PORTARIA Nº 129, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - ICMBio

(Alterada pela Portaria nº 53/2021)

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. (Processo SEI nº. 02070.001294/2020-41) O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, nomeado pela Portaria da Casa Civil nº 1690, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019, resolve: Art. 1º Regular o processo de revisão, de tramitação e consolidação de atos normativos no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Art. 2º A partir do dia 02 de março de 2020 os atos normativos inferiores a Decreto serão editados sob a forma de: I - Portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; II - Resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou III - Instruções Normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de: I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e II - edição de portarias ou resoluções conjuntas. Art. 3º Compete aos titulares dos órgãos do ICMBio a proposição de revisão, consolidação e revogação de atos normativos, observadas suas respectivas áreas de competência. Art. 4º Compete à Divisão de Gestão Estratégica e Modernização - DGEM monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos, prestando orientação técnica aos órgãos do Instituto, atendendo o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.139, de 2019, contribuindo para a manutenção do Painel de Legislação Ambiental - PLA. Art. 5º Compete à Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao ICMBio, emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos stricto sensu, além de proceder à revisão da técnica legislativa. Art. 6º Compete ao Gabinete do Presidente do ICMBio providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Instituto, excetos aqueles de competência dos titulares. Art. 7º As minutas propostas serão encaminhadas pelos órgãos à Procuradoria Federal Especializada - PFE, para avaliação conjunta quanto à uniformização, consolidação, abrangência e adequação da forma. § 1º Na hipótese de ter sido encaminhada proposta de ato normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, a PFE devolverá motivadamente o processo ao órgão proponente, para que realize as adequações pertinentes. § 2º A PFE, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato. Art. 8º As propostas de atos normativos devem ser encaminhadas ao Gabinete do Presidente ou aos titulares dos órgãos do instituto, com vistas à assinatura nos termos do Decreto nº 10.139, de 2019. §1º Deverão ser publicados no Diário Oficial da União os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros, e os atos oficiais do ICMBio. §2º Deverão ser publicados em boletim de serviço: I - os atos de caráter interno que já tenham sido objeto de atos normativos de autorização superior; II - atos concernentes à vida funcional dos servidores; III - atos de elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações e férias; IV - atos de designação para viagem no país, movimentação interna, mudança de lotação, progressão horizontal e vertical; V - portarias de designação de Grupo de Trabalho composto por membros do Instituto; e VI - portarias de designação de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. Art. 9º No processo de revisão e consolidação de um ato normativo devem ser observadas as seguintes regras e diretrizes, quanto: I - à técnica redacional constante do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estados; II - às orientações contida no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto; III - à definição do instrumento normativo a ser utilizado; IV - à matéria, que não pode ser estranha ao assunto que constitui seu objeto ou que a este esteja vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; V - à possibilidade de superposição de assuntos já normatizados ou de definições existentes em outros documentos do ICMBio, além dos aspectos legais pertinentes; e VI - à atualização da denominação dos órgãos. Art. 10. Os atos normativos deverão estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos: I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. Art. 11. A fase de revisão e consolidação dos atos resultará: I - na revogação expressa de ato: a) já revogado tacitamente; b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e c) vigente, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. II - na edição de ato consolidado sobre determinada matéria que reúna atos normativos pertinentes em diploma legal único com a revogação expressa dos atos incorporados na consolidação normativa; e III - na verificação e ajuste quanto ao atendimento pelo ato vigente do disposto no art. 9 desta Portaria. Art. 12. As normas revisadas e consolidadas deverão ser publicadas de acordo com a temática e os prazos estabelecidos a seguir: I - até 29 de maio de 2020: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT e PFE; II - até 31 de agosto de 2020: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e Auditoria - DIPLAN e Auditoria Interna - AUDIT; III - até 30 de novembro de 2020: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO e Gerência Regional - GR; IV - até 26 de fevereiro de 2021: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN; e V - até 31 de maio de 2021: atos normativos cuja pertinência temática seja de competência do Gabinete do Presidente - GABIN. Art. 13. O encaminhamento de propostas de atos normativos pelos órgãos proponentes será realizado por meio do SEI, ao qual deverão ser anexados: I - as notas técnicas e justificativas da proposição; II - o projeto do ato normativo; e III - o quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto quando forem atos de consolidação ou de alteração de ato. Art. 14. A divulgação dos atos normativos se dará por meio do Painel de Legislação Ambiental. Art. 15. A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º desta portaria. Art. 16. O ICMBio terá até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/02/2020 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 83
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de fevereiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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