PORTARIA MJSP Nº 262, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o art. 6º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 08012.000751/2021-31, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 28 de junho de 2021. ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pelo Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, tem a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública na formulação e na condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, e, ainda, em caráter deliberativo, formular e propor recomendações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para adequação das políticas públicas de defesa do consumidor. Art. 2º Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete: I - propor aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: a) medidas para a prestação adequada, em sintonia com a legislação consumerista, da defesa dos interesses e direitos do consumidor, da livre iniciativa e do aprimoramento e da harmonização das relações de consumo; b) adequação das políticas públicas de defesa do consumidor às práticas defendidas por organismos internacionais, tais como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento; c) medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor; d) aperfeiçoamento, consolidação e revogação de atos normativos relativos às relações de consumo; e e) interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade, destinadas a orientar, em caráter não vinculante, os diversos órgãos de defesa do consumidor em âmbito federal, estadual, distrital e municipal; II - promover programas de apoio aos consumidores menos favorecidos; III - propor medidas de educação do consumidor sobre seus direitos e obrigações decorrentes da legislação consumerista; IV - opinar: a) nos conflitos de competência decorrentes da instauração de mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de fato imputado ao mesmo fornecedor, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; e b) nas medidas de avocação de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 2.181, de 1997; V - requerer a qualquer órgão público a colaboração e a observância às normas que, direta ou indiretamente, promovam a livre iniciativa; e VI - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de negociação, de mediação e de arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo ou para convenção coletiva de consumo. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Seção I Composição Art. 3º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é composto: I - pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; II - por um representante indicado pelo Ministério da Economia; III - por um representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; IV - por um representante indicado pelo Banco Central do Brasil; V - por quatro representantes de agências reguladoras, dos quais: a) um indicado pela Agência Nacional de Aviação Civil; b) um indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações; c) um indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica; e d) um indicado pela Agência Nacional de Petróleo; VI - por três representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País; VII - por um representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor; VIII - por um representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório; IX - por um representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório; e X - por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação. § 1º Cada membro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O membro de que trata o inciso II do caput e respectivo suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Economia. § 3º Os membros de que tratam os incisos III ao V do caput e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima das entidades que representam. § 4º Os membros de que tratam os incisos VI ao X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após chamamento público, conforme normas definidas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 5º Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão presididas por seu substituto no cargo. Art. 4º Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto: I - um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; II - um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e III - um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais. Seção II Estrutura Art. 5º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Plenário; III - Conselheiros; IV - Secretaria-Executiva; e V - Comissões Especiais, eventualmente. Subseção I Presidência Art. 6º A Presidência do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pelo Secretário Nacional do Consumidor, e, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal. Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho; II - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação, sempre que necessário, ao seu suplente ou ao Secretário-Executivo do Conselho; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho, propondo as respectivas pautas; IV - distribuir, mediante sorteio, a relatoria de matérias a serem apreciadas pelo Conselho, observada a equidade da carga de distribuição; V - convidar, de ofício ou por proposição de Conselheiro, autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestarem esclarecimentos e informações e participarem de suas reuniões, sem direito a voto; VI - assinar o expediente, memórias das reuniões e resoluções; VII - adotar medidas de caráter urgente, ad referendum do Conselho; VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões do Conselho; IX - determinar a execução das deliberações do Conselho, por meio da Secretaria-Executiva; X - estabelecer prazo máximo para discussão e votação de tema nas comissões e Plenário, considerando a importância ou urgência da matéria; e XI - limitar pedido de vista ou qualquer vista simultânea, considerando a importância ou urgência da matéria que está sob análise do Plenário. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII, a decisão adotada pelo Presidente deverá ser analisada na reunião imediatamente seguinte do Plenário. Subseção II Plenário Art. 8º O Plenário, órgão máximo do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros titulares, e, nas suas ausências, pelos respectivos suplentes. Art. 9º Compete ao Plenário: I - atuar, como órgão deliberativo, quanto ao exercício das competências do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; II - criar comissões especiais compostas por Conselheiros para elaborar estudos e pareceres sobre assunto de interesse do Conselho; III - convidar pessoas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para auxiliar os trabalhos das comissões especiais; IV - estudar, analisar e sugerir alterações legislativas ou regulamentares; V - aprovar o relatório anual de atividades; e VI - estabelecer prazo máximo para discussão e votação de tema nas Comissões e Plenário, considerando a importância ou urgência da matéria. Subseção III Conselheiros Art. 10. Compete aos conselheiros: I - propor a inclusão de matérias na pauta de votação; II - participar de reuniões; III - discutir e votar os encaminhamentos de deliberação do Plenário; IV - fazer uso da palavra nas reuniões do Conselho, com aparte, se necessário; V - requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões do Conselho; VI - solicitar a inclusão, em memória de reunião, de declarações de voto, quando entender conveniente; VII - requerer preferência para a votação de assunto previamente incluído na pauta ou apresentado extra pauta; VIII - apreciar e relatar matérias que lhes forem atribuídas; IX - participar de comissões especiais; X - coordenar e presidir, mediante sorteio, comissão especial que trata de matérias a serem apreciadas pelo Conselho, observada a equidade da carga de distribuição; XI - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos sujeitos à análise do Conselho, entregando cópia à Secretaria-Executiva; XII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Presidente; XIII - pedir vista para análise de procedimentos que estão sob discussão do Plenário, com a inclusão automática de matéria na próxima sessão ordinária; XIV - cumprir os prazos indicados pelo Presidente ou Plenário para análise das matérias; e XV - informar à Secretaria-Executiva do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas, temas de sua relatoria que serão incluídos na pauta. § 1º É vedado ao Conselheiro manifestar-se em nome do Conselho sem delegação específica do Plenário ou do Presidente que o autorize, ressalvada a manifestação de sua própria opinião como Conselheiro. § 2º Os conselheiros que não têm direito a voto poderão exercer todas atribuições dos demais conselheiros que sejam compatíveis com essa condição. Subseção IV Secretaria-Executiva Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor. Parágrafo único. As comissões especiais poderão contar com secretários-executivos adjuntos, designados pelo Presidente do Conselho, enquanto durarem seus trabalhos. Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva: I - promover a coordenação dos órgãos do Governo no planejamento e execução de ações do Conselho; II - assistir o Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Conselho e na condução das reuniões; III - articular as ações intrassetoriais a cargo do Conselho Nacional do Consumidor e as extrassetoriais quanto aos demais órgãos e entidades; IV - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na implementação das deliberações; V - elaborar relatório anual de atividades e, sempre que requerido pelo Presidente, relatórios parciais; VI - elaborar minutas de memórias das reuniões, para aprovação do Plenário ou das comissões especiais; VII - elaborar e divulgar a pauta das sessões do Conselho com antecedência mínima de 48 horas; e VIII - encaminhar, com antecedência, a todos integrantes do Conselho as manifestações escritas que serão objeto de análise pelo Plenário. Subseção V Comissões Especiais Art. 13. O Plenário poderá criar comissões especiais com o objetivo de: I - avaliar matérias específicas relativas às atribuições do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que demandem aprofundamento de estudos e, eventualmente, proposição de ações mediatas e imediatas; e II - acompanhar a implementação das ações definidas pelo Conselho. § 1º As comissões especiais: I - serão presididas, mediante sorteio, pelo conselheiro relator, observada a equidade da carga de distribuição; II - decidirão por maioria absoluta dos seus integrantes, considerando que os integrantes das comissões falarão em nome da instituição que representam; III - serão extintas após o atendimento dos objetivos que motivaram a sua instituição; IV - não poderão ter mais de sete membros titulares, observada a mesma limitação para os seus suplentes; V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, podendo ser recriadas a critério do Plenário; e VI - estão limitadas a três operando simultaneamente. § 2º Compete às comissões especiais: I - elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre a matéria específica de cuja análise tenham sido incumbidas; II - apresentar, por intermédio do relator, em reunião plenária de apreciação e deliberação, pareceres, relatórios e propostas decorrentes de seus trabalhos; e III - convidar pessoas ou representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados para oferecerem subsídios à realização dos trabalhos. § 3º Salvo deliberação por maioria absoluta da comissão em sentido diverso, as reuniões das comissões especiais contarão com a presença de apenas um representante por membro. § 4º As comissões especiais poderão convidar pessoas ou representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados para oferecerem subsídios à realização dos trabalhos. Seção III Funcionamento Art. 14. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor reunir-se-á em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, e, em caráter extraordinário, a pedido de seu Presidente, para tratar de pauta urgente e inadiável que não possa ser tratada em convocação ordinária, hipótese em que será necessária a presença de, no mínimo, um quarto de seus membros. § 1º É vedada aos membros a divulgação de discussões em curso no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor sem a prévia anuência de seu Presidente. § 2º A partir da publicação deste Regimento Interno, presume-se autorizada a divulgação de qualquer assunto em discussão no Conselho, salvo manifestação em sentido contrário de seu Presidente. § 3º Os Conselheiros devem ser convocados com antecedência mínima de quinze dias, no caso das reuniões ordinárias, e três dias, no caso das reuniões extraordinárias, com a respectiva ordem do dia divulgada com antecedência. § 4º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será de dois terços dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros. § 5º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 6º Os temas discutidos e as deliberações do Conselho serão objetivamente registradas em memória, a ser aprovada na reunião subsequente, mediante manifestação verbal de anuência dos Conselheiros. §7º As sugestões dos Conselheiros para inclusão de matérias na pauta das reuniões deverão ser formalizadas em e-mail encaminhado para o endereço de correio eletrônico do Conselheiro, com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião na qual se pretenda deliberar sobre a matéria sugerida. Art. 15. O Conselho, observado o disposto no Decreto nº 10.417, de 2020, e neste Regimento, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. Art. 16. As deliberações do Conselho adotarão a forma de Resolução. § 1º As resoluções do Conselho poderão ser objeto de deliberação para sua revisão ou revogação, a qualquer tempo, por encaminhamento do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, do Presidente do Conselho ou de qualquer Conselheiro, inclusive em razão de alteração legislativa ou regulamentar superveniente. § 2º Quando a resolução envolver o encaminhamento de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República ou de autoridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estas serão encaminhadas para análise da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As despesas com eventuais deslocamentos dos membros titulares e suplentes para participar das reuniões do Conselho e das Comissões Especiais correrão a conta dos órgãos e entidades que representem. Art. 18. A participação no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, ad referendum do Plenário. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/06/2021 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 78
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

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Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de junho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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