PORTARIA Nº 286, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 - ANA

Dispõe sobre as competências, os prazos e os procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos III e XIII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, e de acordo com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, torna público que a Diretoria Colegiada em 804ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2020, e o que consta do processo nº 02501.007939/2019-06, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece as competências, os prazos e os procedimentos a serem observados nos trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. § 1º O disposto nesta Portaria aplica-se a qualquer ato inferior a decreto editado pela ANA e que verse sobre matéria de sua competência. § 2º Esta Portaria não se aplica a: I- atos nos quais os destinatários, a pessoa natural ou jurídica, estejam nominalmente identificados; e II- recomendações ou diretrizes que não impliquem aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, quando não atendidas. Art. 2º Compete à Gerência Geral de Estratégia - GGES coordenar e monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos, prestar orientação técnica às Unidades Organizacionais - UORGs e atender o disposto no Decreto nº 10.139, de 2019. Parágrafo único. A Comissão de Atos Normativos constituída pela Portaria nº 420, de 11 de dezembro de 2019 auxiliará a GGES na condução dos trabalhos. Art. 3º Compete aos titulares das UORGs, a revisão e a consolidação de atos normativos no âmbito de suas competências. Parágrafo único. Cada UORG deve indicar um servidor titular e suplente para atuar como ponto focal e participar das reuniões de alinhamento junto à GGES e à Comissão de Atos Normativos, e ficarão responsáveis por: I- orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem à revisão e à consolidação dos atos, no âmbito das suas UORGs; II- prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e ao cumprimento dos prazos; e III- contribuir para o aprimoramento dos procedimentos e na definição de orientações comuns a serem observados nos trabalhos de revisão e de consolidação. Art. 4º No processo de revisão e consolidação de um ato normativo devem ser observadas as seguintes regras e diretrizes, quanto: I- à técnica redacional constante do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estados; II- às orientações contidas no Decreto nº 10.139, de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto; III- à definição do instrumento normativo a ser utilizado; IV- à matéria, que não pode ser estranha ao assunto que constitui seu objeto ou que a este esteja vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; e V- à possibilidade de superposição de assuntos já normatizados ou de definições existentes em outros documentos da ANA, além dos aspectos legais pertinentes. Art. 5º Os atos normativos inferiores a decreto revisados e consolidados no âmbito da ANA serão publicados até 31 de agosto de 2021, observadas as seguintes metas em relação ao total de atos normativos e respectivos prazos: I- Primeira etapa até 30 de novembro de 2020: resoluções, resoluções conjuntas e portarias a revogar; II- Segunda etapa até 26 de fevereiro de 2021: instruções normativas a revogar; III- Terceira etapa até 31 de maio de 2021: qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo a revogar; IV - Quarta etapa até 31 de agosto de 2021: resoluções e resoluções conjuntas a consolidar; e V- Quinta etapa até 30 de novembro de 2021: portarias a consolidar. Parágrafo único. O número de etapas e seus respectivos prazos seguem definição dada no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019. Art. 6º As propostas de revisão e/ou consolidação dos atos normativos elaboradas pelas UORGs serão encaminhadas à GGES para análise de conformidade, observadas as metas definidas com, no mínimo: I- proposta de ato normativo consolidado; II- parecer técnico que identifique o tratamento de revisão adotado, as principais alterações, os impactos e as justificativas; III- quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto; e IV- relação dos normativos a serem revogados. Art. 7º Compete à Procuradoria Federal junto à ANA - PF/ANA emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos stricto sensu, além de proceder à revisão da técnica legislativa. Parágrafo único. Na hipótese de ter sido encaminhada proposta de ato normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, a PF/ANA devolverá motivadamente o processo à UORG proponente, para que realize as adequações pertinentes. Art. 8º Compete à Secretaria Geral - SGE providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da ANA. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de outubro de 2020. CHRISTIANNE DIAS FERREIRA *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/10/2020 Edição: 191 Seção: 1 Página: 14
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

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Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de outubro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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