PORTARIA CONJUR/MAPA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Disciplina os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por advogados privados. O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 70 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na alínea ''c'' do inciso VI do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no inciso XIV do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, resolve: Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por advogados privados. Art. 2º O pedido de audiência será encaminhado ao Gabinete da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço eletrônico [email protected], e deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - a indicação da expressão ''Pedido de Audiência'' no campo ''Assunto''; II - a qualificação do requerente; III - a cópia da procuração outorgada pelo interessado; IV - o número de telefone do requerente; V - o assunto a ser abordado ou o número do processo administrativo ou judicial relacionado, se for o caso; VI - as razões da urgência, se for o caso; § 1º A audiência deverá tratar de assunto relacionado à competência ou à atribuição institucional da Unidade. § 2º Na hipótese de pedido de audiência que não atenda ao disposto no § 1º do caput, o Gabinete da Consultoria Jurídica, sempre que possível, redirecionará a solicitação ao Órgão competente, dando ciência ao interessado. Art. 3º Preenchidos os requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, o Gabinete da Consultoria Jurídica identificará o Coordenador-Geral responsável pela matéria e designará a audiência no prazo de até sete dias úteis. § 1º Em caso de urgência, devidamente justificada, a audiência poderá ser agendada em prazo inferior. § 2º Caberá ao Coordenador-Geral designar membro da Advocacia-Geral da União ou servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para acompanhálo na audiência. Art. 4º A audiência, sempre com caráter oficial, deverá atender aos seguintes requisitos: I - será realizada, preferencialmente, por videoconferência ou na sede do órgão público; e II - o membro da Advocacia-Geral da União deverá estar acompanhado, preferencialmente, de agente público da Unidade correspondente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá registro específico de cada audiência, contendo cópia da solicitação, relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAXIMILIANO FERREIRA TAMER *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de abril de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se