PORTARIA Nº 295, DE 8 DE JULHO DE 2021 - INMETRO

Aprimora as medidas adotada para redução dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19 no controle metrológico legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da pandemia de COVID-19;

Considerando a Portaria Inmetro nº 101, de 20 de março de 2020, que adota medidas de atuação dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e prepara o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19;

Considerando a Portaria Inmetro nº 114, de 30 de março de 2020, que altera a Portaria Inmetro nº 101, de 2020;

Considerando a necessidade de atualizar as diretrizes de atuação do Inmetro e da RBMLQ-I para a execução do controle metrológico legal durante a pandemia de Covid-19 e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004055/2021-66, resolve:

Art. 1º Fica suspensa a prorrogação da validade dos certificados de verificação determinada pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 101, de 20 de março de 2020. Parágrafo único. O prazo de validade dos certificados afetados pelo caput será igual ao tempo restante para o seu vencimento da data da publicação da Portaria Inmetro nº 101, em 23 de março de 2020.

Art. 2º Permitir aos órgãos da RBMLQ-I que adotem as seguintes medidas de concentração de recursos conforme as instruções e determinações das autoridades estaduais:

I - Suspender todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício.

II - Cancelar todas as perícias de produtos pré-embalados.

III - Executar ações de fiscalização apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor. Parágrafo único. As medidas mencionadas nos incisos do artigo não se aplicam às atividades de ensaio, reparo e manutenção realizadas por empresas privadas.

Art. 3º Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade em substituição à verificação inicial.

§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida mediante declaração do requerente de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes, em especial:

I - Instalações, equipamentos e padrões de medição necessários à execução dos ensaios previstos nos Regulamentos Técnicos Metrológicos pertinentes aos instrumentos de medição. Salvo disposição contrária da regulamentação específica, todos os padrões de medição e equipamentos que afetam o resultado da medição, devem ser calibrados por Instituto Nacional de Metrologia ou por laboratório acreditado.

II - Pessoal e responsável técnico com competência comprovada para a realização dos ensaios e aplicação dos requisitos técnicos e metrológicos pertinentes ao instrumento de medição de interesse.

III - Todos os procedimentos técnicos para realização dos ensaios pertinentes ao instrumento de medição de interesse.

§ 2º A autorização para emissão de declaração de conformidade emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID- 19.

§2º A autorização para emissão de declaração de conformidade com base nesta portaria permanece após o período da pandemia, sem prejuízo das autorizações já emitidas. (Redação dada pela Portaria nº 620, de 22 de dezembro de 2023)

§ 3º Durante a vigência da autorização de que trata o caput, o fabricante/importador deverá, a critério do Inmetro, utilizar marca de selagem que:

I - Contenha a identificação da empresa autorizada;

II - Contenha numeração sequenciada, definida pelo fabricante/importador e informada previamente ao Inmetro.

§ 4º O fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição objetos de declaração da conformidade e estar ciente da sua total responsabilidade quanto à conformidade desses instrumentos ao regulamento técnico metrológico e às suas respectivas portarias de aprovação e modificação de modelo.

§ 5º O Inmetro determinará, de acordo com a categoria de instrumento, quais informações devem ser fornecidas assim como a periodicidade de envio.

§ 6º O fabricante/importador deverá recolher as taxas aplicáveis no valor correspondente ao da verificação inicial de cada instrumento de medição, nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos constantes da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados pela Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017 ou suas atualizações.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 101, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2021, Seção 1, páginas 93 e 94; e

II - Portaria Inmetro nº 114, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020, Seção 1, página 25. Parágrafo único.

Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de julho de 2021

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

295

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2021

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Pesos e medidas

Órgão

INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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