PORTARIA Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2020 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 1/2022)

(Publicada Lista Definitiva - Portaria nº 4/2020)

(Publicada lista prévia - Portaria nº 2/2020)

Submete à consulta pública a lista preliminar de pessoas não impedidas de usar nomes protegidos como Indicação Geográfica, nos termos do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 44, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.000168/2018-22 e no Acordo de Associação Mercosul-União Europeia. CONSIDERANDO que o Acordo de Associação Mercosul-União Europeia dispõe sobre o reconhecimento, pelas partes envolvidas, da propriedade intelectual de nomes relacionados a indicações geográficas (IG) dos territórios de origem; CONSIDERANDO que pessoas, físicas ou jurídicas, que usavam esses nomes de boa-fé até uma data de corte negociada, poderão continuar fazendo uso comercial dos nomes; CONSIDERANDO que os nomes em questão aplicam-se a produtos cuja identidade para comercialização é condicionada ao registro junto a órgãos de fiscalização federal, estadual ou municipal; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.043786/2020-81, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a lista de usuários prévios, quais sejam, pessoas, físicas ou jurídicas, que não serão impedidas de usar nomes protegidos como Indicações Geográficas nos termos do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia. § 1º Nos termos do Acordo, para figurar na lista de usuários prévios, consideram-se os nomes a seguir listados e respectivas datas e condições que deverão ser atendidas: I - Parmesano: utilizado continuamente até 25 de outubro de 2017 no território da Argentina, Paraguai ou Uruguai; II - Parmesão: utilizado continuamente até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil; III - Reggianito: utilizado continuamente por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Paraguai ou Uruguai; IV - Reggianito: utilizado continuamente até novembro de 2017 no território da Argentina; V - Fontina: utilizado continuamente por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território da Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai; VI - Gruyère / Gruyere: utilizado continuamente por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território da Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai; VII - Gruyerito / Gruyer: utilizado continuamente por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai; VIII - Queso Manchego (feito a partir de leite de vaca): utilizado de maneira contínua por pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai; IX - Grappamiel / Grapamiel: utilizado continuamente até 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai; X - Grana: utilizado continuamente por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil; XI - Gorgonzola: utilizado continuamente até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil; XII - Steinhäger / Steinhaeger: utilizado continuamente até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil; XIII - Ginebra: utilizado continuamente por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território da Argentina; e XIV - Genebra: utilizado continuamente até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. § 2º A lista preliminar de usuários prévios encontra-se disponível na página de Consultas Públicas Vigentes no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla participação de pessoas, físicas ou jurídicas, que, com a entrada em vigor do Acordo, deverão deixar de fazer uso dos nomes em produtos comercializados, tanto no Brasil quanto na Argentina, Paraguai e Uruguai. § 1º As manifestações poderão apontar incorreções, aportar contestações ou sugerir inclusões e deverão ser passíveis de comprovação por documentos, caso requeridos pelo MAPA. § 2º As informações deverão ser encaminhadas, obrigatoriamente, por duas vias: I - preenchimento de dados cadastrais no formulário eletrônico disponível na página de Consultas Públicas Vigentes; e II - correio eletrônico, enviado ao endereço [email protected], em que: a) no campo "Assunto", deverá constar o título "Consulta Pública Usuários Prévios - RAZÃO SOCIAL DO INTERESSADO - NOME DE IG UTILIZADO"; b) no corpo do texto, deverá constar a identificação completa do interessado conforme informado no formulário (nome empresarial ou próprio, CNPJ ou CPF, e-mail e telefone) e nome de uma pessoa física com dados de contato; c) deverá ser anexado arquivo digitalizado com Declaração Juramentada assinada (conforme modelo anexo); d) deverá ser anexado arquivo digitalizado com documento que identifique o signatário como representante legal do interessado; e e) deverão ser anexados comprovantes de registro ou autorização de comercialização junto ao órgão de fiscalização municipal, estadual ou federal. Art. 3º As informações recebidas serão avaliadas pelo MAPA, que divulgará a lista final de usuários prévios na página de Consultas Públicas Vigentes no portal eletrônico (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas) ao encaminhá-la à União Europeia. Art. 4º Não serão analisadas as manifestações que não observarem os requisitos estabelecidos nesta Portaria. Art. 5º Não serão elaboradas respostas individualizadas às manifestações recebidas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO LEITE RIBEIRO ANEXO DECLARAÇÃO JURAMENTADA Pela presente, _________________________________________(Nome ou Razão social do interessado, endereço, telefone e correio eletrônico), no âmbito de consulta pública formulada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme os termos do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia, que dispõe sobre o reconhecimento de nomes relacionados a indicações geográficas (IG), declara atender aos itens assinalados: 1. ( ) utilizou continuamente o nome Parmesano até 25 de outubro de 2017 no território da Argentina. 1.1. ( ) utilizou continuamente o nome Parmesano até 25 de outubro de 2017 no território do Paraguai. 1.2. ( ) utilizou continuamente o nome Parmesano até 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai. 2. ( ) utilizou continuamente o nome Parmesão até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. 3. ( ) utilizou continuamente o nome Reggianito por, pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Paraguai. 3.1. ( ) utilizou continuamente o nome Reggianito por, pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai. 4. ( ) utilizou continuamente o nome Reggianito até 25 de outubro de 2017 no território da Argentina. 5. ( ) utilizou continuamente o nome Fontina por, pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território da Argentina. 5.1. ( ) utilizou continuamente o nome Fontina por, pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. 5.2. ( ) utilizou continuamente o nome Fontina por, pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Paraguai. 5.3. ( ) utilizou continuamente o nome Fontina por, pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai. 6. ( ) utilizou continuamente o nome Gruyère / Gruyere por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Paraguai. 6.1. ( ) utilizou continuamente o nome Gruyère / Gruyere por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. 6.2. ( ) utilizou continuamente o nome Gruyère / Gruyere por, pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Paraguai. 6.3. ( ) utilizou continuamente o nome Gruyère / Gruyere por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai. 7. ( ) utilizou continuamente o nome Gruyerito / Gruyer por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai. 8. ( ) utilizou continuamente o nome Queso Manchego (feito a partir de leite de vaca) pelo menos 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai. 9. ( ) utilizou continuamente o nome Grappamiel / Grapamiel até 25 de outubro de 2017 no território do Uruguai. 10. ( ) utilizou continuamente o nome Grana por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. 11. ( ) utilizou continuamente o nome Gorgonzola até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. 12. ( ) utilizou continuamente o nome Steinhäger / Steinhaeger até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. 13. ( ) utilizou continuamente o nome Ginebra por, pelo menos, 5 anos antes de 25 de outubro de 2017 no território da Argentina. 14. ( ) utilizou continuamente o nome Genebra até 25 de outubro de 2017 no território do Brasil. Sob as penas da lei, declara também que as informações prestadas no formulário eletrônico e que os documentos que acompanham a presente são legítimos, estando ciente de que responde civil e penalmente pelas declarações aqui prestadas. ________________________________________________________ Assinatura (Nome do signatário) (Local e data) *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/07/2020 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 25
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Comércio e Relações Internacionais

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de julho de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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