PORTARIA Nº 1.096, DE 15 DE ABRIL DE 2020 - MDR

(Alterada pela Portaria nº 2.679/2021)

Estabelece procedimentos para a elaboração de atos normativos e administrativos e para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 14 a 31 do Anexo I, do Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2020, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Estabelecer procedimentos para a elaboração de atos normativos e administrativos a serem firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou pelo Secretário-Executivo e para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como: I - atos normativos: Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Resoluções e demais atos de caráter normativo que venham a ser firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou pelo Secretário-Executivo; II - demandas: solicitações de auditoria ou de fiscalização, pedidos de esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer tipo de deliberação, recomendações e determinações encaminhadas pelos órgãos descritos no caput ao Ministério do Desenvolvimento Regional; III - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios, Controladoria-Geral da União e órgãos de controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e a Polícia Civil; V - órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VI - unidade responsável: unidade do Ministério do Desenvolvimento Regional que possui competência para se manifestar acerca do assunto tratado na demanda recebida. VII - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam); 2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene); 3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); 4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); e 5. Agência Nacional de Águas (ANA). b) empresas públicas: 1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); 2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU); e 3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb). CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS Art. 2º Os atos normativos e administrativos de competência dos órgãos específicos singulares a serem firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou pelo Secretário-Executivo deverão ser elaborados de acordo com o Decreto n. 9.191, de 1º de novembro de 2017 e seguir o procedimento disposto nesta Portaria. Art. 3º A proposta de ato normativo e administrativo, acompanhada de parecer de mérito, deverá ser encaminhada pelos órgãos específicos singulares, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico sobre o tema. Parágrafo único. Caso julgue necessário, a Consultoria Jurídica poderá solicitar diligências ao órgão responsável pela elaboração do ato, antes de sua manifestação conclusiva. Art. 4º Após a emissão do parecer jurídico, o órgão específico singular deverá encaminhar a proposta à Secretaria-Executiva, para exercício da competência prevista no art. 7º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2020, com posterior envio do processo ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para análise e assinatura. Art. 5º Os atos normativos e administrativos a serem editados pelos órgãos específicos singulares no exercício de competência delegada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos da Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, não se submetem ao procedimento estabelecido neste capítulo, salvo quando forem objeto de avocação. Art. 6º As propostas de atos normativos e administrativos elaboradas pelo Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, pela Assessoria Especial, pela Assessoria Especial de Relações Institucionais e pela Secretaria-Executiva serão encaminhadas à apreciação do órgão específico singular interessado, quando tratarem das competências inerentes às políticas setoriais de sua responsabilidade, previamente à análise jurídica. Art. 7º As propostas de atos normativos que devem tramitar no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais (SIDOF), nos termos do Decreto n. 4.522, de 17 de dezembro de 2002, somente serão nele inseridas após cumpridas as previsões do Decreto n. 9.191, de 2017 e observados os trâmites previstos nesta Portaria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º As demandas oriundas dos órgãos de que trata o art. 1º, recebidas no Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive aquelas encaminhadas via correspondência eletrônica ou outros meios, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 1º O serviço de Protocolo Central ou o agente recebedor deverão atestar no expediente do órgão demandante, de forma visível, a data de recebimento do documento neste Ministério, para fins de contagem de prazo. § 2º Todos os atos relacionados ao atendimento da solicitação deverão ser, necessariamente, registrados no mesmo processo SEI, evitando duplicidade. § 3º Caso seja aberto outro processo que se refira à demanda já tratada ou em tratamento, a unidade responsável deverá providenciar o relacionamento ou a anexação dos processos no SEI, conforme o caso. CAPÍTULO IV DO FLUXO DAS DEMANDAS DE CONTROLE Art. 9º As demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e as demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, serão encaminhadas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, à Assessoria Especial de Controle Interno, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável para manifestação, monitorando o seu atendimento. § 1º As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério do Desenvolvimento Regional serão a elas diretamente encaminhadas pelo Serviço de Protocolo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 2º Caso julguem necessário, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior poderão encaminhar o processo para análise da Assessoria Especial de Controle Interno. § 3º Caso a demanda de controle seja encaminhada via correspondência eletrônica diretamente à unidade responsável, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de Informações e seguir o procedimento disposto no caput ou no § 1º. § 4º A demanda relacionada à processo judicial deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica, nos termos do art. 20 desta Portaria, sem prejuízo da solicitação de subsídios às unidades responsáveis. § 5º As demandas endereçadas às entidades vinculadas do Ministério do Desenvolvimento Regional serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno, no exercício da supervisão ministerial, quando se referirem a procedimentos em curso, relatórios preliminares, relatórios finais, recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, em especial as pendentes de cumprimento, sem prejuízo das demais constarem do relatório mencionado no art. 15. § 6º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá supervisionar e mapear os expedientes descritos neste capítulo com o intuito de identificar problemas, recorrências, sombreamentos e retrabalhos, a fim de simplificar procedimentos e criar instrumentos que otimizem as respostas e favoreçam a redução das demandas. Art. 10. A Assessoria Especial de Controle Interno, ao receber o processo, deverá analisar e qualificar a demanda de acordo com seu histórico interno, se houver, encaminhando-o a unidade responsável competente, fixando prazo para resposta, ainda que o órgão externo não o tenha feito, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias ao atendimento da demanda. Art. 11. Caso a demanda envolva mais de uma unidade responsável, o processo lhes será remetido, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada, as medidas necessárias ao atendimento da demanda. Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário atendimento, de forma conjunta, entre uma Entidade Vinculada e algum órgão deste Ministério, a Assessoria Especial de Controle Interno adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria. Art. 12. A Assessoria Especial de Controle Interno, para fim de monitoramento, manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas. Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda que os órgãos demandantes não tenham estabelecido prazo específico. Art. 13. A unidade responsável deverá avaliar a demanda recebida e providenciar, no prazo estabelecido, a respectiva resposta, tramitando o processo à Assessoria Especial de Controle Interno. Parágrafo único. A unidade responsável, percebendo a necessidade de prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à Assessoria Especial de Controle Interno, com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para apresentação das informações solicitadas, para que seja feita interlocução com os órgãos de controle. Art. 14. Recebida a resposta, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno verificar a conformidade com o solicitado, com os padrões fixados pelos órgãos de controle e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências, promovendo a devida comunicação ao demandante. Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou complementação da resposta formulada, a Assessoria Especial de Controle Interno devolverá o processo à unidade responsável, com ponderações e observações, no que couber, acerca dos pontos que necessitam ser aprimorados, fixando novo prazo para resposta. Art. 15. A Assessoria Especial de Controle Interno divulgará relatório mensal contendo todas as demandas pendentes de atendimento pelos órgãos e entidades vinculadas a pasta, disponível na intranet e acessível a qualquer interessado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, com destaque para novas demandas e atualizações das já existentes. Art. 15 A Assessoria Especial de Controle Interno encaminhará para as unidades do Ministério relatório mensal com as recomendações da Controladoria-Geral da União pendentes de atendimento e relatório trimestral com os principais trabalhos em andamento e finalizados pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, bem como outras informações referentes às demandas de controle interno e externo e de defesa do estado. (Redação dada pela Portaria nº 2.679, de 25 de outubro de 2021) Art. 16. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União que constam do seu Sistema próprio deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema, pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade responsável. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável pelo encaminhamento à Controladoria-Geral da União das respostas inseridas no Sistema, conforme mencionado no caput, após a verificação descrita no art. 14. Art. 17. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá convocar e participar, quando entender necessário, das reuniões com os órgãos de controle e das que forem necessárias internamente para responder às demandas. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá participar, ainda, das reuniões realizadas entre as entidades vinculadas e os órgãos de controle, quando entender necessário. Art. 18. Caso a Assessoria Especial de Controle Interno, ou a unidade responsável envolvida, constate a existência de questão relevante que possa ter repercussão jurídica para o Ministério do Desenvolvimento Regional ou para suas autoridades, ou identifique demanda que questione alguma política pública desta pasta, faz-se necessário o encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica, para análise e adoção das providências pertinentes. Art. 19. No caso das demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, as respostas, os pedidos de prorrogação de prazo e as demais requisições serão elaboradas pela Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo com as manifestações remetidas pela unidade responsável. Parágrafo único. As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério do Desenvolvimento Regional serão pelas mesmas respondidas, dentro do prazo fixado pelo demandante, em conformidade com o solicitado e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências. CAPÍTULO V DO FLUXO DAS DEMANDAS JUDICIAIS Art. 20. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no inciso VI do parágrafo único do art. 1º desta Portaria e da Advocacia Pública deverão ser recebidas pelo Serviço de Protocolo e encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável, para manifestação. § 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, subsídios técnicos e documentos às unidades que integram a estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional, caso a manifestação jurídica assim o exigir. § 2º Nos casos das demandas tratadas no caput que dispensem elaboração de manifestação jurídica, a Consultoria Jurídica remeterá ao órgão demandante a resposta da unidade responsável, com a correspondente nota técnica. § 3º A Consultoria Jurídica poderá, de ofício, solicitar complementações ou fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo encaminhado pela unidade responsável. Art. 21. Em todos os casos em que for solicitada manifestação da área técnica, a Consultoria Jurídica destacará no documento de encaminhamento o prazo final para disponibilização das informações pela unidade responsável. § 1º As solicitações de prorrogação do prazo de resposta, devidamente justificadas, deverão ser formalizadas pelas unidades responsáveis dentro do prazo estipulado e encaminhadas à Consultoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao caso. § 2º As respostas encaminhadas à Consultoria Jurídica com prazo superior ao estipulado nos termos do caput deverão ser justificadas expressamente pelo dirigente da unidade que der causa ao atraso. Art. 22. A Consultoria Jurídica providenciará o envio da resposta devidamente instruída com a manifestação jurídica e/ou técnica ao órgão demandante, salvo nas hipóteses legais, por ela indicadas, em que a resposta deve ser diretamente encaminhada pela autoridade demandada. § 1º Nas hipóteses excepcionadas neste artigo, a unidade responsável pelo envio direto da resposta deverá remeter cópia do comprovante do protocolo à Consultoria Jurídica. § 2º As demandas dirigidas às entidades vinculadas devem ser por elas respondidas, dando-se ciência das que entender relevantes à Consultoria Jurídica, para controle. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Fica revogada a Portaria n. 1.515, de 26 de junho de 2019. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de abril de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se