PORTARIA INMETRO Nº 251, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre conteúdos líquidos de mercadorias pré-embaladas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Resolução nº 14/20 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL, a Portaria Inmetro nº 258, de 24 de julho de 2008, e o que consta no Processo SEI nº 52600.002790/2021-35, resolve:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre conteúdos líquidos de mercadorias pré-embaladas, fixado no Anexo.

Art. 2º  Fica permitida a comercialização dos produtos manteiga, margarina, gordura alimentícia e creme vegetal em agrupamento de quatro unidades de 100g cada, com a expressão "contém 4 unidades de 100g cada" em caracteres alfanuméricos de acordo com a Legislação Metrológica vigente.

Art. 3º  A infringência a quaisquer dispositivos desta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 4º  Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2008, seção 1, página 91;

II - Portaria Inmetro nº 258, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2008, seção 1, páginas 61 a 62;

III - Portaria Inmetro nº 69, de 15 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 16 de fevereiro de 2016, seção 1, página 38; e

IV - Portaria Inmetro nº 103, de 12 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2019, seção 1, página 15.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM

Devem ser atendidos os conteúdos líquidos e conteúdos líquidos livres de mercadorias pré-embaladas, conforme a tabela abaixo.

No caso de alimentos, incluem-se também os modificados.

MERCADORIA

CONTEÚDO LÍQUIDO

CONTEÚDO LÍQUIDO LIVRE

Açúcar branco

100 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg - 2 kg  e  5 kg

Abaixo de 100 g e acima de 5 kg

Arroz, excluindo prato preparado

100 g - 125 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg - 2 kg  e 5 kg

acima de 5 kg

Café (todos), excluindo os solúveis

250 g - 500 g e 1 kg

Abaixo de 250 g e acima de 1 kg

Erva mate

100 g - 250 g - 500 g e 1 kg

Abaixo de 100 g e acima de 1 kg

Farinha de mandioca

250 g - 500 g - 1 kg e 2 kg

Abaixo de 250 g e acima de 2 kg

Farinha de trigo e farinha de trigo com fermento

500 g - 1 kg - 2 kg e 5 kg

Acima de 5 kg

Feijão, excluindo em conservas

100 g - 200 g - 500 g - 1 kg - 2 kg e 5 kg

Acima de 5 kg

Leite líquido de origem animal, excluindo os saborizados

250 mL - 500 mL - 750 mL e 1 L

Abaixo de 250 mL e acima de 1 L

Manteigas, margarinas e cremes vegetais, excluindo manteiga de garrafa

100 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg

Abaixo de 100 g e acima de 1 kg

Massas secas ou macarrões, excluindo massas recheadas, pratos preparados e massas para lasanha

100 g - 200 g - 300 g - 400 g - 500 g - 750 g e 1 kg

Abaixo de 100 g e acima de 1 kg

Óleos comestíveis, excluindo o de oliva e os aerossóis

100 mL - 200 mL - 250 mL - 500 mL - 750 mL - 900 mL - 1 L - 1,5 L e 2L

Abaixo de 100 mL e acima de 2 L

Papel higiênico em rolos

Largura mínima: 10 cm

Nenhum

Comprimento: Mínimo 20 m - acima de 20 m em múltiplos de 10 m

Nenhum

Embalagens: 2, 4, 6, 8, 10 e 12 unidades

Embalagens: abaixo de 2 unidades e acima de 12 unidades

Sal comestível, fino e grosso

100 g - 250 g - 500 g - 750 g e 1 kg

Abaixo de 100 g e acima de 1 kg

Soluções líquidas de hipoclorito de sódio, para uso doméstico

250 mL - 500 mL - 750 mL e 1 L

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/06/2021 Edição: 109 Seção: 1 Página: 19
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de junho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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