PORTARIA MTP Nº 2.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

(Alterado pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-04 e seus anexos sejam interpretados da seguinte forma:

Regulamento

Tipificação

NR-04

NR Geral

Anexo I

Tipo 1

Anexo II

Tipo 1

Art. 3º Os graus de risco constantes do Anexo I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade.

§ 1º A proposta de indicadores deve ser apreciada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.

§ 2º A proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base na atualização.

§ 3º A primeira atualização referida no art. 3º deve ser publicada em até dois anos após a publicação desta Portaria.

Art. 4º Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023.

Art. 5º Os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos do item 4.4.5 desta NR.

Art. 6º Na data da entrada em vigor desta, ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983;

II - Portaria SSMT nº 34, de 11 de dezembro de 1987;

III - Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990;

IV - Portaria SIT nº 17, de 1 de agosto de 2007;

V - Portaria SIT nº 76, de 21 de novembro de 2008;

VI - Portaria SIT nº 128, de 11 de dezembro de 2009;

VII - Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014;

VIII - Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014; e

IX - Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016.

19980.112628/2022-11

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 12/08/2022 Edição: 153 Seção: 1 Página: 100
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de agosto de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se