PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 16, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 - MDIC/MCTI

Altera o Processo Produtivo Básico para "produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal", industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000689/2015-51, de 24 de abril de 2015, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ...... § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. § 2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento dessa Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais reduzidos, de acordo com o seguinte cronograma, considerando-se o ano calendário:
 
Ano calendário 2018 2019 2020 em diante
Percentual em peso de fibra de juta (NCM 5303.10.10) 30% 40% 51% ou mais
§ 3º Como contrapartida ao disposto no §2º, nos anos de 2018 e 2019, as empresas deverão aplicar 1% (um por cento) do faturamento, deduzidos os tributos incidentes da comercialização, nas seguintes opções de forma isolada ou combinada conforme a seguir: I - formulação e execução de projetos de inovação tecnológica, processos inovadores ou pesquisa tecnológica relacionados aos produtos mencionados no §2º, em conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, tais como os que objetivem a geração de novas cultivares de novas de melhor qualidade; ou II - assistência técnica aos produtores de juta, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS. § 4º A eventual distribuição de sementes deve ser executada em prazo compatível com o calendário de plantio." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS JORGE DE LIMA Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Substituto GILBERTO KASSAB Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/02/2018 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de fevereiro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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