PORTARIA INMETRO Nº 161, DE 13 DE ABRIL DE 2021 - INMETRO

Estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme caput do artigo 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita, e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário; Considerando a Portaria Inmetro nº 35, de 29 de janeiro de 2020, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro; Considerando a Portaria Inmetro nº 269 de 11 de agosto de 2020, altera a Portaria Inmetro nº 35, de 29 de janeiro de 2020 e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002584/2021-25, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 2º Serão observados os prazos e as hipóteses de aplicabilidade conforme tabela 1 a seguir:

Tabela 1

Ato público de liberação

Prazo máximo

(dias)

Anuência para importação

30

Registro de objetos

55

Registro de declaração do fornecedor - Serviço

100

Aprovação de modelo de instrumento de medição

150

Autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados

60

Art. 3º Não são considerados atos públicos de liberação, no conceito do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e, portanto, isentas de seus efeitos, as atividades listadas na Tabela 2, a seguir:

Tabela 2

Atos

Acreditação

Calibração de Instrumento de Medição

Desenvolvimento, Preparação e Certificação de Materiais de Referência

Ensaio de Produto

Organização de Ensaio de Proficiência e Comparações Interlaboratoriais

Verificação Inicial de Instrumento de Medição

Verificação Subsequente de Instrumento de Medição

Autorização para Declaração de Conformidade em Substituição à Verificação Inicial pelo Fabricante

Autorização para Declaração de Conformidade em Substituição à Verificação Inicial pelo Importador ou Reparador

Art. 3º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria:

I - a Portaria Inmetro nº 35, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de janeiro de 2020, seção 1, página 94; e

II - a Portaria Inmetro nº 269, de 11 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2020, seção 01, página 50.

 Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base nos objetos do caput.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/04/2021 Edição: 69 Seção: 1 Página: 92
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

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Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de abril de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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