(Revogada pela Portaria nº 37/2021)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de 2020, e no incisos XV, XVI, XVII e XVIII do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o que dispõe o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, o Comitê de Crise (CC-AGRO-COVID19) com a finalidade monitorar e propor estratégias para minimizar os impactos do coronavírus na produção agrícola e no abastecimento de alimentos para a população brasileira.
§ 1º As atividades do CC-AGRO-COVID19 visam subsidiar a Ministra de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na tomada de decisões durante o período de emergência pública decorrente de coronavírus.
§ 2º O CC-AGRO-COVID19 terá duração enquanto as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus estiverem vigentes, conforme Lei n º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Ao CC-AGRO-COVID19 compete:
I – analisar produção, mercado, infraestrutura, percepções da sociedade e produtos agropecuários;
II – analisar cenários e produzir diagnósticos para subsidiar a gestão do MAPA;
III – analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de produtos e insumos agropecuários; e
IV – propor ações de que contribuam para a manutenção do abastecimento da população brasileira.
Art. 3º O CC-AGRO-COVID19 atuará em:
I – ações de monitoramento e encaminhamento de soluções de curto prazo:
a) monitorar Varejo:
– supermercados e redes de distribuição;
– casas agropecuárias;
– redes de transportes;
– varejões e feiras;
– rede de distribuição de produtos químicos; e
– redes de distribuição de nutrição animal.
b) monitorar indústria e distribuição (via Associações):
– atividades de produção de insumos básicos ou intermediários para uso nas atividades industriais que alimentam ao setor;
– atividades de produção de insumos agropecuários
– atividades de produtos finais; e
– detectar problemas imediatos.
c) atividades e produtos:
– apoiar as reuniões diárias do grupo de emergência da presidência da república;
– encaminhar os problemas identificados as secretarias e demais órgãos do governo, cobrando resultados e/ou posições imediatas; e
– apresentar informe diário, às 17 horas, para distribuição à Ministra, Secretários e Presidentes de vinculadas.
II – soluções de ajuste estrutural para o médio/longo prazo:
a) criar cenários futuros e propostas sobre impactos que poderão advir nos sistemas produtivos, mercados e demanda;
b) alinhar estes cenários aos cenários nacionais e internacionais;
c) promover discursões internas e externas; e
d) propor alternativas e soluções.
Art. 4º O CC-AGRO-COVID19 será composto pelos seguintes membros:
I – Gabinete da Ministra
SERGIO DE ZEN
JOÃO FRANCISCO ADRIEN FERNANDES
II – Secretaria Executiva
FABIANO MALUF AMUI
III – Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
MARCIO CANDIDO ALVES
IV – Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
LUIZ CLÁUDIO DE SANTANA E CARUSO
V – Secretaria de Defesa Agropecuária:
JOSÉ LUIS RAVAGNANI VARGAS
MARCELLA ALVES TEIXEIRA
VI – Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação:
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
CLEBER OLIVEIRA SOARES
VII – Secretaria de Política Agrícola:
EDUARDO SAMPAIO MARQUES
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
MARCELO FERNANDES GUIMARÃES
VIII – Companhia Nacional de Abastecimento – Conab:
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
IX – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa:
ELISIO CONTINI
§ 1º O CC-AGRO-COVID19 será presidido e coordenado por EDUARDO SAMPAIO MARQUES, na qualidade de Secretário de Política Agrícola, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, por LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.
§ 2º Caberá ao Gabinete da Ministra prestar apoio administrativo ao CC-AGRO-COVID19.
§ 3º Os membros do CC-AGRO-COVID19 terão acesso a todos os sistemas informatizados do MAPA e dados gerados pelo MAPA.
§ 4º Fica vedada a criação de subcolegiado por ato do CC-AGRO-COVID19.
Art. 5º A participação no CC-AGRO-COVID19 será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º Os relatórios gerais e parciais serão produzidos pelo CC-AGRO-COVID19 em caráter sigiloso e serão encaminhados para subsídio da Ministra.
Art. 7º O CC-AGRO-COVID19 promoverá interlocução com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal no intuito de viabilizar ações e estratégias de solução para a manutenção do abastecimento de alimentos e bebidas da população brasileira.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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