PORTARIA MAPA Nº 153, DE 27 DE MAIO DE 2021

Estabelece os procedimentos de reconhecimento de equivalência para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBIPOV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do processo nº 21000.079922/2019-38, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos de reconhecimento de equivalência do serviço de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios públicos de Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), na forma desta Portaria. Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se: I - auditoria de manutenção da adesão: auditoria técnico-administrativa realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto aos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios públicos de Municípios aderidos ao SISBI-POV; II - auditoria de reconhecimento de equivalência: auditoria técnico-administrativa, realizada pelo órgão competente, nos serviços de inspeção dos Municípios ou dos consórcios públicos de Municípios, que solicitaram o reconhecimento de equivalência para adesão ao SISBI-POV; III - avaliação técnica prévia: avaliação, formalmente solicitada, que antecede o processo de reconhecimento de equivalência para a adesão ao SISBI-POV e que possui caráter orientativo para a construção do programa de trabalho, organização da documentação necessária e adequação de procedimentos; IV - equivalência dos serviços de inspeção: o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas pelos diferentes serviços de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos de origem vegetal, preconizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - plano de ação: documento descritivo das medidas corretivas e preventivas que são adotadas frente à determinada não-conformidade registrada, que identifica os objetivos a serem atingidos, os meios, as atividades, os responsáveis e os prazos de implementação; e VIII - programa de trabalho: documento que demonstra o planejamento do conjunto de atividades a serem desenvolvidas pelo serviço de inspeção, em um período definido, com base na capacidade técnico-operacional, para atingimento dos objetivos propostos. CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SISBI-POV Art. 3º Requisitos para reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios públicos de Municípios para adesão ao SISBI-POV, do SUASA: I - legislação: dispor de instrumentos legais que estabeleçam a competência e os procedimentos para atuar na área de inspeção de produtos de origem vegetal; II - quadro de pessoal: a) dispor de profissionais de nível superior e auxiliares técnicos com competência específica, em número compatível com as atividades de inspeção e fiscalização desenvolvidas e com poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência; e b) dispor de servidores públicos designados como autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas nesta Portaria; III - infraestrutura administrativa: existência de dependências, mobiliário, equipamentos de informática, materiais de apoio administrativo, veículos e demais instrumentos necessários às atividades de inspeção e fiscalização; IV - laboratórios: dispor ou ter acesso a laboratórios com capacidade comprovada e adequada para atendimento das análises oficiais demandadas pelo serviço de inspeção; V - organização administrativa: apresentar a estratégia de implantação dos procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para registro de estabelecimentos e produtos, dispor de procedimentos para supervisão, inspeção e fiscalização, autuação e aplicação de penalidades quando verificada infração à legislação, protocolo de entrada, tramitação interna e saída de documentos, capacitação e reuniões técnicas, coleta de amostras e acompanhamento dos resultados de análises; VI - sistema de informação: utilização de sistema informatizado próprio ou disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fornecer as informações sobre o serviço de inspeção, cadastro ou registro de estabelecimentos, solicitação, alteração ou cancelamento de registro de produtos e registro das fiscalizações realizadas; e VII - execução de ações de educação sanitária e de combate a atividades clandestinas. Parágrafo único. Nos casos em que o serviço de inspeção utilize sistema informatizado próprio, este deverá se conectar com os sistemas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento via web service. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DE EQUIVALÊNCIA PARA A ADESÃO AO SISBI-POV Seção I Dos Estados e do Distrito Federal Art. 4º A autoridade competente do serviço de inspeção do Estado ou do Distrito Federal, que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao SISBI-POV, deverá formalizar o pleito junto à respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apresentando os seguintes documentos: I - requerimento de adesão ao SISBI-POV; II - programa de trabalho com período de execução definido, contendo: a) denominação do órgão e CNPJ; b) área de atuação no âmbito do SISBI-POV; c) descrição do(s) sistema(s) de informação utilizado(s) pelo serviço de inspeção; d) descrição dos procedimentos de controle de entrada, tramitação e saída de documentos; e) relação de materiais e equipamentos disponíveis para atividades do serviço de inspeção, incluindo o quantitativo e a sua distribuição, contemplando veículos e equipamentos de informática; f) relação de estruturas físicas, como sede, escritórios regionais e escritórios locais, discriminando sua localização georreferenciada e suas atribuições; g) relação de laboratórios utilizados para a realização de análises de controles oficiais, discriminando seu vínculo com o serviço de inspeção e a lista de análises que realizam; h) programação das atividades, com descrição e quantificação das ações de inspeção e fiscalização de rotina, supervisão, coleta de amostras para as análises laboratoriais oficiais, combate à fraude, combate à atividade clandestina, educação sanitária; e i) programação de capacitação de pessoal, alinhado às necessidades do serviço de inspeção. Art. 5º Na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será realizada a conferência prévia da documentação apresentada, antes do envio ao Departamento de Suporte e Normas, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que emitirá o parecer final sobre o reconhecimento de equivalência do serviço de inspeção, com vistas à sua adesão ao SISBI-POV. §1º Antes da emissão do parecer final, o Departamento de Suporte e Normas submeterá o pleito à análise do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal. §2º No caso de parecer final desfavorável ao reconhecimento de equivalência do serviço de inspeção, caso permaneça o interesse pela adesão ao SISBI-POV, será preciso a reapresentação da documentação pelo interessado com as adequações necessárias para reavaliação. Seção II Dos Municípios e Consórcios Públicos de Municípios Art. 6º A autoridade competente responsável pelo serviço de inspeção do Município ou consórcio público de Municípios, com interesse no reconhecimento de equivalência para a adesão ao SISBI-POV, deverá encaminhar uma declaração de intenção de adesão ao SISBI-POV à respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Unidade Técnica Regional, que enviará ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal para emissão de parecer técnico acerca da oportunidade e conveniência. § 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal poderá consultar o Estado acerca da pertinência da adesão de Município e consórcio público de Municípios no âmbito de sua jurisdição. § 2º O parecer de que trata o caput levará em consideração também o risco associado à área de atuação, aos estabelecimentos ou produtos registrados. Art. 7º Após o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal emitir o parecer técnico favorável acerca da oportunidade e conveniência, a autoridade competente responsável pelo serviço de inspeção do Município ou consórcio público de Municípios, com interesse no reconhecimento de equivalência para a adesão ao SISBI-POV, formalizará o pleito junto à respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Unidade Técnica Regional, apresentando os documentos constantes do art. 4º desta Portaria. Parágrafo único. Os consórcios públicos de Municípios devem também apresentar: I - documentação referente à criação do consórcio; e II - legislação uniformizada dos serviços de inspeção dos Municípios consorciados. Art. 8º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá realizar a conferência prévia da documentação apresentada antes do envio ao serviço de inspeção do estado aderido, ou ao Departamento de Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de estado não aderido ao SISBI-POV ou de consórcio público de Municípios composto por municípios de mais de um estado, que fará: I - análise documental; e II - auditoria de reconhecimento de equivalência. § 1º O serviço de inspeção do Estado terá prazo de noventa dias, contados da data de recebimento da documentação de reconhecimento de equivalência para adesão, para análise da documentação, realização de auditoria de reconhecimento de equivalência para a adesão e manifestação quanto ao deferimento do pedido. § 2º O prazo para decisão acerca do pedido poderá ser interrompido uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devendo o demandante ser informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. § 3º Poderá ser admitida nova interrupção do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. § 4º Finalizada a etapa de instrução do processo, o serviço de inspeção do Estado deverá restituí-lo à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o encaminhará ao Departamento de Suporte e Normas e este, no prazo de trinta dias, fará a análise e emitirá parecer final sobre o reconhecimento de equivalência do serviço de inspeção para a adesão ao SISBI-POV. § 5º Antes da emissão do parecer final, o Departamento de Suporte e Normas submeterá o pleito à análise do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO Seção I Da Avaliação Técnica Prévia Art. 9º Os serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos de Municípios, não aderidos ao SISBI-POV, poderão solicitar a avaliação técnica prévia, em caráter de orientação, com vistas à preparação para a solicitação de reconhecimento de equivalência. § 1º No caso de Município e consórcio público de Município, a avaliação técnica prévia poderá ser requerida após o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal emitir o parecer técnico favorável acerca da oportunidade e conveniência, previsto no art. 6° desta Portaria; § 2º O pedido de avaliação técnica prévia de que trata o caput será apresentado à respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Unidade Técnica Regional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e de consórcio público de Municípios composto por municípios de mais de um estado terão avaliação técnica prévia realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º Os serviços de inspeção dos Municípios e consórcios públicos de Municípios composto por Municípios de um mesmo estado terão a avaliação técnica prévia realizada pelo serviço de inspeção do respectivo estado já aderido ao SISBI-POV. § 5º A solicitação de avaliação técnica prévia deverá ser formal e acompanhada da documentação de que tratam os artigos 4° ou 7º desta Portaria, conforme o caso. § 6º É vedada a realização de nova avaliação técnica prévia no serviço de inspeção que não apresentar documentação que comprove melhorias frente à avaliação anterior. Seção II Da Auditoria de Reconhecimento de Equivalência Art. 10. O serviço de inspeção estadual aderido realizará a auditoria de reconhecimento de equivalência do serviço de inspeção dos Municípios e de consórcios públicos de Municípios compostos por Municípios de sua jurisdição que apresentarem a documentação prevista nos arts. 4º e 7º desta Portaria. § 1º No caso de serviço de inspeção de Estado não aderido e de consórcio público de Municípios composto por municípios de mais de um estado, a auditoria será realizada por equipe designada pela Secretaria de Defesa Agropecuária que cumprirá as etapas previstas nos incisos I a VII do art. 18 desta Portaria. § 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá realizar auditoria de reconhecimento de equivalência no serviço de inspeção do Estado como diligência do processo de reconhecimento de sua equivalência. Art. 11. A auditoria de reconhecimento de equivalência realizada pelo serviço de inspeção estadual aderido cumprirá as seguintes etapas: I - comunicação prévia da auditoria ao serviço de inspeção auditado; II - encaminhamento prévio do planejamento da auditoria ao serviço de inspeção auditado; III - realização da auditoria no serviço de inspeção; IV - realização de reunião final com o serviço de inspeção auditado para a apresentação dos principais achados da auditoria; V - elaboração de relatório e seu envio ao serviço de inspeção auditado; VI - apresentação do plano de ação, pelo serviço de inspeção auditado, para correção das não conformidades identificadas na auditoria; e VII - avaliação do relatório de auditoria e do plano de ação do serviço de inspeção auditado. Parágrafo único. Podem ser realizadas verificações in loco para avaliação da execução do plano de ação apresentado, visando subsidiar o parecer técnico sobre a equivalência do serviço de inspeção. Art. 12. No caso das auditorias realizadas pelos serviços de inspeção dos Estados aderidos, toda documentação relativa ao reconhecimento de equivalência do serviço de inspeção do Município ou do consórcio público de Municípios, incluindo o relatório de auditoria e o plano de ação correspondentes, será encaminhada pelo serviço de inspeção do Estado à respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para conferência e envio ao Departamento de Suporte e Normas. Art. 13. O Departamento de Suporte e Normas submeterá a documentação relativa ao reconhecimento de equivalência à apreciação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, antes da avaliação e emissão do parecer final sobre a equivalência do serviço de inspeção para a adesão ao SISBI-POV. CAPÍTULO IV DO CADASTRO GERAL E DA MANUTENÇÃO DA ADESÃO AO SISBI-POV Seção I Da Atualização do Cadastro Geral Art. 14. Após a adesão, o serviço de inspeção será habilitado no Cadastro Geral do SISBI-POV, para realizar a inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem vegetal em sua área de atuação. Art. 15. O serviço de inspeção aderido deverá manter atualizadas suas informações cadastrais. Art. 16. Será concedido acesso ao serviço de inspeção aderido para operacionalizar o cadastro e registro dos estabelecimentos e produtos de origem vegetal no sistema informatizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seção II Da Manutenção da Adesão do Serviço de Inspeção Art. 17. O serviço de inspeção aderido deverá manter o programa de trabalho atualizado, contemplando o planejamento das atividades, o monitoramento periódico da sua execução e as medidas adotadas para a melhoria do serviço. Art. 18. O Departamento de Suporte e Normas coordenará a realização de auditoria de manutenção da adesão do serviço de inspeção aderido ao SISBI-POV, cumprindo as seguintes etapas: I - comunicação prévia da auditoria ao serviço de inspeção aderido; II - encaminhamento prévio do planejamento da auditoria ao serviço de inspeção aderido; III - realização da auditoria no serviço de inspeção e em amostra dos estabelecimentos registrados na área de atuação do serviço; IV - realização de reunião final com o serviço de inspeção para a apresentação dos principais achados da auditoria; V - elaboração de relatório e envio ao serviço de inspeção; VI - apresentação do plano de ação, pelo serviço de inspeção, para correção das não conformidades identificadas na auditoria; VII - avaliação do plano de ação do serviço de inspeção pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e VIII - emissão de parecer, pelo Departamento de Suporte e Normas, sobre a conformidade da equivalência do serviço de inspeção. § 1º Poderão ser realizadas verificações in loco para avaliação da execução do plano de ação aprovado, visando subsidiar o parecer técnico sobre a manutenção da equivalência do serviço de inspeção. §2º A frequência das auditorias de manutenção da adesão será definida de acordo com o risco estimado associado ao serviço de inspeção, estabelecimentos e produtos registrados em sua área de atuação, bem como em função de outras motivações, como denúncias ou demandas judiciais. CAPÍTULO V DA DESABILITAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO Art. 19. A constatação de não conformidades relacionadas à equivalência do serviço de inspeção, considerando sua natureza e gravidade, acarretará as seguintes medidas: I - desabilitação temporária do serviço de inspeção: a) parcial do serviço de inspeção, relativa à determinada área de atuação ou atividade da respectiva área; ou b) total do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação ou atividade da respectiva área. II - desabilitação definitiva do serviço de inspeção. § 1º Implica na desabilitação temporária do serviço de inspeção: a) a não manutenção dos requisitos elencados no Capítulo I desta Portaria; b) o não cumprimento das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho de forma a comprometer os objetivos do SISBI-POV; c) a falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações; ou d) falhas na inserção e atualização de dados nos sistemas de informação. §2º A desabilitação temporária será revogada após a correção das não conformidades que as motivaram. § 3º Se o serviço de inspeção aderido permanecer sob desabilitação temporária por mais de 6 (seis) meses, poderá ser desabilitado em definitivo. § 4º Uma vez desabilitado em definitivo, o serviço de inspeção interessado poderá iniciar novo processo de adesão ao SISBI-POV. Art. 20. No caso das desabilitações previstas nos incisos I e II do art. 19, o serviço de inspeção deverá comunicar a situação aos estabelecimentos a ele vinculados, que passam a se reportar diretamente à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Outros órgãos fiscalizadores, organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados podem ser comunicados, quando for o caso, conforme determinado no § 2º do art. 135, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 21. O serviço de inspeção já aderido ao SISBI-POV deve se adequar aos dispositivos desta Portaria em 1(um) ano. Parágrafo único. Caso o serviço de inspeção aderido não se adeque dentro do prazo definido, ficará sujeito às desabilitações previstas nesta Portaria. Art. 22. Até que seja disponibilizado, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o sistema informatizado específico para Cadastro Geral do SISBI-POV, as informações referidas no inciso VI do art. 3º e no art. 17 desta Portaria serão encaminhadas à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Unidade Técnica Regional no Estado de atuação, para a devida constituição de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios públicos de Municípios ao SISBI-POV ou sua desabilitação será publicada no Diário Oficial da União por meio de Portaria do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará os modelos dos documentos de que trata esta Portaria no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br//. Art. 25. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá colaborar nas avaliações realizadas pelos serviços de inspeção dos Estados aderidos ao SISBI-POV, nos Municípios e consórcios públicos de Municípios, desde que haja solicitação formal. Art. 26. O serviço de inspeção aderido deve garantir a participação dos estabelecimentos incluídos no Cadastro Geral do SISBI-POV nos programas de controle de produtos de origem vegetal estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 27. A análise de pedido de reconhecimento de equivalência de serviços de inspeção do Município ou consórcio público de Municípios observará a previsão de delegação definida em lei específica. Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 20, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, nº 124, Seção 1, página 8, de 2 de julho de 2014. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

31 de maio de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se