PORTARIA Nº 123, DE 30 DE MARÇO DE 2020 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 37/2021)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de 2020, e no incisos XV, XVI, XVII e XVIII do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o que dispõe o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Comitê de Crise (CC-AGRO-COVID19) com a finalidade monitorar e propor estratégias para minimizar os impactos do coronavírus na produção agrícola e no abastecimento de alimentos para a população brasileira. § 1º As atividades do CC-AGRO-COVID19 visam subsidiar a Ministra de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na tomada de decisões durante o período de emergência pública decorrente de coronavírus. § 2º O CC-AGRO-COVID19 terá duração enquanto as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus estiverem vigentes, conforme Lei n º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Art. 2º Ao CC-AGRO-COVID19 compete: I - analisar produção, mercado, infraestrutura, percepções da sociedade e produtos agropecuários; II - analisar cenários e produzir diagnósticos para subsidiar a gestão do MAPA; III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de produtos e insumos agropecuários; e IV - propor ações de que contribuam para a manutenção do abastecimento da população brasileira. Art. 3º O CC-AGRO-COVID19 atuará em: I - ações de monitoramento e encaminhamento de soluções de curto prazo: a) monitorar Varejo: - supermercados e redes de distribuição; - casas agropecuárias; - redes de transportes; - varejões e feiras; - rede de distribuição de produtos químicos; e - redes de distribuição de nutrição animal. b) monitorar indústria e distribuição (via Associações): - atividades de produção de insumos básicos ou intermediários para uso nas atividades industriais que alimentam ao setor; - atividades de produção de insumos agropecuários - atividades de produtos finais; e - detectar problemas imediatos. c) atividades e produtos: - apoiar as reuniões diárias do grupo de emergência da presidência da república; - encaminhar os problemas identificados as secretarias e demais órgãos do governo, cobrando resultados e/ou posições imediatas; e - apresentar informe diário, às 17 horas, para distribuição à Ministra, Secretários e Presidentes de vinculadas. II - soluções de ajuste estrutural para o médio/longo prazo: a) criar cenários futuros e propostas sobre impactos que poderão advir nos sistemas produtivos, mercados e demanda; b) alinhar estes cenários aos cenários nacionais e internacionais; c) promover discursões internas e externas; e d) propor alternativas e soluções. Art. 4º O CC-AGRO-COVID19 será composto pelos seguintes membros: I - Gabinete da Ministra SERGIO DE ZEN JOÃO FRANCISCO ADRIEN FERNANDES II - Secretaria Executiva FABIANO MALUF AMUI III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo: MARCIO CANDIDO ALVES IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais: LUIZ CLÁUDIO DE SANTANA E CARUSO V - Secretaria de Defesa Agropecuária: JOSÉ LUIS RAVAGNANI VARGAS MARCELLA ALVES TEIXEIRA VI - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação: PEDRO ALVES CORRÊA NETO CLEBER OLIVEIRA SOARES VII - Secretaria de Política Agrícola: EDUARDO SAMPAIO MARQUES LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL MARCELO FERNANDES GUIMARÃES VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab: GUILHERME SORIA BASTOS FILHO IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: ELISIO CONTINI § 1º O CC-AGRO-COVID19 será presidido e coordenado por EDUARDO SAMPAIO MARQUES, na qualidade de Secretário de Política Agrícola, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, por LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL. § 2º Caberá ao Gabinete da Ministra prestar apoio administrativo ao CC-AGRO-COVID19. § 3º Os membros do CC-AGRO-COVID19 terão acesso a todos os sistemas informatizados do MAPA e dados gerados pelo MAPA. § 4º Fica vedada a criação de subcolegiado por ato do CC-AGRO-COVID19. Art. 5º A participação no CC-AGRO-COVID19 será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 6º Os relatórios gerais e parciais serão produzidos pelo CC-AGRO-COVID19 em caráter sigiloso e serão encaminhados para subsídio da Ministra. Art. 7º O CC-AGRO-COVID19 promoverá interlocução com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal no intuito de viabilizar ações e estratégias de solução para a manutenção do abastecimento de alimentos e bebidas da população brasileira. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

31 de março de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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