PORTARIA Nº 252, DE 10 DE ABRIL DE 2018 - MTE

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dando nova redação ao Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º O Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar conforme o quadro abaixo:

abaixo:

Número de máquinas

por estabelecimento

Prazo

Escalonamento

Até 150 máquinas

3 (três) anos

Mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses

De 151 a 200 máquinas

4 (quatro) anos

1º ano = 15% das máquinas

2º ano = 35% das máquinas

3º ano = 65% das máquinas

4º ano = 100% das máquinas

Mais de 200 máquinas

5 (cinco) anos

1º ano = 15% das máquinas

2º ano = 35% das máquinas

3º ano = 55% das máquinas

4º ano = 75% das máquinas

5º ano = 100% das máquinas

Art. 2º Alterar a redação do item 12.84 e do subitem 12.84.1 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: 12.84 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas. 12.84.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança - aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas. Art. 3º Alterar a redação do subitem 1.2.1 do Anexo VIII - Prensas e similares da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELTON YOMURA *Este texto não substitui a Publicação Oficial
ANEXO
Publicado em: 12/04/2018 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão: Ministério do Trabalho / Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de abril de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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