PORTARIA MMA Nº 627, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - MMA

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério do Meio Ambiente. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da constituição, e tendo em vista o dispostos nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967, regulamentando pelos Decretos nº 83.937, de 06 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pela Instrução Normativa da CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e considerando o art. 39 do Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, publicado no DOU de 12 de agosto de 2020, e de acordo o que consta do Processo nº 02000.007288/2020-21 resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério do Meio Ambiente que regulamenta a atividade correcional, composição, atribuições e funcionamento disciplinados por este Regimento. Art. 2º Ficam revogados: I - a Portaria nº 150, de 08 de julho de 2020, publicada no BS 56/2020, de 14 de julho de 2020; II - a Portaria nº 218, de 22 de julho de 2017, publicada no BS 07/2017, de 03 de julho de 2017; III - a Portaria nº 633, de 04 de novembro de 2019, publicada no BS 11/2019, de 06 de novembro de 2019; e IV - o inciso XII, do art. 1º, da Portaria MMA nº 509, de 22 de setembro de 2020, publicada no DOU de 24 de setembro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 04 de janeiro de 2021. RICARDO SALLES ANEXO I CAPÍTULO I REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Art. 1º À Corregedoria-Geral do Ministério do Meio Ambiente, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente à chefia de Gabinete do Ministro de Estado, compete: I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados; II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e dirigentes do Ministério; III - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle; IV - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração; V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; VI - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes, bem como de atos lesivos por entes privados contra o Ministério; VII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição; VIII - promover e participar de ações de capacitação relacionadas às atividades de correição; IX - instaurar diretamente ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento; X - proferir o julgamento dos processos correcionais, quando lhe couber, e aplicar penalidades de advertência e de suspensão até o limite de 05 (cinco) dias; XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos; XII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; XIII - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com dirigentes e servidores do Ministério do Meio Ambiente, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020 (DOU nº 38, de 26/02/2020), bem como monitorar seu cumprimento; XIV - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados; XV - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões correcionais no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, bem como, requisitar e designar servidores do Ministério para compor comissões relacionadas às atividades desenvolvidas pela área; XVI - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito do Ministério, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção; XVII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição; XVIII - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e XIX - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional. CAPÍTULO II DA ATIVIDADE CORRECIONAL Art. 2º Para os fins desta Portaria, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, e demais orientações da Controladoria-Geral da União, entende-se por: I - procedimento disciplinar: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores ou empregados públicos; II - procedimento de responsabilização de entes privados: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - procedimento correcional: procedimento disciplinar ou procedimento de responsabilização de entes privados; e IV - o juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional. Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade. Art. 3º A atividade correcional tem como objetivos: I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas; II - responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública; III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais; IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e V - promover a ética e a transparência na relação público-privada Art. 4º Os servidores e responsáveis pelas secretarias e unidades do Ministério do Meio Ambiente que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidades, no âmbito de sua competência, são obrigados a informá-la, imediatamente à Ouvidoria, para registro no fala.br, nos termos do art. 16 do Decreto nº 10.228, de 05/02/2020, publicada no DOU , em 06/02/2020, após registros, deverá ser encaminhado para à Corregedoria para as providências que entender pertinentes. Art. 5º De posse da representação ou denúncia encaminhada, a Corregedoria-Geral exercerá o juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível. §1º A denúncia ou representação que não contiver indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada §2º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração. §3º No caso de dano ou extravio de bens da União que implique em prejuízo de pequeno valor, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, que regulamenta o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). §4º No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020 e posteriores, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Art. 6º Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória. Art. 7º São procedimentos correcionais investigativos: I - investigação Preliminar Sumária (IPS) - IN nº 08/2020-CGU: procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização; II - a sindicância investigativa (SINVE) - IN nº 14/2018-CGU: constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório; e III - a sindicância patrimonial (SINPA) - Decreto nº 5.483/05 e IN nº 14/2018: constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou Empregado Público Federal. Art. 8º São procedimentos correcionais acusatórios: I - a sindicância acusatória (SINAC) prevista na Lei nº 8112, de 1990: constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível TCA ou TAC; II - o processo administrativo disciplinar (PAD) previsto na Lei nº 8112, de 1990: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; III - o processo administrativo disciplinar sumário previsto na Lei nº 8112, de 1990: constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo; e IV - a sindicância disciplinar para servidores temporários prevista na Lei nº 8.745/93; Art. 9º O procedimento administrativo de responsabilização (PAR): constitui processo ou procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5°, da Lei nº 12.846, de 2013 e do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015; Art. 10. Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades. Art. 11. Sempre que figurarem em sindicância acusatória ou em processo administrativo disciplinar, grande quantidade de servidores envolvidos e/ou elevada diversidade de fatos a serem esclarecidos e que dificultem a apuração dos fatos, o presidente da comissão instauradora poderá solicitar o desmembramento em mais de um processo, individualizando ou subdividindo em grupos menores. Parágrafo único. A autoridade instauradora, reconhecendo a viabilidade da solicitação de que trata o caput, determinará a abertura de mais de um processo, designando comissão disciplinar, que, a seu critério, poderá ser a mesma. Art. 12. A apuração de ilícitos administrativos de que trata este ato será feita mediante instauração de comissões apuratórias, na modalidade dos procedimentos correcionais constantes nos artigos 7º, 8º e 9º. Parágrafo único. Compete à Corregedoria-Geral a instauração dos processos de que trata o caput deste artigo, bem como a indicação e substituição dos servidores para compor as comissões disciplinares. Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas aos servidores temporários serão apuradas mediante sindicância, e assegurado contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 10 e 11, da Lei n º 8.745, de 1993. Parágrafo único. A sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória. Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas atuar como suporte operacional e técnico em sua área de atuação, em apoio à Corregedoria-Geral nos procedimentos correcionais. Parágrafo único. O suporte operacional e técnico de que trata o caput deste artigo compreende: I - Capacitação dos servidores em cursos especializados, promovidos, preferencialmente, pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; e II - Execução das penalidades disciplinares aplicadas. Art. 15. No Sistema de Gestão de Processos Disciplinares-CGU/PADe ePAD, compete ao Corregedor-Geral designar o cadastrador, a que se refere o art. 7º da Portaria nº 541, 25/10/ 2007, do Ministério do Meio Ambiente para manter registro atualizado dos processos que envolvam os procedimentos aqui elencados. Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput deste artigo serão feitos com a finalidade de propiciar, especialmente à CGU, informações acerca de dados consolidados e sistematizados de processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Art. 16. Os presidentes de comissões apuratórias, cujos trabalhos durarem mais de 100 (cem) dias, quando solicitado, deverão fornecer os subsídios necessários aos chefes imediatos dos servidores que integrarem sua comissão, para fins de avaliação, informando acerca de: I - Assiduidade e pontualidade; II - Iniciativa, interesse e produtividade; e III - Responsabilidade, dedicação e compromisso. Parágrafo único. O servidor que integrar comissão disciplinar na qualidade de presidente, na hipótese prevista no caput deste artigo, terá sua avaliação subsidiada pela autoridade instauradora, segundo os critérios de qualidade dos trabalhos e cumprimento de prazos. Art. 17. As comissões apuratórias são vinculadas, apenas, à autoridade instauradora, devendo exercer suas atividades com independência e imparcialidade, tendo os seus membros o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração, vedada a divulgação dos fatos, documentos e relatório final antes do julgamento. Art. 18. Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES APURATÓRIAS Art. 19. As comissões apuratórias serão compostas, preferencialmente, por servidores capacitados no curso de Processo Administrativo Disciplinar, promovido pela Controladoria-Geral da União, podendo, na impossibilidade desses, ser compostas por quaisquer outros servidores, desde que atendidos os requisitos exigidos para cada uma das modalidades de procedimento correicional. Art. 20. O atendimento à convocação da autoridade instauradora para servidor integrar comissão disciplinar é encargo obrigatório (múnus público) e a princípio irrecusável, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O membro designado para compor comissão poderá alegar a impossibilidade, antes ou durante o curso do processo disciplinar, mediante exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão, caso tenha integrado mais de 2 (duas) comissões de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no mesmo ano, ou se demonstrar seu impedimento, sua suspeição ou motivo de força maior. Art. 21. As comissões apuratórias serão integradas de acordo com as disposições deste artigo: I - A investigação preliminar sumária deverá ser conduzida por um único servidor ou por comissão composta por dois servidores, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador; II - A sindicância investigativa poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador, não sendo obrigatório a estabilidade para os membros da comissão; III - A sindicância patrimonial será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente; IV - A sindicância acusatória será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado; V - O processo administrativo disciplinar será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado; VI - O processo administrativo disciplinar sumário será composto por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador; VII - A sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será conduzida por comissão composta por pelo menos dois servidores efetivos ou temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 1993, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador.; e VIII - O processo administrativo de responsabilização será composto por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente. SEÇÃO I Da Instauração, Instalação e Desenvolvimento dos Trabalhos Art. 22. Os procedimentos correcionais, nas modalidades a que se referem os incisos do art. 8º e o Caput do art. 9º, serão instaurados, após o juízo de admissibilidade da Corregedoria-Geral, mediante portaria publicada no Boletim de Serviço, que conterá: I - autoridade instauradora competente; II - os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a designação do presidente; III - a indicação do procedimento do feito (PAD ou sindicância); IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos; e V - a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do processo. Art. 23. A Portaria de instauração, como regra, deverá ser publicada no Boletim Interno (Boletim de Serviço ou no Boletim de Pessoal) do Ministério do Meio Ambiente. Parágrafo único: A publicação da portaria no Diário Oficial da União é recomendada nas hipóteses de se ter o apuratório transcorrendo fora do órgão instaurador ou envolvendo servidores de diferentes órgãos ou Ministérios, quando a portaria será ministerial ou interministerial, a depender do caso. Art. 24. A publicação do ato de instauração dos procedimentos correcionais nas modalidades a que se refere o art. 7º, poderá ser dispensada, a critério da Corregedoria-Geral. Art. 25. Instauradas as comissões de procedimento correcional nas modalidades previstas no art. 8º, seus membros poderão, sempre que necessário, dedicar tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensados de qualquer outra atividade que possa prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da comissão até a entrega do relatório final, conforme dispõe o § 1º, do art. 152, da Lei n º 8.112, de 1990. §1º Quando a complexidade do objeto de apuração da comissão disciplinar não exigir a dedicação de seus membros por tempo integral, deverá constar na ata de instalação e de início dos trabalhos o período, local e horário em que a comissão desenvolverá os seus trabalhos, devendo seus membros permanecer em suas atividades no período restante. §2º Os servidores designados para comporem comissão disciplinar deverão dedicar no mínimo 10 (dez) horas semanais de sua jornada ao trabalho da comissão, conciliando a apuração com suas tarefas cotidianas. §3º Caso algum membro tenha de se ausentar dos trabalhos da comissão em caso de licença ou afastamento, legalmente previstos, em período superior a 20 (vinte) dias, deverá informar à autoridade instauradora para avaliação da sua substituição. Art. 26. Os membros das comissões apuratórias, durante seus trabalhos, bem como os acusados e/ou indiciados, que tiverem férias marcadas em período que coincida com os trabalhos da comissão, poderão ter as férias alteradas por necessidade de serviço, observadas as disposições da Lei nº 8.112, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997. §1º Compete a autoridade instauradora apreciar a reprogramação, cancelamento ou interrupção das férias, bem como as licenças e afastamentos dos servidores acusados ou integrantes da comissão, observado o disposto no §3º deste artigo. §2º Considera-se necessidade de serviço, além dos casos previstos em legislação própria, a convocação do servidor acusado em processo administrativo disciplinar para comparecer às respectivas comissões, a fim de receber notificação, intimação, citação ou praticar qualquer ato processual. §3º Os afastamentos de que tratam o caput deste artigo serão autorizados aos membros da comissão e aos servidores acusados, desde que não prejudiquem o andamento dos trabalhos, a juízo da autoridade instauradora. Art. 27. Logo após a instauração de uma comissão apuratória, seu presidente deverá adotar as medidas cabíveis, visando à instalação e ao início dos trabalhos da comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias. §1º A portaria de que trata o art. 22 deve ser anexada aos autos, constando a data de sua respectiva publicação. §2º Todos os documentos coletados pela comissão devem ser anexados ao processo por ela formalizado, e ser apensado aos outros volumes existentes do mesmo processo, quando for o caso. §3º Se, excepcionalmente, não for possível para a comissão iniciar imediatamente os trabalhos, o presidente deverá comunicar o fato e os motivos à autoridade instauradora, sem prejuízo da manutenção do prazo legal para a conclusão dos mesmos e sem que isso importe em nulidade. Art. 28. O presidente da comissão apuratória, nas modalidades de que trata o art. 8º, deverá enviar cópia da portaria de instauração, da ata de instalação e início de seus trabalhos e da ata que deliberou pela notificação prévia do (s) acusado (s): I - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para ciência e adoção das medidas cabíveis, visando impedir a exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária do servidor acusado, nos termos do art. 172 da Lei n º 8.112, de 1990 e a avaliação da suspensão/reprogramação de férias, remoções e licenças dos acusados durante os trabalhos da comissão; II - ao chefe imediato do servidor acusado, para conhecer e suspender as viagens a serviço, quando isso for possível, e para avaliar a suspensão de capacitação do mesmo, considerando que o acusado deve ficar à disposição da comissão durante os trabalhos de apuração; e III - à autoridade instauradora. Parágrafo único. Deverá constar na ata de instalação e início dos trabalhos o número do processo autuado, data e local da instalação, e, na ata que deliberou pela notificação prévia do(s) acusado(s), nome e matrícula dos agentes acusados e/ou indiciados. Art. 29. Imediatamente após a elaboração da ata de instauração e início dos trabalhos da comissão, o seu presidente ou um de seus membros deverá encaminhar checklist com informações do procedimento correcional a Corregedoria-Geral, conforme trata o art. 15º, para registro no Sistema CGU/PAD. §1º O checklist para registro será encaminhado após a instauração, prorrogação, recondução, definição de acusado, indiciamento, alteração de presidente e membros, e encaminhamento dos autos à autoridade julgadora. §2º O prazo para cadastramento das informações do PAD ou Sindicância no Sistema CGU/PAD é de, no máximo, 30 dias, a contar da ocorrência do fato de que tratam. §3º Os prazos previstos para conclusão dos trabalhos da comissão não serão modificados em decorrência do cadastramento previsto neste artigo. Art. 30. Os documentos expedidos pelas comissões apuratórias para requisição de diligências, pedido de informações, intimações, citações ou provas devem estar acompanhados de cópias da portaria instauradora e de prorrogação, quando for o caso. Art. 31. As comissões apuratórias devem adotar as providências necessárias para que seja observado o cumprimento dos prazos e formalidades previstas nos regulamentos: §1º O prazo para conclusão das modalidades de processos disciplinares previstos no caput será de: I - 180 (cento e oitenta) dias para investigação preliminar sumária; II - 60 (sessenta) dias para sindicância investigativa, prorrogável por igual período; III - 30 (trinta) dias para sindicância patrimonial, prorrogável por igual período; IV - 30 (trinta) dias para sindicância acusatória, prorrogável por igual período; V - 60 (sessenta) dias para processo administrativo disciplinar, rito ordinário, prorrogável por igual período; VI - 30 (trinta) dias para processo administrativo disciplinar, rito sumário, prorrogável por mais 15 (quinze) dias; e VII - 180 (cento e oitenta) dias, para processo administrativo de responsabilização, prorrogado por igual período. §2º Os prazos dos procedimentos disciplinares investigativos contam-se a partir do despacho de designação, quando for dispensada a publicação. §3º Os prazos dos procedimentos disciplinares acusatórios contam-se a partir da publicação do ato constitutivo no Boletim de Serviço e em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. §4º O pedido de prorrogação do prazo da comissão deverá ser formalizado antes de 5 (dias) úteis de sua expiração, mediante apresentação de justificativas e fundamentos que demonstrem de forma cabal sua necessidade, bem como um plano de trabalho, a fim de que a autoridade instauradora tenha tempo hábil para avaliar o pedido e solicitar à publicação de portaria de prorrogação de prazo. §5º Os prazos legalmente assinalados poderão ser reconduzidos após a primeira prorrogação, desde que justificadamente em relatório sucinto à Corregedoria-Geral. Art. 32. A comissão poderá utilizar para comunicação dos atos processuais qualquer meio escrito, inclusive forma eletrônica, com a utilização de recursos tecnológicos, desde que assegure a comprovação da ciência do interessado ou seu procurador, em conformidade com a Instrução Normativa CGU nº 9, de 24 de março de 2020. Art. 33. A tomada de depoimentos de pessoas será realizada de forma presencial, excepcionalmente, poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com a Instrução Normativa CGU nº 12, de 01 de novembro de 2011 e alterações posteriores. Art. 34. As comissões apuratórias, sempre que necessário, poderão solicitar orientação à Corregedoria-Geral para esclarecer dúvidas acerca de aspectos formais das modalidades de processos apuratórios, com o fim de se evitar erros e possível nulidade dos atos. Parágrafo único. As eventuais dúvidas pertinentes ao disposto no art. 29º, deverão ser esclarecidas, junto ao Coordenador Ministerial do Sistema CGU/PAD ou a Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente. SEÇÃO II Das Atribuições dos Membros das Comissões de Procedimentos Administrativos Disciplinares Art. 35. Compete ao presidente das comissões disciplinares: I - deliberar, juntamente com os demais membros, acerca das providências e diligências que deverão ser adotadas pela comissão, devendo as deliberações adotadas serem registradas em ata; II - receber o ato de designação da comissão, tomando conhecimento do teor da denúncia ou representação e ciência de sua designação por escrito; III - determinar a lavratura do termo de instalação e o início dos trabalhos; IV - comunicar às autoridades elencadas no art. 28º o início dos trabalhos, local da instalação e horário de funcionamento da comissão; V - nomear e designar um dos membros da comissão ou outro servidor para secretário; VI - designar, entre os membros da comissão, seu substituto para eventuais impedimentos; VII - presidir, dirigir e coordenar os trabalhos da comissão, providenciando o local dos trabalhos e a instalação da comissão; VIII- verificar a ocorrência de algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão e, se positivo, indicar à autoridade competente o motivo impeditivo; IX - citar o indiciado para apresentar defesa; X - providenciar a intimação das pessoas envolvidas no evento objeto do fato apurado; XI - notificar o acusado e o seu procurador, quando houver, para tomar conhecimento da acusação e das diligências programadas; XII - solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia; XIII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntadas de documentos, e quaisquer outras providências consideradas necessárias; XIV - requisitar técnicos ou peritos, quando necessário; XV - reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração conjunta da peça de indiciação, se houver, e do relatório final; XVI - solicitar à autoridade instauradora o afastamento preventivo do acusado; XVII - denegar os pedidos impertinentes da defesa; XVIII - determinar a elaboração e o encaminhamento de expedientes; XIX - fornecer, quando solicitado, os subsídios necessários aos chefes imediatos dos servidores que integrarem sua comissão, para fins de avaliação, informando acerca dos quesitos dispostos no art. 16º; XX - comunicar à autoridade instauradora a suspensão dos trabalhos da comissão, quando se fizer necessário; XXI - praticar os demais atos necessários à condução do processo para elucidação dos fatos a serem apurados; e XXII - encaminhar à autoridade instauradora os autos do processo com o relatório final. Parágrafo único. O presidente da comissão fica autorizado a subdelegar, total ou parcialmente, aos membros da comissão, as competências ora estabelecidas nos incisos III, IV, XII, XIV, XVIII. Art. 36. Compete aos membros das comissões apuratórias: I - atuar como secretário, quando designado; II - auxiliar e atender às determinações do presidente da comissão; III - comparecer e participar das reuniões da comissão; IV - elaborar e encaminhar expedientes; V - participar de diligências, depoimentos e vistorias; VI - substituir o presidente nos eventuais impedimentos; VII - participar dos atos das comissões e assiná-los juntamente com o presidente; VIII - reunir-se com os demais membros da comissão para elaboração conjunta da peça de indiciação, se houver, e do relatório final; IX - praticar atos necessários à condução do processo para elucidação dos fatos a serem apurados; e X - exercer as competências subdelegadas pelo presidente da comissão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 35º. CAPÍTULO IV DOS RESULTADOS DAS COMISSÕES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES Art. 37. O Relatório Final deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria. §1º A elaboração do relatório final para apurar os procedimentos elencados sob rito da lei nº 8.112, de 1990 deverá ser criteriosa e objetiva, de caráter expositivo, e conterá de modo claro e ordenado: I - preâmbulo: com o resumo dos fatos ocorridos antes da instauração da comissão, indicando, inclusive, a data da ciência da suposta irregularidade pela autoridade instauradora; II - fatos apurados pela comissão durante a instrução; III - referência às provas colhidas e diligências realizadas na instrução; IV - motivos da indiciação, com a descrição das irregularidades identificadas e especificação das provas levadas em consideração, o nexo causal entre essas provas e a irregularidade praticada, a autoria e a tipificação adotada; V - apreciação de todas as teses da defesa; VI - conclusão (se for o caso de concluir pela responsabilização do servidor, devem-se indicar os dispositivos legais transgredidos e sugestão de penalidades; no caso de absolvição, devem-se apresentar razões e fatos que levaram a tal entendimento); VII - informação de indícios de possível configuração de crime e de danos a serem ressarcidos ao erário; VIII - recomendações ou sugestões, se cabíveis, sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração para melhoria da gestão; e IX - Análise do prazo prescricional; §2º A comissão remeterá à Corregedoria-Geral o relatório final, acostado aos autos originais do processo. §3º O relatório final da comissões, de cunho investigativo, deve indicar de forma clara e objetiva, a indicação; o fato; o agente; os elementos de informação; as provas; a possível tipificação; a prescrição, para subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade instauradora. Art. 38. Os relatórios finais apresentados pelas comissões disciplinares, na forma do §1º do art. 37º, deverão ser encaminhados pela Corregedoria-Geral, antes do seu julgamento, à Consultoria Jurídica para análise e manifestação jurídica. §1º Após a análise e emissão de Parecer Jurídico, a Consultoria Jurídica enviará o processo à autoridade julgadora competente para proferir decisão. §2º Compete ao Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente aplicar as penalidades de suspensão a partir de 05 (cinco) dias até o limite de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990. §3º Quando se tratar de aplicação das penalidades de suspensão acima de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II, do art. 141, da Lei nº 8.112, de 1990; de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, a teor do inciso I, do art. 141 c/c o inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 3.035, de 1990; e de destituição ou conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão, inclusive nas hipóteses previstas no inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 3.035, de 1999 os autos devem ser encaminhados ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para apreciação e julgamento. Art. 39. A Autoridade Julgadora, após o julgamento, deverá encaminhar os autos do processo disciplinar diretamente a Corregedoria-Geral, para providenciar registro e atualização no Sistema CGU/PAD. §1º Após o cadastramento no sistema supracitado, a autoridade julgadora, se necessário, encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para fins dos registros de sua competência. §2º Os processos disciplinares que envolverem servidores do quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente serão arquivados na Corregedoria-Geral. §3º O encaminhamento e a atualização referidos no caput desse artigo devem ocorrer em face de todos os processos julgados no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, ainda que a instauração tenha se dado em algum dos órgãos da Administração Indireta. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor em 04 de janeiro de 2021, devendo ser observada em todos os processos que vierem a ser instaurados a partir desta data. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/12/2020 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 98
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

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Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de dezembro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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