PORTARIA N° 202, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - ANVISA

Aprova o Código de Ética da Anvisa

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI, aliado ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, considerando as disposições do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP, bem como da Portaria nº 313, de 21 de junho de 2021, que institui o Regimento interno da Comissão de Ética da Anvisa, resolve:

Art. 1º Instituir o Código de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme anexo.

Art. 2º Todo agente público da Anvisa deve conhecer este Código, cabendo a sua divulgação à Comissão de Ética da Anvisa - CEAnvisa, à Unidade de Gestão de Pessoas e às demais autoridades da Agência, não sendo admitida a alegação de desconhecimento como escusa para seu descumprimento.

Art. 3º As condutas em desacordo com as normas éticas serão apuradas pela CEAnvisa e os casos específicos encaminhados à Comissão de Ética Pública - CEP.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos em exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 2º A conduta ética dos agentes públicos em exercício na Anvisa rege-se pelo Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas Resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública - CEP, por este Código de Ética e pelas demais leis e normas aplicáveis.

Art. 3º Todo agente público da Anvisa é merecedor da confiança de seus pares e da sociedade, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade, além dos princípios do direito administrativo, a exemplo da razoabilidade, proporcionalidade e preponderância do interesse público.

Art. 4º Para fins deste Código, entende-se por agente público em exercício na Anvisa, todo aquele que, ligado direta ou indiretamente à Anvisa, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, em razão de nomeação, contratação, por força de lei ou de qualquer ato jurídico que o vincule à instituição.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos do Código de Ética

Art. 5º O Código de Ética da Anvisa tem os seguintes objetivos:

I - tornar claras e explícitas as normas de conduta ética que regem os agentes públicos da Anvisa no exercício de suas atribuições institucionais ou contratuais e em função delas;

II - promover condutas éticas na atuação dos agentes públicos da Anvisa;

III - prevenir a ocorrência de situações que possam gerar conflito entre o interesse público e o privado;

IV - resguardar a imagem institucional da Anvisa e a reputação de seus agentes públicos;

V - ampliar a credibilidade dos serviços prestados pela Anvisa perante a sociedade.

CAPÍTULO III

Dos valores

Art. 6º O agente público da Anvisa, no desempenho de suas atribuições no exercício do cargo ou função, deve pautar-se pelos seguintes valores éticos:

I - compromisso com a saúde pública;

II - excelência na prestação de serviços à sociedade;

III - conhecimento como fonte de ação;

IV - integração do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);

V - transparência e diálogo;

VI - respeito à diversidade;

VII - integridade e profissionalismo;

VIII - autonomia técnica;

IX - comprometimento com o trabalho em equipe e à harmonia organizacional;

X - sustentabilidade e uso consciente dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

Dos compromissos de conduta ética

Art. 7º São compromissos de conduta ética a serem observadas pelo agente público da Anvisa:

I - cumprir os deveres do servidor público, de acordo com a legislação da Administração Pública Federal;

II - desempenhar suas atribuições com profissionalismo, probidade, justiça e lealdade institucional;

III - cumprir seu plano de trabalho observando os prazos, os requisitos de análise e os critérios de qualidade estabelecidos;

IV - zelar pelo cumprimento dos acordos estabelecidos pelas equipes de trabalho;

V - desempenhar suas atribuições estritamente de acordo com o interesse público;

VI - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;

VII - manter o sigilo sobre os dados sensíveis e informações restritas e privilegiadas, mesmo que esteja cedido, afastado ou ausente;

VIII - comunicar-se com cordialidade, decoro e responsabilidade, inclusive nos ambientes virtuais utilizados institucionalmente;

IX - privilegiar, sempre que possível, as ferramentas estabelecidas pela instituição para a comunicação virtual;

X - atender de forma cortês e eficiente ao público externo e interno;

XI - zelar pela proteção e manutenção do patrimônio público;

XII - resguardar as prerrogativas institucionais da Anvisa;

XIII - apresentar-se adequadamente vestido em todas as atividades profissionais, sejam elas realizadas presencial ou virtualmente;

XIV - participar de atividades profissionais, na modalidade virtual, em ambiente que favoreça o desempenho do trabalho e resguarde o sigilo e a confidencialidade das informações;

XV - manter-se atualizado quanto aos instrumentos legais, regulamentares e de gestão necessários ao desempenho das atribuições funcionais; -

XVI - reportar à Comissão de Ética - CEAnvisa a ocorrência de ato ou fato contrário ao interesse público de que tenha tomado conhecimento;

XVII - atender às convocações da CEAnvisa.

CAPÍTULO V

Das Vedações

Art. 8º É vedado aos agentes públicos da Anvisa:

I - descumprir ou ser conivente com o descumprimento das previsões estabelecidas neste Código;

II - agir, em favor de interesses particulares, com o objetivo de obter recompensas, vantagens ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem;

III - executar atividades em desacordo com as atribuições do cargo que ocupa;

IV - designar a outro agente público atividades incompatíveis com as atribuições legais, em função de cargo ou posição hierárquica;

V - expor agente público ou privado a situações humilhantes e constrangedoras de natureza psicológica, moral ou sexual;

VI - demonstrar preconceito de origem, raça, idade, credo, identidade e percepção de gênero, orientação sexual ou cultural, política e praticar quaisquer outras formas de discriminação;

VII - utilizar, divulgar ou facilitar a exposição de dados sensíveis ou informações sigilosas das quais tenha tomado conhecimento, mesmo após ter deixado o cargo ou função;

VIII - utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho;

IX - utilizar-se do patrimônio e de recursos institucionais para atendimento de interesse privado.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Art. 9º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Comissão de Ética da Anvisa - CEAnvisa.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/03/2022 Edição: 62 Seção: 1 Página: 319
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Informações sobre a legislação

Publicado em

31 de março de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se