PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 56, DE 11 DE JULHO DE 2017 - MDIC/MCTIC

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto MISTURA DE FARINHA OU PÓ DE COCO, industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.001434/2014-24, de 20 de outubro de 2014, resolvem: Art. 1º Estabelecer para o produto MISTURA DE FARINHA OU PÓ DE COCO,  industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - secagem do coco; II - ralagem do coco; III - pesagem ou dosagem das matérias-primas; IV - mistura das matérias-primas; V - homogeneização, quando aplicável; VI - estabilização, quando aplicável; VII - peneiração, quando aplicável; VIII - fabricação da embalagem; IX - envasamento; X - lacração; e XI - rotulagem. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, além da etapa de envasamento, que não poderão ser terceirizadas. § 3º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS PEREIRA Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços GILBERTO KASSAB Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de julho de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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