PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 59-A, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

(Alterada pela IN nº 10/2020)

(Alterada pela IN nº 53/2019)

Define as medidas, os critérios e os padrões para a pesca de cardume associado e para outros aspectos da pesca de atuns e afins no mar territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais por embarcações de pesca brasileiras. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição de que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, no art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e de acordo com que consta do Processo nº 00350.001038/2018-67 da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece as regras, os critérios e os padrões para a pesca de cardume associado e para outros aspectos da pesca de atuns e afins no mar territorial, na Zona Econômica Exclusiva - ZEE e nas águas internacionais por embarcações de pesca brasileiras. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Interministerial, considera-se: I - pesca de sombra ou de cardume associado - técnica de pesca que consiste em atrair e concentrar cardumes de peixes utilizando o próprio casco da embarcação com um Dispositivo Agregador de Peixes - DAP; II - Dispositivo Agregador de Peixes - DAP - a estrutura ou o dispositivo permanente, semipermanente ou temporário utilizado para atração de peixes; III - fauna acompanhante previsível - espécies cuja captura ocorra naturalmente durante a pesca das espécies-alvo, incluídas outras espécies que coexistam na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade e cuja captura não possa ser evitada; e IV - espécies de captura incidental - espécies não passíveis de comercialização, que coexistem na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade das espécies-alvo, cuja captura deve ser evitada por estarem protegidas por legislação específica ou por acordos internacionais. Parágrafo único. A eventual captura das espécies a que se refere o inciso IV docaputserá registrada no mapa de bordo e os animais descartados na área de pesca, vivos ou mortos, ou desembarcados para fins de pesquisa autorizada em ato específico. Art. 3º Fica proibido o uso de DAP, exceto nas hipóteses estabelecidas em regulamentação específica. § 1º A proibição de que trata ocaputnão se aplica à utilização da própria embarcação de pesca como DAP. § 2º Fica proibida qualquer modalidade de pesca direcionada à captura de atuns e afins em distância inferior a duzentos metros de boias oceanográficas situadas na ZEE e em águas internacionais. § 3º fica proibida a amarração de embarcações, através de qualquer meio, em boias oceanográficas situadas na ZEE e em águas internacionais. Art. 4º O proprietário ou o armador de pesca de embarcação autorizada para qualquer modalidade de pesca de atuns e afins deverá atender as seguintes condições para a manutenção e a renovação da autorização de pesca: I - preenchimento correto e entrega dos mapas de bordo; e II - manutenção e utilização do equipamento de rastreamento por satélite instalado a bordo, nos termos do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélites- PREPS. § 1º Para as embarcações autorizadas para qualquer modalidade de pesca de atuns e afins com comprimento maior ou igual a dez metros e menor que quinze metros, a adesão ao PREPS deverá ser feita no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial. § 2º O proprietário ou o armador de pesca das embarcações autorizadas para qualquer modalidade de pesca de atuns e afins ficam obrigados a garantir, sempre que solicitado pelos órgãos competentes, o fornecimento de dados ou amostras da produção para fins de pesquisa e monitoramento. § 3º O proprietário ou o armador de pesca das embarcações autorizadas para qualquer modalidade de pesca de atuns e afins ficam obrigados a garantir o embarque de observador de bordo ou científico para o monitoramento da pesca e o fornecimento de informações ao Poder Público, sempre que requerido pelos órgãos competentes. Art. 5º Ato do Secretário Especial da Aquicultura e da Pesca estabelecerá os critérios para definição dos portos de desembarque obrigatório de atuns e afins no litoral brasileiro no prazo de doze meses, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial. Art. 6º O Anexo I à Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Portaria Interministerial. Parágrafo único - A fauna acompanhante previsível e as espécies de captura incidental para as modalidades constantes do Anexo obedecerão ao disposto nos incisos III e IV docaputdo art. 2º. Art. 7º Serão autorizadas, para a modalidade de pesca de sombra ou cardume associado, até duzentas embarcações para as regiões Norte e Nordeste e cinquenta embarcações para as regiões Sudeste e Sul. § 1º Ato do Secretário Especial da Aquicultura e da Pesca estabelecerá os critérios e os procedimentos para a emissão da autorização para pesca na modalidade de pesca de sombra ou cardume associado. § 2º Quando da solicitação e da obtenção de autorização para pesca na modalidade de pesca de sombra ou cardume associado a autorização de pesca anteriormente emitida perderá a validade. § 3º As embarcações autorizadas para a modalidade de pesca de sombra ou cardume associado não disporão de autorização de pesca complementar. § 4º O quantitativo de embarcação definido nocaputpoderá ser revisto em decorrência de recomendação no âmbito da Comissão Internacional de Conservação do Atum do Atlântico - ICCAT no que se refere à cota de captura para as espécies-alvo da pescaria. § 5º A substituição de embarcação autorizada nos termos do disposto nesta Portaria Interministerial somente será permitida nas hipóteses de naufrágio, destruição, desativação ou desistência por outra com características operacionais semelhantes. Art. 8º Ficam permitidos a captura e o desembarque da fauna acompanhante previsível na pesca de sombra ou cardume associado somente até o limite máximo de vinte por cento em peso do total da produção desembarcada, por viagem ou cruzeiro de pesca. Art. 9º Aos infratores ao disposto nesta Portaria Interministerial poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 10. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO FONSECA DE SOUZA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República EDSON GONÇALVES DUARTE Ministro de Estado do Meio Ambiente

ANEXO

(Anexo I à Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente) "............................................................................................................ 1.17. Modalidades e/ou petrechos: Vara e linha e linha de mão, ambas com emprego de iscas naturais ou artificiais Outras definições regionais ou locais: pesca de sombra ou cardume associado Espécies-alvo: Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora bandolim (Thunnus obesus) e Bonito listrado (Katsuwonus pelamis) Área de operação: ZEE e águas internacionais adjacentes do Norte/Nordeste (N/NE) 1.18. Modalidades e/ou petrechos: Vara e linha e linha de mão, ambas com emprego de iscas naturais ou artificiais Outras definições regionais ou locais: pesca de sombra ou cardume associado Espécies-alvo: Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora bandolim (Thunnus obesus) e Bonito listrado (Katsuwonus pelamis) Área de operação: ZEE e águas internacionais adjacentes do Sul/Sudeste (S/SE)" (NR) *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/11/2018 | Edição: 220-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de novembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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