PORTARIA Nº 19.809, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 - SEPRT

(Revogada pela Portaria nº 1.809/2021)

Altera o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO BIANCO LEAL ANEXO I - INDÚSTRIA 1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. 4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório. 5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. 6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. 7) Confecção de coroas de flores naturais. 8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. 9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório. 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. 12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. 14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). 16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. 17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório. 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. 19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. 20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. 21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. 22) Indústria do refino do petróleo. 23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. 24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. 25) processamento de hortaliças, legumes e frutas. 26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. 27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório; 28) Indústria aeroespacial. 29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais. 30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios. 31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório. II - COMÉRCIO 1) Varejistas de peixe. 2) Varejistas de carnes frescas e caça. 3) Venda de pão e biscoitos. 4) Varejistas de frutas e verduras. 5) Varejistas de aves e ovos. 6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). 7) Flores e coroas. 8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados. 9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). 10) Locadores de bicicletas e similares. 11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). 12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. 13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. 14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. 15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. 16) Serviços de propaganda dominical. 17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. 18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. 19) Comércio em hotéis. 20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. 21) Comércio em postos de combustíveis. 22) Comércio em feiras e exposições. 23) Comércio em geral. 24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral. 25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados. 26) Lavanderias e lavanderias hospitalares. III - TRANSPORTES 1) Serviços portuários. 2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. 3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. 4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência. 5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. 6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. 7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. 8) Serviços de manutenção aeroespacial. IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE 1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência. 2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório. 3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes). 4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência). V - EDUCAÇÃO E CULTURA 1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério. 2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório. 3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório. 4) Museu; excluídos de serviços de escritório. 5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório. 6) Empresa de orquestras. 7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório. 8) Instituições de culto religioso. VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS 1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários. VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA 1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias. 2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais. 3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar. VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios. 2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica. IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS 1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária. 2) Teleatendimento e telemarketing. 3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria. 4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais. 5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial. 6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual. 7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô. X - SETORES ESSENCIAIS 1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/08/2020 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 300
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

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Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de agosto de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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