PORTARIA Nº 126, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 - SDA/MAPA

(Revogada pela IN nº 34/2018)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, e o que consta no Processo nº 21000.051983/2016-98, resolve:

Art. 1º Os itens 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo da Portaria nº 183, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido ao item 2 os subitens 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.3, 2.3.1, 2.4, 2.5, 2.5.1, 2.5.2 e 2.6, ao item 5 os subitens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.3.1, e ao item 6 os subitens 6.1 e 6.2:

"2. Para o reconhecimento da equivalência mencionada no item 1 acima, as autoridades competentes deverão responder os questionários técnicos fornecidos pelo DIPOA, relativos às competências, atribuições, atividades e metodologias da inspeção veterinária, bem como às legislações e regulamentos sanitários correspondentes. Depois de avaliados e considerados equivalentes aos brasileiros, o DIPOA enviará missão veterinária para verificação do sistema de inspeção sanitária do país estrangeiro e proceder visita aos estabelecimentos interessados, para a necessária habilitação." (NR)

2.1. Os questionários técnicos serão elaborados pelas áreas técnicas competentes da SDA, abrangendo a saúde animal e a inspeção de produtos de origem animal e, quando necessário, subsidiariamente, os insumos pecuários, laboratórios, e os resíduos e contaminantes.

2.2. O país interessado em exportar produtos de origem animal ao Brasil formalizará seu pleito pelas vias diplomáticas oficiais, com informações sobre os produtos ou categorias de produtos de origem animal que pretende exportar ao Brasil, incluindo a(s) espécie(s) animal(is), processamento tecnológico e lista de estabelecimentos de fabricantes.

2.2.1. As categorias de produtos serão informadas com base nos processos tecnológicos a que são submetidos e sua relação com os tratamentos de mitigação de riscos a saúde animal ou saúde pública para cada produto de origem animal.

2.2.2. A solicitação de reconhecimento de equivalência de sistema de inspeção sanitária será avaliada, inicialmente, pelo Departamento de Saúde Animal - DSA, para verificação de impedimentos ou restrições técnicas sob o aspecto da saúde animal e definição dos requisitos sanitários aplicáveis.

2.2.3. Somente após avaliação favorável pelo DSA os pedidos de reconhecimento serão submetidos a análise do DIPOA e, quando necessário, das demais áreas competentes da SDA.

2.3. Em decorrência das negociações ou tratativas bilaterais com o país e a critério do DIPOA, poderão ser definidos procedimentos complementares para habilitação de novos estabelecimentos estrangeiros ou inclusão de novos produtos, estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento e envio de questionário individual de estabelecimentos, bem como serem fixados prazos de vigência das habilitações.

2.3.1. A habilitação poderá ser concedida nas seguintes formas:

a) habilitação planta a planta, modalidade que consiste na obrigatoriedade de visita individual para avaliação de cada estabelecimento interessado a exportar ao Brasil pelo DIPOA; ou

b) habilitação por indicação pela autoridade sanitária estrangeira, modalidade na qual a habilitação de novos estabelecimentos ou inclusão de novos produtos poderá ser realizada por indicação da autoridade sanitária do país estrangeiro e posterior homologação pelo DIPOA, podendo ser dispensada a visita prévia aos estabelecimentos indicados.

2.4. Poderá ser dispensada, a critério do DIPOA, a realização de visita prévia de avaliação de estabelecimentos estrangeiros para importação de produtos de origem animal de baixo risco sanitário sob os aspectos de saúde pública e saúde animal, caso o resultado da análise dos questionários técnicos seja favorável.

2.5. O país que já teve seu sistema de inspeção sanitária reconhecido como equivalente ao nacional para determinada área ou espécie animal poderá requerer a extensão do reconhecimento para outra(s) área(s) ou espécie(s) animais(s), devendo, para tanto, complementar as informações do(s) questionário(s) técnico(s) tratados no item 2.1 com informações sobre a cadeia produtiva a ser incluída.

2.5.1. Caso a avaliação documental para extensão de reconhecimento do sistema de inspeção sanitária seja favorável, o DIPOA poderá dispensar a prévia realização de missão ao país para concessão provisória da extensão da equivalência. Neste caso, a avaliação local será postergada até a próxima missão, conforme prevê o item 6.

2.5.2. A dispensa de missão apenas poderá ser realizada quando as atividades de inspeção de produtos de origem animal da(s) nova(s) área(s) ou espécie(s) animal (is) forem realizadas pelo mesmo órgão ou instituição competente no país de origem já reconhecido como equivalente ao nacional.

2.6. Os relatórios das missões estrangeiras serão elaborados, em sua versão preliminar, no prazo de sessenta dias contados do término da missão, sendo disponibilizados para comentários por parte da autoridade sanitária competente no país estrangeiro e atendimento às recomendações, por igual período. Após análise dos comentários e das ações adotadas pelo país estrangeiro, será elaborado, no prazo de trinta dias, o relatório final da missão, o qual será divulgado pelo DIPOA no sítio eletrônico do MAPA.

"3. Em decorrência das negociações ou tratativas bilaterais com o país estrangeiro e a critério da SDA, as missões veterinárias brasileiras poderão ser custeadas, total ou parcialmente, pelo país pretendente a exportar produtos de origem animal para o Brasil." (NR)

"4. Os estabelecimentos interessados a exportar produtos de origem animal para o Brasil deverão atender aos requisitos previstos na legislação e regulamentos brasileiros específicos, relativos às condições das instalações físicas, equipamentos, fluxograma operacional e higienização industrial; formulação, processos tecnológicos, embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal; bem estar animal, quando aplicável; e aplicação de boas práticas de fabricação e metodologias de garantia de inocuidade dos alimentos baseados nos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controle - APPCC, recomendadas pelo Codex Alimentarius." (NR)

"5. Finalizados os procedimentos especificados nos itens anteriores e caso a avaliação conclua pela equivalência com o sistema de inspeção sanitário brasileiro, o DIPOA emitirá declaração de reconhecimento do país como apto a exportar produtos de origem animal para o Brasil." (NR)

5.1. Na declaração de reconhecimento de equivalência constarão informações sobre o(s) produto(s) ou categoria(s) de produto(s) de origem animal autorizados por área(s) ou espécie(s) animal(s), a modalidade de habilitação de novos estabelecimentos ou inclusão de produtos e requisitos adicionais estabelecidos.

5.2. Os modelos de certificados sanitários internacionais de importação serão divulgados pelo DIPOA para conhecimento e verificação nos pontos de ingresso e reinspeção pelos setores competentes.

5.3. O DIPOA atualizará e disponibilizará no sítio eletrônico do MAPA a lista de países, estabelecimentos e produtos de origem animal autorizados à exportação para o Brasil.

5.3.1. A lista de produtos autorizados observará os critérios das categorias mencionadas no item 2.2.1.

"6. A SDA, subsidiada pelo DSA, poderá, a qualquer momento, suspender total ou parcialmente as importações de produtos de origem animal de países acometidos por enfermidades que representem risco a saúde animal." (NR)

6.1. O DIPOA realizará auditorias periódicas aos países de equivalência reconhecida e nos estabelecimentos habilitados, visando assegurar a manutenção das condições aprovadas, podendo manter ou suspender, total ou parcialmente, a qualquer tempo, a aprovação dos países ou a habilitação dos estabelecimentos, nos seguintes casos:

a) comprometimento do sistema de inspeção sanitária; ou

b) comprometimento do padrão higiênico-sanitário dos estabelecimentos e seus respectivos produtos.

6.2 O DIPOA poderá, ainda, manter ou suspender, total ou parcialmente a aprovação dos países ou a habilitação dos estabelecimentos, nos seguintes casos:

a) detecção de violações à legislação brasileira por ocasião da reinspeção de produtos de origem animal importados;

b) quando as autoridades sanitárias do país de origem deixarem de adotar e informar ao Brasil ações corretivas e preventivas adotadas para as violações detectadas; ou

c) quando as autoridades sanitárias do país de origem deixarem de apresentar informações solicitadas pelo Brasil.

Art. 2º Fica o DIPOA autorizado a atualizar, homologar e divulgar a lista de países estrangeiros autorizados a exportar para o Brasil mediante o cruzamento das informações referentes aos estabelecimentos estrangeiros já habilitados contidas no Serviço de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF e no histórico de importações de produtos de origem animal disponíveis no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX nos últimos dez anos e consulta ao DSA quanto a existência de restrições para importação de produtos de origem animal em razão de episódios sanitários ocorridos nos países desde a habilitação inicial dos estabelecimentos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de novembro de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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