PORTARIA MAPA Nº 402, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(Revogada pela Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022)

(Alterada pela Portaria MAPA nº 436/2022)

Aprova o regulamento do Prêmio "Selo Mais Integridade" relativo ao exercício 2022/2023, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 7º, parágrafo único, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria Geral da União, na Portaria MAPA nº 2.462, de 12 de dezembro de 2017, na Portaria MAPA nº 60, de 10 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.099113/2021-67, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento para premiação do "Selo Mais Integridade", relativo ao exercício de 2022/2023, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria MAPA nº 810, de 21 de maio de 2018;

II - a Portaria MAPA nº 212, de 18 de janeiro de 2019; e

III - a Portaria MAPA nº 32, de 05 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

REGULAMENTO "SELO MAIS INTEGRIDADE" - EXERCÍCIO 2022/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O "Selo Mais Integridade" destina-se a premiar empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo de:

I - estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade, em seu amplo espectro, quais sejam: econômico, social e ambiental;

II - conscientizar empresas e cooperativas do agronegócio sobre seu relevante papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas;

III - reconhecer as práticas de integridade e ética implementadas pelas empresas e cooperativas do agronegócio no mercado nacional, fomentando a participação no prêmio "Empresa PróÉtica" da Controladoria-Geral da União - CGU; e

IV - mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado ligado ao agronegócio.

Art. 2º O uso da marca digital do "Selo Mais Integridade" pelas empresas e cooperativas premiadas terá validade a partir da assinatura do "Pacto pela Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Adequado Uso da Marca", obedecidos os requisitos previstos no Capítulo XII deste Regulamento, e nos períodos abaixo definidos:

I - no caso de primeira premiação - "Selo Verde" (https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/integridade/arquivos-compliance/integridade_verde.pdf), pelo período de um ano; e

II - no caso de renovação da premiação - "Selo Amarelo" (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/arquivos-compliance/integridade_amarelo.pdf), pelo período de dois anos.

§ 1º No caso das empresas ou cooperativas que renovaram a premiação no exercício de 2021/2022, e detêm o direito de uso da marca digital - "Selo Amarelo", não haverá necessidade de apresentação de novos documentos para o período de 2022/2023.

§ 2º No caso das empresas ou cooperativas que detêm o direito de uso da marca digital - "Selo Amarelo", em decorrência da premiação no exercício 2020/2021, haverá necessidade de apresentação de novos documentos para fins de renovação, conforme definido no Capítulo V deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO E DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se público-alvo do "Selo Mais Integridade":

I - as empresas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas às práticas agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza; e

II - as cooperativas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas às práticas agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza.

§ 1º Consideram-se cooperativas do agronegócio, para os fins deste Regulamento, as cooperativas singulares e as cooperativas centrais ou federações de cooperativas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º As cooperativas centrais ou federações de cooperativas somente poderão participar do "Selo Mais Integridade" em nome próprio, devendo todas as análises previstas neste Regulamento serem realizadas exclusivamente nos seus respectivos documentos e atividades, não se exigindo delas quaisquer controles ou responsabilidade por práticas ou atividades das cooperativas singulares a elas associadas e, no caso de premiação, fica vedada à utilização da marca digital por suas singulares associadas cuja documentação não constaram do cadastro de inscrição.

§ 3º Serão aceitas as inscrições em nome de grupos empresariais desde que toda a documentação comprobatória das boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental esteja contemplando todos os CNPJs da holding.

§ 4º A critério da holding, poderão ser aceitas inscrições para a parte de agronegócio do grupo empresarial, desde que:

I - seja possível discriminar a parte agropecuária do grupo empresarial; e

II - seja apresentada toda a documentação comprobatória das boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental para cada um dos CNPJs concorrentes.

§ 5º Não estão enquadradas, para fins da premiação de que trata este Regulamento, as empresas e cooperativas alheias à atividade produtiva do agronegócio, especialmente as que não demonstrarem agregação de valor à matéria-prima agropecuária, estando somente vinculadas às atividades comerciais, laboratoriais, de logística, armazenagem ou tecnologia.

Art. 4º Os interessados em obter o "Selo Mais Integridade" deverão realizar sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no período de 07 de março de 2022 a 03 de junho de 2022, acessando o link disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade.

Art. 4º Os interessados em obter o "Selo Mais Integridade" deverão realizar sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período de 07 de março de 2022 a 15 de junho de 2022, acessando o link disponível no seguinte endereço eletrônico: www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 436, de 23 de maio de 2022)

§ 1º Os representantes das empresas e cooperativas interessadas deverão providenciar a respectiva inscrição preenchendo o formulário disponível no link destacado no caput, anexando toda a documentação, no formato exigido e em língua portuguesa.

§ 2º As empresas ou cooperativas premiadas com o "Selo Verde" (09) no exercício 2021/2022, bem como aquelas que estarão renovando o "Selo Amarelo" (12) serão informadas por meio de mensagem eletrônica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor sobre o link para inscrição.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DE AVALIAÇÃO PARA PRIMEIRA PREMIAÇÃO "SELO VERDE"

Art. 5º Quanto aos Requisitos de Habilitação para primeira premiação "Selo Verde", segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto de documentação que deverá ser apresentada:

I - sob o enfoque anticorrupção:

a) comprometimento da alta administração - a partir da apresentação de documento assinado por dirigente da alta administração que comprove a implementação e apoio ao programa de integridade (compliance) pelo corpo diretivo da empresa ou cooperativa, discriminando:

1. a data e a forma com que foi tomada a decisão para criação de área de integridade (compliance);

2. a forma de seleção do responsável pelas atividades de integridade (compliance); e

3. a posição da área ou da pessoa exclusivamente responsável pelas atividades de integridade (compliance) no organograma da empresa ou cooperativa e, caso a referida área de integridade (compliance) atue em conjunto ou mesmo vinculada a outra área (jurídica, gestão de pessoas, administrativa, entre outras), deverá apresentar o plano de separação das referidas áreas ou a forma que será assegurada a independência de atuação.

b) código de ética ou de conduta aprovado, com comprovação de ampla divulgação ao público interno (por intranet ou mailing direto específico aos empregados e dirigentes) e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa na rede mundial de computadores);

c) canal de denúncias efetivo, implementado há mais de doze meses da data final do prazo de inscrição, com a seguinte descrição:

1. identificação clara do canal de denúncia no site oficial da empresa ou cooperativa, com passo a passo detalhado para acesso na página, demonstrado acesso facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa) - de forma separada do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com possibilidade de realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de confidencialidade e de não retaliação);

2. volumetria de dados de desempenho mensal dos exercícios 2021/2022, contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e tratadas, acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o registro de denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em canal de denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme dispõe a alínea d) do inciso I do caput, na parte relativa à comprovação da realização de treinamento;

3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas, demonstrado a confidencialidade e independência; e

4. acesso ao canal de denúncias em outro idioma, no mínimo língua inglesa ou espanhola, ou língua específica, no caso de empresas ou cooperativas exportadoras para países que possuem outra língua oficial, que deverá ser esclarecido por ela;

d) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao programa de integridade (compliance) aprovado nos exercícios 2021/2022, com a declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada com documentos comprobatórios de cada treinamento realizado (evidências gerais a partir de conteúdo programático, listas, fotos, dentre outros), destacando a quantidade de empregados e dirigentes treinados, discriminando:

1. percentual do tema integridade e ética frente ao "Plano Anual de Capacitação" ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;

2. percentual de cobertura das capacitações realizadas sobre o tema integridade e ética frente ao total previsto;

3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e

4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética, por Estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;

e) resumo das principais ações realizadas nos últimos vinte e quatro meses sobre política de transparência ativa da empresa ou cooperativa sobre seu programa de integridade e um sumário sobre o estágio atual em que se encontra o plano de gestão de risco, destacando a previsão para o exercício seguinte;

f) comprovação de ser signatária do "Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos" até a data de encerramento das inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do pacto junto ao referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição enquanto matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição enquanto grupo empresarial;

g) certidão negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é sediada, estendida aos estados da Federação em que tenham filiais. No caso de certidão positiva da Justiça Federal, somente serão considerados, para fins de reprovação da empresa ou cooperativa, os processos judiciais enquadrados como crimes contra a saúde pública (arts. 267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que aprova o Código Penal), dos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965) e dos crimes contra o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), com decisão condenatória, ainda que não transitada em julgado ou transitados em julgado há menos de vinte e quatro meses;

h) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa de que a matriz e nem suas filiais não constam da lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA nos últimos vinte e quatro meses;

i) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de integridade (compliance) da empresa ou cooperativa, sobre a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências adotadas para correção e mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da situação atual junto ao Ministério Público ou Justiça Federal, se for o caso;

j) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa sobre a existência, ou não, de demandas judiciais, na esfera penal ou cível, no país ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem como réus. Em caso positivo, deverá constar descrição detalhada sobre o caso e status atual da ação; e

k) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da empresa ou cooperativa sobre a existência de:

1. "Termo de Ajustamento de Condutas - TAC", em curso ou celebrado, com o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a qualquer de seus sócios, nos últimos vinte e quatro meses. Em caso positivo, deverá constar a descrição da demanda judicial e seu respectivo status;

2. Processos na Justiça Federal, no caso de certidão positiva, descrevendo a situação atual; e

3. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso, ou abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade da Federação, na Controladoria Geral da União - CGU ou em alguma Pasta Ministerial e, em caso positivo, a situação atual;

II - sob o enfoque trabalhista:

a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs ou CPFs envolvidos, de que não constam da "Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo", previsto na legislação vigente; e

b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista do governo federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409, 411, 412, 413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e às "Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural" declaradas como cumpridas no relatório técnico denominado "Programa de Gestão Sustentável", conforme consta do art. 6º deste Regulamento, nos últimos vinte e quatro meses;

III - sob o enfoque da sustentabilidade:

a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas filiais), para os últimos vinte e quatro meses; e

b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º Quanto ao Requisito de Avaliação para primeira premiação "Selo Verde", deverá ser apresentado relatório técnico (em PDF) denominado "Programa de Gestão Sustentável" (foco meio ambiente), dividido em quatro capítulos, contendo as seguintes especificações:

I - manifestação formal da alta administração da empresa ou cooperativa, na busca pelo atendimento à legislação de defesa agropecuária, em especial com relação às práticas que visam garantir a proteção da saúde e bem estar dos animais, a sanidade dos vegetais, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico sanitária dos alimentos e dos demais produtos agropecuários, e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

II - discriminar as instruções internas específicas para o cumprimento das "Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural", especialmente em relação aos subitens abaixo destacados, relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal e Aquicultura (NR - 31), naquilo que couber, no todo ou em parte, à atividade realizada na empresa ou cooperativa:

"31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR

31.6 Medidas de Proteção Pessoal

31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins

31.9 Transporte de Trabalhadores

31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos

31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural"

III - a partir da definição de que a principal atividade da respectiva empresa ou cooperativa esteja voltada para produtos de origem animal, vegetal ou químico apresentar, de forma resumida, um descritivo sobre o modus operandi do controle dos níveis de resíduos e contaminantes, conforme legislação vigente; e

IV - a partir da definição da principal atividade da respectiva empresa ou cooperativa descrever as ações adotadas para alinhamento e potencial contribuição do Programa de Sustentabilidade a, no mínimo, dois dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (ONU).

§ 1º Será admitida a substituição do modelo de relatório denominado "Programa de Gestão Sustentável" (foco meio ambiente), na formatação definida no caput, por:

I - relatório de sustentabilidade referente ao último ano-base, seguindo as normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com Atestado de Conformidade fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida pela GRI para treinamentos oficiais no Brasil; ou

II - em caso excepcional, devidamente justificado pelo interessado, relatório de sustentabilidade atestado por entidade certificadora de âmbito nacional ou internacional.

§ 2º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor algodoeiro, para fins dos "Requisitos de Avaliação", deverão apresentar o relatório de sustentabilidade com a certificação ABR/BCI.

§ 3º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor pesqueiro, para fins dos "Requisitos de Avaliação", deverão apresentar o "Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo", conforme consta do Capítulo V da Portaria SAP-MAPA nº 310, de 24 de dezembro de 2020.

§ 4º Em relação ao cumprimento da NR-31, prevista no inciso II do caput, poderá ser especificado o cumprimento de outra NR que melhor se enquadre às atividades produtivas, desde que devidamente justificado o não enquadramento de todos os subitens relacionados no referido inciso.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DE AVALIAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DO "SELO VERDE" PARA O "SELO AMARELO"

Art. 7º Quanto aos Requisitos de Habilitação para concessão do "Selo Amarelo", segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto de documentação que deverá ser apresentada:

I - sob o enfoque anticorrupção:

a) declaração do responsável pela área de integridade (compliance) da empresa ou cooperativa evidenciando a posição da área responsável pelas atividades de integridade (compliance) no organograma da empresa ou cooperativa, bem como o apoio da alta administração à atuação independente do setor e a desvinculação de qualquer tipo de monitoramento por outra Área da Empresa (jurídica, gestão de pessoas, administrativa, entre outras), assegurando que os reportes se efetivam diretamente ao corpo diretivo superior;

b) canal de denúncias efetivo há vinte e quatro meses, no mínimo, da data final do prazo de inscrição, com a seguinte descrição:

1. identificação clara do canal de denúncia no site oficial da empresa ou cooperativa, com passo a passo detalhado para acesso na página, demonstrado acesso facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa) - de forma separada do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com possibilidade de realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de confidencialidade e de não retaliação);

2. volumetria de dados de desempenho mensal dos dois últimos exercícios - contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e tratadas; acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o registro de denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em canal de denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme o disposto na alínea c) do inciso I do caput, na parte relativa à comprovação da realização de treinamento;

3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas, demonstrado a confidencialidade e independência; e

4. acesso ao canal de denúncias em outro idioma, no mínimo língua inglesa ou espanhola, ou língua específica, no caso de empresas ou cooperativas exportadoras para países que possuem outra língua oficial, que deverá ser esclarecido por ela;

c) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao programa de integridade (compliance) aprovado no último exercício, com a declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada com documentos comprobatórios de cada treinamento realizado (evidências gerais a partir de conteúdo programático, listas, fotos, entre outros), destacando a quantidade de empregados e dirigentes treinados, discriminando:

1. percentual do tema integridade e ética frente ao "Plano Anual de Capacitação" ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;

2. percentual de cobertura das capacitações realizadas sobre o tema integridade e ética frente ao total previsto;

3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e

4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética, por estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;

d) resumo das principais ações realizadas nos últimos doze meses sobre política de transparência ativa da empresa ou cooperativa sobre seu programa de integridade e um sumário sobre o estágio atual em que se encontra o plano de gestão de risco, destacando a previsão para o exercício seguinte;

e) comprovação da manutenção de assinatura do "Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos" até a data de encerramento das inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do Pacto junto ao referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição enquanto matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição enquanto grupo empresarial;

f) Certidão Negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é sediada, estendida aos Estados da Federação em que tenham filiais. No caso de Certidão Positiva da Justiça Federal, somente serão considerados, para fins de reprovação da empresa ou cooperativa, os processos judiciais enquadrados como crimes contra a saúde pública (arts. 267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, que aprova o Código Penal), dos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 1965), e dos crimes contra o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 1998), com decisão condenatória, ainda que não transitada em julgado ou transitados em julgado há menos de trinta e seis meses;

g) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa de que a matriz e nem suas filiais não constam da lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA nos últimos doze meses;

h) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de integridade (compliance) da empresa ou cooperativa sobre:

1. a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências adotadas para correção e mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da situação atual junto ao Ministério Público ou Justiça Federal, se for o caso; e

2. as providências adotadas para atender as ressalvas apontadas pelo Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" na concessão da premiação do "Selo Verde" à empresa ou cooperativa, caso tenham constado da deliberação do referido colegiado;

i) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa sobre a existência, ou não, de demandas judiciais, na esfera penal ou cível, no país ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem como réus. Em caso positivo, deverá constar descrição detalhada sobre o caso e status atual da ação;

j) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da empresa ou cooperativa sobre a existência de:

1. "Termo de Ajustamento de Condutas - TAC", em curso ou celebrado, com o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a qualquer de seus sócios, nos últimos trinta e seis meses. Em caso positivo, deverá constar a descrição da demanda judicial e seu respectivo status;

2. Processos na Justiça Federal, no caso de certidão positiva, descrevendo a situação atual; e

3. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso, ou abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade da Federação, na Controladoria Geral da União ou em alguma Pasta Ministerial e, em caso positivo, a situação atual;

k) certidão de regularidade fiscal da(s) pessoa(s) jurídica(s), obtida a partir de consulta na página oficial da Receita Federal do Brasil (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir);

II - sob o enfoque trabalhista:

a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs e/ou CPFs envolvidos, de que não constam da "Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo", previsto na legislação vigente; e

b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista do governo federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409, 411, 412, 413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e às "Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural" declaradas como cumpridas no relatório técnico denominado "Programa de Gestão Sustentável", conforme consta do art. 8º deste Regulamento, nos últimos trinta e seis meses;

III - sob o enfoque da sustentabilidade:

a) certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas filiais), para os últimos trinta e seis meses; e

b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/ !ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Quanto ao Requisito de Avaliação para concessão do "Selo Amarelo", deverá ser apresentado relatório técnico especificando o modo com que a empresa ou cooperativa está contribuindo, ou planeja contribuir, para a descarbonização de seus processos, sistemas ou cadeias produtivas agropecuárias, o que se efetivará por meio da adoção de práticas, processos ou protocolos do Plano ABC+ associados ao Sistema Plantio Direto, Recuperação de Pastagens, Florestas Plantadas, Bioinsumos, Sistemas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - nas suas diferentes combinações, Manejo de Resíduos da Produção Animal, Sistemas Irrigados, e Terminação Intensiva de Bovinos, conforme previsto na Portaria MAPA nº 323, de 21 de outubro de 2021.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO "SELO AMARELO" (DOIS ANOS APÓS A PRIMEIRA CONCESSÃO)

Art. 9º Quanto aos Requisitos de Habilitação para renovação do "Selo Amarelo", segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto de documentação que deverá ser apresentada:

I - sob o enfoque anticorrupção:

a) canal de denúncias efetivo há trinta e seis meses, no mínimo, da data final do prazo de inscrição, com a seguinte descrição:

1. identificação clara do canal de denúncia no site oficial da empresa ou cooperativa, com passo a passo detalhado para acesso na página, demonstrado acesso facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa) - de forma separada do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com possibilidade de realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de confidencialidade e de não retaliação);

2. volumetria de dados de desempenho mensal dos últimos três exercícios - contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e tratadas, acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o registro de denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em canal de denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme dispõe a alínea b) do inciso I do caput, na parte relativa à comprovação da realização de treinamento;

3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas, demonstrado a confidencialidade e independência; e

4. acesso ao canal de denúncias em outro idioma, no mínimo língua inglesa ou espanhola; ou língua específica, no caso de empresas ou cooperativas exportadoras para países que possuem outra língua oficial, que deverá ser esclarecido por ela;

b) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao programa de integridade (compliance) aprovado nos últimos vinte quatro meses, com a declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada com documentos comprobatórios de cada treinamento realizado (evidências gerais a partir de conteúdo programático, listas, fotos, entre outros), destacando a quantidade de empregados e dirigentes treinados, discriminando:

1. percentual do tema integridade e ética frente ao "Plano Anual de Capacitação" ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;

2. percentual de cobertura das capacitações realizadas sobre o tema integridade e ética frente ao total previsto;

3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e

4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética, por estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;

c) resumo das principais ações realizadas nos últimos vinte e quatro meses sobre política de transparência ativa da empresa ou cooperativa sobre seu programa de integridade e um sumário sobre o estágio atual em que se encontra o plano de gestão de risco, destacando a relação previsto/executado;

d) apresentação do resultado da avaliação do estágio atual do programa de integridade retirado do aplicativo The Integrity App da Alliance for Integrity (https://www.allianceforintegrity.org/pt/oferta/theintegrityapp/index-Copy.php) parceira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade";

e) comprovação da manutenção de assinatura do "Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos" até a data de encerramento das inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do pacto junto ao referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição enquanto matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição enquanto grupo empresarial;

f) Certidão Negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é sediada, estendida aos Estados da Federação em que tenham filiais. No caso de Certidão Positiva da Justiça Federal, somente serão considerados, para fins de reprovação da empresa ou cooperativa, os processos judiciais enquadrados como crimes contra a saúde pública (arts. 267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, que aprova o Código Penal), dos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 1965), e dos crimes contra o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 1998), com decisão condenatória, ainda que não transitada em julgado ou transitados em julgado há menos de vinte e quatro meses;

g) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa de que a matriz e nem suas filiais não constam da lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA nos últimos vinte e quatro meses;

h) Declaração produzida e assinada pelo do responsável pela área de integridade (compliance) da empresa ou cooperativa sobre:

1. a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências adotadas para correção e mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da situação atual junto ao Ministério Público ou Justiça Federal, se for o caso; e

2. as providências adotadas para atender as ressalvas apontadas pelo Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" na concessão da premiação do "Selo Amarelo" à empresa ou cooperativa, caso tenham constado da deliberação do referido colegiado;

i) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa sobre a existência, ou não, de demandas judiciais, na esfera penal ou cível, no país ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem como réus. Em caso positivo, deverá constar a descrição detalhada sobre o caso e status atual da ação;

j) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da empresa ou cooperativa sobre a existência de:

1. "Termo de Ajustamento de Condutas - TAC", em curso ou celebrado, com o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a qualquer de seus sócios, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. Em caso positivo, deve haver a descrição da demanda judicial e seu respectivo status;

2. Processos na Justiça Federal, no caso de certidão positiva, descrevendo a situação atual; e

3. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso, ou abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade da Federação, na Controladoria Geral da União ou em alguma Pasta Ministerial e, em caso positivo, a situação atual;

k) certidão de regularidade fiscal da(s) pessoa(s) jurídica(s), obtida a partir de consulta na página oficial da Receita Federal do Brasil (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir);

II - sob o enfoque trabalhista:

a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs e/ou CPFs envolvidos, de que não constam da "Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo", previsto na legislação vigente; e

b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista do governo Federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409, 411, 412, 413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e às "Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural" declaradas como cumpridas no relatório técnico denominado "Programa de Gestão Sustentável", conforme consta do art. 8º deste Regulamento, nos últimos vinte e quatro meses;

III - sob o enfoque da sustentabilidade:

a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas filiais), para os últimos vinte e quatro meses; e

b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 10. Os documentos discriminados nos Capítulos III, IV e V deste Regulamento serão analisados pela equipe da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG, que elaborará relatório técnico conclusivo denominado "Relatório de Análise Final - RAF", com a avaliação do cumprimento, ou não, dos principais requisitos constantes da documentação apresentada pelas empresas e cooperativas inscritas.

§ 1º Os prazos previstos nos requisitos dos Capítulos III, IV e V deste Regulamento não trarão prejuízo à nova verificação (double check), que será realizada durante o período de análise da documentação enviada pela empresa ou cooperativa - que compreende os meses entre o fim das inscrições e a reunião ordinária anual do Comitê Gestor.

§ 2º O RAF que concluir pela aprovação da documentação apresentada poderá conter ressalvas a serem cumpridas pelas empresas e cooperativas inscritas em prazo estipulado no referido relatório.

§ 3º As empresas e cooperativas inscritas que fornecerem informações inverídicas ou documentos falsos serão excluídas automaticamente, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 4º A critério da equipe técnica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG, sempre sendo utilizado o e-mail cadastrado pelo representante, poderá ser solicitado aos interessados o envio de esclarecimentos ou documentos adicionais.

Art. 11. Encerrada a fase de análise documental, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG deverá encaminhar a versão digital dos RAFs aos representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor, com vistas à homologação de decisão na reunião ordinária anual do colegiado.

§ 1º Os RAFs deverão ser encaminhados aos representantes titulares e suplentes com até dez dias úteis de antecedência da data de realização da reunião ordinária anual do Comitê Gestor.

§2º Não serão divulgados o nome ou informações disponibilizadas pelos interessados que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Mais Integridade".

Art. 12. As deliberações do Comitê Gestor na reunião ordinária anual poderão decidir nos seguintes termos:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalva(s) que deve(m) ser sanada(s) em prazo estipulado;

III - suspensão da aprovação e estabelecimento de prazo para que o interessado demonstre o saneamento da(s) pendência(s), aplicável somente nos casos de renovação da premiação; e

IV - reprovação.

Art. 13. Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG promover diligências junto aos Órgãos de Controle Externo (Tribunal de Contas da União) e Interno (Controladoria Geral da União e respectivos Órgãos de Controle Interno nos Estados da Federação) e outras Instituições de Defesa do Estado - independentemente das informações enviadas pelas empresas ou cooperativas nos termos dos arts. 5º, 7º, 9º e 21, (inciso IV), para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), nos três exercícios anteriores, que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus administradores, dirigentes e diretores.

§ 1º Havendo informações positivas relacionadas ao caput, a empresa ou cooperativa será diligenciada a respeito dos fatos com vistas a prestar esclarecimentos sobre as supostas irregularidades, bem como as respectivas medidas adotadas.

§ 2º A partir das informações obtidas das empresas e cooperativas, nos termos do §1º do caput, caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG avaliar a efetividade do programa de integridade de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando ainda os seguintes aspectos:

I - a gravidade e a natureza dos atos e dos direitos afetados;

II - a materialidade do dano, se houver;

III - a reincidência;

IV - a existência de controles internos de gestão para detecção do fato irregular e o impacto no desempenho do programa de integridade;

V - se houve adoção de medidas corretivas imediatas; e

VI - a implementação de mecanismos e procedimentos internos para evitar novas ocorrências.

§ 3º As informações obtidas a partir das diligências e os esclarecimentos e respectivas análises empreendidas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG, nos termos deste artigo, deverão constar do RAF, que será levado à consideração do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade".

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 14. As empresas e cooperativas com reprovação de documentação homologada pelo Comitê Gestor poderão apresentar pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do RAF.

Art. 15. O pedido de reconsideração será analisado pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG, no prazo de cinco dias úteis contados a partir de seu recebimento e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que deliberará sobre o pleito.

§ 1º Fica assegurada a realização de reunião do Comitê Gestor, em ambiente virtual a ser definido, para deliberação sobre o(s) pedido(s) de reconsideração, que deverá ser decidido pela (maioria simples ou absoluta) dos seus membros.

§ 2º A partir da ciência da decisão do pedido de reconsideração, será admitido ainda às empresas e cooperativas a interposição de recurso ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de três dias úteis.

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DAS EMPRESAS PREMIADAS COM O "SELO MAIS INTEGRIDADE"

Art. 16. Esgotadas as fases recursais, as empresas e cooperativas consideradas aptas à premiação do "Selo Mais Integridade", após publicação de ato pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o resultado, serão convocadas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" - SECG para a cerimônia de premiação, devendo assinar o Pacto pela Integridade, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Uso Adequado da Marca (conforme modelo a ser disponibilizado).

Parágrafo único. No modelo a ser disponibilizado, previamente, à empresa ou cooperativa premiada constará compromisso de adesão ao cadastro "CONSUMIDOR.GOV" - https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1639685021750, que redundará em futura assinatura do temo de compromisso em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para solução dos problemas apresentados.

Art. 17. Fica assegurada a vedação de qualquer tipo de divulgação da relação nominal ou atos internos do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade", que consideraram as empresas ou cooperativas não aprovadas.

CAPÍTULO IX

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 18. As empresas ou cooperativas do agronegócio premiadas em edições anteriores do Selo poderão encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até 30 de novembro de 2022, inclusive para fins de divulgação em sua página oficial, uma boa prática na seara da integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo de viabilizar:

I - o reconhecimento e divulgação das boas práticas de integridade e ética apresentadas na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - premiação das boas práticas, por categoria, a partir de deliberação pela maioria dos membros do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade"; e

III - incentivo à adoção dessas boas práticas por outras empresas ou cooperativas.

§ 1º As boas práticas deverão ser apresentadas, via mensagem eletrônica ([email protected]), e concorrerão à premiação nas seguintes categorias:

I - integridade e ética;

II - responsabilidade social (enfoque trabalhista); e

III - sustentabilidade ambiental.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" a escolha das melhores boas práticas por categoria, cuja premiação ocorrerá na cerimônia de premiação a que se refere o art. 16 deste Regulamento.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS DOS PREMIADOS

Art. 19. São direitos das empresas e cooperativas que forem premiadas com o "Selo Mais Integridade", durante o período de uso do Selo, de que trata este Regulamento:

I - ter seu nome divulgado no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação; e

II - utilizar o "Selo Mais Integridade" em seus produtos e em meios de comunicação, publicidade e afins, na forma constante do Capítulo XII deste Regulamento.

Parágrafo único. Fica assegurado o uso da marca digital "Selo Mais Integridade - versão especial" para empresas e cooperativas premiadas, de forma cumulativa, no "Selo Mais Integridade" do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e "Empresa Pró-Ética" da Controladoria Geral da União, conforme previsto na Portaria Conjunta MAPA/CGU nº 5, de 5 de fevereiro de 2021, respeitando-se o "Manual de Marcas Selo Mais Integridade", aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/integridade/selo-mais-integridade.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS E DOS PREMIADOS

Art. 20. São obrigações dos interessados em concorrer ao "Selo Mais Integridade":

I - garantir a veracidade de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados; e

II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, no prazo determinado.

Art. 21. São obrigações das empresas e cooperativas premiadas com o "Selo Mais Integridade":

I - demonstrar a adoção de medidas corretivas capazes de minimizar eventuais danos ocasionados por empregados e dirigentes que pratiquem atos comprovadamente antiéticos e ilegais;

II - utilizar a marca "Selo Mais Integridade" de acordo com o disposto neste Regulamento, conforme compromisso firmado no Pacto, obedecendo o "Manual de Marcas Selo Mais Integridade" aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade;

III - divulgar o "Selo Mais Integridade" em seus meios de comunicação e publicidade e junto a fornecedores, prestadores de serviço e clientes; e

IV - manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito de uso do "Selo Mais Integridade", devendo informar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade", tempestiva e imediatamente ao conhecimento do fato, sobre quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores.

Parágrafo único. É responsabilidade da matriz de empresa e cooperativa premiada como filial ou parcela de CNPJs de grupo empresarial (holding) assegurar o uso adequado da marca "Selo Mais Integridade" somente nos materiais de publicação, sítios eletrônicos ou embalagens dos CNPJs premiados, sob pena de suspensão.

CAPÍTULO XII

DA UTILIZAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA DIGITAL

Art. 22. No caso de renovação da premiação, fica assegurado, à empresa e cooperativa premiada, o uso da marca "Selo Mais Integridade" - na cor amarela - disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade, na forma constante do Pacto assinado, nos produtos, nas embalagens, documentos, sites comerciais, fôlderes, placas, veículos e afins.

Art. 23. No caso de primeira premiação, fica assegurado, à empresa ou cooperativa premiada, o uso da marca "Selo Mais Integridade" - na cor verde - disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade, na forma constante do Pacto assinado, nos documentos, sites comerciais, fôlderes e publicações internas.

Art. 24. No caso de suspensão ou não renovação do direito de uso da marca digital, caberá à empresa ou cooperativa providenciar:

I - a retirada imediata de todas as informações e material de divulgação sobre a premiação de seus sites e mídias sociais; e

II - encaminhar comunicado formal à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, sobre a existência de embalagens (com quantitativo e localização) em uso nos estoques, acompanhada do plano de descarte.

Art. 25. Será automaticamente suspenso o direito de uso da marca "Selo Mais Integridade", por meio de comunicação formal do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela pessoa jurídica premiada que, durante o exercício de seu direito de uso do Selo, venha a ter seu CNPJ e/ou os nomes dos administradores ou dirigentes incluídos nos cadastros de falsificação e adulteração de produtos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA, e de trabalho escravo ou análogo do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma prevista nos requisitos de habilitação constante dos capítulos III, IV e V deste Regulamento e, ainda, ter o nome da empresa ou do grupo empresarial relacionado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 26. Poderá ser suspenso o direito de uso da marca "Selo Mais Integridade" caso sobrevenham fatos novos que comprovem o envolvimento da empresa ou cooperativa premiada em:

I - denúncias do Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal sobre os crimes pela prática de atos de corrupção e fraude por parte dos administradores ou dirigentes contra a administração pública municipal, estadual ou federal, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, bem como condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior sobre os referidos crimes;

II - denúncias do Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal sobre os crimes contra os direitos humanos e ao meio ambiente, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, e respectivas condenações administrativas ou judiciais, no Brasil e no exterior, sobre os referidos crimes; e

III - descumprimento do dever de informar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade", tempestiva e imediatamente ao fato, acerca de notícia desabonadora grave (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores, conforme previsto no art. 21 deste Regulamento.

Parágrafo único. Antes da comunicação formal do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a suspensão pelos fatos de que trata o caput, será assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa à empresa ou cooperativa, nos termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 27. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de comprovada má-fé pelas empresas ou cooperativas na tentativa de induzir a erro o Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" acarretará sua automática exclusão, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao prêmio pelo período de dois anos.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A participação dos interessados para fins de obtenção do "Selo Mais Integridade" é gratuita.

Art. 29. Salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento, não caberá qualquer outro tipo de recurso administrativo das decisões do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade".

Art. 30. As informações e os documentos apresentados pelos interessados em obter o "Selo Mais Integridade", bem como os relatórios produzidos no âmbito da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, não serão divulgados ou fornecidos a terceiros.

Art. 31. As dúvidas de interpretação e os casos omissos deverão ser encaminhados por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do "Selo Mais Integridade" ([email protected]) de modo a viabilizar sua apresentação ao referido Comitê Gestor, para posterior deliberação.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/02/2022 Edição: 39 Seção: 1 Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de fevereiro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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