PORTARIA MAPA Nº 34, DE 10 DE MARÇO DE 2021 - MAPA

Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e o que consta do Processo nº 21000.017355/2020-60, resolve: Art. 1º Fica aprovado o regulamento relativo aos procedimentos de acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/MAPA dirimir as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria e propor a edição de normas complementares sobre o regulamento relativo ao acesso e tratamento de informações e documentos, especialmente ao que se refere à classificação de informações previstas no Capítulo II do Anexo desta Portaria. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 339, de 31 de maio e 2013. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

REGULAMENTA O ACESSO E TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 1º Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do MAPA, com a finalidade de uniformizar os fluxos e procedimentos internos e garantir a segurança das informações, produzidas ou custodiadas, de acordo com os princípios básicos da Administração Pública, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação advindos do Sistema Informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União seguirão o fluxo estabelecido na Portaria MAPA nº 147, de 23 de abril de 2020. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - custódia: responsabilidade jurídica de guarda e proteção de informações sem vínculo de propriedade; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento para edição de ato administrativo ou tomada de decisão, a exemplo de pareceres e notas técnicas; IV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; V - informação pessoal: informação sobre pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VI - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu titular, a exemplo de convicções políticas e religiosas, ou sobre orientação sexual, identidade de gênero e informações médicas; VII - informação pública ou de acesso irrestrito: informação sobre a qual não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros; VIII - informação sigilosa: informação abrangida pelas hipóteses legais de sigilo, e aquelas submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, sendo passível de classificação em grau de sigilo; IX - necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento da informação com restrição de acesso é indispensável para o adequado exercício de cargo, função, emprego ou atividade; X - papéis de trabalho: conjunto de registros e documentos produzidos ou coletados por servidor em atividade de controle, que constituem evidência do trabalho executado e o fundamento da opinião e conclusões desse profissional, notadamente nos termos do §3º do art. 26 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; XI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação deixa de poder ser associado direta e indiretamente a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro, nos termos do §4º, do art. 13 da Lei nº 13.709, de 2018; XII - salvaguarda de acesso: medidas de restrição de acesso a informações; XIII - salvaguarda de gestão: medidas de proteção da informação, adotadas a fim de garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dessa informação; XIV - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que a informação se refere; e XV - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, desclassificação, reclassificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste regulamento referentes a sigilo e restrição, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, não se confundem com os conceitos de níveis de acesso de sigilo e restrição utilizados no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). CAPÍTULO I DO ACESSO AS INFORMAÇÕES Seção I Do Acesso à Informação Pública Art. 3º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação pública ou irrestrita será assegurado a todos os cidadãos que utilizarem os canais do MAPA, independentemente de motivação, nos termos da Constituição Federal, das Leis nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nº 12.527, de 2011, nº 13.709, de 2018, dos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ressalvadas as hipóteses de restrição legalmente previstas. Art. 4º Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações públicas que permitam a identificação dos documentos produzidos por outros órgãos e entidades que se encontrem vinculados ao MAPA, a fim de que este possa solicitá-los diretamente ao órgão de origem. Parágrafo único. O acesso à informação constante de documentos custodiados por Unidades Administrativas do MAPA, em Brasília ou nos Estados da Federação, poderá ser condicionado, a critério do respectivo dirigente, à prévia manifestação do titular da informação, a fim de subsidiar a decisão de publicização da informação ou restrição de acesso. Art. 5º Quando o pedido de acesso à informação recair sobre documento em que coexistam informações públicas e de acesso restrito, deverá ser priorizada a disponibilização da parte não restrita. Parágrafo único. Caberá à Unidade do MAPA, em Brasília ou nos estados da Federação, que haja produzido ou que custodie as informações, a produção de nova versão com a pseudonimização da parte restrita, ou a elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão da informação remanescente, observado o disposto no art. 15 do Anexo I deste Regulamento. Seção II Das Informações Sigilosas ou Classificadas em Grau de Sigilo Art. 6º Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se informações sigilosas, ou seja, com restrição de acesso aos interessados, dentre outras: I - protegidas por sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; II - protegidas por sigilo fiscal, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional); III - protegidas contra o uso comercial desleal, nos termos da Lei nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002; IV - protegidas por propriedade industrial, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; V - protegidas por direito autoral e propriedade intelectual, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; VI - relativas a cultivares protegidas, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (Lei de Proteção de Cultivares); e VII - relativas a programas de computador, protegidas nos termos da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 7º Consideram-se passíveis de classificação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 2012, quando seu acesso irrestrito possa, dentre outros efeitos: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País; III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 2012; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações. § 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em grau de sigilo ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas na forma do Decreto nº 7.845, de 2012, e das normas pertinentes editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelo Gestor de Segurança da Informação e pelas resoluções da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS/MAPA). § 2º O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a agente público não credenciado ou não autorizado por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, pelo qual o agente público se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei. Seção III Do Acesso à Informação Pessoal Art. 8º O acesso à informação pessoal produzida ou custodiada pelo MAPA, sensível ou não, será disponibilizada apenas ao seu titular ou ao seu procurador, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 55, inciso II e art. 60, parágrafo único, inciso I, ambos, do Decreto nº 7.724, de 2012. Parágrafo único. Deverão ser observadas ainda as normas gerais contidas na Lei nº 13.709, de 2018, para fins de disponibilização das informações mencionadas no caput. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 9º A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser efetivada por autoridade competente, de nível DAS 5 ou superior, consoante o grau de sigilo, observada a data da produção da informação e desde que seguida de prévia manifestação da CPADS/MAPA. § 1º No ato de classificação da informação, deverá buscar-se o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado que a divulgação irrestrita da informação possa causar. § 2º A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá observar os fundamentos definidos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011 e no Capítulo V do Decreto nº 7.724, de 2012. § 3º As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos Estados, os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, os Serviços de Gestão Regional da Vigilância Agropecuária Internacional e os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverão encaminhar a proposta de classificação da informação, respectivamente, para a Coordenação-Geral de Apoio à Superintendências (CGAS/MAPA) e para o diretor do departamento correspondente da Secretaria de Defesa Agropecuária, com vistas à apresentação na reunião da CPADS/MAPA. Seção II Da Competência Para a Classificação Art. 10. A classificação das informações no âmbito do MAPA será de competência: I - nos graus ultrassecreto e secreto: da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e II - no grau reservado: do Secretário-Executivo, Secretário Especial e dos demais Secretários, além dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 101.5 ou superior. Art. 11. A classificação da informação será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos do Decreto nº 7.724, de 2012, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Art. 12. Caberá à CPADS/MAPA: I - avaliar periodicamente os documentos classificados em grau de sigilo, nos termos de seu Regimento Interno; II - apresentar relatórios e orientações quanto às desclassificações, reavaliações de ofício ou novas classificações; e III - encaminhar cópia do Termo de Classificação da Informação (TCI) à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, acerca da classificação da informação em grau secreto e ultrassecreto, nos termos do art. 32 do Decreto nº 7.724, de 2012. Seção III Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada Art. 13. A desclassificação da informação será realizada após o transcurso do prazo previsto no Termo de Classificação da Informação, ou por decisão da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício. § 1º A decisão da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior que reavaliar a informação classificada poderá resultar na desclassificação ou redução do prazo de sigilo. § 2º O prazo de desclassificação da informação a que se refere o caput será acompanhado pela autoridade classificadora, que deverá providenciar o preenchimento da desclassificação, em campo específico, e comunicar ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), para publicação no portal do MAPA. Seção IV Do Tratamento e Armazenamento de Informação Classificada em Grau de Sigilo Art. 14. Caberá ao Gestor de Segurança da Informação no âmbito do MAPA, de acordo com o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, adotar medidas necessárias a fim de obter o credenciamento de segurança junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR para tratamento e armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, nos termos do Decreto nº 7.845, de 2012. Parágrafo único. Após o credenciamento de segurança junto ao GSI/PR deverá ser apresentado, no âmbito da CPADS/MAPA, regulamento específico para classificação de informação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS OU CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Art. 15. As Unidades Administrativas analisarão integralmente o processo objeto de pedido de acesso à informação que contenha informação ou documentos sigilosos ou classificados em grau de sigilo, a fim de verificar a possibilidade de contaminação dos demais documentos que o componham. Parágrafo único. Constatada a contaminação por documento sigiloso ou classificado em qualquer grau de sigilo caberá à respectiva Unidade do MAPA, em Brasília ou nos Estados, respeitado o disposto no art. 5º deste Regulamento, propor à autoridade competente a edição do TCI para os documentos afetados, com o mesmo grau de sigilo atribuído ao documento contaminador. CAPÍTULO IV DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES Seção I Casos Gerais Art. 16. São considerados de acesso restrito documentos e processos que contenham informações sigilosas, classificadas e pessoais, sensíveis ou não, conforme o disposto nos arts. 6º a 8º do Anexo deste Regulamento. Seção II Da Restrição de Acesso a Documentos Preparatórios Art. 17. São igualmente considerados de acesso restrito as informações e documentos preparatórios relativos a processos no âmbito do MAPA, cuja divulgação possa trazer prejuízo a sua adequada conclusão: I - documentos que evidenciem os procedimentos e as técnicas relativas a ações de fiscalização ou auditoria, área correcional, gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e II - relatórios, informações técnicas, pareceres, notas ou notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias, fiscalizações e outros documentos de apoio às atividades de inspeção ou supervisão, bem como outras ações de competência das Unidades do MAPA, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos. § 1º A restrição de acesso às informações previstas no inciso I do caput se extinguirá quando o método ou o procedimento adotado nas respectivas ações de fiscalização ou auditoria, procedimento correcional, gestão de risco ou ação investigativa não for mais utilizado, ressalvado quando: I - haja perspectiva de utilização; ou II - seu conteúdo componha outros documentos de acesso restrito. § 2º A restrição de acesso às informações previstas no inciso II do caput se extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo quando subsistam outras restrições. § 3º Consideram-se concluídos, no âmbito do MAPA, os procedimentos relativos: I - a ação correcional: a) ao procedimento correcional contraditório e eventual processo de acompanhamento: com a publicação da decisão definitiva do procedimento contraditório pela autoridade competente; e b) ao procedimentos investigativo: com o arquivamento do processo ou a publicação do julgamento do procedimento disciplinar contraditório decorrente da investigação; II - a ação de apuração de denúncias: a) após o encerramento da ação de controle ou do procedimento que a denúncia instruir; b) após seu expresso arquivamento; ou c) após o transcurso de cinco anos sem a adoção de providências. § 4º As informações oriundas ou resultantes de procedimentos correcionais ou denúncias, que possam resultar no prosseguimento de investigação em outros órgãos da Administração Pública, administrativa ou judicialmente, terão seu acesso condicionado à prévia consulta dos órgãos parceiros na investigação quanto à sua restrição de acesso. § 5º A restrição de acesso decorrente da natureza preparatória de documentos não será aplicada a interessados formalmente acusados em procedimentos de natureza contraditória, nem a seus representantes legais, quando necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 18. Os papéis de trabalho reunidos durante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e correições gozarão de salvaguardas de acesso no âmbito do MAPA. Parágrafo único. Caberá à Unidade demandada, por meio do processo administrativo de acesso à informação, indicar os órgãos ou entidades dos quais os documentos tenham sido coletados, a fim de que o solicitante possa requerê-los diretamente aos órgãos ou entidades. Art. 19. Os processos em curso que contenham informações e documentos preparatórios serão acessados apenas pelos servidores aos quais são destinados ou por Unidades que desempenhem as competências regimentais a eles relacionadas, e por aqueles que apresentem necessidade funcional de conhecer seu conteúdo e pelos interessados, na forma do §5º do art. 17 deste Regulamento. Art. 20. Caberá ao agente público ocupante de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de nível 101.4, seus equivalentes ou superiores, coordenadores dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, chefes dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Serviços de Gestão Regional da Vigilância Agropecuária Internacional manifestar-se sobre a possibilidade de concessão de acesso a terceiros a processos de responsabilidade de sua Unidade, levando em conta a legislação aplicável e o previsto no art. 5º deste Regulamento. § 1º A restrição de acesso no exercício da competência prevista no caput não poderá ser exercida em prejuízo: I - do direito ao contraditório e da ampla defesa do cidadão-usuário do serviço público, quando aplicáveis ao processo em questão; II - de acesso às informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agente(s) público(s) do MAPA, nos termos do art. 41 do Decreto nº 7.724, de 2012; e III - do acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, conforme previsto no art. 42 do Decreto nº 7.724, de 2012. § 2º Os casos de dúvidas deverão ser submetidos à CPADS/MAPA, por meio de seus representantes designados. Seção III Do Segredo de Justiça Art. 21. As informações que instruam processos que corram em segredo de justiça, bem como as informações destes provenientes, não serão disponibilizadas a terceiros, cabendo à respectiva Unidade do MAPA, em Brasília ou nos Estados da Federação, para a qual o juízo competente as tenha endereçado assegurar o fiel cumprimento de sua custódia. Parágrafo único. As informações de que trata o caput que estejam custodiadas terão seu acesso garantido ao interessado formalmente acusado em processo contraditório em sede disciplinar e aos seus procuradores legalmente constituídos quando utilizadas no respectivo processo como prova. Art. 22. O direito de que trata o parágrafo único do art. 21 deste Regulamento inclui o direito de obtenção de cópia integral das informações nos termos do art. 12 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º O fornecimento de cópias previsto no caput será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, mediante ressarcimento prévio, por parte deste, dos custos referentes ao serviço de impressões, materiais ou serviços de produções reprográficas, transcrições ou reproduções do conteúdo solicitado. § 2º Quando o fornecimento da informação implicar na reprodução de documentos pela Administração Pública, serão observados os critérios definidos no art. 7º da Portaria MAPA nº 147, de 23 de abril de 2020, ou em norma posterior que a substitua. CAPÍTULO V SALVAGUARDAS DA INFORMAÇÃO Art. 23. Estão sujeitos às salvaguardas de acesso, independentemente do suporte em que se encontrem, os processos ou documentos que contenham: I - informações classificadas em grau de sigilo; II - informações pessoais e pessoais sensíveis; III - informações sigilosas, nos termos da lei; e IV - documentos preparatórios nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Caberá aos órgãos de assistência direta e imediata, órgãos específicos singulares e entidades vinculadas ao MAPA, adotar as medidas requeridas para: I - capacitar os servidores na execução dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento; II - apoiar as iniciativas de cooperação e capacitação de servidores na proteção de conhecimentos sensíveis; e III - propor, por meio de seus representantes que compõem a CPADS/MAPA, padronizações e fluxos de procedimentos. Art. 25. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo MAPA. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 11/03/2021 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de março de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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