PORTARIA Nº 305, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 - MAPA

Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, procedimentos específicos para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ da carreira de Especialista em Meio Ambiente. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, na Lei nº 13.844, de 18 de julho de 2019, no art. 85 do Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, no Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.013600/2020-60, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, os procedimentos específicos para concessão da Gratificação de Qualificação - GQ da carreira de Especialista em Meio Ambiente, conforme o disposto nesta Portaria. § 1º A Gratificação de Qualificação - GQ é devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, que passaram pertencer ao Quadro de Pessoal ou que se encontrem em exercício no MAPA, em virtude da Lei nº 13.844, de 18 de julho de 2019. § 2º A Gratificação de Qualificação - GQ é devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, que passaram pertencer ao Quadro de Pessoal ou que se encontrem em exercício no MAPA, em virtude da Lei nº 13.844, de 2019. Art. 2º A Gratificação de Qualificação - GQ devida aos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 1º desta Portaria será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas modalidades a seguir: I - pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); II - pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; III - graduação; ou IV - cursos de capacitação ou de qualificação profissional, na forma do disposto nesta Portaria. § 1º A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser realizada com apresentação de diploma, certificado ou declaração de conclusão emitido pela instituição responsável pelo curso, contendo a data de conclusão e carga horária, não sendo admitido como comprovante declaração de frequência ou de participação. § 2º Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e lato sensu realizados no exterior deverão ser revalidados pelo Ministério da Educação - MEC ou por instituição por este credenciada e ter tradução juramentada para o português, sob responsabilidade do servidor interessado, para ter efeitos legais no País. § 3º Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e lato sensu realizados no País serão considerados somente se atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação - CNE/MEC. Art. 3º Os cursos de que trata o art. 2º desta Portaria deverão ser compatíveis com as atividades do MAPA, em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e serão avaliados pelo Comitê Especial de que trata o art. 7º desta Portaria. Art. 4º O Comitê Especial de que trata o art. 7º desta Portaria indicará à Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro as áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo e às atividades desenvolvidas pelo MAPA para fins de adequação da formação acadêmica aos requisitos para concessão da GQ. Art. 5º A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 1º desta Portaria será concedida em 3 (três) níveis, observados os seguintes parâmetros: I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente: a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu; b) GQ II - mestrado; ou c) GQ III - doutorado. II - para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA: a) GQ I, conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; b) GQ II, conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem 200 (duzentas e cinquenta) horas; ou c) CQ III, conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem 360 (trezentas e sessenta) horas ou de curso de graduação ou de pós graduação. Art. 6º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de 40 (quarenta) horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de cursos de capacitação ou qualificação profissional. Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Especial para Concessão da Gratificação de Qualidade - GQ, na forma do disposto no art. 82 do Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013. Art. 8º Ao Comitê Especial compete avaliar as comprovações de atendimento dos requisitos desta Portaria, inclusive os comprovantes de conclusão de capacitação, com os devidos assentamentos do aproveitamento dos cursos, das cargas horárias, e adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito do MAPA. Art. 9º O Comitê Especial será composto por representantes, titulares e suplentes, das Unidades e Órgão do MAPA a seguir: I - um representante da Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro, que o presidirá; II - três representantes do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e III - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP. § 1º Cada membro do Comitê Especial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Especial e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do Órgão e Unidades que representam e designados pela Enagro. § 3º O quorum de reunião e de aprovação do Comitê Especial é de maioria simples dos seus membros. § 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Especial terá o voto de qualidade em caso de empate. § 5º A participação no Comitê Especial será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. § 6º As reuniões ordinárias ou as extraordinárias do Comitê Especial serão realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência. § 7º O Comitê Especial poderá convidar profissionais especializados para participar das reuniões, em caráter eventual, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto. § 8º As reuniões do Comitê Especial serão registradas em atas e assinadas eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por todos os membros participantes. § 9º O Comitê Especial terá funcionamento imediato, e será dispensada a edição de Regimento Interno ou ato análogo. Art. 10. O servidor que fizer jus à Gratificação de Qualificação - GQ deverá encaminhar requerimento à Enagro por meio do formulário de "Solicitação de Gratificação de Qualificação", disponível no SEI, anexando os documentos comprobatórios, referente à GQ pleiteada. § 1º O requerimento deverá ser encaminhado até o 5º (quinto) dia útil do mês. § 2º A solicitação deverá ser analisada pelo Comitê Especial e deliberada em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento. Art. 11. O deferimento para concessão da Gratificação de Qualificação - GQ pelo Comitê Especial deverá ser homologado pelo Diretor do Departamento de Administração e encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, para publicação no Boletim de Gestão de Pessoas do Sigepe. § 1º Em caso de indeferimento de concessão da Gratificação de Qualificação - GQ, o prazo para a interposição de recurso será de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da notificação pelo requerente. § 2º O recurso de que trata o § 1º deste artigo deverão ser interpostos perante o Secretário-Executivo do MAPA, que os julgará em última instância. § 3º O resultado do recurso deverá ser comunicado ao interessado em até 10 (dez) dias úteis da data de sua interposição e, em caso de deferimento, publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Sigepe, em consonância ao caput deste artigo. Art. 12. Para fins de pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ de nível III o efeito financeiro obedecerá ao disposto na Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, e no Decreto nº 9.124, de 14 de agosto de 2017. Art. 13. É vedada a acumulação de diferentes níveis da Gratificação de Qualificação - GQ, e a acumulação desta com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação do servidor. Art. 14. A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade, observando os regramentos previdenciários aplicáveis a cada servidor. Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Especial para Concessão da GQ. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2020. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/09/2020 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de setembro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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