PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016 - DNPM

(Alterada pela Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023)

(Alterada pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022)

(Alterada pela Resolução nº 92/2022)

(Alterada pela Portaria SEI n° 32/2019)

Aprova a Consolidação Normativa do DNPM e revoga os atos normativos consolidados. O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTONACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental doDNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, eno inciso XI do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela PortariaMME nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a necessidade dereunião, sistematização e ordenação dos atos normativos do DNPMque dispõem sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais,resolve: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação Normativa do DepartamentoNacional de Produção Mineral, com a reunião dos atosnormativos relacionados no art. 4º desta Portaria. Art. 2º Ficam mantidos os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 das NRM,aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, com aredação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 231, de 11de outubro de 1977; 269, de 28 de agosto de 1986; 124, de 6 demarço de 1996; 22, de 16 de janeiro de 1997; 23, de 16 de janeiro de1997; 248, de 4 de setembro de 1997; 56, de 25 de fevereiro de 1999;362, de 14 de outubro de 1999; 135, de 24 de maio de 2000; 1, de 4de janeiro de 2002; 408, de 27 de setembro de 2002; 782, de 27 dedezembro de 2002; 178, de 12 de abril de 2004; 392, de 21 dedezembro de 2004; 201, de 25 de julho de 2005; 268, de 27 desetembro de 2005; 326, de 21 de dezembro de 2005; 168, de 13 dejunho de 2006; 199, de 14 de julho de 2006; 201, de 14 de julho de2006; 421, de 14 de dezembro de 2006; 144, de 3 de maio de 2007;154, de 8 de maio de 2007; 191, de 25 de maio de 2007; 456, de 26de novembro de 2007; 13, de 7 de janeiro de 2008; 263, de 10 dejulho de 2008; 265, de 10 de julho de 2008; 266, de 10 de julho de2008; 267, de 10 de julho de 2008; 268, de 10 de julho de 2008; 269,de 10 de julho de 2008; 270, de 10 de julho de 2008; 315, de 31 de julho de 2008; 400, de 30 de setembro de 2008; 564, de 19 dedezembro de 2008; 44, de 9 de fevereiro de 2009; 415, de 12 denovembro de 2009; 441, de 11 de dezembro de 2009; 112, de 31 demarço de 2010; 116, de 7 de abril de 2010; 263, de 13 de julho de2010; 374, de 28 de outubro de 2010; 92, de 14 de março de 2011;530, de 27 de julho de 2011; 691, de 3 de setembro de 2011; 11, de13 de janeiro de 2012; 392, de 26 de julho de 2012; 472, de 30 deoutubro de 2012; 220, de 23 de maio de 2013; 419, de 2 de outubrode 2013; 436, de 8 de outubro de 2013; 453, de 18 de outubro de2013; 163, de 28 de abril de 2014; 282, de 3 de julho de 2014; 541,de 18 de dezembro de 2014; 542, de 18 de dezembro de 2014; 76, de10 de fevereiro de 2015; 87, de 26 de fevereiro de 2015; 142, de 14de abril de 2015; 201, de 30 de abril de 2015; 242, de 2 de junho de2015; 460, de 21 de setembro de 2015; 498, de 8 de outubro de 2015;61, de 26 de fevereiro de 2016; 148, de maio de 2016; o art. 5º daPortaria nº 216, de 20 de maio de 2010, e as Instruções Normativasnºs 1, de 27 de dezembro de 1999, e 5, de 18 de abril de 2000. TELTON ELBER CORRÊA ANEXO CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO DNPM TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS Art.1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários CTDMinstituído no âmbito do DNPM será integrado pelas informaçõescadastrais correspondentes aos requerentes, titulares, arrendatáriose cessionários de direito minerário e entidades ou órgãospúblicos interessados em processos de registro de extração. Obrigatoriedade do Cadastramento Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionáriosde direito minerário, pessoa física ou jurídica, e entidadesou órgãos públicos interessados em registro de extração deverão secadastrar no CTDM. § 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico deque tratam os arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após ocadastramento do interessado no CTDM e mediante utilização dasenha liberada nos termos do art. 6º. § 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis noCTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins deencaminhamento de ofícios, comunicações, notificações, intimações ecobrança de dívida para com a Autarquia, dentre outros atos. Forma do Cadastro Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediantepreenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPMna Internet, no endereço www.dnpm.gov.br. § 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico ointeressado registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento,a qual somente será liberada na forma do art. 6º. § 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento,deverão indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de PessoasJurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimentomatriz, conforme Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2008. Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deveráimprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo doDNPM, observado o disposto no art. 16, V, instruído com os documentoselencados no art. 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusãode seus dados da base de dados do DNPM, nos termos do art. 8º. Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentosde instrução deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM,vedada a remessa pelos correios. Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida,deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - em se tratando o interessado de pessoa jurídica: a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto socialdo interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s)junta(s) comercial(is) competente(s); b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos dequotistas e outros atos societários em vigor, quando for o caso; c) original ou cópia autenticada de procuração outorgada aosignatário do formulário de cadastro, quando for o caso; d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição noCNPJ; e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovaçãode registro na junta comercial competente; f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, osseguintes documentos relativos aos sócios: 1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada dacarteira de identidade ou documento equivalente e comprovante deinscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópiaautenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações,com o respectivo registro na junta comercial competente; e 3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior,cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º daInstrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, emvigor e devidamente arquivada na junta comercial competente. g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documentoequivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradoresou dirigentes. II - em se tratando o interessado de pessoa física: a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade oudocumento equivalente e comprovante de inscrição no CPF; b) original ou cópia autenticada da procuração outorgada aosignatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio. III- em se tratando o interessado de entidade ou órgãopúblico: a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado; b)cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principaldirigente do interessado; e c) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição noCNPJ. § 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão serapresentados ao DNPM independentemente de já constarem dos autosdo processo de registro de empresa relativo à interessada. § 2º A documentação relacionada no inciso I, "a", poderá sersubstituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivoregistro na junta comercial, desde que o referido instrumentode alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatutosocial. Processamento Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastrono protocolo do DNPM, o servidor conferirá a documentação e,estando completa, adotará as seguintes providências: I - em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processode registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validaçãodo requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivoprocesso, com a automática liberação da senha do interessado paraacesso ao sistema de pré-requerimento; II - em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo deregistro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação dorequerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo,com a automática liberação da senha do interessado para acesso aosistema de pré-requerimento; e III - em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgãopúblico, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentaçãoao portador, liberando a senha para acesso ao sistema depré-requerimento. Art. 7º O processo ou os documentos apresentados para finsde cadastro serão encaminhados à Diretoria de Gestão de TítulosMinerários - DGTM na sede do DNPM em Brasília para as providênciascabíveis. Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º semque tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolodo DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico dointeressado serão automaticamente excluídas da respectiva base dedados. Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caputdeste artigo, o interessado poderá reiniciar o processo de cadastramentona forma do art. 3º e seguintes. Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizadosno CTDM e, sempre que houver alteração, apresentar ao DNPM osdocumentos relacionados nos incisos I a III do art. 5º, conforme ocaso, devidamente atualizados. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quandose referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta)dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o art. 81 doCódigo de Mineração. CAPÍTULO II DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante prérequerimentoeletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa,concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira,registro de extração, habilitação à disponibilidade, anuência eaverbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamentode áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudançade regime, desmembramento e redução de área, neste últimocaso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou aqualquer momento no licenciamento. § 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônicodependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de quetratam os arts. 1º a 9º. § 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônicoreferidos neste artigo estarão disponíveis no sítio do DNPMna Internet, no endereço www.dnpm.gov.br. § 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentosde alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavragarimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatórioe constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimentoeletrônico. § 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprimea obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formuláriopadronizado de requerimento de direito minerário e de juntadas emmeio impresso, acompanhado dos respectivos elementos de instruçãoe prova, nos termos do art. 11. Art. 11. Os pré-requerimentos de direito minerário referidosno art. 10 terão formato eletrônico padronizado e deverão, após odevido preenchimento, ser impressos pelo interessado em duas vias eprotocolizados no DNPM, acompanhados dos elementos de instruçãoe prova e/ou documentos complementares, no prazo de até 30 (trinta)dias contados do seu preenchimento. § 1° Para a protocolização dos requerimentos e juntadasimpressos de que trata este artigo o interessado deverá observar odisposto nos arts. 14 a 19. § 2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo doDNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará usodo código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento eletrônicoem todas as páginas do formulário padronizado impresso, paragerar as respectivas etiquetas colantes e, quando for o caso, formar oprocesso, e devolverá a segunda via devidamente etiquetada ao requerente. Art.12. O pré-requerimento de direito minerário não geraráo direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração esomente será considerado para fins do estudo da área requerida apóso ingresso do requerimento na unidade competente do DNPM. Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formuláriosde requerimento de direito minerário ou de juntada dosexpedientes relacionados no art. 10 que não tenham sido gerados emdecorrência do envio do pré-requerimento pela Internet. CAPÍTULO III Da protocolização de DOCUMENTOS EM GERAL Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão serprotocolizados nas unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e entre14h15 e 17h45, horário local. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-seunidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendênciase os Escritórios Regionais nos quais instalados setores de protocolo. Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para finsde juntada deverão indicar os números dos processos a que se referem,sob pena de não serem protocolizados. Art. 16. Deverão ser protocolizados: I - exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenhacircunscrição sobre a área requerida, requerimentos de autorização depesquisa, permissão de lavra garimpeira, registro de licença e registrode extração, hipótese em que será instaurado processo administrativoespecífico com numeração de acordo com a faixa numérica atribuídaà respectiva superintendência, nos termos do Anexo I; II - exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivosprocessos minerários: a) requerimento de mudança de regime; b) requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão earrendamento, total ou parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação; c)requerimentos de anuência prévia e averbação de transferênciade direitos minerários em face de sucessão causa mortis e defalência do titular; d) requerimento de grupamento mineiro; e) requerimentos de desmembramento e redução de área; f) requerimentos de habilitação, apresentação de proposta edesistência no procedimento de disponibilidade; g) requerimento de guia de utilização; h) desistência e renúncia de direito minerário; e i) requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa,registro de licença e de PLG. III - na Superintendência de origem do processo minerárioou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de requerimentosde anuência prévia e averbação de transferência de direitos mineráriosem face de incorporação, fusão ou cisão do titular; IV - na Superintendência de origem do procedimento administrativode cobrança ou na sede do DNPM em Brasília quando setratar de defesas e recursos administrativos relativos à cobrança decréditos do DNPM de qualquer natureza; V - na Superintendência de circunscrição da área da extração,ou na sede do DNPM em Brasília, quando se tratar de requerimentode autorização para extração de espécimes fósseis e decomunicação de extração de espécimes fósseis por museus nacionaise estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e VI - em qualquer unidade do DNPM quando se tratar derequerimento de cadastro no CTDM. § 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivemárea compreendida nas circunscrições de mais de uma Superintendênciado DNPM deverão ser protocolizados em qualquer uma dasSuperintendências abrangidas, a critério do interessado. § 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira queobjetive área situada dentro do perímetro delimitador da ReservaGarimpeira do Tapajós, criada pela Portaria do Ministro de Minas eEnergia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá ser protocolizado noEscritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na Superintendênciado DNPM no estado do Pará. Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no art. 16poderão, a critério do interessado, ser protocolizados em qualquerunidade do DNPM. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aosrequerimentos, documentos e juntadas cuja forma de protocolizaçãoesteja disciplinada em norma especifica. Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam osincisos I e VI do art. 16, os demais requerimentos e juntadas poderão,a critério e por conta e risco do interessado, ser remetidos peloscorreios, com aviso de recebimento, considerando-se, para fins decontagem de prazo, nesta hipótese, a data da protocolização na respectivaunidade do DNPM, sendo irrelevante a data da postagem. § 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolizaçãodo requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útilimediatamente posterior à data da entrega ao DNPM pelos correios,sob pena de responsabilidade administrativa. § 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º oDNPM considerará, para fins de contagem de prazo, que o requerimentoou juntada foi protocolizado no dia útil imediatamente posteriorà data de entrega no DNPM mediante apresentação do respectivoaviso de recebimento pelo interessado, quando necessário. Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados cominobservância do disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeitojurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente. CAPÍTULO IV das custas e emolumentos Va l o r e s Art. 20. Ficam estabelecidos nos termos do Anexo II osvalores relativos: I - aos emolumentos referentes aos requerimentos de direitominerário; II - à taxa anual por hectare; III - às multas previstas no art. 20, § 3°, "a", II, e art. 22, §1°, do Código de Mineração, no art. 100, I a V, do Regulamento doCódigo de Mineração e no art. 219, II; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) IV - ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por diae processo, considerando a localização da área vistoriada; e V - aos serviços administrativos, técnicos e outros prestadospelo DNPM. Parágrafo único. Será fixada cópia do Anexo II nos setoresde audiência e de protocolo de todas as unidades do DNPM. Vi s t o r i a s Art. 21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário asvistorias realizadas pelo DNPM em face de: I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa; II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa; III - concessão e renovação de guia de utilização; IV - análise do relatório parcial de pesquisa; V - análise do relatório final de pesquisa; VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra; VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais - CFEM; VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas; IX - constituição de grupamento mineiro; X - constituição de consórcio de mineração; XI - suspensão dos trabalhos de lavra; XII - retomada dos trabalhos de lavra; XIII - desativação de mina; XIV - renúncia ao título de lavra; XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimentode permissão de lavra garimpeira; XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisae lavra; XVII - definição de limites de área(s); XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidadepor superfície horizontal, quando de iniciativa do titular; XIX - acompanhamento de estudo in loco de água mineralou potável de mesa; XX - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamentode água mineral ou potável de mesa; XXI - controle ambiental; e XXII - comprovação da disponibilidade de fundos em requerimentode lavra. § 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial dedireitos minerários e de fixação de limite da jazida ou mina emprofundidade por superfície horizontal será custeada pelo terceirointeressado quando decorrer de sua iniciativa. § 2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, emáreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/diapara fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreasreferentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV. § 3º Será considerada como única vistoria/dia para fins decobrança a fiscalização prevista no inciso VII, independente do númerode processos do mesmo titular. Art. 22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisaou lavra clandestina, ilegal ou irregular praticada por terceiro, em áreaautorizada ou concedida, não serão objeto de cobrança. Pagamento Art. 23. O recolhimento dos valores fixados no Anexo IIpoderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada,mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU,a ser fornecida pelo DNPM. Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos antes do iníciode vigência dos preços estipulados no Anexo II serão reconhecidoscomo tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam. Art.24. Em se tratando de valores referentes à vistoria aGRU será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediantetermo de recebimento, no ato da vistoria de que trata o art. 21. § 1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referenteà vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados daemissão da GRU. § 2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinadono caput importará no acréscimo de juros e multa de moracalculados nos termos e na forma da Lei nº 11.941, de 29 de maio de2009. § 3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até oefetivo pagamento, a concessão de anuência e averbação de cessão outransferência total ou parcial de direitos minerários e o seu pagamentoé condição para mudança de regime nos termos do art. 46, parágrafoúnico, I.. Art. 25. A prova do recolhimento dos valores fixados noAnexo II poderá ser realizada mediante documento original ou cópiaautenticada. Parágrafo único. Não será admitida como prova de pagamentoa apresentação do comprovante de agendamento bancário. CAPÍTULO V DA OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS MINERÁRIOS Art.26. São considerados sigilosos os processos administrativosminerários a partir da outorga do título (alvará de pesquisa,concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavragarimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processosde cobrança de dívida ativa. Art. 27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador,seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumentoprocuratório ou de autorização do titular, poderão obtervista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópiasdos autos. Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condiçãode interessado nos termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 dejaneiro de 1999, poderá obter vista e/ou cópias reprográficas de processosconsiderados sigilosos. § 1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão consideradosinteressados os superficiários das áreas oneradas mediante apresentaçãoda escritura do imóvel correspondente e os cessionários dosdireitos minerários à vista do instrumento de cessão de direitos. § 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizaro pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas nolocal em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória. §3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sededo DNPM em Brasília, conforme o setor em que se encontre oprocesso, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópiasreprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente. Art. 29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessadoque demonstrar o seu interesse e os advogados regularmente inscritosna Ordem dos Advogados do Brasil-OAB poderão obter vista oucópias de processos em andamento. Art. 30. Será facultado a qualquer interessado obter vista ecópias de peças de processos: I - arquivados; II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio dedecisão definitiva; III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados,declarados caducos ou objeto de baixa; e IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade. Art. 31. A vista será efetuada no horário de expediente, nasdependências da unidade do DNPM em que se encontra o processo ena presença do servidor público responsável pelo atendimento aopúblico. Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários eadministrativos que estejam em tramitação na Diretoria Geral, ospedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados comantecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por meio do sítioeletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a serentregue na Sala do Cidadão. Art. 32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópiase retiradas de documentos deverão ser registrados mediante lavraturade certidão pelo servidor responsável pelo atendimento, nosrespectivos autos. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deveráconter a identificação do solicitante por meio de seu nome, endereçoe número de documento de identificação, o local e a data. Art. 33. As cópias reprográficas serão cobradas conformevalor fixado no Anexo II. TÍTULO II DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOSMINERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Unidade de Medida Padrão das Substâncias Referidas na Lei nº 6.567, de 1978 Art. 34. A tonelada deverá ser adotada como unidade demedida padrão para lançamento das informações sobre bens mineraisdestinados ao emprego imediato na construção civil ou como corretivode solo referidos na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978,em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM. Art. 35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará aformulação de exigências para a necessária retificação da informaçãoapresentada ao DNPM. Parágrafo único. O não atendimento da exigência de quetrata o caput no prazo próprio sujeitará o titular à sanção prevista noinciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Art. 36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPMdivulgará os dados de reserva, produção e comercialização na unidadede medida padrão estabelecida no art. 34, quando for o caso. Seção II Do Memorial Descritivo e da Planta de Situação Art. 37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial,o Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas(SIRGAS2000), conforme Resolução do IBGE nº 1, de 25 defevereiro de 2005. Parágrafo único. As áreas constantes da base de dados nãosofrerão deslocamento em decorrência do disposto no caput, implicandoapenas a mudança do referencial geodésico. Art. 38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchidono modelo do formulário eletrônico disponível no sítio do DNPM nainternet e apresentado no protocolo do DNPM observado o dispostonos arts. 14 a 19, contendo a descrição da área pretendida formadapor uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vérticesdefinidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de ReferênciaGeocêntrico para as Américas (SIRGAS2000). § 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deveráformar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ouLeste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos dereta que formam os lados da poligonal. § 2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e oponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da áreaobjeto do requerimento. Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos depesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, deregistro de extração e de registro de licença, além de requerimentosde disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamentomineiro, englobamento de áreas, arrendamento parcial e total, reduçãode áreas, desmembramento, mudança de regime, área de servidão,áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentosoficiais que sejam submetidos à análise e apreciação da autarquiaque possuam informações geográficas. Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença deárea situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter osvértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurarum polígono com rumos diversos. Art. 40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusivapara a locação da área no banco de dados do DNPM. Art. 41. A planta de situação deverá ser georreferenciada,assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escalaadequada, contendo, além da configuração gráfica da área, osprincipais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutoviase outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominaçãodas propriedades, ressaltando limites municipais e divisasestaduais, quando houver. Seção III Das Áreas Máximas para Outorga Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o títuloficará adstrito às seguintes áreas máximas: I - 2.000 (dois mil) hectares: a) substâncias minerais metálicas; b) substâncias minerais fertilizantes; c) carvão; d) diamante; e) rochas betuminosas e pirobetuminosas; f) turfa; e g) sal-gema; II - 50 (cinquenta) hectares: a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº6.567, de 1978; b) águas minerais e águas potáveis de mesa; c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; d)feldspato; e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleçãoe para confecção de artesanato mineral; e f) mica. III - 1.000 (mil) hectares: a) rochas para revestimento; e b) demais substâncias minerais. § 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida noart. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximoestabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I epara a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares. § 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins dodisposto no inciso III, as rochas adequadas ao uso ornamental e pararevestimento que revelem características tecnológicas específicas,adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofiosou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento deface. Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito àárea máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafoúnico do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978. Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o títuloficará adstrito às áreas máximas de: I - 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individualnos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de1989; e II - 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000(mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros. Art.45. Em se tratando de registro de extração a área máximaficará adstrita a cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358,de 02 de fevereiro de 2000. Seção IV Da Mudança de Regime Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regimepor iniciativa do interessado: I - do regime de autorização para os regimes de licenciamentoe de permissão de lavra garimpeira; e II - dos regimes de licenciamento e de permissão de lavragarimpeira para o de autorização. Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critériodo DNPM e ficará condicionada, conforme o caso: I - à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anualpor hectare, multas, custeio de vistoria, serviços administrativos equitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerárioobjeto do requerimento de mudança de regime; II - à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativarelativo ao processo objeto da mudança de regime, e III - à adequação da área ao máximo permitido pelo regimede aproveitamento objetivado. Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde orequerimento do título até o termo final de vigência do prazo doalvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavragarimpeira. Art. 48. Na mudança de regime será vedada a alteração dasubstância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se otitular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência deoutra substância mineral útil. Art. 49. O requerimento de mudança de regime com reduçãoda área implicará na disponibilidade da área descartada, observado odisposto no art. 260 e seguintes. Forma do Requerimento Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida medianteformulário padronizado de pré-requerimento eletrônico para o regimeobjetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impressoe protocolizado na Superintendência de origem do respectivo processominerário. Dos Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização Art.51. No ato de sua protocolização, os requerimentos demudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeirapara o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos comos elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração. Art. 52. Na mudança para o regime de autorização, o registrode licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso,continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações,até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixana transcrição do título originário, se ainda em vigor. Art. 53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG,sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixana transcrição do título e o processo referente à autorização de pesquisaprosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao titular, nestahipótese, a realização de qualquer atividade de lavra até a outorga darespectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização. Art. 54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa aotítulo de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos,será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízodo DNPM. Art. 55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeirapara o de autorização poderá ocorrer por solicitação dointeressado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgadanecessária a realização de trabalhos de pesquisa. Art. 56. Quando se tratar de mudança do regime de permissãode lavra garimpeira para o de autorização por iniciativa doDNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular depermissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício paraprotocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data dapublicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônicode mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído comos elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração. Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazoprevisto no caput ensejará o indeferimento do pedido de permissão delavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área,conforme o caso. Do Regime de Autorização para os de Licenciamento ePLG Art. 57. No ato de sua protocolização, o requerimento demudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá serinstruído com os documentos elencados no art. 164. Art. 58. No ato de sua protocolização, o requerimento demudança do regime de autorização para o de permissão de lavragarimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art.201 e justificativa técnica para a mudança requerida. Art. 59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação doregistro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que otitular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa natranscrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro delicença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus ulteriores termos. Processamento Art.60. No ato de protocolização do requerimento de mudançade regime será instaurado novo processo de requerimento dealvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavragarimpeira, conforme o caso. Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensadoao processo originário até que este seja arquivado. Art. 61. O DNPM poderá formular exigências sobre dadoscomplementares ou elementos necessários à melhor instrução do processopara cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dasua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedidode prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado noprazo fixado para cumprimento da exigência. Art. 62. O pedido de mudança de regime será indeferido,dentre outras hipóteses, a critério do DNPM: I - em face do não cumprimento da exigência no prazofixado no art. 61, da ausência de pedido de prorrogação do prazo paracumprimento de exigência ou do indeferimento do pedido de prorrogação,hipótese em que o novo processo instaurado será arquivado,prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos; II - quando não acatada a justificativa técnica para a mudançado regime de autorização de pesquisa para o de PLG; e III - fundamentado em critérios técnicos ou no interessepúblico. Art. 63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgadoo título objetivado pelo requerente. § 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamentodo processo originário depois de concluídos eventuais procedimentosrelativos a infrações administrativas e cobrança de créditosdo DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e depermissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e concessão,hipótese em que o título originário continuará em vigor até aoutorga da portaria de lavra. § 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido demudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuadosomente depois de concluído o procedimento de disponibilidadeda área descartada. Art. 64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigaçõesinerentes ao título originário até a data da publicação do novotítulo. Art. 65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança deregime caberá recurso observado o disposto no art. 84. Seção V Do Relatório Anual de Lavra Art. 66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidaçãoos procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra- RAL. Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se: I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra,portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registrode licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração; II- guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentadoem critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional,a extração de substâncias minerais em área titulada, antes daoutorga da portaria de lavra; III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas deforma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamentoda jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas,inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil; IV - declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatáriade título de lavra ou de guia de utilização que formalmentetenha apresentado RAL ao DNPM; V - ano-base: ano a que se referem as informações contidasno RAL; e VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base. Parágrafoúnico. Considera-se que uma mina pode se estendera mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia deutilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavraou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente numdado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob aresponsabilidade de pessoas distintas. Obrigatoriedade de Entrega Art. 68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavrae de guias de utilização, independente da situação operacional dasrespectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar aoDNPM relatório anual de lavra - RAL relativo a cada processo mineráriode que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidosnesta Consolidação. § 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaraçãofalsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei. § 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação forado prazo estabelecido no art. 70 constitui infração à legislação mineral,sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive àaplicação de multa por cada processo minerário de que são titularesou arrendatários. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Responsável Técnico 69. O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá serconfiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissãoe deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica ARTprópria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembrode 1977, observadas as características dos empreendimentos mineirosenvolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamentoneles presente e as regulamentações específicas dosConselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA's, no quecouberem. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Prazo de Entrega Art. 70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes: I- até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto demina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórciode mineração, registro de licença com plano de aproveitamentoeconômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira,registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registrode licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado peloDNPM. § 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega doRAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir comsábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 3º doart. 71. § 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, oacesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até às 12 (doze) horasdo dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF. Preenchimento e Entrega Art. 71. O titular ou arrendatário de título de lavra e de guiade utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado nosítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço"www.dnpm.gov.br", preencher as informações exigidas, tela a tela, e,ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega. § 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá,obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM. § 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivopara a entrega do RAL ao DNPM. § 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24(vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio doRAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito)horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazoregular indicado no art. 70. § 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo AplicativoRALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos aosítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL,não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativasque forem cabíveis. Art. 72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guiade utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ouarrendatário deverão ter as suas informações e dados declarados emum único RAL. § 1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declaranteindicar, no campo específico do RALweb, todos os processos mineráriosdefinidos no art. 68, sob pena de se considerar não apresentadoo RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s). § 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenhamdiferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam (matrize filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RALpara cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada peloDNPM. Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias detítulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar cópia dobalanço anual em qualquer unidade do DNPM para juntada ao processode registro de empresa de que tratam os incisos I e II do art.6º. Art. 74. Para os empreendimentos mineiros em que existadeterminação especifica do DNPM, o RAL deverá ser complementadomediante protocolização de plantas e mapas. Art. 75. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificadopor iniciativa do declarante até a data de sua análise pelo DNPM. Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessárioinformar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb, o número doprotocolo constante no recibo de entrega do RAL a ser retificado. Art. 76. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob suaguarda uma cópia impressa do RAL entregue, juntamente com orespectivo recibo-protocolo e a correspondente ART, os quais poderãoser requisitados a qualquer tempo pelo DNPM. Processamento Art. 77. Após a entrega do RAL o DNPM conferirá asinformações prestadas e: I - se devidamente preenchido, considerará apresentado oRAL; ou II - a seu critério, formulará exigências, dentre outras, paraque o declarante: a) preste esclarecimentos complementares; b) apresente provas documentais de informações constantesdo RAL; c) comprove, durante vistoria in loco, informações constantesdo RAL; ou d) retifique o relatório apresentado, caso caracterizada(s) incorreção(ões)ou omissão(ões) pontuais no seu preenchimento. Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipótesesem que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou omissão(ões)indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas. Art. 78. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art.70 somente será considerado apresentado se estiver devidamente preenchidona data do seu encaminhamento ou após cumprimento satisfatóriodas exigências formuladas. Art. 79. O RAL não será considerado apresentado: I - se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido noart. 70; II - se entregue de forma diversa da prevista nesta Consolidação; III- se não estiver devidamente preenchido mesmo após aformulação de exigências; e IV - na hipótese do parágrafo único do art. 77. Parágrafo único. A não apresentação do RAL representainobservância da obrigação a que se refere o art. 68. Art. 80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue,desde que mediante requerimento próprio formalizado nos respectivosautos pelo declarante, seu procurador com poderes específicos ou porterceiro que comprovar a sua condição de interessado nos termos doart. 28. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá serinstruído com a qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, onome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e o original oucópia do comprovante do pagamento dos serviços conforme valorfixado no Anexo II. § 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnicocredenciado do DNPM na Superintendência de origem do processominerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo, fazendo-seas devidas anotações nos respectivos autos. § 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético orequerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de armazenamentode dados. § 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL aorequerente por correio eletrônico. Art. 81. As informações contidas no RAL serão utilizadaspelo DNPM no desenvolvimento de suas funções institucionais e nãoserão divulgadas de forma individualizada. Seção VI Dos Recursos Art. 82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadasna legislação mineral, a comunicação das decisões proferidasnos processos minerários será efetuada mediante publicação no DiárioOficial da União-DOU, mas o encaminhamento de ofício ao interessadocomunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento,ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou airregularidade de sua publicação. Art. 83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamentono art. 19, caput, do Código de Mineração, contra o indeferimentode requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogaçãodo prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo DiretorGeral,depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada,se não reconsiderada a decisão recorrida. Art. 84. Das decisões contra as quais não haja recurso previstona legislação mineral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias,contados da sua publicação, com fundamento no art. 59 da Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 82. § 1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegaçãode poderes competirá ao Superintendente: I - manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao DiretorGeralpara apreciação do recurso; ou II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa dorecurso ao Diretor-Geral restará prejudicada. § 2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não serápublicado. Art. 85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados,quando houver, para, querendo, apresentar alegações noprazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de1999. Art. 86. Quando for o caso, os processos considerados prioritáriosque contemplem total ou parcialmente a área deverão permanecercom a análise suspensa até decisão final do pedido de reconsideraçãoou do recurso. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIMEDE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Seção I Do Requerimento e Prazo da Autorização de Pesquisa Forma do Requerimento e Documentos Essenciais Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida medianteformulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a serpreenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizadono DNPM, observado o disposto nos arts. 14 a 19, acompanhado detodos os elementos de instrução e prova relacionados no art. 16 doCódigo de Mineração. Prazo de Vigência Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa seráde 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas as características especiais dasituação da área e da pesquisa mineral objetivada. Seção II Da Prorrogação do Alvará de Pesquisa Requerimento e Documentos Essenciais Art. 89. O pedido de prorrogação do prazo de validade doalvará de pesquisa deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) diasantes de se expirar o prazo de vigência do título e ser instruídocom: I - relatório dos trabalhos de pesquisa efetuados; e II - justificativa do prazo proposto para conclusão da pesquisa. Parágrafoúnico. O relatório parcial dos trabalhos de pesquisadeverá estar acompanhado da respectiva Anotação de ResponsabilidadeTécnica-ART e o pedido de prorrogação ensejará opagamento de emolumentos relativos a "demais atos de averbação",observado o disposto no art. 92. Processamento Art. 90. Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos depesquisa serão considerados, dentre outros critérios, as característicasespeciais de localização da área e a justificativa técnica para o prosseguimentoda pesquisa. Parágrafo único. Quando se tratar de um conjunto de autorizaçõesde pesquisa em áreas contíguas ou próximas, reunidas emum único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreasindividualmente. Art. 91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimentodo órgão gestor da unidade de conservação, quando necessários,serão considerados como fundamento para a prorrogaçãodo alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentoscomprobatórios, que: I - atendeu a todas as diligências e intimações promovidas nocurso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgãogestor da unidade de conservação, conforme o caso; e II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta deingresso na área ou da expedição do assentimento. Art. 92. Será admitida formulação de exigência para ensejara devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validadeda autorização de pesquisa, inclusive para comprovação dopagamento de emolumentos. Art. 93. A análise do pedido de prorrogação do prazo dealvará de pesquisa será precedida das providências de que trata o § 1ºdo art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por hectaree deverá observar o disposto no art. 2º, IV, da Portaria nº 439, de 21de novembro de 2003, quando o titular, detentor de guia de utilização,se encontrar inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM. Prazo da Prorrogação Art. 94. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa nãoserá concedida por prazo superior ao inicialmente outorgado. Recurso Art. 95. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação doprazo do alvará de pesquisa caberá pedido de reconsideração comfundamento no art. 19 do Código de Mineração, observados os termosdo art. 83. Seção III Da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral Art. 96. Os titulares de alvarás de pesquisa deverão observaro disposto na Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013, queinstitui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM. SeçãoIV Do Relatório Final de Pesquisa Art. 97. O relatório final de pesquisa deverá ser apresentadoao DNPM no prazo legal, acompanhado da respectiva ART. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Art. 98. A apresentação do relatório final de pesquisa serádispensada quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer: I - antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigênciada autorização de pesquisa, contado da publicação do título; ou II - a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, desdeque o titular apresente documentos comprobatórios de que atendeu atodas as diligências e intimações promovidas no curso do processo deavaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a faltade ingresso na área. § 1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxaanual por hectare. § 2º A análise do relatório final de pesquisa será precedida dasprovidências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplementoda taxa anual por hectare relativa ao mesmo processo minerário. Art. 99. Quando caracterizada a impossibilidade temporáriada exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto noinciso III do art. 23 do Código de Mineração, será proferido despachode sobrestamento da decisão sobre o relatório pelo prazo de até 3(três) anos. Parágrafo único. Sobrestada a decisão sobre o relatório, ointeressado ficará obrigado a apresentar novo estudo da exequibilidadetécnico-econômica da lavra no prazo estabelecido para o sobrestamento,independente de nova exigência do DNPM, sob pena dearquivamento do relatório. Art. 100. Da decisão que apreciar o relatório final de pesquisanos termos do art. 30 do Código de Mineração caberá recursoobservado o disposto no art. 84. Seção V Da Taxa Anual por Hectare Art. 101. O pagamento da taxa anual por hectare deverá serefetuado nos prazos fixados na Portaria nº 503, de 28 de dezembro de1999, do Ministro de Minas e Energia. § 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa seencontra inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectareserão adotadas providências para aplicação das sanções previstas nasalíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 20 do Código deMineração. § 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare,eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação doprazo do alvará de pesquisa, pedido de anuência prévia e averbaçãode cessão de direitos minerários e de mudança de regime, todosrelativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somenteserão analisados depois de concluído o procedimento para aplicaçãode sanções de que trata o § 1º. Seção VII Da Guia de Utilização Art. 102. Denomina-se Guia de Utilização - GU o documentoque admitir, em caráter excepcional, a extração de substânciasminerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra,fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos,mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com omodelo-padrão e tabela constantes nos Anexos III e IV, respectivamente. §1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas comoexcepcionais as seguintes situações: (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra desubstâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaiosindustriais antes da outorga da concessão de lavra; e (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) III - a comercialização de substâncias minerais, a critério doDNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga deconcessão de lavra. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) § 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicasdeverão ser observadas quando da análise do pedido de GUpara efeito do disposto no inciso III do § 1º. Tabela de substâncias e quantidades Art. 103. A GU será emitida para as substâncias mineraisconstantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximasnela especificadas. Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral poderá ser concedidaGU para outras substâncias não relacionadas na tabela de quetrata o caput, mediante parecer fundamentado, e as quantidades máximasprevistas poderão sofrer acréscimo quando da emissão de novasGU, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade deincremento da produção para atendimento do mercado. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada. (Redação dada pela Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023) Requerimento Art. 104. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direitominerário em requerimento a ser protocolizado no DNPM observadoo disposto no art. 16, II, "g", devendo conter os seguintes elementosde informação e prova: I - justificativa técnica e econômica, elaborada por profissionallegalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operaçõesde decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento,se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas decontrole ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção àsegurança e à saúde do trabalhador; II - indicação da quantidade de substância mineral a serextraída; III - planta em escala apropriada com indicação dos locaisonde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistemaglobal de posicionamento - GPS, Datum do Sistema de ReferênciaGeocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), dentro doslimites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas;e IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentosno valor fixado no Anexo II. § 1º A critério do DNPM poderão ser solicitados, medianteexigência, dados adicionais necessários à análise do pedido. § 2º Os emolumentos recolhidos para o processamento dopedido de guia de utilização não serão devolvidos. Análise e decisão Art. 105. O requerimento de GU será analisado por técnicodo DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativosaos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e aextensão da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou oindeferimento do pedido. Art. 106. Na hipótese de procedência do pedido serão adotadasas seguintes providências: I - o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata oart. 105 o prazo de vigência da GU, bem como a quantidade máximada substância a ser extraída e comercializada, transferida ou consumidaanualmente; II - o titular será notificado por ofício para fins de instruçãodo processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente;e III - após instruído o pedido com a licença ambiental eobservados os demais requisitos do art. 107 o processo será encaminhadoà autoridade competente para decisão. Art. 107. O pedido de emissão de GU somente será deferidose o titular: I - apresentar todos os documentos de que trata o art. 104quando do requerimento; II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;e III - apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental oudocumento equivalente. Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal adecisão sobre o pedido de GU somente será exarada depois de concluídaa apuração do fato, com a paralisação das atividades e adoçãodas providências determinadas no Manual de Fiscalização doDNPM. Art. 108. A GU será objeto de decisão: I - do Diretor-Geral na hipótese do parágrafo único do art.103, cabendo à Superintendência competente a instrução do processoe a análise do pedido antes do seu encaminhamento à sede do DNPMem Brasília; e II - do Superintendente em cuja circunscrição está localizadaa área objeto do pedido, por delegação de poderes nos termos daPortaria DNPM nº 216, de 20 de maio de 2010, nos demais casos. Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guiade utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84. Emissão Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitidaa GU conforme modelo-padrão constante no Anexo III. § 1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantesespecíficas, inclusive sobre a extensão da área definida para os trabalhosde extração. § 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substânciamineral, o deferimento do pedido ensejará a emissão de umaGU para cada substância. § 3º Será publicado no DOU extrato contendo informaçõessobre a GU emitida. Prazo Art. 111. O prazo de validade da GU não poderá ser superiorà vigência da licença ambiental apresentada ou do alvará de pesquisa,quando em vigor, prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro. Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa aemissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedidode prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovaçãodo relatório final de pesquisa, conforme o caso. § 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo doalvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisaacarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmenteemitida anteriormente. § 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisãotenha sido sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineraçãosomente será emitida GU após a realização de vistoria naárea, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamentepara o fim previsto nos incisos I e II do §1º do art. 102. Suspensão e Extinção Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perdada eficácia da GU. Art. 114. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar,cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada derelatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais oupúblicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a seremcumpridas pelo titular. Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular. (Redação dada pela Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023) Parágrafo único. O Superintendente deverá comunicar a cassação,o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambientalcompetente. Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperaçãoambiental da área. Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário porqualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisara atividade de extração mineral imediatamente à extinção dodireito minerário e promover a recuperação da área explorada. Obrigações do Titular Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissãoda GU, sujeito às seguintes obrigações:(Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) I - executar os trabalhos de extração com observância dalegislação minerária; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos deextração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulteriorda jazida; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem,direta ou indiretamente, da extração; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) V - promover a segurança e a salubridade das habitaçõesexistentes no local; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possamocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dostrabalhos de extração; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dosórgãos federais; (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) IX - no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhosde extração, manter a(s) frente(s) de extração em bom estadode modo a permitir a retomada das operações; e (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano,relatório anual de lavra - RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Inadimplemento das Obrigações Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações deque tratam os arts. 115 e 116 ou constatada a extração em desacordocom os critérios fixados na GU, o DNPM adotará as providênciascabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM,quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislaçãominerária. Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o art.117 ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Mineraçãoe seu Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 114. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Pedido e Emissão de Nova GU Art. 120. Para emissão de nova GU o titular deverá instruiro pedido com os seguintes documentos: I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral atéentão desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso,incluindo informações sobre as atividades de extração; II - nova justificativa técnico-econômica apenas se for previstamodificação nas condições operacionais definidas no inciso I doart. 104; III - comprovação do recolhimento da CFEM, referente àquantidade da substância mineral extraída; IV - licença ambiental vigente ou documento comprobatórioequivalente; e V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentosno valor fixado no Anexo II. Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamentodo pedido de nova guia de utilização não serão devolvidos. Art.121. A fim de que não haja interrupção das atividadesde extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma novaGU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo deaté 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente. § 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de novaGU apresentado na forma do caput, fica assegurada a continuidadedos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida atéo prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento. § 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafoanterior, e observado o prazo fixado no caput, o requerente, se houverinteresse, deverá apresentar novo pedido de GU ao DNPM instruídocom os documentos elencados no art. 120. Art. 122. Durante o período compreendido entre a aprovaçãodo relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GUpoderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambientale sem vistoria imediata da área. Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatóriofinal de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer alavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejaráo cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sema necessidade de manifestação expressa da autoridade competente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE LAVRA Seção I Do Requerimento e Outorga da Concessão de Lavra Forma do Requerimento Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazolegal mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônicoa ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizadono DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruídocom os elementos de informação e prova previstos no art. 38do Código de Mineração. Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra noprazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerera lavra nos termos do art. 32, caput, do Código de Mineração, decisãocontra a qual caberá recurso nos termos do art. 84. Art. 124. Para fins de comprovação da disponibilidade defundos de que trata o art. 38, VII, do Código de Mineração, serãoadmitidos, dentre outros: I - atestado de capacidade financeira emitido por instituiçãofinanceira; II - comprovação de instalação do equipamento necessário àcaptação ou explotação do minério; III - comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos,próprios ou de terceiros, suficientes para execução do planode aproveitamento econômico e operação da mina; e IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do últimoexercício social referendadas por profissional legalmente habilitado. Parágrafoúnico. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoriaquando se tratar das hipóteses dos incisos II e III deste artigo. Art. 125. Na demonstração da economicidade do aproveitamentomineral, bem como na proposição de alteração do PAE deque trata o art. 51 do Código de Mineração, o interessado deverádiscriminar a previsão de recolhimento da CFEM considerando aescala de produção inicial e sua projeção conforme art. 39, II, "a", doCódigo de Mineração, nos termos do art. 1º da Portaria DNPM nº439, de 2003. Licença Ambiental Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessadodeverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termosdo art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989. § 1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPMformulará exigência ao interessado para apresentação da licença ambientalno prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da suapublicação. § 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízodo DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sidoprotocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência. § 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo nãoseráconhecido e o não cumprimento da exigência ou seu cum primentointempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridadecompetente com sugestão de indeferimento do requerimento delavra com fundamento no § 4º do art. 41 do Código de Mineração. Metais Não Ferrosos Art. 127. Além das obrigações constantes no Código deMineração e legislação correlata o titular da concessão de lavra demetais não-ferrosos deverá observar os termos da Portaria DNPM nº425, de 22 de outubro de 2008. Seção II Do Aditamento de Novas Substâncias Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente aoDNPM a existência, na área outorgada, de substância mineral nãoincluída no título de concessão de lavra. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Art. 129. O aditamento a que se refere o art. 55 do Regulamentodo Código de Mineração, Decreto nº 62.934, de 2 de julhode 1968, dependerá da realização prévia de trabalhos de pesquisa,comprovada mediante relatório elaborado por profissional legalmentehabilitado, na forma do art. 26 do mesmo Regulamento. § 1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput eapresentado pelo titular o respectivo plano de aproveitamento econômicoelaborado por profissional legalmente habilitado, com indicaçãodas possíveis alterações que a lavra da nova substância acarretaráao primitivo plano de lavra, os autos serão encaminhados àautoridade competente para autorização do aditamento. § 2º O aditamento será averbado à margem da transcrição dotítulo. § 3º O aproveitamento da nova substância objeto do aditamentosomente poderá ser realizado após a correspondente averbação,sob pena de sanções, na forma prevista no inciso III do art.100 do Regulamento do Código de Mineração. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Seção III Do Contrato de Arrendamento Art. 130. Os contratos de arrendamento total e parcial deconcessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos àanuência prévia e averbação do DNPM. § 1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ouparcial nos demais regimes de aproveitamento de recursos minerais econtratos que versem sobre subarrendamento. § 2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo equalquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem atransferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto demina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todoou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência decompra do produto mineral pelo titular. § 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto aterceirização de quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte,assim caracterizados a juízo do DNPM. Art. 131. É admitido o desmembramento da concessão delavra em dois ou mais arrendamentos distintos, a juízo do DNPM,inclusive utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidadepor superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha acomprometer o racional aproveitamento da jazida. Subseção I Do Requerimento de Anuência Prévia e Averbação de Contratode Arrendamento Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato dearrendamento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, deverá serapresentado mediante formulário padronizado de pré-requerimentoeletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso eprotocolizado no DNPM observado o disposto nos arts. 10 a 19. Parágrafo único. No ato de sua protocolização, o requerimentoimpresso de anuência e averbação de contrato de arrendamentodeverá estar assinado pelo arrendante e pelo arrendatário eser instruído com os documentos elencados nos arts. 133 e 134,conforme o caso. Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Total Art.133. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamentototal deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamentototal da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, ou do manifesto de minana forma de escritura pública; II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e doarrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados najunta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s)do contrato de arrendamento; III - novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida,assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhadoda respectiva anotação de responsabilidade técnica-ART, ou declaraçãoexpressa do arrendatário comprometendo-se a executar o planojá aprovado pelo DNPM; IV - declaração expressa do arrendatário comprometendo-sea promover a recuperação ambiental da área minerada; V - prova de disponibilidade de fundos necessários para aexecução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina,em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes àaverbação de cessão total de direitos minerários no valor fixado noAnexo II. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa defronteira, o arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstasna legislação específica. Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Parcial Art. 134. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamentoparcial deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifestode mina: a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamentoparcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, ou do manifesto de minana forma de escritura pública; b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e doarrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados najunta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s)do contrato de arrendamento; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamentoparcial pleiteado, levando em consideração os requisitosestabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração; d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes,nos termos dos arts. 38 a 41, que identifiquem a poligonal da áreaarrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavraou o manifesto de mina, acompanhados da respectiva ART; e e) redimensionamento das reservas minerais, identificando aporção da jazida em quantidade e teor, este quando for o caso, com aperfeita delimitação em planta de detalhe devidamente georreferenciada. II- para fins de formação de novo processo que será amarradoao processo minerário: a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamentoparcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, ou do manifesto de minana forma de escritura pública; b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e doarrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados najunta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s)do contrato de arrendamento; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamentoparcial pleiteado, levando em consideração os requisitosestabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração; d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhesque identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonalque delimita a concessão de lavra ou o manifesto de minaobjeto do arrendamento, acompanhados da respectiva ART; e) plano de lavra compatível com a porção das reservasminerais objeto do arrendamento e com o plano de aproveitamentoeconômico da concessão de lavra ou do manifesto de mina, assinadopor profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectivaART; f) quantificação das reservas minerais; g) prova de disponibilidade de fundos necessários para aexecução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina,em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbaçãode cessão parcial de direitos minerários no valor fixado noAnexo II. § 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, oarrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislaçãoespecífica. § 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendadoparcialmente deverá ser juntada cópia dos dados da averbação, quandoefetivada, e certificada a instauração do processo de arrendamento,com a indicação do respectivo número de autuação. Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal Art. 135. O requerimento de averbação do contrato de arrendamentofirmado considerando o limite da mina em profundidadepor superfície horizontal deverá ser instruído com os documentosrelacionados nos incisos I e II e § 1º do art. 134, ressalvando-se quedeverá, ainda, ser informado juntamente com o memorial descritivo ea planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do(s)limite(s) em profundidade. Subseção II Da Análise, Deferimento, Prazo, Prorrogação e Rescisão doContrato Lavra Ilegal Art. 136. Em caso de atividade de lavra ilegal na área objetodo arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somenteserá objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com aparalisação das atividades e adoção das providências determinadas noManual de Fiscalização do DNPM. Análise e Decisão Art. 137. Aplica-se aos contratos de arrendamento, no quecouber, o disposto nos arts. 247 a 249; 252; 257, caput; 258 e 259. Parágrafo único. Na análise do pedido de anuência prévia eaverbação do contrato de arrendamento deverá ser observado o dispostono art. 2º, I, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003. Art. 138. O requerimento de anuência prévia e averbação docontrato de arrendamento será indeferido pelo Diretor-Geral quando,dentre outros casos: I - se tratar de arrendamento de outros direitos mineráriosque não o de concessão de lavra ou manifesto de mina; II - se tratar de subarrendamento; III - o requerimento não estiver devidamente instruído naforma e com os documentos de que tratam os arts. 133 e 134, após aformulação de exigência; IV - a justificativa técnico-econômica para o arrendamentoparcial não for acolhida; V - houver erro na indicação das poligonais da área; VI - se tratar de contrato de arrendamento cuja área estejafora, total ou parcialmente, da área titulada; VII - não for cumprida exigência; VIII - o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou IX - o interesse público assim o exigir. Art. 139. Da decisão que apreciar o requerimento de anuênciaprévia e averbação de contrato de arrendamento caberá recursoobservado o disposto no art. 84. Parágrafo único. O Diretor-Geral, apreciando os fundamentosdo recurso, manterá o ato de indeferimento, caso em que determinaráo encaminhamento dos autos ao Ministério de Minas eEnergia; ou reconsiderará o ato de indeferimento, hipótese em que aremessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada. Prazo Art.140. O prazo do contrato de arrendamento será computadoa partir da sua averbação pelo DNPM, independentemente dotermo inicial pactuado pelos contratantes, respeitado o termo finalestabelecido no contrato. Art. 141. O arrendamento será averbado pelo prazo máximode 30 (trinta) anos, ainda que no contrato tenha sido estipulado prazosuperior, sendo facultada aos contratantes, neste caso, a desistência dopedido. Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamentofirmado com prazo indeterminado. Art. 142. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, oDNPM formulará exigência para o aditamento do contrato, sob penade indeferimento do pedido de anuência e averbação. Prorrogação Art. 143. Será admitida a averbação da prorrogação de contratodo arrendamento já averbado, devendo o respectivo requerimento: I- ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinadopelo arrendante e arrendatário, e protocolizado observado o dispostono art. 16, II, "b"; II - ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antesdo término do prazo do arrendamento vigente; III - ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivocontrato na forma de escritura pública para arrendamento demanifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particularcom firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e IV - ser instruído com o comprovante de pagamento dosemolumentos referentes à averbação de cessão total ou parcial dedireitos minerários no valor fixado no Anexo II. Art. 144. Qualquer alteração ocorrida em relação a contratojá averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamentoe do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedidode prorrogação. Art. 145. Ficará automaticamente prorrogado o prazo docontrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva doDNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que opedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 143 e ocontrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas econdições, à exceção do preço, forma de pagamento e prazo pactuado. Art.146. O pedido de prorrogação apresentado sem a observânciado disposto nos arts. 143 e 144 será indeferido. Art. 147. Da decisão que apreciar requerimento de prorrogaçãodo arrendamento caberá recurso observado o disposto no art.84. Rescisão Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá sercomunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia,assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolodo DNPM observado o disposto no art. 16, II, "b", acompanhadode escritura pública ou instrumento particular com firmareconhecida, conforme o caso. Subseção III Das Obrigações dos Contratantes Responsabilidades Art. 149. A partir da data de averbação do arrendamentototal ou parcial, arrendatário e arrendante passarão a responder solidariamentepor todas as obrigações decorrentes da concessão delavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada noperíodo firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis,inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso. Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deveráconstar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento dopedido de anuência e averbação após formulação de exigência. Art. 150. O arrendatário somente poderá executar atividadesde lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbaçãopelo DNPM e a expedição da licença de operação em seu nome. Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades Art. 151. O fechamento da mina e a suspensão das operaçõesde lavra durante a vigência do contrato de arrendamento deverãoobservar as disposições legais específicas, dentre elas as NormasReguladoras de Mineração-NRM aprovadas pela Portaria DNPM nº237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação das sançõesprevistas na legislação mineral. Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividadesde lavra em área de processo com contrato de arrendamentoaverbado constituirá motivo de vistoria obrigatória por parte doDNPM. Extinção do Contrato Art. 152. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento,o arrendante deverá apresentar ao DNPM, no prazo deaté 90 (noventa) dias da extinção do contrato, relatório do estado damina e de suas possibilidades futuras. Seção IV Do Desmembramento da Concessão de Lavra com Fixação do Limite da Jazida ou Mina em Profundidade porSuperfície Horizontal Art. 153. Será admitida, em caráter excepcional, a fixação delimite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal quan do,a critério do DNPM, o(s) desmembramento(s) objetivado(s) não com prometer(em)o racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Art. 154. A fixação de limites em profundidade por superfíciehorizontal da concessão de lavra poderá ser da iniciativa dotitular dos direitos minerários; em caráter excepcional, por requerimentode parte interessada ou ex officio pelo DNPM. Art. 155. Em se tratando de iniciativa do titular dos direitosminerários, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral eprotocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "e",instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: I - planta de situação e memorial descritivo da área a serdesmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade;observado o disposto nos arts. 38 e 41; e II - justificativa técnica sobre o não comprometimento doracional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Art. 156. Em se tratando de iniciativa de terceiro interessado,o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizadono DNPM observado o disposto no art. 16, II, "e", instruído com osseguintes elementos de informação e documentos, sob pena de indeferimento: I- indicar o número do processo DNPM do qual pretende-serealizar o desmembramento; II - planta de situação e memorial descritivo da área a serdesmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade,observado o disposto nos arts. 38 e 41; e III - justificativa técnica sobre o não comprometimento doracional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Art. 157. O requerimento de fixação de limites em profundidadepor superfície horizontal da concessão de lavra deverá serjuntado ao respectivo processo minerário. Art. 158. Quando a justificativa técnica não for acolhida, orequerimento será indeferido. Art. 159. Em sendo acolhida a justificativa técnica o titularda concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizarna Superintendência de origem da área a ser desmembrada,no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato,caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisainstruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineraçãoe cópia do ofício de intimação, formando-se novo processoque deverá tramitar amarrado ao processo original. Art. 160. Em se tratando de iniciativa ex officio do DNPM otitular da concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, paraprotocolizar na Superintendência de origem da área a ser desmembrada,no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seuextrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização depesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Códigode Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novoprocesso que deverá tramitar amarrado ao processo original. Parágrafo único. O ofício de que trata o caput será acompanhadoda descrição do memorial descritivo da área a ser desmembrada,informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, ede justificativa técnica sobre o não comprometimento do racionalaproveitamento da jazida ou mina preexistente. Art. 161. Em caso de não cumprimento das intimações a quese referem os arts. 159 e 160 no prazo fixado, o DNPM poderácolocar a área desmembrada em disponibilidade para pesquisa, observadoo disposto no art. 260 e seguintes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE LICENCIAMENTO Art. 162. Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamentoas substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de1978, considerando-se: I - para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1ºda Lei nº 6.567, de 1978: a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidasa processo manual de dimensionamento ou facetamento; e b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento,sem beneficiamento de face. II - para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art.1º da Lei nº 6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmicavermelha aquela que, utilizada isoladamente, se preste ao fabrico detijolos, telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilasdestinadas a revestimento. Seção I Do Requerimento do Registro de Licença Forma do Requerimento Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido medianteformulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchidono sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado noDNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dosrespectivos elementos de instrução e prova. Documentos Essenciais Art. 164. No ato de sua protocolização, o requerimento deregistro de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidadebrasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovaçãode registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio desua sede e do CNPJ; II - licença específica expedida pela autoridade administrativacompetente do(s) município(s) de situação da área requerida; III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ouda totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s)para lavrar a substância mineral indicada no requerimentoem sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direitopúblico, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis,excetuando-se as áreas em leito de rio; IV - memorial descritivo e planta de situação da área objetivada,observado o disposto nos arts. 38 a 41; V - anotação de responsabilidade técnica - ART original do profissionalresponsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação; VI - plano de aproveitamento econômico, assinado por profissionallegalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotaçãode responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmontecom uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamentomineral, inclusive instalações de cominuição, excetuandosepeneiramento na produção de agregados; VII - procuração pública ou particular com firma reconhecida,se o requerimento não for assinado pelo requerente; e VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentosno valor fixado no Anexo II. § 1º A empresa dispensada da apresentação de plano deaproveitamento econômico ficará obrigada a apresentar memorial explicativodas atividades de produção mineral, assinado por profissionallegalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação deresponsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produçãomineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares,tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutençãode equipamentos, construção de áreas de depósito de estérile barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidasde segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientaise de recuperação da área minerada e impactada. § 2º Além da hipótese prevista no inciso VI do caput desteartigo, poderá ser exigido do requerente, em outros casos, a juízo doDNPM, plano de aproveitamento econômico assinado por profissionallegalmente habilitado, acompanhado da devida ART. § 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata oinciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nomedo licenciado; localização, município e estado em que se situa a área;substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorialdescritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização,desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadasgeodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e a data dasua expedição. § 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município,deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivosmunicípios, as quais serão objeto de um único registro,ressalvado o disposto no art. 197, II; § 5º O memorial explicativo das atividades de produçãomineral ou o plano de aproveitamento econômico, conforme o caso,deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segundavia ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a publicaçãodo registro de licença para ser mantida nas instalações damina à disposição da fiscalização do DNPM. Art. 165. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licençamunicipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimentodo órgão público ainda na fase de requerimento de registro da licença,o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados dovencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensadaqualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimentodo requerimento de registro de licença. Licença Ambiental Art. 166. O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazode até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido deregistro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação,ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente,que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental,dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob penade indeferimento do requerimento de registro de licença. § 1º Nas Superintendências em que o órgão ambiental competenteexigir para outorga da licença ambiental manifestação préviado DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento,em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, comaviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontraapto a receber o título. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta)dias de que trata o caput será computado a partir da dataconstante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, dadata de ciência nos autos. § 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgãoambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formularexigência para que o requerente comprove que tem adotado todas asprovidências necessárias para emissão da licença ambiental, sob penade indeferimento do requerimento de registro de licença. Indeferimento Art. 167. O requerimento de registro de licença será indeferido: I- sem oneração da área, quando: a) objetivar substância não contemplada no art. 162; b) desacompanhado de quaisquer dos elementos elencadosno art. 164, ressalvado o disposto no art. 197, II; c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído noart. 38; d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais deum requerimento, observado o parágrafo único deste artigo; ou e) constatada a interferência total da área requerida comáreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração. II - com oneração da área que será colocada em disponibilidadepara pesquisa mineral nos termos do art. 26 do Código deMineração, quando: a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazopróprio; b) a licença municipal, a autorização do proprietário do soloou o assentimento da entidade de direito público tiverem sido cassados,revogados ou anulados; c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementosprevistos nos incisos II e III do art. 164, sem que o titular tenha protocolizadonova documentação no prazo de que trata o art. 165; ou d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante doseu requerimento na forma do art. 166. Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto naalínea "d" do inciso I será mantido o requerimento prioritário, assimconsiderado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desdeque não sujeito a indeferimento de plano. Recurso Art. 168. Da decisão que apreciar o requerimento de registrode licença caberá recurso observado o disposto no art. 84. Desistência Art. 169. O requerente poderá desistir do pedido de registrode licença, a qualquer tempo, mediante expediente específico a serprotocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "h". § 1º A desistência do pedido de registro de licença terácaráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data desua protocolização, sendo a área colocada em disponibilidade parapesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes. § 2º A desistência do pedido de registro de licença nãoimplicará na devolução dos emolumentos recolhidos quando da protocolizaçãodo requerimento. Seção II Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título Outorga Art. 170. A outorga do registro de licença ficará condicionadaà apresentação da licença ambiental expedida pelo órgãoambiental competente. Art. 171. O registro de licença será autorizado pelo DiretorGeraldo DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético,do qual se formalizará extrato a ser publicado no DOU, valendo comotítulo de licenciamento. Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivadainterfere com área onerada, o DNPM formulará exigênciapara que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente,no prazo fixado no parágrafo único do art. 198, sob pena de indeferimentodo pedido de registro de licença. Art. 172. O registro de licença deverá conter os seguintesdados: I - número do registro de licença; II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro; III- data da licença; IV - número da licença, quando houver; V - prazo do licenciamento; VI - localidade, município e estado em que se situa a área; VII - designação da substância mineral licenciada; VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado noórgão competente do Ministério da Fazenda; IX - endereço do licenciado; X - número do processo; XI - área licenciada em hectares; e XII - memorial descritivo da área licenciada. Prazo de Vigência Art. 173. O prazo de validade do título de licenciamento serálimitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos nalicença específica expedida pelo município, na autorização do proprietáriodo solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direitopúblico. § 1º Na ausência de prazo de validade específico na licençamunicipal, no instrumento de autorização do proprietário do solo ouno assentimento do órgão público, este prazo será considerado comoindeterminado. § 2º Os prazos dos documentos referidos no caput serãocomputados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto deforma diversa. Redução da Área Art. 174. Será admitida a redução da área registrada a qualquertempo, desde que o titular, quando da protocolização do pedido,apresente novo memorial descritivo, observado o disposto no art.38. § 1º Na hipótese do caput o registro de licença será retificadoe a área descartada colocada em disponibilidade para pesquisa observadoo disposto no art. 260 e seguintes. § 2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legaisreferentes à área descartada devidas até a data da publicação do novoregistro de licença e promover a recuperação ambiental da área. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Englobamento de Áreas Art. 175. Será admitido o englobamento de áreas contíguasde registros de licença de um mesmo titular, respeitado o limitemáximo de 50 (cinquenta) hectares de área total. Art. 176. Para o englobamento, um dos registros será retificadocom a ampliação de sua área, observados os termos e condiçõesdos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art.164 referentes aos demais processos que serão arquivados. Lavra Art. 177. Outorgado o título de licenciamento a extraçãoefetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigênciada licença ambiental de operação. Art. 178. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavradeverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, comprovadamediante anotação de responsabilidade técnica. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Art. 179. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular doregistro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano deaproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitadoe acompanhado da devida ART. Art. 180. O vencimento da licença de operação implica nasuspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto nahipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental,conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº237, de 19 de dezembro de 1997. Seção III Da Prorrogação do Registro de Licença Art. 181. O registro de licença poderá ser sucessivamenteprorrogado, observados os termos desta Consolidação. Requerimento e Documentos Art. 182. O pedido de prorrogação do registro de licençadeverá ser protocolizado no DNPM, observado o disposto no art. 16,II, "i", até o último dia da vigência do título ou da prorrogaçãoanteriormente deferida, instruído com prova do pagamento de emolumentosno valor fixado no Anexo II relativo a "demais atos deaverbação". § 1º A nova licença municipal, autorização do proprietáriodo solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverãoser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último diade vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-sequaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena deindeferimento do pedido de prorrogação. § 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da ConstituiçãoFederal, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento demunicípios durante a vigência do registro de licença, deverá serapresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidospela área licenciada. § 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que tratao § 1º antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deveráprotocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo,novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por partedo DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação. Deferimento Art. 183. A prorrogação do registro de licença independe daoutorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazode até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido. §1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem doregistro da licença em livro próprio ou em meio magnético. § 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observadoo disposto no art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003. Prorrogação Automática Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do registro delicença até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido odisposto no art. 182, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazodentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização doproprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conformeo caso. Prazo Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação doregistro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentreaqueles previstos na licença específica expedida pelo município, naautorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoajurídica de direito público e computado da data do vencimento dotítulo anterior. Suspensão da Lavra Art. 186. Se a licença ambiental de operação estiver vencidaquando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação,se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridadecompetente, cabendo ao titular suspender as atividades delavra até a renovação da licença de operação. Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão sersuspensas se o requerente comprovar, dispensada qualquer exigênciapor parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo deaté 120 (cento e vinte) dias do termo final da licença anteriormenteoutorgada, hipótese em que a licença ambiental fica prorrogada atédecisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º doart. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997. Indeferimento Art. 187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamentoserá indeferido, observado o prazo do art. 183, com adisponibilidade da área nos termos do art. 26 do Código de Mineração,quando: I - o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívidaativa relativo ao processo objeto do pedido de prorrogação conformeart. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 2003; II - a nova licença municipal, a autorização do proprietáriodo solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentadosno prazo estabelecido no § 1º do art. 182; III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1ºdo art. 182 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentadonovo documento conforme determina o § 3º do art. 182; e IV - quando não atendida exigência de forma satisfatória ouno prazo próprio. Recurso Art. 188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogaçãodo título de licenciamento caberá recurso observado o disposto no art.84. Seção IV Da Extinção do Registro de Licença Art. 189. O titular do registro de licença deverá cumprirtodas as obrigações legais devidas até a data da extinção do título,promovendo, inclusive, a recuperação ambiental da área. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Art. 190. O registro de licença poderá ser cancelado, anuladoou cassado, nos termos desta Consolidação, por meio de procedimentoque garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampladefesa. § 1º O titular será notificado, por meio de ofício com avisode recebimento, da instauração do procedimento de que trata o caput. §2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimentoa que se refere o caput. § 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro delicença caberá recurso observado o disposto no art. 84. Cancelamento Art. 191. O título de licenciamento será cancelado nos casosprevistos no § 3º do art. 7º e no art. 10, ambos da Lei nº 6.567, de1978. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Anulação Art. 192. O registro de licença será anulado quando outorgadoem desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótesede comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dosdocumentos de instrução do processo. Cassação Art. 193. O registro de licença será cassado quando: I - o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigaçãolegal, depois de aplicadas as demais sanções previstas conforme ocaso; e II - a licença municipal, a autorização do proprietário do soloou o assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sidocassada, revogada ou anulada. Renúncia Art. 194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizadamediante expediente específico, terá caráter irrevogável eirretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização,observado o disposto no art. 189. Efeitos da Extinção do Título Art. 195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassaçãoe o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licençaimplicam na disponibilidade da área para pesquisa observado o dispostono art. 260 e seguintes. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licençaextinta e ao órgão ambiental competente. Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do registrode licença, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa natranscrição do título e a área ficará livre para novos requerimentos noprimeiro dia útil após a data do seu vencimento. Seção V Das Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento Exigências Art.197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências,dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando: I - a licença municipal não atender ao disposto no § 3º doart. 164; II - na hipótese do § 4º do art. 164, houver ausência de umaou mais licenças municipais, para que o interessado apresente a licençafaltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licençatenha sido apresentada no ato do requerimento; e III - o pedido de prorrogação não estiver instruído com ocomprovante do pagamento dos emolumentos. Art. 198. O prazo para cumprimento de exigências será de30 (trinta) dias contados da sua publicação, admitida a prorrogação acritério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado,devidamente justificado, protocolizado antes de expirado oprazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação. Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada emrazão do disposto no parágrafo único do art. 171, o prazo paracumprimento será de 60 (sessenta) dias. Obrigações Art. 199. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no quecouberem, as obrigações e sanções previstas no Código de Mineraçãoe na legislação complementar, assim como os procedimentos estabelecidosno art. 101 do Regulamento do Código de Mineração. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PERMISSÃODE LAVRA GARIMPEIRA Seção I Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira Forma do Requerimento Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formuláriopadronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítiodo DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observadoo disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivoselementos de instrução e prova. Documentos Essenciais Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento dePLG deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - em se tratando o requerente de pessoa física: a) indicação do nome e endereço; b) comprovação do número de inscrição no CPF do Ministérioda Fazenda; e c) comprovação da nacionalidade brasileira. II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros oufirma individual: a) indicação da razão social; b) indicação do endereço; c) comprovação do registro de seus atos constitutivos noÓrgão de Registro de Comércio de sua sede; d) comprovação do número de inscrição no CNPJ; e e) cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração defirma individual, conforme o caso. III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão daárea em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) ondese situa a área objeto do requerimento; IV - memorial descritivo da área observado o disposto no art.38; V - planta de situação contendo a configuração gráfica da áreae os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escalaadotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhecom escala entre 1:2.000 e 1:25.000, observado o disposto no art. 41; VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico queelaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V desteartigo; VII - procuração, se o requerimento não for assinado pelorequerente; VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentosno valor fixado no Anexo II; e IX - assentimento da autoridade administrativa do municípiode situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana,contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão daárea em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data deexpedição do assentimento da autoridade administrativa do municípiode situação do jazimento mineral. § 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, orequerente deverá atender as exigências previstas na legislação específica. §2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nívelde risco operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau deimpacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, seráformulada exigência para apresentação de projeto de solução técnicaa ser aprovado pelo DNPM. § 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deveráconstar, de forma expressa, que entre os seus objetivos figura aatividade garimpeira. Parecer Art. 202. Será emitido parecer quanto à regularidade dorequerimento de PLG e a desoneração da área objetivada. Interferência parcial Art. 203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207, ocorrendointerferência parcial da área objetivada no requerimento dePLG, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração,o DNPM comunicará ao requerente, por meio de ofício com aviso derecebimento, sobre a redução da área, encaminhando o correspondentememorial descritivo da área remanescente. § 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente,não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamentea sua desistência em relação ao requerimento de PLG. § 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, demodo a restar mais de uma área remanescente, o DNPM formularáexigência ao requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, optarpor uma delas. § 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes,as outras ficarão livres para novos requerimentos namesma data, podendo o próprio interessado protocolizar, ao mesmotempo, o requerimento de opção e os requerimentos de PLG objetivandoas outras áreas remanescentes. § 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2ºimplicará no indeferimento do requerimento de PLG. Indeferimento Art. 204. O requerimento de PLG será indeferido de planoquando: I - requerido em desacordo com o disposto no caput do art.200; II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidosnos incisos I a VIII do art. 201; III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art.38; IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveisnos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989; V - constatada interferência total da área requerida com áreasprioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração, ressalvadoo disposto no § 1º do art. 207; VI - a área pleiteada estiver em desacordo com os limitesmáximos nos termos do art. 44; e VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nostermos do art. 23, "a", da Lei nº 7.805, de 1989. Parágrafo único. Será formulada exigência para retificaçãoda área objetivada no requerimento quando a mesma exceder em até3% (três por cento) os limites máximos estabelecidos no art. 44. Recurso Art. 205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLGcaberá recurso observado o disposto no art. 84. Declaração de Aptidão e Licença Ambiental Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendoo caso, será emitida declaração de que o requerente se encontraapto a receber o título de PLG. § 1º A declaração de que trata o caput deste artigo seráencaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento. §2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60(sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata ocaput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença noórgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências porparte do DNPM. § 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anteriorensejará o indeferimento do requerimento de PLG. § 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar aorequerente comprovação de que tem adotado todas as providênciasjunto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena deindeferimento do pedido de PLG. § 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada àapresentação da licença ambiental ao DNPM. Seção II Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título Outorga Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidaspara garimpagem nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805,de 1989.§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livresde relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa,concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem em áreas estabelecidas para garimpagempoderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira quandoas respectivas atividades forem compatíveis com os trabalhos inerentesaos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº7.805, de 1989. § 2º Em área destinada ao aproveitamento de substânciasminerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeirapoderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorizaçãode pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extraçãopara o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, comautorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidadetécnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. §3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissõesde lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão,desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limitesmáximos nos termos do art. 44. Art. 208. Estando regular o pedido de PLG e desonerada aárea requerida, a critério do DNPM será realizada vistoria in locopara fins de outorga do título. Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria deque trata o caput serão custeadas pelo requerente. Prazo de Vigência Art. 209. A PLG será outorgada para vigorar pelo prazo deaté 5 (cinco) anos, contado da publicação do título no DOU. Seção III Da Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira Art. 210. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado,observados os termos desta Consolidação. Requerimento e Documentos Essenciais Art. 211. O pedido de renovação da PLG deverá ser protocolizadoaté o último dia do prazo de vigência do título e deverá serinstruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental eassentimento da autoridade administrativa local na hipótese de áreasituada em perímetro urbano, caso os anteriores estejam vencidos, eprova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentosfixados no Anexo II referentes a "demais atos de averbação",ressalvado o disposto no art. 218. Decisão Art. 212. A renovação da PLG independe da expedição denovo título e será objeto de despacho a ser publicado no órgãooficial. Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação daPLG será contado da data do vencimento do título anterior. Art. 213. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido derenovação da PLG no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contadosde sua protocolização. Parágrafo único. Desde que atendido o disposto no art. 211 otítulo permanecerá em vigor até manifestação definitiva do DNPM. Recurso Art. 214. Da decisão que apreciar pedido de renovação daPLG caberá recurso observado o disposto no art. 84. Seção IV Dos Efeitos da Extinção da Permissão de Lavra Garimpeira Art.215. Aplica-se o disposto no art. 26 do Código deMineração às áreas de PLG desoneradas por publicação no DOU. Parágrafo único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas naforma deste artigo serão colocadas em disponibilidade, observado odisposto no art. 260 e seguintes, por meio do regime de autorizaçãode pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira,conforme dispuser o respectivo despacho. Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótesede pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcriçãodo título ficando livre a área no primeiro dia útil após otérmino de sua vigência. Art. 217. A extinção do título não exime o titular da responsabilidadede recuperação ambiental das áreas lavradas. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Seção V Das Disposições Finais Relativas ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira Exigências Art. 218. O DNPM poderá formular exigências quando necessáriasà melhor instrução do requerimento de PLG ou de suarenovação, inclusive para apresentação do comprovante de pagamentodos emolumentos referentes ao pedido de renovação da PLG, fixando-se,para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias contadosdo recebimento do A.R. do ofício correspondente. § 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por 60(sessenta) dias, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamentejustificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmentefixado para cumprimento da exigência. § 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótesede atendimento insatisfatório, o requerimento de PLG ou desua renovação será indeferido. Obrigações e Sanções Art. 219. O inadimplemento das obrigações previstas no art.9º da Lei nº 7.805, de 1989, sujeita o titular de PLG às seguintessanções: I - inadimplemento da obrigação imposta no inciso X, do art.9º, da Lei nº 7.805, de 1989: advertência; e(Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) II - inadimplemento das obrigações impostas nos incisos I aIX do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989: multa, observados os valoresfixados no Anexo II.(Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) § 1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multaserá aplicada em dobro. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) § 2º As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigoserão apuradas conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamentodo Código de Mineração. § 3º Os créditos oriundos das multas de que trata o inciso IIserão objeto de cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa. Art. 220. Reincidindo por três vezes o titular de PLG noinadimplemento de uma mesma obrigação prevista no inciso II do art.219, será instaurado procedimento para cancelamento do título depoisde concluído o procedimento de aplicação da multa. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Suspensão Temporária da Lavra Art. 221. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhosde lavra será obrigatória a comunicação e a prévia autorização doDNPM. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deveráser acompanhada da indicação do período de suspensão das atividades,de justificativa técnica/econômica e descrição das medidas queserão adotadas visando a mantença da área e das instalações em bomestado, de modo a permitir a retomada das operações. Renúncia Art. 222. A renúncia ao título de PLG deverá ser informadapor meio de expediente protocolizado no DNPM observado o dispostono art. 16, II, "h", no qual deverão ser descritas as medidas aserem adotadas com vistas a desmobilização das instalações, máquinase equipamentos existentes, condições de segurança e recuperaçãoda área lavrada. Art. 223. Todos os ofícios referidos neste capítulo serãoencaminhados ao interessado por meio de avisos de recebimento que,quando de seu retorno, serão juntados ao processo minerário. TÍTULO III DAS FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOSMINERÁRIOS CAPÍTULO I DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS SeçãoI Da Forma e dos Documentos Essenciais do Requerimento deAnuência e Averbação de Cessão de Direitos Minerários Forma do Requerimento Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcialde direitos minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizadode pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio doDNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM observado odisposto nos arts. 10 a 19, instruído com os respectivos elementos deinstrução e prova. § 1º O requerimento impresso de anuência e averbação decessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra e dorequerimento de lavra deverá conter a assinatura do cedente, isoladaou em conjunto com a do cessionário, e o de cessão total ou parcialde concessão de lavra deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura docedente e a do cessionário. § 2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação decessão total e parcial de concessão de lavra, que deverá ser dirigidoao Ministro de Minas e Energia, todos os demais requerimentos deaverbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geraldo DNPM. § 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial outotal, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licençae permissão de lavra garimpeira. Art. 225. No ato de sua protocolização, o requerimento deanuência e averbação de cessão de direitos deverá ser instruído comos documentos de que tratam os arts. 226 a 238, conforme o caso. Documentos Relativos à Cessão do Direito de Requerer aLavra Art. 226. O pedido de averbação de cessão total dos direitosde requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda nãoprotocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e serinstruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ouinstrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dosdireitos de requerer a lavra; II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderesde representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento decessão; III - certidão de registro do cessionário na Junta Comercial;e IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa defronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas nalegislação específica. Art. 227. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitosde requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra aindanão protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e serinstruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos de requerer a lavra; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento(desmembramento) pleiteado, levando em consideraçãoos requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração; d)memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes daárea remanescente assinados por profissional legalmente habilitado,acompanhados da respectiva ART; e e) redimensionamento das reservas minerais. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos de requerer a lavra; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento(desmembramento) pleiteado, levando em consideraçãoos requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração; d)memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes daárea desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado eacompanhados da respectiva ART; e) certidão de registro do cessionário na Junta Comercial;e f) prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa defronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas nalegislação específica. Art. 228. A protocolização de pedido de averbação de cessãototal ou parcial de direitos referentes ao direito de requerer a lavranão suspenderá ou interromperá o prazo legal de 1 (um) ano pararequerer a concessão de lavra. Documentos Relativos à Cessão do Requerimento de Lavra Art. 229. O pedido de averbação de cessão total do requerimentode lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentadona forma do art. 224 e ser instruído com os documentos deque tratam os incisos I a V do art. 231, observado o parágrafo únicodo mesmo artigo. Art. 230. O pedido de averbação de cessão parcial do requerimentode lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentadona forma do art. 224 e ser instruído com os documentos deque tratam os incisos I e II do art. 232, observado o parágrafo únicodo mesmo artigo. Documentos Relativos à Cessão da Concessão de Lavra Art. 231. O pedido de averbação de cessão total dos direitosda concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 eser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ouinstrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dosdireitos da concessão de lavra; II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderesde representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento decessão; III - certidão de registro na junta comercial referente aocessionário; IV - prova de disponibilidade de fundos, observado o dispostono art. 124, ou da existência de compromisso de financiamentonecessário para a execução do plano de aproveitamento econômico eoperação da mina em nome do cessionário; e V - prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa defronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas nalegislação específica. Art. 232. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitosda concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art.224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos da concessão de lavra; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento(desmembramento) pleiteado, levando em consideraçãoos requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração; d)novo plano de aproveitamento econômico, assinado porprofissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART; e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes daárea remanescente assinados por profissional legalmente habilitado,acompanhados da respectiva ART; e f) redimensionamento das reservas minerais. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos do título de concessão de lavra; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário; d)justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento(desmembramento) pleiteado, levando em consideraçãoos requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração; e)memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes daárea desmembrada assinados por profissional legalmente habilitado,acompanhados da respectiva ART; f) demais elementos de instrução referidos no art. 38 doCódigo de Mineração; g) quantificação das reservas minerais; e h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa defronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas nalegislação específica. Art. 233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direitocom desmembramento da concessão de lavra em duas ou mais concessõesdistintas utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidadepor superfície horizontal, desde que o fracionamento nãovenha a comprometer o seu racional aproveitamento. Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigodeverá ser instruído com os documentos de que tratam as alíneas "a"a "f" do inciso I do art. 232, para juntada ao processo do cedente, edos documentos determinados nas alíneas "a" a "h" do inciso II eparágrafo único do art. 232 para formação do(s) novo(s) processo(s),ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, juntamente com omemorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s),a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade. Documentos Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa Art.234. O pedido de averbação de cessão total dos direitosde alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 eser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ouinstrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dosdireitos da autorização de pesquisa; II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderesde representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento decessão; III - todos os elementos de instrução constantes do inciso Ido art.16 do Código de Mineração, a serem apresentados pelo cessionário;e IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa defronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas nalegislação específica. Art. 235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitosde alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art.224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos da autorização de pesquisa; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes daárea remanescente assinados por profissional legalmente habilitado,acompanhados da respectiva ART; e d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissionallegalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos da autorização de pesquisa; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) requerimento de autorização de pesquisa por meio deformulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todosos elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código deMineração referentes ao cessionário e à área cedida; e d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa defronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas nalegislação específica. Documentos Relativos à Cessão de Registro de Licença Art. 236. O requerimento de averbação de cessão total dosdireitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art.224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ouinstrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dosdireitos do registro de licença; II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderesde representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento decessão; III - nova licença expedida por autoridade administrativa domunicípio de situação da jazida em nome do cessionário; IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão,domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondênciae comprovação da nacionalidade brasileira em se tratando ocessionário de pessoa física; ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicaçãoda denominação ou razão social, sede, endereço e comprovaçãodo número de registro da sociedade no Órgão de Registrodo Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ; V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo nasua totalidade ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) paralavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade,excetuando-se as áreas em leito de rio; e VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao pro cessamentoda averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II. Art. 237. O requerimento de averbação de cessão parcial dosdireitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art.224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida da cessão parcial dosdireitos do registro de licença; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes daárea remanescente; d) nova licença expedida por autoridade administrativa domunicípio de situação da jazida; e e) nova autorização do proprietário do solo, quando for ocaso. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos do registro de licença; b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovaçãomediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes derepresentação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; c) requerimento de registro de licença por meio de formuláriopadronizado de pré-requerimento eletrônico com todos osdocumentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e àárea cedida; e d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. § 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/oucessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre aviabilidade da cessão parcial dos direitos do registro de licença. § 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnicoeconômicaa que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, opedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitosserá indeferido. Documentos Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira Art.238. O pedido de averbação de cessão total dos direitosda permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma doart. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada de escritura pública ouinstrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dosdireitos da permissão de lavra garimpeira; II - em se tratando o cessionário de pessoa física, indicaçãodo endereço, prova da nacionalidade brasileira e do número de inscriçãono CPF; III - em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeirosou firma individual, indicação da razão social e endereço,comprovação do número do registro de seus atos constitutivos noÓrgão de Registro do Comércio de sua sede, número de inscrição noCNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alteraçõesregistradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio, ou,ainda, declaração de firma individual; IV - autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando,o cedente, de cooperativa de garimpeiros; V - assentimento da autoridade administrativa local, quandoa área estiver situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário;e VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. § 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, ocessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica. §2º Será obrigatória a observância do limite máximo a queficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44. Art. 239. O requerimento de averbação de cessão parcial dosdireitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado naforma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos: I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos da permissão de lavra garimpeira; b) autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedentefor cooperativa de garimpeiros; e c) planta de situação da área remanescente. II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumentoparticular com firma reconhecida, da cessão parcial dosdireitos da permissão de lavra garimpeira; b) requerimento de PLG por meio de formulário padronizadode pré-requerimento eletrônico, contendo todos os documentos elencadosno art. 201, referentes ao cessionário e à área cedida; e c) prova de recolhimento dos emolumentos referentes aoprocessamento da averbação da cessão de direitos fixados no AnexoII. Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa defronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas nalegislação específica. Art. 240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/oucessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a via bilidadeda cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira. Parágrafo único. Não apresentada ou não acatada a justificativatécnico-econômica a que se refere o caput, quando solicitada,o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitosserá indeferido. Art. 241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficaráadstrita a área do cessionário nos termos do art. 44. Seção II Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação deTransferência de Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão,Cisão, Falência e Sucessão Causa Mortis Art. 242. A averbação de transferência de direitos mineráriosem face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimentodirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito emconjunto com o novo interessado e protocolizado no DNPM observadoo disposto no art. 16, III. Art. 243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá serinstruído com os seguintes documentos: I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleiaextraordinária arquivados na junta comercial; II - cópia do cartão de CNPJ; III - prova de disponibilidade de fundos, observado o dispostono art. 124, ou da existência de compromisso de financiamentonecessário para a execução do plano de aproveitamento econômico eoperação da mina em nome do beneficiário quando se tratar deconcessão de lavra; IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e V - prova de recolhimento dos respectivos emolumentosfixados no Anexo II. Art. 244. A transferência de direitos minerários em face desucessão causa mortis será pleiteada em requerimento a ser protocolizadono DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", edeverá ser instruído com o formal de partilha ou alvará judicialautorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova derecolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbaçãoda transferência de direitos fixados no Anexo II. Art. 245. A transferência de direitos minerários em face defalência do titular será pleiteada em requerimento a ser protocolizadono DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", e deverá serinstruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitosminerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentesao processamento da averbação da transferência de direitos fixados noAnexo II. Art. 246. O requerimento de averbação de transferência dedireitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência oucausa mortis do titular será processado na sede do DNPM, competindoà DGTM a sua análise e averbação. Seção III Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e Transferência de Direitos Minerários Prioridade na Análise Art. 247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbaçãode cessão ou transferência de direitos minerários, o respectivorequerimento terá prioridade em relação aos demais atos do processocom o imediato encaminhamento dos autos ao setor competente paraanálise do requerimento, anteriormente à análise de qualquer outroexpediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desdeque não se refira ao pedido de averbação a ser analisado. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento dataxa anual por hectare relativa ao processo objeto da cessão de direitos,o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitosminerários somente será analisado depois de concluído o procedimentopara aplicação de sanções de que trata o § 1º do art. 101. § 2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto dacessão, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objetode análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisaçãodas atividades e adoção das providências determinadas no Manual deFiscalização do DNPM. Pluralidade de Cessões Art. 248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos,para a averbação deverá ser observada a ordem de protocolização dosrespectivos instrumentos no DNPM. Exigências Art. 249. O DNPM poderá formular exigências ao cedentee/ou cessionário ou beneficiário quando necessárias à melhor instruçãodo pedido de averbação, fixando, para seu atendimento, prazode 30 (trinta) dias contados do recebimento do A.R do ofício correspondente,prorrogável a critério do DNPM em havendo pedidoexpresso do interessado. Decisão e Recurso Art. 250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessãoou transferência de direitos minerários será indeferido por meio dedecisão devidamente fundamentada quando, dentre outros: I - se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, dedireitos referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registrode licença e de permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbaçãoseja requerida após a outorga do título; II - o requerimento não estiver devidamente instruído com osdocumentos de que tratam os arts. 226 a 240 e 243 a 245, conformeo caso, após a formulação de exigência; III - a justificativa técnico-econômica para a cessão parcialdo registro de licença e da permissão de lavra garimpeira, quandosolicitada, e da concessão de lavra não for acolhida; IV - houver erro na indicação das poligonais da área; V - se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitoscuja área cedida esteja fora, total ou parcialmente, da áreatitulada; VI - o cessionário não preencher os requisitos legais; ou VII - o interesse público assim o exigir. Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação de contratode cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão: I - do Superintendente, por delegação de poderes do DiretorGeral,quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa,registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito derequerer a lavra ou do requerimento de lavra; e II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministrode Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência dedireitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto demina. § 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nostermos do art. 84. § 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisãode que trata o inciso I do caput deste artigo, o Superintendente deveráobservar o disposto nos parágrafos do art. 84. § 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisãode que trata o inciso II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciandoos fundamentos do recurso, manter o ato de indeferimento,caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro deMinas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessado recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada. GrupamentoMineiro Art. 252. Em se tratando de cessão ou transferência total ouparcial de direitos relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro,o pedido será processado nos termos desta Consolidação considerandoo direito cedido ou transferido, individualmente, não seprocedendo à desconstituição do grupamento mineiro para processamentodo pedido de averbação. Parágrafo único. Após a averbação da cessão ou transferênciade que trata o caput será anotada à margem do GrupamentoMineiro a retificação dos títulos que o compõe. Seção IV Das Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferênciade Direitos Minerários Licença Ambiental Art. 253. A efetiva extração de substâncias minerais pelonovo titular, após a anuência prévia e averbação da cessão ou transferênciade direitos minerários pelo DNPM, ficará condicionada àoutorga da licença ambiental competente, expedida em seu nome, sobpena de ficar incurso no crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria Art. 254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência,total ou parcial, de direitos minerários dependerão, conformeo caso: I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista noinciso II do art. 20 do Código de Mineração relativa ao processoobjeto do contrato ou transferência; II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa aoprocesso objeto do contrato ou transferência; e III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívidaativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência. §1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação efusão de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico nostermos do art. 2º da Portaria DNPM nº 439, de 2003. § 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxaanual por hectare o cessionário deverá ser intimado para apresentartermo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimentodo parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidadedo título nos termos do art. 20, § 3º, II, 'b", do Código de Mineração. Manifestode Mina Art. 255. A averbação de cessão de direitos referentes amanifesto de mina somente será processada mediante escritura pública,aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Consolidaçãosobre cessão ou transferência total ou parcial de concessãode lavra. Responsabilidade do Cedente Art. 256. O cedente ou seu representante legal continuarárespondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes do requerimentoou do título minerário até que a cessão ou transferênciaseja averbada. Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitoso cessionário poderá atuar no processo, em nome do cedente, medianteprocuração. Distrato Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedidode averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizadose apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionáriofirmado mediante instrumento público ou particular com firma reconhecidaou em havendo ordem judicial. Parágrafo único. Somente se admitirá distrato do contrato decessão de direitos quando apresentado antes da efetivação da averbaçãopelo DNPM. Descumprimento de Cláusulas Contratuais Art. 258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas aodescumprimento das cláusulas pactuadas pelos contratantes, competindoàs partes demandar no foro competente. Devolução de Emolumentos Art. 259. Os emolumentos recolhidos para o processamentodo pedido de averbação de cessão ou transferência de direitos mineráriosnão serão devolvidos. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE Seção I Das Disposições Gerais Art. 260. As áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e65, § 1°, do Código de Mineração serão colocadas em disponibilidadepara novos requerimentos na forma desta Consolidação. Art. 261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa oulavra, conforme o caso, nos regimes de autorização de pesquisa,concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira. Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderáocorrer para regime diverso do processo originário, ressalvado o dispostono art. 32 do Código de Mineração e na Portaria nº 247, de 29de junho de 2009, do Ministério de Minas e Energia, ou para áreamenor que a desonerada. Seção II Das Comissões Julgadoras Art. 262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadorasnas Superintendências do DNPM com a finalidade de analisar aspropostas de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade. Art. 263. As comissões julgadoras de que trata o artigoanterior serão integradas por 3 (três) técnicos qualificados e habilitadosdentre os servidores ou empregados públicos do DNPM, sendoum designado presidente. § 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora teráprazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma únicavez, por igual período. § 2º Será permitida a participação dos técnicos de que tratao caput em comissões de outras Superintendências, concomitantementeou não à vigência da portaria de nomeação na Superintendênciade origem. Seção III Do Procedimento de Disponibilidade Art. 264. Serão juntados ao processo minerário da área desoneradaos seguintes documentos referentes à disponibilidade, dentreoutros julgados necessários pela comissão julgadora: I - edital de instauração do procedimento de disponibilidade; II- todos os formulários de requerimento de habilitação; III - todas as propostas protocolizadas; IV - cópia do ato de designação da comissão julgadora; V - as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora; VI- os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissãojulgadora; VII - decisão que julgar a habilitação dos proponentes; VIII - decisão que declarar a proposta prioritária; IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados,assim como as respectivas manifestações e decisões; e X - ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade. SubseçãoI Da Instauração Art. 265. O procedimento de disponibilidade de área seráinstaurado após decisão de desoneração da área contra a qual nãotenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, medianteedital, contendo: I - o número do processo minerário cuja área foi desonerada; II- o fim e o regime para o qual a área é colocada emdisponibilidade; III - o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação depropostas, contado da publicação do edital; IV - referência a esta Consolidação que estabelece os critériosde julgamento; e V - os requisitos especiais, considerando a substância e aspeculiaridades da área colocada em disponibilidade, quando for ocaso. Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicadono DOU e ficará disponível no sítio eletrônico do DNPM paraconsulta durante o prazo fixado para apresentação das propostas. Subseção II Da Habilitação e Apresentação de Propostas Art. 266. Ao interessado na habilitação no procedimento dedisponibilidade de área é permitido: I - obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendênciado DNPM em cuja circunscrição estiver situada a áreaobjeto da disponibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo únicodeste artigo; II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocadaem disponibilidade para pesquisa ou lavra, e III - objetivar qualquer substância mineral compatível com oambiente geológico existente na área quando se tratar de disponibilidadepara pesquisa. Parágrafo único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimentode cópias do processo quando a área colocada em disponibilidadedecorrer de aprovação de relatório final de pesquisa comredução de área. Art. 267. Para participar do procedimento de disponibilidadeo interessado deverá acessar a opção "pré-requerimento de disponibilidade"no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formuláriospertinentes. § 1º Os formulários a que se refere este artigo são: I - o de requerimento para habilitação no procedimento dedisponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidadepara pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e aoMinistro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade paralavra; e II - o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavraou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso. § 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônicono procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir osformulários de que trata o § 1º para protocolização no DNPM observadoo disposto no art. 16, II, "f", admitido o encaminhamentopelo correio, com aviso de recebimento, até o final do prazo fixadono edital de disponibilidade, observado o disposto no § 3º. § 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentaro formulário de requerimento de habilitação, o qual receberáuma etiqueta contendo data e número da juntada, acompanhado deum envelope lacrado, identificado com o nome do interessado e onúmero do processo minerário, contendo os documentos pertinentesconforme arts. 284, 287 e 290. § 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônicodo DNPM na internet, o formulário de que trata o inciso I do§ 1º poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessadocontendo nome do requerente, os números de CNPJ ouCPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data eassinatura. Art. 268. Em havendo apenas um interessado no procedimentode disponibilidade, o requerimento de habilitação será processadocomo requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira,conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento dadisponibilidade, dispensando-se a realização das fases referidas nosincisos I e II do art. 269. Parágrafo único. Na hipótese do caput deverão ser adotadosos seguintes procedimentos: I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor porele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada noprocedimento de disponibilidade; II - os documentos referentes à proposta única serão encaminhadosao setor de protocolo para abertura do processo minerárioque prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário;e III - o processo minerário que deu origem à disponibilidadeserá arquivado, quando for o caso. Subseção III Do Julgamento Fases Art. 269. O julgamento das propostas será dividido em duasfases: I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentese do mérito das propostas técnicas; e II - decisão. Abertura das Propostas Art. 270. Na hipótese de mais de um interessado formularrequerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade, aabertura dos envelopes será realizada em ato público previamenteconvocado pela comissão julgadora, do qual deverão participar todosos seus componentes. § 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamenteconvocados todos os proponentes, com antecedência mínima de10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento. §2º O proponente poderá ser representado por procuradorhabilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. §3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelosproponentes presentes e pela comissão julgadora, do procedimento deabertura dos envelopes. § 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelosproponentes presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntadosaos autos do processo minerário. § 5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopesnão implica na sua desistência ao procedimento de disponibilidadeou na ilegalidade da abertura das propostas e nem nainabilitação de sua proposta. § 6º A documentação apresentada será objeto de análiseposterior da comissão julgadora. Análise da Habilitação e das Propostas Art. 271. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato,mediante parecer fundamentado, os documentos de habilitação e aspropostas dos proponentes que entender habilitados no procedimentode disponibilidade conforme critérios técnicos específicos, os quaisserão pontuados quando for o caso conforme arts. 285 e 288, esubmeterá os autos a autoridade competente para decisão. § 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará: a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos; b)os proponentes que deverão ser declarados inabilitados; c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedorae a ordem de classificação das demais, com justificativa dapontuação concedida. § 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entreduas ou mais propostas habilitadas, será realizado sorteio na forma doart. 277 e seguintes, antes do encaminhamento do processo à autoridadecompetente. Art. 272. É vedada a complementação dos documentos e nãoserão formuladas exigências visando à melhor instrução da proposta,salvo se somente um interessado pleitear a área em disponibilidade,observado o disposto no parágrafo único do art. 268. Art. 273. Havendo interferência parcial entre as áreas dosproponentes que a comissão julgadora entender habilitados, as propostasserão apreciadas definindo-se a ordem de classificação conformeos critérios técnicos de julgamento desta Consolidação. § 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificaçãoestabelecida pela comissão, o proponente será instado a semanifestar no prazo de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhadocom aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente. §2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponenteno prazo do § 1º deste artigo implicará na desistência daproposta impondo-se a instauração de novo procedimento de disponibilidadeda respectiva área. Decisão e Recurso Art. 274. A autoridade competente apreciará os requerimentosde habilitação e as propostas técnicas por meio de decisão a serpublicada no DOU. § 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora doprazo ou de forma distinta da prevista no art. 267. § 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar orequerimento de habilitação não instruído com todos os documentosde que tratam os arts. 284, 287 290. Art. 275. Da decisão de que trata o art. 274 caberá recursoobservado o disposto no art. 84. Parágrafo único. A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s)prioritária(s) ficará suspensa até decisão final sobre eventuaisrecursos interpostos. Subseção IV Da Abertura de Novos Processos Minerários Art. 276. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado orecurso de que trata o art. 275, o protocolo abrirá tantos processosquantas forem as propostas declaradas prioritárias, iniciando o processocom cópia da decisão e o original da(s)proposta(s) prioritária(s),fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar aetiqueta de identificação. § 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput desteartigo e o desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão)ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário. § 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s)da abertura do novo processo minerário de sua titularidadepor meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento. § 3º O processo original será arquivado, quando for o caso. SubseçãoV Do Sorteio Art. 277. O sorteio de que trata o parágrafo único do art.286, o parágrafo único do art. 289, o art. 291, I, e o § 1º o art. 291,será realizado em ato público, na Superintendência do DNPM emcuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade. Art.278. Os proponentes empatados serão obrigatoriamenteconvidados para participar do sorteio com antecedência mínima de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento,o qual estabelecerá o dia, horário e local da sua realização. §1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimentoapós o início do sorteio implicará na sua exclusão dosorteio e desclassificação de sua proposta. § 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a áreaserá novamente colocada em disponibilidade, exceto se houver umterceiro proponente habilitado cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação. Art.279. No sorteio, o proponente poderá ser representadopor procurador habilitado por instrumento público ou particular comfirma reconhecida. Art. 280. Necessariamente, deverão participar do sorteio,além dos proponentes presentes, o Superintendente ou seu substitutoe a comissão julgadora. Art. 281. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradasde 01 (um) a 90 (noventa), as quais deverão ser conferidaspelos proponentes empatados e dispostas num globo que será giradopor um dos membros da comissão julgadora, cabendo a cada proponenteinteressado o direito de sortear uma bola. Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sorteara bola de maior número dentre os participantes. Art. 282. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhosda sessão do sorteio na qual deverão constar as seguintes informaçõese documentos: I - os nomes de todos os participantes e dos proponentesempatados ausentes; II - cópia ou originais dos instrumentos de procuração, sehouver; III - o nome de cada proponente participante e o número dabola sorteada pelo mesmo; e IV - o nome do proponente participante vencedor. Parágrafo único. A ata de que trata o caput deverá ser assinadapor todos os participantes do sorteio. Art. 283. Realizado o sorteio, o processo será encaminhadoao Superintendente para declaração da proposta prioritária. Seção IV Da Disponibilidade Pesquisa Art. 284. O requerimento de habilitação à área colocada emdisponibilidade para pesquisa mineral deverá observar o disposto noart. 267. § 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário derequerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade parapesquisa deverá conter os seguintes documentos, em uma única via,para habilitação do proponente: I - formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimentoeletrônico de pesquisa; II - original ou cópia autenticada de procuração, devidamenteformalizada por instrumento público ou particular com firma reconhecida,se o formulário de requerimento não estiver assinado pelointeressado; III - plano de pesquisa elaborado por técnico legalmentehabilitado; e IV - comprovante da anotação de responsabilidade técnica ARTdo profissional responsável pela elaboração do plano dos trabalhosde pesquisa. § 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica edeverá conter: I - informações relativas ao conhecimento geológico da regiãoe avaliação do potencial mineral da área, com ênfase às possíveismineralizações; II - técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis como objetivo da pesquisa; III - trabalhos programados descritos com detalhe, incluindoamostragens; IV - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensãodo projeto; V - orçamento detalhado das atividades programadas; e VI - cronograma de realização das atividades programadas. Critérios Gerais de Julgamento Art. 285. Na análise das propostas técnicas dos proponenteshabilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios: I - descrição da geologia regional e avaliação do potencial daárea, com ênfase às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10pontos; II - descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa quepermitam conduzir ao melhor conhecimento da jazida - Pontuação: de0 a 10 pontos; III - esboço geológico da área em escala apropriada - Pontuação:de 0 a 5 pontos; e IV - orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentosproporcionais aos trabalhos a serem realizados - Pontuação:de 0 a 5 pontos. Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiverpontuação zero em qualquer critério estatuído neste artigo ou nãoobtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. Art. 286. Em caso de empate das propostas habilitadas, serãoaplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação: I- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art.285; II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art.285; III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV doart. 285; e IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III doart. 285. Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadasapós a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo,será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes. Seção V Da Disponibilidade para Concessão de Lavra Art. 287. O requerimento de habilitação à área colocada emdisponibilidade para lavra deverá observar o disposto no art. 267. § 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário derequerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade paralavra deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, parahabilitação do proponente: I - formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimentoeletrônico de lavra; II - comprovação da capacidade financeira do proponentepara execução do plano de aproveitamento econômico e operação damina; III - original ou cópia autenticada de procuração, devidamenteformalizada, por instrumento público ou particular com firmareconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado; IV - plano de aproveitamento econômico da jazida elaboradopor técnico legalmente habilitado; e V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica ARTdo profissional responsável pela elaboração do plano de lavra edo plano de aproveitamento econômico da jazida. § 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá aproposta técnica e deverá conter: I - memorial explicativo, contendo: a) estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento,realizado pelo método de melhor estimativa do fluxo decaixa descontado, segundo as condições de mercado e em conformidadecom o plano de aproveitamento econômico, no qual sejaestabelecido o valor presente líquido da jazida, a taxa interna deretorno e o período de retorno do capital investido. b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento dajazida com a preservação dos demais recursos naturais e do meioambiente; e c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensãodo projeto. II - estudos de engenharia referentes: a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escalade produção prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificadostécnica e economicamente; b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentaçãode pessoal, além de vias de acesso, comunicação e saídasde emergência, dentre outros requisitos básicos necessários à segurançatécnica operacional e dos trabalhadores; c) descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindoperfuração, desmonte, carregamento, transporte e descarga dominério, na área de lavra e fora dela, com justificativa técnica eeconômica dos métodos escolhidos, bem como à movimentação, utilizaçãoe manutenção dos equipamentos de mineração; d) ao transporte, armazenamento, preparação e utilização deexplosivos, incluindo o plano de fogo detalhado; e) às instalações de energia elétrica e de abastecimento deágua; f) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavrae beneficiamento, com especificação dos dispositivos antipoluidores,de proteção individual e coletiva e das técnicas e aparelhagem demediação dos agentes ambientais; g) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relaçãoa todos os residentes no local da mineração; e h) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutençãodas condições de estabilidade e segurança do terreno, aserem adotados durante e após a lavra, visando possibilitar sua ulteriorutilização. III - dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal,necessários às diversas operações de lavra, condizentes com aprodução prevista; IV - informações relativas ao projeto de beneficiamento dominério, inclusive método escolhido, dimensionamento dos equipamentose principais parâmetros operacionais, justificados técnica eeconomicamente; V - demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamentodos diversos componentes diretos e indiretos, relativos à lavra,transporte e beneficiamento do minério, que permita a determinaçãodos resultados obtidos; e VI - indicação das servidões com as respectivas finalidades,quando for o caso, nos termos do art. 59 do Código de Mineração. Critérios Gerais de Julgamento Art. 288. Na análise das propostas técnicas dos proponenteshabilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios: I - previsão de investimentos em benefício das comunidadesalcançadas pelo projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos; II - descrição do método de lavra e as operações unitáriasconstantes do plano de lavra que demonstrem melhores condiçõespara o melhor aproveitamento da jazida - Pontuação: 0 a 10 pontos; III- descrição do fluxograma do processamento mineral a seradotado, incluindo suas operações unitárias da usina de beneficiamento,tal que possa conduzir à maior recuperação da substância útilalimentada - Pontuação: 0 a 10 pontos; IV - soluções indicadas para controle efetivo das condiçõesde segurança técnica, do trabalho e de saúde ocupacional - Pontuação:0 a 5 pontos; V - ações previstas de controle dos impactos ambientaisdecorrentes dos trabalhos de mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos; VI - previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisageológica com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimentoda jazida - Pontuação: 0 a 5 pontos; VII - estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, emque os investimentos previstos estejam compatíveis com escala deprodução, acompanhado de cronograma físico-financeiro dos investimentosprevistos - Pontuação: 0 a 10 pontos; e VIII - previsão de investimentos em verticalização na cadeiaprodutiva, após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuadosna região em que se situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio- Pontuação: 0 a 5 pontos. Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiverpontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ounão obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. Art. 289. Em caso de empate das propostas habilitadas, serãoaplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação: I- aquela que obtiver maior pontuação no somatório dosincisos II, III, IV e V do art. 288; II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art.288; III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VII doart. 288; IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VI doart. 288; e V - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII doart. 288. Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadasapós a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo,será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes. Seção VI Da Disponibilidade para Permissão de Lavra Garimpeira Art. 290. O requerimento de habilitação à área colocada emdisponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeiradeverá observar o disposto no art. 267. § 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário derequerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade paralavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá conter osseguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente: a)formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimentoeletrônico de permissão de lavra garimpeira; b) original ou cópia autenticada de procuração, devidamenteformalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida,se a proposta não for assinada pelo interessado; c) relação dos associados quando se tratar de cooperativa; d) planta de situação elaborada por profissional legalmentehabilitado, contendo, além da configuração gráfica da área, os principaiselementos cartográficos; e e) comprovante da anotação de responsabilidade técnica ARTdo profissional responsável pela elaboração da planta de situaçãoe do memorial descritivo indicado no pré-requerimento eletrônico; §2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetrourbano, o DNPM, antes de instaurar o procedimento de disponibilidade,solicitará o assentimento da autoridade administrativa local,para fins de atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 7.805, de1989. § 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º,o procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa. CritériosGerais de Julgamento Art. 291. Na análise das propostas dos proponentes habilitados,a comissão julgadora observará os seguintes critérios: I - quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarempropostas, será realizado sorteio na forma do art. 277 eseguintes, para fins de definição da proposta prioritária; II - as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relaçãoàs propostas de pessoas físicas ou firmas individuais; e III - em havendo mais de uma cooperativa habilitada, acomissão julgadora indicará a proposta vencedora adotando os seguintescritérios em ordem de classificação: a) aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperadosresidentes no(s) município(s) em que se localiza a área em disponibilidade,demonstrado por meio de ata da última assembleia,devidamente registrada no órgão próprio até a data da publicação doedital; e b) aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial. §1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadaspor cooperativas, será realizado sorteio na forma do art. 277e seguintes. § 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com aapresentação do parecer final pela comissão julgadora, os proponentespoderão apresentar acordo de divisão da área. § 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissãojulgadora, esta sugerirá a eleição de mais de um vencedor para polígonosdistintos. Seção VII Das Disposições Finais Relativas ao Procedimento de Disponibilidade ÁreaLivre Art. 292. A área colocada em disponibilidade ficará livrecom a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" doart. 11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subsequente aotermo final do prazo a que se refere o art. 265, III, quando: I - nenhuma proposta for protocolizada; ou II - protocolizada desistência de todas as propostas no cursodo prazo fixado no edital. Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com áreainferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não hajainterferência parcial entre elas, as habilitações serão processadas comopropostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas. Art.293. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação detodas as propostas ou de homologação de desistência apresentada,após o final do prazo fixado no edital, por todos os proponentes,deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade deárea. Desistência Art. 294. O interessado poderá desistir do requerimento dehabilitação a qualquer tempo, mediante expediente protocolizado noDNPM observado o disposto no art. 16, II, "f". § 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável edeverá estar assinada pelo interessado, seu representante legal ouprocurador. § 2º A desistência será objeto de homologação do DNPM,exceto no caso de único proponente quando a desistência for manifestadaantes do término do prazo fixado para apresentação depropostas. § 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidadenão implicará na devolução dos documentos constantesda proposta apresentada. Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade Art.295. O procedimento de disponibilidade de área poderáser revogado ou anulado, hipótese em que não será devida qualquerindenização aos proponentes. Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidadeos emolumentos recolhidos pelos proponentes serão devolvidos. TÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIAPARA EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS Art. 296. Este Título define os procedimentos para autorizaçãoe comunicação prévias para extração de fósseis, nos termosdo Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942. Disposições Gerais Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por: I - fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismoque tenha mais de 11.000 anos ou, no caso de organismoextinto, sem limite de idade, preservados em sistemas naturais, taiscomo rochas, sedimentos, solos, cavidades, âmbar, gelo e outros, eque sejam destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outrosfins científicos; II - depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenhaum ou mais fósseis; III - extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontradona superfície, no subsolo, nas cavidades naturais ou nos meios aquáticos,com uso ou não de ferramenta, para fins científicos ou didáticos,sem finalidade econômica; IV - salvamento paleontológico: coleta exaustiva de fóssil dolocal de ocorrência de modo a mitigar o risco iminente de destruiçãoou dano irreversível, incluindo, também, as medidas que se fizeremnecessárias para a sua curadoria científica; V - instituição científica: instituição de ensino superior ou depesquisa, de natureza pública ou privada, com sede no País, quedesenvolva uma ou mais das seguintes atividades: ensino, pesquisa,disseminação ou difusão de conhecimento na área de Paleontologia; VI - estabelecimentos oficiais congêneres a museus nacionaise estaduais: instituições científicas criadas por leis federais, estaduaise distritais, sem fins lucrativos e mantidos, total ou preponderantemente,com recursos públicos; VII - projeto técnico de salvamento paleontológico: planejamentoda extração de fósseis do depósito fossilífero para fins desalvamento paleontológico; VIII - projeto científico: planejamento da pesquisa paleontológica,sendo que a sua execução envolve, entre outras atividades, aextração de fósseis para fins de estudos científicos, de composição deacervo de instituição científica ou de exposição para difusão do conhecimento;e IX - atividades de caráter científico, técnico ou didático:atividades não vinculadas a projeto técnico ou científico, tais como asexcursões de campo ligadas a eventos científicos (congresso, simpósio,workshop, seminário, etc.) e excursões ligadas a disciplinascurriculares de cursos técnicos ou de nível superior. Art. 298. A extração de espécimes fósseis no território nacionaldependerá de autorização prévia e estará sujeita à fiscalizaçãodo DNPM. Parágrafo único. Independerá dessa autorização e fiscalizaçãoa extração de fósseis em depósitos fossilíferos realizada pormuseus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres,devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao DNPM. Art. 299. Serão objeto de autorização ou comunicação deextração de fósseis: I - atividades relacionadas a projetos técnicos de salvamentopaleontológico ou projetos científicos; e II - atividades de caráter científico, técnico ou didático. Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização paraextração de fósseis com o propósito específico de comercializaçãodos fósseis extraídos. Art. 300. Caberá ao interessado obter a permissão de acessoaos depósitos fossilíferos situados em terrenos de terceiros. Parágrafo único. Os danos e os prejuízos que possam sercausados a terceiros pelos trabalhos de extração são de responsabilidadedo titular da autorização ou do autor da comunicação. Autorização para Extração de Fósseis Art. 301. A autorização de que trata o caput do art. 298poderá ser requerida por: I - profissional ou estudante vinculado a museu ou instituiçãocientífica da esfera municipal; II - profissional ou estudante vinculado a museu ou instituiçãocientífica privados; III - solicitação do Conselho Nacional de DesenvolvimentoCientífico e Tecnológico - CNPq, no caso de expedição científica; IV - profissional ou estudante estrangeiro, se enquadrado nostermos dos casos especiais - Capítulo XI da Portaria MCT nº 55, de14 de março de 1990, itens 56 a 58; V - profissional estrangeiro sob contrato de trabalho junto ainstituição referida nos incisos I e II deste artigo. VI - profissional responsável pela execução de programa desalvamento paleontológico no âmbito do licenciamento ambiental; e VII - profissional autônomo que apresente declaração deendosso da instituição científica depositária do material fóssil coletado. Art.302. A autorização para extração de fósseis será requeridamediante envio ao endereço eletrônico [email protected] formulário de "requerimento de autorização paraextração de espécimes fósseis", devidamente preenchido, assinado edigitalizado, conforme indicado a seguir: I - em se tratando das hipóteses dos incisos I, II, V e VII doart. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo V; II - em se tratando das hipóteses do inciso IV do art. 301, oformulário a ser utilizado será o do Anexo VI, devendo o requerimentoser instruído com os seguintes documentos: a) resumo do projeto; e b) cópia da carta-convite expedida pela agência pública defomento responsável pelo financiamento; III - em se tratando das hipóteses do inciso VI do art. 301, oformulário a ser utilizado será o do Anexo VII, devendo o requerimentoser apresentado na fase de obtenção da Licença de Instalação- LI e instruído com os seguintes documentos: a) programa de salvamento paleontológico, acompanhado doendosso financeiro por parte do empreendedor; b) cópia da declaração de interesse da(s) instituição(ões)depositária(s) em receber o material fóssil coletado (endosso institucional);e c) currículo Lattes - CNPq do responsável pela elaboração eexecução do programa de salvamento paleontológico, comprovandosua formação acadêmica e/ou experiência profissional na área daPaleontologia. Parágrafo único. O requerente poderá optar por protocolizaro formulário de requerimento de autorização para extração de espécimesfósseis no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e18. Art. 303. Em se tratando da hipótese do inciso III do art.301, a autorização para extração de fósseis será solicitada ao DNPMpelo CNPq, obedecidas às normas legais em vigor, para os casos deatividade de campo, no território nacional, exercidas por pesquisadorestrangeiro vinculado à instituição científica estrangeira (denominadaExpedição Científica - Processo CNPq) com o objetivo de extrairfósseis. Art. 304. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar medianteexigência a apresentação, no prazo de trinta dias, contados do recebimentodo ofício a ser expedido com aviso de recebimento, dedocumentos e outros elementos que entender necessários para a perfeitainstrução do requerimento de autorização de extração de fósseis. Art.305. O requerimento de autorização, após análise técnica,será submetido ao Diretor de Fiscalização da Atividade Mineráriado DNPM, para decisão fundamentada. Art. 306. O requerimento de autorização será indeferido nosseguintes casos: I - quando apresentado em formulário não padronizado ouconforme modelo que não aquele estabelecido no art. 302 para o casoespecífico; II - na hipótese de inobservância do art. 302, parágrafoúnico; ou III - se não cumprida tempestivamente ou satisfatoriamente aexigência formulada nos termos do art. 304. Art. 307. A autorização para extração de fósseis, a ser emitidana forma do Anexo VIII, terá prazo de vigência idêntico àqueleestimado no projeto científico ou técnico, ou das atividades de carátercientífico, técnico ou didático. § 1º O prazo da autorização para extração de fósseis poderáser sucessivamente prorrogado por decisão do Diretor de Fiscalizaçãoda Atividade Minerária do DNPM, conforme o caso, mediante requerimentona forma do Anexo V, desde que formulado antes dotérmino do prazo em vigor e mediante comprovação da continuidadedo projeto ou justificativa fundamentada para a continuidade dasatividades de caráter científico, técnico ou didático. § 2º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventualpedido de prorrogação, a validade da autorização anterior se estenderápelo prazo solicitado, desde que o pedido tenha sido apresentado noprazo e instruído na forma do § 1º deste artigo. Art. 308. Da decisão que apreciar o requerimento de autorizaçãopara extração de fósseis ou sua prorrogação caberá recursono prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, observando,a autoridade delegada, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 84. Art. 309. Sempre que possível, o salvamento paleontológicoem áreas de mineração será executado concomitantemente à atividadede lavra. Art. 310. A autorização para extração de fósseis expedidapelo DNPM não dispensará o titular da obtenção das anuências previstasem outros instrumentos legais em vigor, quando for o caso. Art. 311. Os dados constantes no requerimento de autorizaçãoe as atividades de extração de fósseis decorrentes dessa autorizaçãoestarão sujeitos à fiscalização do DNPM, a qualquer tempo. Comunicaçãopara Extração de Fósseis Art. 312. A extração de espécimes fósseis em território nacional,feita por museus nacionais e estaduais e estabelecimentosoficiais congêneres, deverá ser previamente comunicada ao DNPM,mediante preenchimento do formulário de "comunicação de extraçãode espécimes fósseis", na forma do Anexo X, digitalizado e enviadopara o endereço eletrônico [email protected]. § 1º A comunicação poderá ser assinada pelo pesquisadorresponsável pela atividade ou projeto, desde que previamente delegadapela instituição à qual esteja vinculado. § 2º A delegação de que trata o parágrafo anterior, assinadapelo representante legal da instituição oficial, deverá ser encaminhadaao DNPM contendo a relação dos pesquisadores por ela reconhecidosa efetuar a prévia comunicação de extração de fósseis, conformeAnexo X. § 3º Para os casos de aluno de iniciação científica e pósgraduação,o seu professor orientador, pesquisador já reconhecido porsua instituição, poderá fazer a comunicação. § 4º O requerente poderá optar por protocolizar o formuláriode comunicação de que trata este artigo no DNPM observando odisposto nos arts. 16, V, e 18. § 5º Será considerada sem efeito a comunicação que nãoapresente todos os dados, informações e documentos solicitados noformulário de "comunicação de extração de espécimes fósseis", naforma do Anexo X. Art. 313. O interessado deverá comunicar a extração de fósseis ao DNPM para cada projeto ou atividade de caráter científico,técnico ou didático. Parágrafo único. Caso haja prorrogação da vigência do projetoou atividade comunicada, o interessado deverá realizar novacomunicação ao DNPM. Término da Extração dos Fósseis Art. 314. O interessado apresentará ao DNPM o Formuláriode Atividades Executadas, conforme Anexo XII, no prazo de 30 diascontados da data de vencimento da autorização ou do último dia doperíodo da coleta comunicada. § 1º Em se tratando de execução de projeto técnico desalvamento paleontológico será dispensada a apresentação do Formuláriode Atividades Executadas, devendo o responsável apresentarao DNPM, no prazo fixado no caput, relatório final contendo: I - listagem dos fósseis, identificados na menor categoriataxonômica possível; II - coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000,do(s) ponto(s) de coleta; III - depósito fossilífero, na menor unidade estratigráficapossível, onde se coletou o material fóssil, e; IV - declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de confirmaçãodo recebimento do material fóssil. § 2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º desteartigo, conforme o caso, impedirá que o interessado obtenha novaautorização para extração de fósseis. Disposições Finais Art. 315. As informações prestadas pelas pessoas físicas oujurídicas nas comunicações e autorizações de extração de fósseisserão utilizadas pelo DNPM na compilação de dados estatísticos e nodesenvolvimento de suas funções institucionais, vedada sua divulgaçãode forma individualizada por até cinco anos após o último diado prazo de trinta dias a que se refere o caput do art. 314. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput aplica-se,no que couber, o disposto nos arts. 26 a 33. Art. 316. O fornecimento de informações falsas ocasionará ocancelamento da autorização concedida, bem como a apreensão domaterial fóssil extraído. Art. 317. O DNPM confirmará o recebimento da préviacomunicação ou do requerimento de autorização, enviados por meioeletrônico, mediante resposta dirigida à caixa de correio eletrônicoremetente, contendo os seguintes dados: I - identificação do responsável pela atividade/projeto; II - nome da instituição de vínculo do responsável; III - período(s) da coleta; e IV - instituição(ões) depositária(s) do material fóssil. Art. 318. Não serão considerados apresentados os requerimentosde autorização ou comunicações que não tenham sido recebidosvia internet por motivos de ordem técnica dos computadores,falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem atransferência de dados. Art. 319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantesdos formulários "requerimento de autorização para extração de espécimesfósseis" e "comunicação de extração de espécimes fósseis"nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamentode comunicações e formulação de exigências, dentreoutros atos, cabendo ao interessado manter as informações atualizadas. Art.320. Os casos omissos serão dirimidos pelo DiretorGeraldo DNPM. TÍTULO V DA PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADESDE MINERAÇÃO Art. 321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentosminerais quando, durante fiscalização do DNPM, foremconstatadas as seguintes irregularidades: I - extração mineral sem título autorizativo de lavra; II - extração mineral executada fora da área determinada pelotítulo autorizativo de lavra, nos casos em que não se configurar errode demarcação e possibilidade de retificação da poligonal da áreatitulada; III - extração mineral na fase de alvará de pesquisa ourequerimento de lavra, sem guia de utilização; IV - lavra praticada acima do limite estabelecido pela guiade utilização; ou V - lavra com guia de utilização com prazo de validadevencido e sem requerimento de renovação ou com pedido de renovaçãointempestivo. Art. 322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ousetores de empreendimentos minerais com título autorizativo de lavraoutorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de extraçãomineral, quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadasas seguintes irregularidades: I - lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 doAnexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001; II - lavra com risco iminente; III - lavra sem licença ambiental vigente, observado o dispostono subitem 1.6.5 do Anexo I da Portaria nº 237, de 2001; IV - lavra executada pelo cessionário antes da averbação docontrato de cessão ou transferência de direitos minerários peloDNPM; V - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambientalem seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferênciade direitos minerários; ou VI - lavra executada dentro da área concedida e fora doslimites das reservas aprovadas. § 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigênciaspara o saneamento da irregularidade que motivou a interdição daatividade. § 2º A área ou setores do empreendimento mineral serãodesinterditados tão logo o titular comunique e comprove ao DNPM osaneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimentodas exigências determinadas no ato da interdição. Art. 323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime documprimento de outras determinações decorrentes das ações de fiscalização,bem como da aplicação de outras sanções previstas nalegislação mineral. TÍTULO VI DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRASE DE DESMONTE DE MATERIAIS IN NATURA Art. 324. Consideram-se, para efeito deste Título: I - movimentação de terras: operação de remoção de solo oude material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural; II - desmonte de material in natura: operação de remoção, doseu estado natural, de material rochoso de emprego imediato naconstrução civil; III - obra: atividades de execução de aberturas de vias detransporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possamimplicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte dematerial in natura; IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenhariaque definem o corpo da obra e a área de sua influênciadireta; V - área de interesse: local de execução dos trabalhos demovimentação de terra ou de desmonte de material in natura, identificadono projeto ou selecionado no decorrer de sua execução; e VI - Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidãoemitida pelo DNPM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º doCódigo de Mineração para caracterização de caso específico. Requisitos Art. 325. A execução dos trabalhos de movimentação deterras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no §1º do art. 3º do Código de Mineração independerá da outorga de títulominerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM. Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderárequerer ao Superintendente do DNPM com circunscrição sobrea área de interesse a Declaração de Dispensa de Título Minerário aser emitida nos termos desta Consolidação. Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º doart. 3º do Código de Mineração dependerá da observância dos seguintesrequisitos: I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terrasou de desmonte de materiais in natura para a obra; e II - vedação de comercialização das terras e dos materiais innatura resultantes dos referidos trabalhos. § 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidadeaquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade daexecução das obras à realização dos trabalhos de movimentação deterras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmentefora da faixa de domínio. § 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais oufísicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas,desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, porexemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivodo material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadaspela União e suas autarquias e as executadas com recursosfederais, a redução dos custos de execução da obra considerando ocusto de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercialdo bem mineral objetivado, a critério do DNPM. Art. 327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionadosno art. 326 deverá ser verificada pelo DNPM sob a perspectivado atendimento ao interesse público, mediante ponderação devalores no caso concreto. Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmontede material in natura que não atenderem os requisitos do art. 326serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar aresponsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conformedispuser a legislação aplicável. Declaração de Dispensa de Título Minerário Art. 329. A Declaração de Dispensa de Título Mineráriosomente poderá ser pleiteada pelo responsável ou executor da obra,mediante requerimento dirigido ao Superintendente do DNPM emcuja circunscrição está localizada a área de interesse. Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensade Título Minerário o requerente deverá: I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse norequerimento para obtenção da declaração; II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadasno Datum SIRGAS2000, em meio digital, formato shapefile,juntamente com seus respectivos memoriais descritivos; III - indicar a origem do material e descrever as vias deacesso pelas quais o material será transportado, quando for o caso; IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados noart. 326; V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitidapelo órgão ambiental competente; VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quandoexigida pela legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão degoverno competente; VII - informar a destinação a ser dada ao material ou à terraresultante dos trabalhos, inclusive o excedente; VIII - indicar o órgão ou entidade contratante, quando setratar de obra contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta;e IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pelaUnião e suas autarquias e as executadas com recursos federais orequerente deverá, ainda: a) apresentar declaração do órgão ou entidade federal de quea impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivadana forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas àredução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essaredução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dosrecursos federais; e b) indicar a quantidade da substância mineral objetivada paraexecução da obra, comprovar os preços praticados no mercado edemonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelopróprio requerente. Art. 330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário seráemitida pelo Superintendente, na forma do Anexo XIII, após manifestaçãoda área técnica do DNPM e, se for o caso, do respectivoórgão jurídico. Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensade Título Minerário será limitado ao prazo da licença ambientalou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamentejustificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra. Art. 331. A utilização indevida da Declaração de Dispensade Título Minerário poderá acarretar responsabilização civil, penal eadministrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável. Aproveitamento Restrito Art. 332. O aproveitamento das terras e materiais resultantesdos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineraçãodeverão se restringir à obra indicada na declaração referida no art.330. Parágrafo único. Serão permitidas operações de beneficiamentoaplicáveis a materiais de emprego imediato na construção civil,desde que limitadas àquelas necessárias para sua adequação às especificaçõestécnicas exigidas pela obra. Materiais ou Terras Excedentes Art. 333. O responsável pela obra ou executor deverá depositaras terras ou os materiais in natura que não tenham sidoutilizados em local definido previamente no projeto da obra e emconformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente. RecuperaçãoAmbiental Art. 334. Compete ao responsável pela obra ou executorpromover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for ocaso, da área utilizada para a deposição a que se refere o art. 333, nostermos da legislação ambiental em vigor. CFEM Art. 335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização dasterras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de que trata o §1º do art. 3º do Código de Mineração. Obra Contratada pela Administração Pública Art. 336. Em se tratando de obra contratada pela AdministraçãoPública, o Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensade Título Minerário, deverá comunicar o fato à entidade contratantepara subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas necessáriasà manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado. TÍTULOVII DAS AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARESPOR AGENTES PÚBLICOS DO DNPM Art. 337. Para os fins deste Título consideram-se: I - agente público todo aquele que, por força de lei, contratoou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar oudecidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo oufunção pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seuou de terceiros. Art. 338. O pedido de audiência efetuado por particular deveráser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax oumeio eletrônico, indicando: I - a identificação do requerente; II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for ocaso, as razões da urgência; III - o assunto a ser abordado; e IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seuinteresse no assunto. Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicosexigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedidapelos representados ao representante. Art. 339. As audiências de que trata este Título terão semprecaráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendoo agente público: I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos umoutro servidor público; e II - manter registro específico das audiências, com a relaçãodas pessoas presentes e os assuntos tratados. Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local detrabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento deservidor público, sempre que reputar desnecessário, em função dotema a ser tratado. Art. 340. A observância pelo interessado ou seu representantedo estabelecido neste Título não gera direito a audiência, estandoo agente público facultado a não receber o particular. Art. 341. Este Título não se aplica: I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadasà administração tributária, à supervisão bancária, à segurançae a outras sujeitas a sigilo legal; e II - às hipóteses de atendimento aberto ao público. TÍTULO VIII DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 342. É delegada competência aos Superintendentes doDNPM para, em suas respectivas jurisdições, praticar os seguintesatos de ofício e de decisão: I - nos processos de autorização de pesquisa: a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisaem todas as suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensãodo prazo de alvará de pesquisa; b) decidir sobre o relatório final de pesquisa; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratosde cessão total e parcial dos direitos minerários referentes aotítulo de alvará de pesquisa; d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidadee nulidade de autorização de pesquisa; e) declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo nãopagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição demulta; f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em áreatitulada, nos termos do § 2º do art. 22 do Código de Mineração,autorizando a expedição da correspondente guia de utilização; e g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a áreaautorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes,nos termos do art. 27 do Código de Mineração; II - nos processos de registro de licença: a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licençaem todas as suas fases; b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluídaoriginalmente no título; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratosde cessão total e parcial dos direitos minerários referentes aotítulo de registro de licença; e d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade,nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença; III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavragarimpeira em todas as suas fases;b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluídaoriginalmente no título;c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratosde cessão total e parcial dos direitos minerários referentes aotítulo de permissão de lavra garimpeira; ed) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidadeda permissão de lavra garimpeira;IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração,em todas as suas fases, e autorizar o aditamento de substânciamineral não incluída originalmente no título;V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967:a) declarar a disponibilidade das áreas;b) constituir comissão para análise dos requerimentos dospretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; ec) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreascolocadas em disponibilidade.VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados àsesferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização detrabalhos de pesquisa ou lavra;VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessáriasà melhor instrução dos processos minerários;VIII - instaurar processo administrativo para apurar infraçõese aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código deMineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem comodecidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto deinfração, em todos os processos minerários;IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópiasdos autos dos processos administrativos e minerários;X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água minerale potável de mesa nos termos da Portaria MME nº 470, de 24 denovembro de 1999;XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação decontratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes aodireito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; eXIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditosdecorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislaçãominerária.Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competênciade que trata o inciso V, o Diretor Geral poderá, quando julgar necessário,constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentosde pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termosdos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto Lei nº 227, de 1967. Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório doDNPM em Itaituba para, em sua respectiva circunscrição, decidirsobre os atos de que tratam os incisos II e III do art. 342. Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devemmencionar explicitamente esta qualidade. Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto desubdelegação. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Normas Reguladoras de Mineração Art. 346. Além das obrigações expressamente previstas nalegislação mineral e nesta Consolidação impõe-se a observância dasNormas Reguladoras de Mineração-NRM, aprovadas pela Portaria nº237, de 18 de outubro de 2011, em todos os regimes de aproveitamento,no registro de extração e manifesto de mina. (Revogado pela Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022) Procuração Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante oDNPM por meio de representante munido de procuração pública ouparticular. Art. 348. A procuração deverá conter poderes especiais eexpressos para, dentre outros a critério do DNPM, a prática dos atosrelativos a: I - cessão, transferência e arrendamento de direito minerário; II- desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito; III - fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e IV - requerimento inicial de autorização de pesquisa, registrode licença e PLG. Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo,quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com firmareconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimentopúblico prestado ao cidadão. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Arrendamento Art. 349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia eaverbação de contratos de arrendamento e de prorrogação de arrendamentosem vigor, protocolizados e averbados, respectivamente,anteriormente ao início de vigência da Portaria nº 269, de 10 de julhode 2008, o DNPM deverá formular exigências para adequação doscontratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso. Art. 350. Será resguardado o direito de análise e averbação,em sendo o caso, dos contratos de arrendamento de outros títulosminerários, além dos consignados nesta Consolidação, objetos derequerimentos protocolizados até a data da publicação da Portaria nº269, de 2008. Art. 351. Os contratos de arrendamento de direitos mineráriosde outros regimes de aproveitamento não regulamentados nestaConsolidação e os contratos de subarrendamento já averbados peloDNPM permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação,vedada sua prorrogação. Disponibilidade Art. 352. Os procedimentos de disponibilidade observarão asportarias vigentes à época da sua instauração. Parágrafo único. Nos procedimentos de disponibilidade emandamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência daPortaria 76, de 10 de fevereiro de 2015: I - não haverá desclassificação de propostas por motivo daadoção do Datum SIRGAS2000; e II - o proponente declarado prioritário, que não tiver apresentadoo memorial descritivo em SIRGAS2000, será intimado pormeio de ofício com aviso de recebimento para efetuar novo requerimento,no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento,sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento dedisponibilidade da área. Art. 353. Nos requerimentos de habilitação que objetivaremáreas colocadas em disponibilidade antes da entrada em vigor daPortaria nº 268, de 10 de julho de 2008, ainda pendentes de decisão,em virtude da implantação do sistema de pré-requerimento eletrônicoo proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofíciocom aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazode 10 (dez) dias contados do seu recebimento, mediante pré-requerimentoeletrônico, sob pena de indeferimento e instauração de novoprocedimento de disponibilidade da área. Emolumentos Art. 354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG eà emissão de guia de utilização somente serão devidos em relação aosrequerimentos protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data doinício de vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014,que os instituiu. Extração de Fósseis Art. 355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, aautorização para extração de fósseis ou a decisão que indeferir orequerimento de autorização será enviada ao requerente por via postal,com aviso de recebimento, e seu extrato será publicado noDOU. Guia de Utilização Art. 356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, naredação prevista nesta Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ãosomente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º dejunho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 dedezembro de 2014, que havia alterado a sua redação. Art. 357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serãoaplicados somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de18 de dezembro de 2014, que havia alterado a redação dos §§ 1º e 2ºdo art. 21 da Portaria nº 144, de 2007. Memorial Descritivo Art. 358. A partir de 16 de março de 2015 os setores deprotocolo do DNPM somente receberão formulários de pré-requerimentoseletrônicos que tenham sido preenchidos no Datum do Sistemade Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000). Art. 359. Nos processos que já se encontravam em andamentono dia 16 de março de 2015, data do início da vigência daPortaria 76, de 10 de fevereiro de 2015, o DNPM efetuará, quandonecessária, a transformação do memorial descritivo seguindo os parâmetrosda Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005, nostermos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivostitulares e sem alteração do posicionamento da área outorgada oucadastrada na base de dados do DNPM. Art. 360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem comoas autorizações deferidas que fizerem referência ao Datum SAD69,não havendo necessidade de republicação dos respectivos atos deoutorga em virtude da transformação do memorial descritivo daspoligonais no banco de dados do DNPM para o Datum SIRGAS2000. Mudançade Regime Art. 361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas aoeventual deferimento, os requerimentos de mudança de regime nafase de requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizadosaté 1º de junho de 2015, não se lhes aplicando o disposto noart. 47. Unidade de Medida Padrão Art. 362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos deaproveitamento econômico relativos às substâncias minerais destinadasao emprego imediato na construção civil e as utilizadas comocorretivo de solo apresentados anteriormente ao dia 27 de novembrode 2007, data da publicação da Portaria nº 456, de 26 de novembro de2007, pendentes de análise, sofrerão exigência para adequação aostermos do art. 34. ANEXO I 1. Superintendência do DNPM no Estado do Ceará: - Circunscrição: Estado do Ceará - Sede: Cidade de Fortaleza - Faixa numérica: 800.000 a 802.999 e 900.000 a 902.999 2. Superintendência do DNPM no Estado do Piauí: - Circunscrição: Estado do Piauí - Sede: Cidade de Teresina - Faixa numérica: 803.000 a 805.999 e 903.000 a 905.999 3. Superintendência do DNPM no Estado do Maranhão: - Circunscrição: Estado do Maranhão - Sede: Cidade de São Luis - Faixa numérica: 806.000 a 809.999 e 906.000 a 909.999 4. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Sul: - Circunscrição: Estado do Rio Grande do Sul - Sede: Cidade de Porto Alegre - Faixa numérica: 810.000 a 814.999 e 910.000 a 914.999 5. Superintendência do DNPM no Estado de Santa Catarina: - Circunscrição: Estado de Santa Catarina - Sede: Cidade de Florianópolis - Faixa numérica: 815.000 a 819.999 e 915.000 a 919.999 6. Superintendência do DNPM no Estado de São Paulo: - Circunscrição: Estado de São Paulo - Sede: Cidade de São Paulo - Faixa numérica: 820.000 a 825.999 e 920.000 a 925.999 7. Superintendência do DNPM no Estado do Paraná: - Circunscrição: Estado do Paraná - Sede: Cidade de Curitiba - Faixa numérica: 826.000 a 829.999 e 926.000 a 929.999 8. Superintendência do DNPM no Estado de Minas Gerais: - Circunscrição: Estado de Minas Gerais - Sede: Cidade de Belo Horizonte - Faixa numérica: 830.000 a 839.999 e 930.000 a 939.999 9. Superintendência do DNPM no Estado de Pernambuco: - Circunscrição: Estado de Pernambuco - Sede: Cidade de Recife - Faixa numérica: 840.000 a 843.999 e 940.000 a 943.999 10. Superintendência do DNPM no Estado de Alagoas: - Circunscrição: Estado de Alagoas - Sede: Cidade de Maceió - Faixa numérica: 844.000 a 845.999 e 944.000 a 945.999 11. Superintendência do DNPM no Estado da Paraíba: - Circunscrição: Estado da Paraíba - Sede: Cidade de Campina Grande - Faixa numérica: 846.000 a 847.999 e 946.000 a 947.999 12. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Norte: - Circunscrição: Estado do Rio Grande do Norte - Sede: Cidade de Natal - Faixa numérica: 848.000 a 849.999 e 948.000 a 949.999 13. Superintendência do DNPM no Estado do Pará: - Circunscrição: Estado do Pará - Sede: Cidade de Belém - Faixa numérica: 850.000 a 857.999, 859.000 a 859.999,750.000 a 759.999 e 950.000 a 953.999 13.1 Escritório do DNPM na Cidade de Itaituba/PA - Circunscrição: Reserva Garimpeira do Tapajós - Sede: Cidade de Itaituba - Faixa numérica: 650.000 a 659.999 e 954.000 a 957.999 14. Superintendência do DNPM no Estado do Amapá: - Circunscrição: Estado do Amapá - Sede: Cidade de Macapá - Faixa numérica: 858.000 a 858.999 e 958.000 a 959.999 15. Superintendência do DNPM no Estado de Goiás: - Circunscrição: Estado de Goiás e Distrito Federal - Sede: Cidade de Goiânia - Faixa numérica: 860.000 a 863.999, 760.000 a 763.999 e960.000 a 963.999 16. Superintendência do DNPM no Estado do Tocantins: - Circunscrição: Estado de Tocantins - Sede: Cidade de Palmas - Faixa numérica: 864.000 a 865.999 e 964.000 a 965.999 17. Superintendência do DNPM no Estado de Mato Grosso: - Circunscrição: Estado do Mato Grosso - Sede: Cidade de Cuiabá - Faixa numérica: 866.000 a 867.999, 869.300 a 869.999 e966.000 a 967.999 18. Superintendência do DNPM no Estado de Mato Grosso do Sul: - Circunscrição: Estado de Mato Grosso do Sul - Sede: Cidade de Campo Grande - Faixa numérica: 868.000 a 869.299, 768.000 a 769.299 e968.000 a 969.999 19. Superintendência do DNPM no Estado da Bahia - Circunscrição: Estado da Bahia - Sede: Cidade de Salvador - Faixa numérica: 870.000 a 877.999 e 970.000 a 977.999 20. Superintendência do DNPM no Estado de Sergipe: - Circunscrição: Estado de Sergipe - Sede: Cidade de Aracaju - Faixa numérica: 878.000 a 879.999 e 978.000 a 979.999 21. Superintendência do DNPM no Estado do Amazonas: - Circunscrição: Estado do Amazonas - Sede: Cidade de Manaus - Faixa numérica: 880.000 a 883.999 e 980.000 a 983.999 22. Superintendência do DNPM no Estado de Roraima: - Circunscrição: Estado de Roraima - Sede: Cidade de Boa Vista- Faixa numérica: 884.000 a 885.999 e 984.000 a 985.99923. Superintendência do DNPM no Estado de Rondônia:- Circunscrição: Estados de Rondônia e do Acre- Sede: Cidade de Porto Velho- Faixa numérica: 886.000 a 889.999 e 986.000 a 989.99924. Superintendência do DNPM no Estado de Rio de Janeiro:- Circunscrição: Estado do Rio de Janeiro- Sede: Cidade do Rio de Janeiro- Faixa numérica: 890.000 a 895.999 e 990.000 a 995.99925. Superintendência do DNPM no Estado do Espírito Santo:- Circunscrição: Estado do Espírito Santo- Sede: Cidade de Vitória- Faixa numérica: 896.000 a 899.999 e 996.000 a 999.999 ANEXO II ANEXO III LAUDO TÉCNICO DO DNPM E CONDICIONANTES: O uso de explosivos, quando necessário, fica condicionado ao acompanhamento de técnicolegalmente habilitado. Manter o prazo de validade das ART's de execução e acompanhamento. Manter sinalização de advertência. Controlar a circulação de pessoas estranhas à frente de lavra (imediata). Circular com caminhões enlonados. Manter em bom estado de conservação as vias públicas. Utilizar EPI - Equipamentos de Proteção Individual. Evitar processos erosivos. Evitar o carreamento de sólidos para a rede de drenagem. Armazenar adequadamente óleos e graxas. Observações: Esta Guia de Utilização só terá validade acompanhada da Licença Ambiental de Operaçãoemitida pelo órgão ambiental competente ou documento equivalente. Licença de Operação nº Os trabalhos de lavra, beneficiamento e transporte deverão obedecer ao disposto nas NormasReguladoras de Mineração (NRM). O não atendimento das condicionantes sujeitará o titular do processo às penas cabíveis nalegislação, podendo ensejar o cancelamento da presente Guia. ANEXO IV ANEXO V REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS AV I S O ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADOCOMO ARQUIVO (. PDF) ANEXO V REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMESFÓSSEIS IMPORTANTE 1) Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados num dosdocumentos que descrevem a FINALIDADE DA COLETA. Tratando-se de "Excursão de evento científico",não se faz necessário mencionar os participantes; 2) O Requerente deverá apresentar DECLARAÇÃO comprovando o vínculo com a sua instituição. 3)Profissional autônomo deverá apresentar DECLARAÇÃO DE ENDOSSO da InstituiçãoCientifica Depositária. 4) Estudantes de graduação e pós-graduação deverão apresentar a Declaração de Aluno Regular. 5)Concluída a coleta de fósseis, apresentar o Formulário de Atividades Executadas aoDNPM; ANEXO VI REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS Casos Especiais AV I S O ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADOCOMO ARQUIVO (.PDF) ANEXO VI REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMESFÓSSEIS IMPORTANTE 1) Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados no campoFINALIDADE DA COLETA; 2) Apresentar cópia da CARTA CONVITE expedida pela agência pública de fomento responsávelpelo financiamento, VISTO (se for o caso) e RESUMO DO PROJETO DE PESQUISA; 3) Concluída a coleta de fósseis, apresentar o Formulário de Atividades Executadas ao DNPM. ANEXO VII REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS Salvamento Paleontológico AV I S O ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADOCOMO ARQUIVO (PDF) ANEXO VII REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMESFÓSSEIS Salvamento Paleontológico IMPORTANTE APRESENTAR COM ESTE FORMULÁRIO O PROGRAMA DE SALVAMENTO PALEONTOLÓGICOE A(S) DECLARAÇÃO(ÕES) DE INTERESSE DA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) DEPOSITÁRIA(S). ANEXO VIII AUTORIZAÇÃO Nº_____ / 20__ PROCESSO DNPM Nº _______________ / _____ O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovadapelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o inciso VIII do art. 93 do Regimento Interno doDNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e tendoem vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942, autoriza_____________________________________, CPF nº __________________ a extrair (coletar) espécimesfósseis no(s) município(s) de ____________________________, Estado(s) de______________________________, pelo período de _______ [dia(s), mês(es) ou ano(s)], a contar dadata de assinatura da presente autorização. O autorizado fica responsável pela apresentação do formulário "Das Atividades Executadas"num prazo de até 30 (trinta) dias após o término de cada uma das atividades de coleta realizadas noperíodo de vigência da presente autorização. Brasília, ___ de ________ de 20___. _________________________ Diretor-Geral Esta autorização não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de certidões, alvarás,licenças ou autorizações, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual, Municipal ouDistrital. ANEXO IX MODELO DE CARTA DO REQUERENTE PARA PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Assunto: Prorrogação de Autorização de extração de espécimes fósseis Senhor Diretor-Geral, Eu, [____________________], venho por meio desta solicitar a prorrogação do prazo definalização da extração de espécimes fósseis referente ao Processo DNPM nº [________/___] por umperíodo de [___] [mês(es)] [ano(s)]. O pedido tem como justificativa [_________]. Segue em anexo os documentos necessários para instruir a solicitação. Data e Assinatura (Requerente) ANEXO X COMUNICAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS ANEXO X COMUNICAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS AV I S O ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADOCOMO ARQUIVO (.PDF) IMPORTANTE 1) Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados num dosdocumentos que descrevem a FINALIDADE DA COLETA. Tratando-se de "Excursão de evento científico",não se faz necessário mencionar os participantes; 2) Caso a atividade de coleta esteja relacionada a projeto científico de bolsistas de graduação(iniciação científica) ou estudantes de pós-graduação, estes deverão ser mencionados no campo EQUIPE. 3)Concluída a coleta de fósseis, solicita-se apresentar o Formulário de Atividades Executadasao DNPM. ANEXO XI MODELO DE CARTA (DELEGAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL) Assunto: Delegação ao(s) pesquisador(es) a realizar a prévia comunicação de extração deespécimes fósseis no território nacional. Senhor Diretor-Geral, Eu, [nome], representante legal da [instituição], venho por meio desta delegar ao(s) pesquisador(es)abaixo relacionado(s), competência para efetuar a prévia comunicação de extração deespécimes fósseis ao Departamento Nacional de Produção Mineral, atendendo ao previsto no Art. 1º,Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942: (tabela) Nome do Pesquisador Matrícula Unidade de lotação Os pesquisadores ora listados também realizarão a prévia comunicação em nome dos seusorientandos, sejam eles estudantes de iniciação científica (Graduação) ou de cursos de Especialização,Mestrado ou Doutorado (Pós-Graduação). Data e Assinatura (Representante Legal da Instituição) ANEXO XII DAS ATIVIDADES EXECUTADAS AV I S O ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADOCOMO ARQUIVO (.PDF) ANEXO XIII DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO Nos termos da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016,declaro, a pedido da parte interessada, que os trabalhos de desmonte de material in natura e movimentaçãode terra para a execução da obra ________, nas áreas de interesse descritas abaixo, enquadramseno § 1° do art. 3° do Código de Mineração, dispensando, portanto, outorga de títulominerário. Brasília, / / _________________________________________ Superintendente do DNPM_________ MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA CONDICIONANTES: CONDICIONANTES: 1 A eficácia desta Declaração de Dispensa de Título Minerário está condicionada à nãocomercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos trabalhos referidos acima, sob penade configuração de lavra ilegal. 2 Esta Declaração de Dispensa de Título Minerário somente tem validade se acompanhada darespectiva licença ambiental e enquanto não concluída a obra. IMPORTANTE: A utilização indevida desta Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá acar retarresponsabilização civil, penal ou administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/05/2016 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério de Minas e Energia/DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de maio de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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