PORTARIA ANP Nº 278, DE 2 DE AGOSTO DE 2020 - ANP

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, considerando o que consta do Processo nº 48600.200729/2019-60, a necessidade de destinar os produtos apreendidos pela ANP, objeto da pena de perdimento, e a Resolução de Diretoria nº 475, de 23 de setembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I AÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A destinação dos produtos apreendidos pela ANP, objeto da pena de perdimento, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º Aos produtos de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação: I - alienação, mediante: a) licitação; ou b) doação a órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público. II - destruição. §1º A Alienação dos produtos declarados perdidos será preferencialmente por licitação. §2º A doação a órgãos da Administração Pública ocorrerá, exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. §3º A destruição dos produtos ocorrera quando sua utilização para o fim a que se destinam seja comprovadamente impossível e que não possuam valor econômico quando utilizados para outros fins. Art. 3º A destinação de que trata esta Portaria deverá observar, em qualquer das modalidades previstas, as exigências legais em relação ao uso, transporte, armazenamento e comercialização dos produtos apreendidos pela ANP, objeto da pena de perdimento. Art. 4º Na hipótese de não aparecerem interessados no processo licitatório dos bens de que trata esta Portaria, um novo certame deverá ser realizado com a revisão dos valores mínimos propostos. Parágrafo único. Após o segundo procedimento licitatório sem interessados, a Diretoria Colegiada da ANP poderá determinar procedimento alternativo para a destinação dos bens. Art. 5º A ANP promoverá, anualmente, destinação dos produtos apreendidos pela ANP, objeto da pena de perdimento. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá, amparada em requerimento fundamentado, ampliar a periodicidade de que trata o caput. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Art. 6º As atividades preparatórias até a destinação final dos bens apreendidos com pena de perdimento serão desempenhadas pelas áreas regimentalmente responsáveis por cada uma das etapas a elas correspondente. §1º Caberá a SFI cadastrar os processos com pena de perdimento aplicada no julgamento de primeira instância no aplicativo Perdimento Web e realizar a atualização dos dados no "AplicativoWeb", ou em outros sistemas ou aplicativos que os substituam, em caso de alteração e/ou cancelamento da aplicação da penalidade de perdimento em decisão de segunda instância administrativa. §2º O registro e atualização no Sistema de Controle de Multas (SICOM) ou em novo sistema de informações sobre o trânsito em julgado administrativo da pena de perdimento caberá ao Núcleo de Gestão de Créditos (NGC), vinculado à Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO). §3º A verificação de conformidade procedimental e demais requisitos legais, a fim de confirmar a validade jurídica da pena aplicada deverá ser realizada pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI). §4º A notificação do fiel depositário, a confirmação da localização do bem, assim como a análise do seu estado de conservação e avaliação econômica caberão à SFI. §5º Na hipótese de contestação, por parte do fiel depositário, da disponibilidade de bens considerados pela ANP no processo de destinação de que trata esta Portaria, a SFI deverá efetuar a análise das alegações apresentadas, promovendo a discussão administrativa da solução ou seu encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal junto à ANP, para eventual judicialização. §6º A precificação, separação dos bens por lotes e sugestão de destinação de acordo com a análise a que se refere o §4º deverão ser realizadas pela SFI e submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada por meio de Proposta de Ação. §7º O acompanhamento da retirada dos bens da guarda dos fiéis depositários, bem como dos procedimentos para a destruição dos bens quando esta for a destinação aprovada pela Diretoria ficará a cargo da SFI. §8º A condução dos procedimentos para o desfazimento dos bens cuja destinação tenha sido aprovada pela Diretoria Colegiada caberá a Superintendência de Gestão Administrativa (SGA). §9º Caberá à Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO) dar recebimento aos valores arrecadados e realizar a contabilização dos bens cuja destinação tenha sido aprovada pela Diretoria Colegiada §10. Aprovada a destinação dos produtos pela Diretoria Colegiada, a Comissão de Licitação instaurará os correspondentes processos administrativos para cada tipo de destinação. Art. 7º A Diretoria Colegiada poderá alterar as designações estabelecidas no art. 6º, mediante procedimento simplificado. CAPÍTULO III DA ALIENAÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO Art. 8º A alienação mediante licitação dos bens apreendidos pela ANP, objeto da pena de perdimento, poderá ser realizada diretamente pela ANP, por órgão público conveniado ou por empresa contratada e deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo único. A contratação da empresa para a realização do leilão deverá atender às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aos preceitos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932. Art. 9º A SGA ficará responsável pela elaboração do edital da licitação e nos casos em que a alienação mediante licitação for realizada diretamente pela ANP ou por órgão público conveniado, também cuidará da realização do certame, bem como das demais atividades relacionadas. Art. 10. O preço mínimo para alienação deverá levar em conta as condições de mercado, o estado de conservação do bem, visando a resguardar o caráter competitivo do certame. §1º A avaliação dos combustíveis líquidos e lubrificantes que se apresentem conformes e adequados ao uso para os fins a que se destinam será feita tomando-se por base os preços de mercado na data mais próxima à da realização do certame, respeitados os prazos mínimos para sua divulgação aos interessados. §2º Nos certames que envolverem a oferta de vasilhames e de GLP, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I -os vasilhames vazios e o produto GLP serão licitados de maneira separada, ainda que a apreensão tenha sido de vasilhames cheios, ressalvadas as hipóteses em que não seja viável; II - o valor de avaliação do GLP deverá considerar os preços de mercado para os potenciais compradores, na data mais próxima à da realização do certame, respeitados os prazos mínimos para sua divulgação aos interessados; III - os recipientes transportáveis de GLP serão avaliados tomando-se por base o preço médio praticado pelo mercado na venda de botijões usados ou, na ausência de cotações disponíveis, adotando-se metodologia de avaliação fundamentada. §3º Poderão ser utilizados para subsidiar a avaliação, desde que justificados, os serviços de técnicos, empresas ou órgãos especializados, preferencialmente pertencentes à administração pública direta ou indireta. Art. 11. Os produtos serão alienados em lotes, contendo uma ou mais unidades, cuja licitação será acompanhada pela Comissão de Licitação ou por servidor público formalmente designado para esse fim. Art. 12. A formação dos lotes ocorrerá conforme a natureza dos produtos a serem alienados, os locais onde estiverem armazenados, o atendimento ou não das especificações técnicas da ANP e outros critérios técnicos e mercadológicos, objetivando a ampliação da competitividade e a economicidade do certame. Art. 13. Havendo motivo justificado, parte dos produtos avaliados poderá ser excluída do certame, mediante relatório fundamentado da Comissão de Licitação, que submeterá a questão imediatamente à deliberação da Diretoria Colegiada. Art. 14. O processo administrativo licitatório será composto das seguintes fases: I - levantamento dos produtos a serem alienados; II - notificação dos depositários dos produtos leiloados; III- avaliação prévia; IV - formação dos lotes; V- elaboração do edital; VI - realização do certame; VII - homologação; e VIII - adjudicação. Art. 15. O edital do certame observará o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 1993, e conterá, ainda: I - a descrição sucinta dos lotes com sua especificação quantitativa e qualitativa, seu preço mínimo de arremate e outras informações relevantes; II - eventuais condições ou restrições a utilização dos produtos arrematados, em razão de normas técnicas da ANP; III - condições ou restrições a participação de pessoas físicas ou jurídicas em função das características dos produtos alienados, bem como das exigências legais em relação ao seu uso, transporte, armazenamento e comercialização, nos termos do art. 3º; IV - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providencias visando a garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a analises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos; V - o esclarecimento de que os bens serão vendidos no "estado em que se encontram e que os custos de retirada serão de responsabilidade do arrematante", incluídos impostos ou encargos, que serão recolhidos antes da entrega final dos bens a seu arrematante. Art. 16. O procedimento do certame observará as regras da Lei nº 8.666, de 1993, especialmente quanto aos prazos, a publicidade e as formalidades processuais. Parágrafo único. Nos casos em que a licitação ou leilão venha a ser realizada por terceiros, os procedimentos relativos à condução do certame serão executados conforme os termos do convênio ou contrato. Art. 17. O pagamento do valor total do lance ou do sinal, quando prevista de maneira expressa no edital a possibilidade de parcelamento, será realizado no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão do certame. §1º Admitido o sinal, em valor nunca inferior a vinte por cento do lance total, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de oito dias, contados da data da arrematação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente e no edital do certame. §2º Nas hipóteses em que o edital exija autorizações ou registros específicos da pessoa física ou jurídica, para a aquisição dos produtos alienados, estes documentos comprobatórios deverão ser apresentados no ato da habilitação do interessado ou, em não havendo o processo prévio de habilitação, quando do arremate dos bens. §3º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, o lote poderá ser novamente licitado, a critério da administração, nos termos do art. 11, observado o seu preço mínimo. Art. 18. Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, a Comissão de Licitação ou, se for o caso, o conveniado ou contratado, notificará os depositários dos produtos leiloados para sua entrega aos adquirentes, informando ainda: I - nome e CNPJ/CPF do adquirente; II - os prazos para a retirada dos produtos, pelos respectivos adquirentes; e III - que a entrega dos produtos deve ocorrer, exclusivamente, mediante a apresentação, pelo adquirente, do respectivo Termo de Retirada de Bens Arrematados (TRBAR), fornecido pela ANP, que servirá como recibo. Art. 19. Os bens serão disponibilizados ao adquirente mediante entrega do TRBAR, do qual constem suas características essenciais. §1º O TRBAR será emitido pela ANP ou, se for o caso, pelo conveniado ou contratado, e deverá ser entregue ao depositário no momento da retirada. §2º O arrematante terá o prazo de sessenta dias para a retirada dos bens arrematados, a contar da data da notificação do adquirente para o recebimento do TRBAR. §3º Findo o prazo definido no §2º sem que os bens arrematados tenham sido retirados, o arrematante perderá o direito à retirada e aos bens arrematados, não cabendo devolução de valores pagos nem qualquer outro tipo de indenização ou compensação. §4º O depositário deverá encaminhar à ANP a via do TRBAR e cópia da nota fiscal de entrega dos bens, que serão anexados ao processo administrativo e suportarão a baixa no sistema de controle de bens sob custódia de fiéis depositários ("Perdimento Web"). Art. 20. Os lotes que não forem arrematados e os que não forem retirados no prazo previsto no §2º do art. 19 deverão ser incluídos na próxima licitação. CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO Art. 21. A doação dos produtos apreendidos pela ANP, objeto da pena de perdimento, dependerá de pedido da entidade interessada, a ser encaminhado à SGA, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido e da declaração de que a utilização dos produtos ocorrerá de modo a atender ao interesse público. Parágrafo único. A ANP disponibilizará no seu sitio na Internet os bens passíveis de doação. Art. 22. O processo de doação será relatado e submetido à decisão da Diretoria Colegiada, para aprovação. §1º Aprovada a doação, a SFI com o apoio das aeras pertinentes, deverá emitir o Termo de Retirada de Bens Doados - TRBD, para entrega à entidade beneficiária. §2º A retirada dos bens doados será de inteira responsabilidade da entidade beneficiária. §3º O beneficiário terá o prazo de trinta dias para a retirada dos bens arrematados, a contar da data do recebimento do TRBD. §4º Findo o prazo definido no §3º sem que os bens doados tenham sido retirados, o beneficiário perderá o direito à retirada e aos bens, não cabendo qualquer outro tipo de indenização ou compensação. §5º O depositário deverá encaminhar à ANP a via do TRBD, que será anexada ao processo administrativo e suportará a baixa no sistema de controle dos bens sob custódia de fiéis depositários ("Perdimento Web"). CAPÍTULO V DA DESTRUIÇÃO Art. 23. A destruição dos produtos apreendidos pela ANP, objeto da pena de perdimento, deverá ser acompanhada por agente de fiscalização indicado pela ANP. §1º A SFI deverá notificar o depositário dos produtos acerca dos procedimentos a serem adotados para sua destruição, ou poderá contratar ou realizar convênios com empresas, instituições ou órgãos públicos para a consecução deste objetivo. §2º A destruição de produtos apreendidos poderá ocorrer a qualquer momento, inclusive antes da decisão final em instância administrativa, quando esse procedimento melhor atender ao interesse público, segundo avaliação da sua conveniência, oportunidade e razoabilidade pela SFI, aprovada pela Diretoria Colegiada. Art. 24. Eventuais resíduos resultantes da destruição poderão, observada a legislação ambiental, ter a seguinte destinação: I - disponibilização ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana; II - depósito em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso; e III - doação a órgão ou entidade, desde que haja manifesto comprometimento do beneficiário em destinar ou utilizar o resíduo com observância à legislação ambiental. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. As disposições previstas no art. 5º não se aplicam aos produtos cuja pena de perdimento em instância final administrativa transitou em julgado até 31 de dezembro de 2018. Art. 26. Ficam revogadas: I - a Portaria ANP nº186, de 29 de agosto de 2013; e II - a Instrução Normativa Série Gestão Técnica nº 004/2016, de 06 de outubro de 2016. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL NEVES MOURA Diretor-Geral Interino *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/10/2020 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

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Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de outubro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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