PORTARIA Nº 21, DE 14 DE JANEIRO DE 2016 - INMENTRO

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 Considerando a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade para Panelas Metálicas, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 398, de 31 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2012, seção 01, páginas66 a67;

Considerando a necessidade de adequação dos prazos e delimitação do escopo para panelas metálicas conforme disposto nos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro n.º 419, de 09 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2012, seção 01, página 55,resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º. Aprovar o aperfeiçoamento e a adequação do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, estabelecidos nesta Portaria eem seu Anexo, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º. Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração da Portaria ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 408, de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de agosto de 2015, seção 01, páginas64 a65.

Art.3°. Determinar que o art. 3° da Portaria Inmetro n° 398/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

14"Art. 3º. Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas." (N.R.)

Art. 4°. Determinar que o art. 3° da Portaria Inmetro n° 419/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para panelas metálicas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados." (N.R.)

Art. 5°. Determinar que os artigos 4° e 5° da Portaria Inmetro n° 419/2012 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º. Determinar que, a partir de 13 de abril de 2018, as panelas metálicas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidadecom os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 13 de abril de 2019, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Art. 5º. Determinar que, a partir de 13 de outubro de 2020, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)

Art. 6°. Determinar que, a partir de 13 de abril de 2019, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser fabricadas somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 13 de abril de 2020, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes, somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.

Art. 7°. Determinar que a partir de 13 de outubro de 2021, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art.8°. Determinar que o art. 7° da Portaria Inmetro n° 419/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º. Revogar a Portaria Inmetro n.º 328, de 16 de setembro de 2008, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Panelas de Pressão, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, seção 01, página 111, em 13 de outubro de 2021." (N.R.)

Art.9°.Determinar que as violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 10 Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas nas Portarias Inmetro nº 398/2012 e nº 419/2012.

Art.11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de janeiro de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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