PORTARIA Nº 211, DE 29 DE JUNHO DE 2020 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Resolução CEP/PR nº 03, de 23 de novembro de 2000, e na Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018, e o que consta do processo nº 21000.038653/2020-93, resolve: Art. 1º Aprovar o fluxo interno para destinação de bens perecíveis recebidos por agentes públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não enquadrados como brindes, conforme definido na Resolução CEP/PR nº 03, de 23/11/2000, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por produto perecível aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, especialmente de temperatura, sob pena de perecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO I FLUXO INTERNO Art. 1º Os agentes públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA deverão observar o disposto na Resolução CEP/PR nº 03, de 23 de novembro de 2000 e nos arts. 23 a 29 da Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018, quanto às regras sobre o tratamento de brindes e presentes. Parágrafo único. Conforme consta da Resolução CEP/PR nº 03, de 2000, consideram-se brindes, os bens recebidos: I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais); II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade. Art. 2º Nos casos em que o bem perecível não se enquadrar como brinde, nos termos do art. 5º da Resolução CEP nº 03, de 2000, e no art. 25 do Código de Conduta do MAPA, deverá ser sumariamente recusado pelo agente público do Ministério. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o presente, cuja aceitação é vedada, não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para a imagem do Ministério, caberá aos agentes públicos do MAPA providenciar: I - confirmar no rótulo do produto o prazo de validade; II - contatar entidade relacionada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS para que se dirija à Unidade do MAPA onde se encontra(m) o(s) bem(ns) perecível(is), para fins de retirada; III - providenciar a abertura de processo por meio do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) e preencher o Termo de Doação de Bem Perecível (TDBP), conforme o modelo do Anexo II, em nome da entidade de assistência social selecionada, relacionando todos os bens que serão entregues; IV - guarda do(s) bem(ns) perecível(is) em local próprio; e V - coletar a assinatura do responsável pelo recebimento do(s) bem(s) em nome da entidade de assistência social quando da entrega do(s) bem(s) e anexar aos autos, que deverá(ão) ser encaminhado(s) à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do MAPA (CE/MAPA) para homologação da doação. Art. 3º Em caso de não comprovação de que os presentes perecíveis estão próprios para o consumo, deverão os mesmos ser destruídos. Parágrafo único. O MAPA não se responsabiliza em hipótese alguma pela qualidade dos presentes perecíveis doados, sendo atribuição das entidades donatárias a responsabilidade de aferir e controlar a qualidade dos bens recebidos. Art. 4º O transporte dos bens correrá às custas da entidade beneficiária ora donatária. Art. 5º Em regra, o agente público do MAPA deverá sempre buscar o rodízio entre as entidades beneficiárias. ANEXO II MODELO DO TERMO DE DOAÇÃO DE BEM PERECÍVEL (nome da entidade), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), declara ter recebido de (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), em DOAÇÃO o bem (discriminação do bem por extenso), declarando ainda que os mesmo(s) será(ão) aplicado integralmente na realização de seus objetivos sociais, sem distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. (localidade), (dia) de (mês) de (ano). (assinatura) (nome do representante legal) (cargo) (nome da entidade) *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/07/2020 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de julho de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se