PORTARIA Nº 200, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 - SDA/MAPA

Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a proposta de Instrução Normativa com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a importação e nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 21000.050862/2020-13, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa apresentada no ANEXO com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a importação de embarcações estrangeiras de pesca. Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades, setor científico ou pessoas interessadas. Parágrafo único. As sugestões e comentários previstos no caput serão públicas e, portanto, poderão ser visualizadas por qualquer contribuinte. Art. 3º As sugestões de que trata o artigo 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser apresentadas no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, e deverão ser enviados para o e-mail: [email protected].

Identificação do artigo, inciso, parágrafo e alínea

Texto atual da minuta

Redação proposta

Justificativa técnica e legal

Dados do contribuinte

xxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxx

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência às normas vigentes e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. § 2º As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório: I- Identificação do artigo, inciso, parágrafo e alínea (Exemplo: Art. 1°, § 1°, inciso I, da proposta de Instrução normativa); II- Texto atual da minuta: citação da parte do texto original a que se refere; III- Redação Proposta: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão; IV- Justificativa técnica e legal: embasamento técnico e legal devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; V- Dados do Contribuinte: responsável pela sugestão, identificando com o nome completo, se pessoa física, ou razão social, se pessoa jurídica, endereço eletrônico e telefone de contato. Art. 4º A inobservância de qualquer inciso previsto no artigo 3º desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 5º Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria, o Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca deverá avaliar as sugestões recebidas e procederá com as adequações pertinentes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE SEIF JUNIOR ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA NO, DE DE DE 2020 Estabelece normas e procedimentos para a importação e nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca, na forma desta Instrução Normativa e seus Anexos I, II e III. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2019, no inciso II do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e o que consta do Processo nº 21000.062439/2019-14, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a importação e nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca, na forma desta Instrução Normativa e seus Anexos I, II e III. § 1º As embarcações a serem importadas e nacionalizadas deverão atender as finalidades de promoção do desenvolvimento de modalidades de pesca consideradas estratégicas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para plena ocupação das Águas Jurisdicionais Brasileiras, para a promoção do avanço tecnológico da frota nacional e para a renovação da frota nacional. § 2º A exploração de recursos pesqueiros pelas embarcações de que trata essa Instrução Normativa estará condicionada à disponibilidade de informações científicas sobre o recurso pesqueiro e sobre a atividade pesqueira que subsidiarão a definição das regras de pesca e de acesso em ato a ser publicado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º Serão editados atos normativos específicos para a exploração dos recursos pesqueiros pelas embarcações importadas e nacionalizadas em que deverão constar, a espécie a ser capturada, a área de operação, os petrechos empregados na operação de pesca, a cota, se couber, e demais informações necessárias. § 4º As embarcações estrangeiras de pesca a serem importadas e nacionalizadas não poderão atuar no mar territorial brasileiro. Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - convenção nº 126 da Organização Internacional do Trabalho sobre alojamento a bordo dos navios de pesca: convenção aplicada a todos os navios e barcos marítimos com propulsão mecânica, quaisquer que sejam, de propriedade pública ou privada, dedicados à pesca marítima em águas salgadas e registrados em um território para o qual esteja vigorando a presente convenção; II - embarcação estrangeira de pesca: barco devidamente registrado junto às autoridades marítima e pesqueira de seu país de origem e que se dedica exclusivamente à captura, ao processamento ou ao beneficiamento do pescado, com finalidade comercial; III - barco fábrica: embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis; IV - Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS: programa para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - idade da embarcação: tempo de construção, de acordo com a data constante no Certificado de Registro da Embarcação do país de origem, o mesmo que a idade de batimento de quilha (keel laid); VI - mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; VII - zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial; VIII - alto-mar: a porção de água do mar não incluída na Zona Econômica Exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago; IX - observador de bordo: profissional não tripulante, devidamente capacitado por curso específico, para acompanhar e registrar as operações das embarcações de pesca a serem importadas e nacionalizadas; X- Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros: programa obrigatório a ser desenvolvido pelo interessado, para capacitação da mão de obra brasileira no empreendimento pesqueiro, incluindo diretrizes e metas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa; XI - modernização: conjunto de alterações na embarcação que resulte em melhoria de suas condições de operação laborais, produtivas e ambientais, envolvendo a substituição, instalação ou reforma da maior parte de seus sistemas e equipamentos; XII - Registro Geral da Atividade Pesqueira: é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil; XIII - Permissão Prévia de Pesca: é o ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é facultado ao interessado construir, importar, adquirir ou converter embarcação de pesca, devidamente identificada, sem prejuízo da obrigatoriedade de obtenção das licenças de construção ou importação junto aos órgãos competentes, conforme o caso; XIV - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF: sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados; XV - pesca ilegal: atividade de captura realizada por embarcação de pesca nacional ou estrangeira, sem autorização de pesca em contravenção às leis e regulamentos nacionais, obrigações internacionais ou medidas de conservação e ordenamento adotadas por organizações internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil é parte. XVI - pesca não declarada: atividade de captura que não tenha sido declarada ou tenha sido declarada de forma inexata à autoridade nacional competente, em desacordo com as leis e regulamentos em vigor; e XVII - pesca não regulamentada: atividade de captura realizada em desconformidade com as medidas de conservação e ordenamento definidas por uma organização internacional de ordenamento pesqueiro da qual o Brasil seja parte contratante ou realizada em áreas ou em alvo de populações de organismos aquáticos em relação aos quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis. Art. 3º A importação e a nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca ficam condicionada à concessão de Permissão Prévia de Pesca pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a exploração de recursos pesqueiros marinhos distribuídos na Zona Econômica Exclusiva, em alto mar ou em águas consideradas em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. § 1º A ausência da Permissão Prévia de Pesca prevista no caput é fator impeditivo da importação da embarcação estrangeira. § 2º Para as embarcações estrangeiras de pesca adquiridas por brasileiros antes da publicação desta Instrução Normativa, a Permissão Prévia de Pesca poderá ser concedida, quando constar documentação que comprove a aquisição em data anterior. § 3º As Permissões Prévias de Pesca de que trata esta Instrução Normativa só poderão ser concedidas após a publicação de ato normativo específico de que trata o § 3º do art. 1º. Art. 4º Poderão pleitear a Permissão Prévia de Pesca, mencionada no art. 3º desta Instrução Normativa, pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam brasileiras, observadas as regras estabelecidas pela Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004. Art. 5º Todas as embarcações de pesca importadas e nacionalizadas deverão aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA Art. 6º Os pedidos de importação e nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca, com fins de exploração de recursos pesqueiros marinhos, deverão ser feitos junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da respectiva jurisdição do registro. § 1º As solicitações de Permissão Prévia de Pesca, que trata este artigo, deverão conter os seguintes documentos: I - projeto de requerimento de importação e nacionalização de embarcação pesqueira, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, acompanhado da documentação comprobatória das informações apresentadas; II - Programa de Capacitação de Tripulantes Brasileiros detalhado, cujas metas e diretrizes constam no Anexo II desta Instrução Normativa, com exceção do subitem a.6 do referido anexo; e III - documentação complementar no caso de verificação das condições descritas no § 3º deste artigo. § 2º As embarcações a serem importadas e nacionalizadas deverão atender as seguintes condições: I - idade da embarcação não superior a 30 (trinta) anos; II - certidão negativa de ocorrência de procedimentos irregulares ou infrações cometidas em Águas Jurisdicionais Brasileiras, emitida pela Marinha do Brasil; III - comprovação oficial, do órgão competente do país de origem, da ausência de histórico de envolvimento em pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, da embarcação em território de sua nacionalidade; IV - não constar na lista negativa de pesca IUU da FAO; e V - comprovação de modernização tecnológica, das embarcações construídas há mais de 10 (dez) anos. § 3º A realização dos itens de modernização de que trata o inciso V do § 2º deste artigo deverá ser comprovada por meio de: I - documentos com detalhamento da reforma realizada na embarcação, indicando o estaleiro responsável pelo serviço e assinado pelo engenheiro naval responsável ou Declarações oficiais da Autoridade Marítima do país de bandeira, que atestem as modificações efetuadas; e II - os documentos poderão ser cópias, desde que acompanhados de tradução juramentada, no caso de terem sido expedidos em língua estrangeira. § 4º Para as embarcações estrangeiras de pesca adquiridas por brasileiros antes da publicação desta Instrução Normativa, está dispensada a apresentação do documento descrito no § 2º, III e a documentação exigida no § 3º, I, poderá constar da data da efetiva compra da embarcação. Art. 7º. Os requerimentos de importação de embarcação estrangeira de pesca de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, deverão ser analisados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os critérios e regras estabelecidos em ato normativo específico de que trata o § 3º, do artigo 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os requerimentos serão analisados pelo setor de ordenamento quanto aos aspectos técnicos da atividade pesqueira e quando houver parecer favorável deverão ser encaminhados ao setor de registro para análise documental e providências relativas à emissão da respectiva Permissão Prévia de Pesca. Art. 8º Após a emissão da Permissão Prévia de Pesca, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento enviará comunicado oficial informando sobre a Permissão Prévia de Pesca concedida para importação e nacionalização de embarcações de pesca estrangeira às seguintes instituições: I - Estado Maior da Armada - EMA, Comando da Marinha; II - Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério da Economia - DECEX/ME; III - Divisão do Mar, Antártida e Espaço - DMAE, do Ministério das Relações Exteriores; IV - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/MAPA; e V - Receita Federal. Art. 9º Para a emissão da Autorização de Pesca das embarcações importadas que possuem a Permissão Prévia de Pesca, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos, sem prejuízo ao disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004: I - cópia do registro de propriedade da embarcação emitido pelo Tribunal Marítimo, quando couber, na forma da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1998; II - cópia do Título de Inscrição de Embarcação emitido pela Capitania dos Portos ou órgão subordinado; III - laudo técnico referente a vistoria do Ministério da Economia, sobre as características atinentes às condições de segurança da embarcação para o trabalho e garantia da saúde do trabalhador, bem como certificação de que a embarcação cumpre com as disposições estabelecidas no Acordo 126 da OIT (1967), sobre alojamento da tripulação; IV - laudo técnico referente à vistoria do Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no caso de Barco Fábrica, sobre a adequabilidade da embarcação para obtenção do Registro no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal; e V - material pedagógico obrigatório para o Programa de Capacitação dos Tripulantes Brasileiros detalhado, em versão impressa e digital, conforme o Anexo II item a.6 (apostila) desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A Autorização de Pesca somente poderá ser emitida se cumpridos todos os critérios e procedimentos previsto nesta Instrução Normativa. Art. 10. A qualquer momento, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir comprovação da aplicação do Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 O cumprimento do Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros é condição necessária para a primeira renovação da Autorização de Pesca das embarcações importadas e nacionalizadas por meio desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O cumprimento de que trata o caput deverá ser comprovado por meio de Relatório Técnico, assinado pelo proprietário da embarcação importada e nacionalizada e pelo ministrante do curso, contendo a lista dos pescadores treinados, com seus respectivos contatos, os treinamentos oferecidos com a descrição do local, data e fotos, assim como a avaliação de desempenho do pescador. Art. 12. Para iniciar as operações de pesca, a embarcação importada e nacionalizada deverá ter uma proporção mínima de 80% (oitenta por cento) da tripulação constituída por brasileiros, plenamente capacitados. Parágrafo único. Após 1 (um) ano de operação, a embarcação deverá ter 100% (cem por cento) da tripulação constituída por brasileiros. Art. 13. Os proprietários ou armadores deverão sempre que solicitado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, garantir o embarque de observador de bordo indicado para o monitoramento da atividade pesqueira. Art. 14. As embarcações de que trata esta Instrução Normativa somente poderão operar se cumprirem todos os normativos de pesca vigentes, assim como as normas da Autoridade Marítima. Art. 15. Os infratores desta Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normativos de pesca, assim como outras cominações legais. Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa SEAP/PR nº 24, de 26 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa MAPA nº 4, de 15 de janeiro de 2020. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em . ANEXO I DADOS PARA O PROJETO DE REQUERIMENTO DE IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE PESCA O pedido deverá ser protocolado nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da respectiva jurisdição do registro, com as seguintes informações: I - Dados da pessoa física ou jurídica, empresas pesqueiras ou armador de pesca interessado: a. Nome ou razão Social, endereço, telefone, endereço eletrônico; b. Contrato social (quando couber); c. Descrição sumária da atuação do interessado na atividade de pesca; d. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal e Certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal. II - Dados do exportador do bem: a. Nome ou Razão Social, endereço, telefone, endereço eletrônico; b. Contrato social (quando couber); c. Descrição sumária da atuação do exportador na atividade de pesca; d. Documento oficial da autoridade pesqueira do país de bandeira declarando que não existem óbices para a efetivação da importação da embarcação para o Brasil. III - Embarcação a ser importada e nacionalizada: a. Nome atual, registro no país de origem, ano de construção; b. Nomes anteriores, e registros prévios, quando houver; c. Documento de propriedade; d. Características gerais da embarcação (comprimento, boca, calado, material do casco, motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, sistema de congelamento e refrigeração, sistema do beneficiamento e industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos, acomodações para tripulação, dentre outros.); e. Planta baixa de arranjo do convés com a disposição dos equipamentos de pesca; f. Fotos recentes da embarcação, acompanhadas dos arquivos fotográficos em versão digital, nas seguintes poses, em detalhe: Popa, Proa, Bombordo e Estibordo, convés de pesca, ponte de comando, sala de máquinas, motor principal, bem como dos equipamentos e obras de modernização da embarcação, quando for o caso, nos moldes do Anexo III desta Instrução Normativa. IV - Método e Equipamento de pesca: a. Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares e o método de pesca a ser empregado; b. Fornecer o Código de Chamada de Rádio. V - Tripulação: a. Número de tripulantes de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros; b. Apresentar Programa para Treinamento dos Tripulantes Brasileiros, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa. ANEXO II REQUISITOS PARA O PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES BRASILEIROS METAS E DIRETRIZES Metas: • Atingimento ao final de 12 (doze) meses de operação de uma proporção de 100% (cem por cento) da tripulação constituída por brasileiros, plenamente capacitados. Diretrizes: a) Programa Mínimo dos Cursos: a.1) Carga Horária Mínima: •Prática: 300h •Teórica: 50h a.2) Nome dos Ministrantes: Com currículo anexado. a.3) Módulo Geral Mínimo - Teórico: conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados: • Introdução à tecnologia de pesca na modalidade pleiteada; • Medidas de Gestão Pesqueira e ambientais, aplicáveis à modalidade pleiteada; • Educação Ambiental e comportamento da tripulação desejado com relação a capturas incidentais de peixes, mamíferos, aves e tartarugas marinhas, lixo gerado a bordo e contaminação do meio ambiente marinho; • Introdução a noções básicas de gestão pesqueira. a.4) Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Teórico: conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados. • Funções a bordo e rotinas de trabalho da tripulação em todos os postos de trabalho da embarcação; • Saúde e Segurança no trabalho a Bordo; • Equipamentos de Proteção Individual; • Procedimentos de Emergência (uso de balsas de salvatagem, práticas de combate a incêndio e primeiros socorros); • Equipamentos de Pesca (montagem e manutenção); • Evisceração e procedimentos de tratamento do pescado a bordo; • Noções de higiene a bordo; • Conservação do pescado a bordo e noções de controle de pontos críticos para a garantia da qualidade do pescado; • Identificação de espécies de interesse comercial; • Medidas mitigadoras para evitar a captura incidental de espécies da fauna: mamíferos, tartarugas marinhas e aves marinhas. a.5) Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Prático: conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados. • Faunas de pesca na embarcação pesqueira, durante cruzeiro de pesca; • Legislação Pesqueira. a.6) Material de referência pedagógico a ser obrigatoriamente utilizado nos cursos (Apostila). a.7) Materiais de apoio pedagógico (audiovisuais e outros) a serem utilizados em cada módulo/item. a.8) Módulo de Avaliação: Detalhamento dos procedimentos de avaliação a serem adotados em cada módulo e item, com os requerimentos mínimos para a consideração de aprovação. ANEXO III COMPROVAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO • Aquisição de Equipamentos de Apoio Navegação, ou localização de recursos pesqueiros: Rádio SSB; Plotter; Termógrafo de superfície; Piloto automático; Radar; Ecossonda; Telefone por satélite; Outros: especificar. • Aquisição de Equipamentos de Segurança, além dos exigidos pela Autoridade Marítima Brasileira: EPIRB; Sistema de abafamento interno da casa de máquinas com CO2 (anti-incêndio); Detector interno de calor; Outros: especificar. • Aquisição ou substituição de Equipamentos de auxílio a Pesca Instalados no convés: Guincho principal; Guinchos de carga; Aquisição de petrecho de pesca; Sistema hidráulico; Outros: especificar. • Adequações nos Alojamentos da Tripulação: Instalação de equipamento de ar condicionado; Equipamento de dessalinização; Instalação de forno e fogão elétrico; Adequação dos Sistemas Sanitários; Outros: especificar. • Aquisição e Adequação de equipamentos e sistemas de conservação do pescado a bordo: Instalação de máquina de gelo; Adequação de isolamento térmico dos porões de pescado; Instalação de sistema frigorífico para os porões de pescado ou isca; Troca de compressores; Outros: especificar. • Adequação para acondicionamento e destinação de resíduos: Compartimento para estocagem exclusiva de resíduos sólidos não biodegradáveis a bordo; Equipamentos de incineração ou compactação de resíduos; Separador água-óleo. Outros: especificar. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de agosto de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se