PORTARIA Nº 133, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - MMA

Estabelece orientações e diretrizes quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito Ministério do Meio Ambiente. O MINISTRO DE ESTADO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria GM/MS nº 356, de 11 março de 2020, e a o disposto na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece orientações e diretrizes quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Ministério do Meio Ambiente - MMA. Art. 2º Deverão executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), os servidores, empregados públicos e estagiários: I - que realizarem viagens internacionais, a serviço ou por interesse particular, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), pelo período de 7 (sete) dias, a contar do regresso ao País; II - que realizarem viagens internacionais, a serviço ou por interesse particular, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar do regresso ao País; III - com sessenta anos de idade ou mais; IV - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; V - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; VI - gestantes ou lactantes; e VII - que residam com pessoas que possuam doenças crônicas ou graves, gestantes ou lactantes ou com idade superior a 60 anos. §1º Os servidores de que tratam os incisos "I" e "II" devem comunicar imediatamente tal circunstância à chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem. A documentação formal deverá ser remetida, conforme o caso, à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas para as devidas providências. § 2º A comprovação de que tratam os incisos IV, V e VII ocorrerão mediante autodeclaração, na forma dos Anexos I, II e III, encaminhadas para o e-mail institucional da chefia imediata. Art. 3º Nos casos de suspensão das atividades educacionais ou escolares nas redes de ensino pública ou privada, por ato dos governos locais, os servidores, empregados e estagiários que sejam responsáveis por crianças que não possuem idade suficiente para ficar sozinhas em casa, ou que não tenham a possibilidade de deixá-las em outro ambiente de segurança ou aos cuidados de um terceiro, podem, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, trabalhar de maneira remota, enquanto durar a suspensão das atividades educacionais nas redes de ensino público e privada. § 1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles. § 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata. Art. 4º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o MMA adotará o regime de jornada de revezamento e trabalho remoto, nos seguintes termos: I - manter um terço da força de trabalho do MMA de forma presencial, devendo o restante ser desenvolvido remotamente, a fim de assegurar o funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais e estratégicos; II - caberá a cada secretaria organizar a escala para o revezamento semanal dos servidores, em trabalho presencial; e III - ficará a cargo de cada secretaria a organização, o controle e o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas pelos servidores que se encontram em trabalho remoto. Paragrafo único. A adoção das medidas acima ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. Art. 5º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor, empregado público e estagiário às sanções penais e administrativas previstas em Lei. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO SALLES ANEXO I AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE Eu, _________________________________, Matrícula SIAPE nº_____________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO Eu, _________________________________, Matrícula SIAPE nº_____________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início ___________________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DE COABITAÇÃO COM FAMILIAR EM GRUPO DE RISCO Eu, _________________________________, Matrícula SIAPE nº_____________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que resido com familiar que possuam doença crônica ou grave, ou de imunodeficiência, ou gestante e lactantes, ou com idade superior a 60 anos, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. ANEXO IV AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR Eu, _________________________________, Matrícula SIAPE nº _____________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início___________,enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. Informações adicionais Dados cônjuge: Nome Completo: Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho ): Nome Completo: Idade: Escola: ( ) Pública ( ) Privada UF da Escola: Cidade da Escola: *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 123
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de março de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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