PORTARIA Nº 249, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.052137/2017-76, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica a Comissão de Ética do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CE/MAPA, com apoio de todos os órgãos que compõem a estrutura regimental deste Ministério, incumbida de promover a ampla divulgação do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do MAPA. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do MAPA estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos do MAPA, de forma complementar, e sem prejuízo, aos contidos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal instituído pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Código de Conduta da Alta Administração Federal. § 1º Às autoridades ocupantes de cargos de Natureza Especial (NE) e de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de nível 5 e 6 aplica-se, também, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, de que trata a Exposição de Motivos n° 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Para os fins deste Código, considera-se: I - Agentes Públicos do MAPA - os servidores efetivos e empregados públicos em exercício no MAPA, ainda que em gozo de licença ou afastamento; os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança; os servidores ou empregados públicos cedidos ao MAPA por outros Órgãos Públicos; além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, prestem serviços ao MAPA, seja de natureza permanente, temporária ou excepcional; II - Conflito de Interesses - a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; III - Informação Privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquele relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. IV - Informação Sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e V - Informação Pessoal - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Art. 2º No ato de posse o agente público no MAPA deverá assinar o "Termo de Compromisso Formal de Obediência ao Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA", segundo modelo aprovado pela Comissão de Ética - CE/MAPA, sem prejuízo, conforme o caso, da observância ao disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da Alta Administração Federal. § 1º O previsto no caput também se aplica aos estagiários quando da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, conforme previsto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 2º Caberá aos supervisores de estágio orientar e monitorar a conduta dos estagiários, que deverá estar de acordo com os princípios éticos previstos neste Código. § 3º No momento que entrarem em exercício no MAPA, os servidores cedidos, requisitados ou em exercício descentralizado também prestarão o compromisso previsto no caput. Art. 3º Os contratos a serem celebrados pelo MAPA que envolvam prestação de serviços, continuados ou não, deverão conter cláusula sujeitando os terceirizados às disposições do Código de Conduta Ética dos Agentes do MAPA. Parágrafo único. Nos contratos em vigor, a cláusula prevista no caput será incluída quando da formalização dos termos aditivos de prorrogação de vigência. Art. 4º. No momento da assinatura do Termo de Posse no MAPA, o agente público deverá ainda declarar, em formulário específico, eventuais vínculos funcionais ou empregatícios, e que esses não geram conflito de interesses com o exercício no MAPA, conforme o previsto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e em regulamentação interna sobre o tema. CAPITULO II DOS OBJETIVOS Art. 5º O Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do MAPA tem por objetivo: I - tornar explícitos os princípios e normas de condutas éticas a serem observados pelos agentes públicos do MAPA; II - reduzir a subjetividade das interpretações sobre os princípios e normas éticas; III - fortalecer os valores institucionais do MAPA através do elevado padrão de conduta ética e profissional; IV - preservar a reputação dos agentes públicos e a imagem da Instituição; V - evitar a ocorrência de situações que possam gerar conflitos envolvendo interesses públicos e privados; e VI - possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS Seção I Dos Aspectos Fundamentais Art. 6° São princípios e valores éticos que deverão nortear a conduta profissional dos agentes públicos do MAPA: I - o interesse público e a preservação do patrimônio público; II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência; III - a honestidade, a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza; IV - a dignidade da pessoa humana, a cooperação, a criatividade e o orgulho profissional; V - a independência, a objetividade, a imparcialidade, a acessibilidade, a credibilidade, a efetividade, a modernidade e a probidade; VI - a responsabilidade socioambiental; VII - a integridade e transparência, assegurando a preservação da informação sigilosa; VIII - a competência e o desenvolvimento profissional; e IX - o respeito à diversidade político-partidária, religiosa, ideológica e de gênero. § 1º As condutas dos agentes públicos do MAPA deverão ser precedidas de avaliação de natureza ética, em consonância com os incisos I a IX deste artigo, na busca da harmonização entre os princípios e valores da Instituição e os pessoais. § 2º Os princípios e valores éticos discriminados neste artigo não excluem o atendimento a outros definidos na Constituição Federal e nas leis. Art. 7º É direito de todo agente público do MAPA: I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica; II - ter acesso aos meios e condições de trabalho dignos, eficazes, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo; III - ser tratado com equidade na avaliação de desempenho individual, bem como ter acesso às informações a ele inerente; IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões; e V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, em especial as médicas. Art. 8º Além dos deveres fundamentais previstos no inciso XIV da Seção II do Capitulo I do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, são deveres dos Agentes Públicos do MAPA: I - prestar atendimento digno ao cidadão, observadas as regras sobre acessibilidade e prioridades; II - ter elevada conduta profissional, agindo com lealdade, honradez e dignidade, de forma compatível com a moralidade administrativa; III - atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade; IV - conhecer, aplicar e divulgar as normas de conduta constantes deste Código; V - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis; VI - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes; VII - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional com integridade e transparência; VIII - compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades próprias da sua área de atuação; IX - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismos na realização dos trabalhos; X - assegurar a transparência quanto às informações sobre ato, fato ou decisão divulgáveis ao público, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei; XI - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e demais agentes; XII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores; XIII - submeter consulta a CE/MAPA, ou no Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses - SeCI, sempre que se deparar com situação prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas; XIV - atuar e encorajar outros agentes públicos a proceder de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição; XV - quando em ação fiscal, identificar-se aos entes fiscalizados como agente público fiscalizador e, se necessário, utilizar vestimentas e equipamentos compatíveis com a atividade a ser desempenhada; XVI - atender às requisições e convocações da CE/MAPA; XVII - desempenhar suas atividades com responsabilidade socioambiental, zelando, especialmente, pela racionalização do consumo de recursos materiais e naturais e pela correta destinação de resíduos sólidos; XVIII - denunciar por meio dos canais próprios existentes no MAPA: a) ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo administrativo próprio; e b) quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento. Parágrafo único. Será assegurado o sigilo da identidade e demais informações pessoais constantes da denúncia, quando requerido pelo denunciante, admitindo-se a quebra do sigilo somente nos casos expressamente definidos em lei. Seção II Da Garantia do Sigilo das Informações Classificadas Art. 9º Os Agentes Públicos do MAPA são obrigados a zelar pelas informações a que tenha acesso, comunicando à autoridade competente toda e qualquer manipulação indevida por outro agente público ou por terceiro, assim como toda situação de vulnerabilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de acesso por pessoas não autorizadas. CAPITULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 10º Além das proibições previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda as previstas no inciso XV da Seção III do Capitulo I do Decreto nº 1.171, de 1994, é vedado aos agentes públicos do MAPA: I - quando no exercício do cargo público ou atividades institucionais, no ambiente de trabalho ou fora dele, apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes ou substâncias ilegais; II - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público; III - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, conflitante com o interesse público; IV - se utilizar de coação para indicar ou impedir a contratação ou demissão de prestador de serviço no MAPA; V - prestar consultoria de qualquer espécie a empresas que tenham algum vínculo com o MAPA, tais como empresas contratadas ou que estejam participando de certames licitatórios; VI - se envolver em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no MAPA, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; VII - ser condescendente ou conivente com a prática de infração ao Código de Conduta Ética; e VIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do MAPA para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária. Parágrafo único. É vedado ainda aos Agentes Públicos do MAPA: I - levar assuntos internos do MAPA ao conhecimento de pessoas estranhas à Repartição; II - se valer de informações privilegiadas, para si ou para outrem, de que tenha acesso em decorrência do cargo, função ou emprego público. III - atuar para influenciar decisões que favoreçam interesses próprios ou de terceiros; e IV - divulgar, sem autorização superior, qualquer informação que tenha ciência em decorrência do cargo, função ou emprego público, em especial aquelas que digam respeito a resultados de fiscalizações ou auditorias realizadas pelo MAPA. CAPÍTULO V DO RELACIONAMENTO COM O PUBLICO EM GERAL Seção I Da Relação com os Cidadãos, Sociedade Civil e Imprensa Art. 11. Nas relações estabelecidas com públicos diversos, os agentes públicos do MAPA devem apresentar conduta equilibrada e imparcial. Art. 12. Os agentes públicos do MAPA deverão pautar o seu comportamento profissional consoante as seguintes diretrizes: I - no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã; II - no relacionamento com fornecedores e prestadores de serviços: aos agentes públicos do MAPA, à título de colaboração, cabe prestar apoio aos servidores designados para realizar a fiscalização dos contratos de que trata o art. 67 da Lei nº 8.666/93; III - no relacionamento com a imprensa, em nome do MAPA, desde que devidamente autorizado: a) respeitar a posição oficial da Instituição; b) não manifestar opinião pessoal que possa atentar contra a honra ou o desempenho funcional de outro agente público; e c) adotar cautela quanto ao uso de expressões que possam prejudicar a relação institucional do MAPA com a sociedade civil organizada. § 1º Em regra, a manifestação oficial se dará por intermédio dos ocupantes do cargo de Secretário Executivo, titulares dos Órgão Específicos Singulares do MAPA, Chefe da Assessoria de Comunicação e Eventos (ACE/GM) e integrantes desta, desde que devidamente autorizados. § 2º Em caráter excepcional, será admitida a manifestação de: I - titulares das unidades descentralizadas, nos assuntos adstritos ao seu campo de atuação; e II - quaisquer outros agentes públicos do MAPA, nos assuntos de natureza técnica, desde que previamente autorizado pelo Secretário Executivo, pelos titulares dos Órgão Específicos Singulares do MAPA ou pelo Chefe da ACE/GM. Art. 13. O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo os agentes públicos do MAPA atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o MAPA. Art. 14. Os agentes públicos do MAPA deverão zelar para que não haja vinculação do seu cargo, da sua Unidade Administrativa ou do próprio MAPA, nos seguintes casos: I - promoção pessoal e de opinião própria; II - comercialização de produto ou serviço de entidade privada; e III - realização de propaganda de empresa, representação ou marca, própria ou de terceiros. § 1º A vinculação referenciada no caput não se aplica aos casos de citação do cargo efetivo, função comissionada, chefia ou cargo de direção em documentos curriculares. § 2º É dever dos agentes públicos do MAPA quando emitirem opiniões próprias, expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, registrar que se trata de manifestação de caráter pessoal e que não refletem, necessariamente, o posicionamento oficial da Instituição. Seção II Das Agendas Oficiais com Pessoas Físicas ou Jurídicas Art. 15. Além do cumprimento ao previsto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas Autarquias e Fundações Públicas Federais, deverá ser divulgada diariamente na rede mundial de computadores (Internet), na página oficial do MAPA, conforme orientação contida no art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, a agenda de compromissos públicos das autoridades referenciadas no art. 2º do referido diploma legal, com pessoas físicas ou jurídicas, dentro ou fora da Repartição Pública, pertencentes ou não à Administração Pública direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com representantes de organismos internacionais dos quais o Brasil participe. Art. 16. Para fins de registro nas agendas de compromissos públicos das autoridades do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (Ministro de Estado, ocupantes de cargo de natureza especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes), devem assegurar o cumprimento ao previsto na Resolução CEP nº 11, de 11 de dezembro de 2017, a saber: I - divulgação de todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais; II - divulgação das informações relativas à participação em eventos e atividades custeadas por terceiros, nos termos da Orientação Normativa Conjunta CGU/CEP nº 01, de 6 de maio de 2016; III - registro em suas agendas quando não houver compromissos públicos ou informar os períodos utilizados para despachos internos; IV - divulgação dos possíveis eventos político-eleitorais de que participe a autoridade, informando as condições de logística e financeiras para sua participação; V - informar na agenda, no mínimo, o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa, a descrição dos assuntos tratados, o local, a data, o horário e a lista de participantes, com exceção deste último requisito no caso dos eventos públicos; VI - compromissos previamente agendados e que não ocorrerem deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento; e VII - compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. § 1º No caso de haver informações sujeitas a restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou a sigilo legal, a autoridade deverá registrá-las na agenda de compromissos públicos como "informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso", divulgando a parte não sigilosa. § 2º Todos os registros de compromissos deverão permanecer disponíveis para visualização, em transparência ativa, pelo período de 2 (dois) anos. § 3º Vencido o prazo previsto § 2º todos os registros de compromissos deverão compor banco de dados acessível e em formato aberto. CAPÍTULO VI DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO Art. 17. O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração, no espírito de equipe e na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função. Parágrafo único. Dos agentes públicos do MAPA são esperadas ainda as seguintes condutas: I - contribuir para um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal; II - dispensar aos ex-servidores e empregados, inclusive aposentados ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços do MAPA; III - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público; e IV - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e de políticas públicas. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS Art. 18. As despesas relacionadas à participação de Agentes Públicos do MAPA em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo MAPA. Parágrafo único. Poderá a instituição privada, responsável pela organização de evento no país ou no exterior, custear, por meios próprios ou de seus patrocinadores, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público do MAPA, desde que respeitado o previsto na Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio de 2016; observado o interesse público; a não ocorrência de conflito de interesse e vedado qualquer tipo de remuneração. Art. 19. Conforme previsto na Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio de 2016, qualquer convite para a participação de agente público em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado diretamente ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Executivo, que submeterá a indicação em caso de aceitação do nome do convidado, para aprovação pelo respectivo titular do Órgão Específico Singular ou de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento. Art. 20. A participação de autoridades ocupantes de cargos de Natureza Especial (NE) e de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de nível 5 e 6 em seminários, congressos e eventos semelhantes, custeado com recursos privados, dependerá da necessária demonstração do interesse de representação institucional, com prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, e constar nas respectivas agendas publicadas na internet, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e do art. 4º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio de 2016. CAPÍTULO VIII DA CONDUTA DE OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU FUNÇÃO COMISSIONADA Art. 21. O ocupante de cargo de direção, assessoramento, chefia ou função comissionada, deve: I - ser ético e agir com transparência, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo; II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo; III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição; e IV - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional. Art. 22. Os ocupantes de cargos de direção, assessoramento, chefia ou função comissionada, não devem: I - utilizar da hierarquia do cargo para constranger servidor à pratica de ato irregular ou estranho às suas atribuições legais ou regulamentares; II - atuar com abuso de poder ou desvio de finalidade; e III - adotar conduta e emitir opiniões que possam caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou seus pares. Parágrafo único. Os agentes públicos do MAPA ocupantes de cargos de direção, chefia ou função comissionada devem se abster de assumir compromissos e responsabilidades com entidades de classe que possam conflitar com o exercício do respectivo cargo em comissão, sendo obrigatória, no caso concreto, consulta perante a CE/MAPA sobre a existência do conflito de interesse, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse - SeCi. Art. 23. Os agentes públicos do MAPA ocupantes de cargos de direção, assessoramento, chefia ou função comissionada devem zelar, na atuação pessoal ou na orientação de seus pares, pelo cumprimento das regras contra o nepotismo no âmbito do MAPA, em quaisquer das formas previstas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, assegurando que nenhum familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau), seja nomeado, contratado ou designado para: I - cargo em comissão ou função de confiança, salvo os casos excepcionais previstos no art. 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010; II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo transparente e que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes; e IV - prestação de serviço. CAPÍTULO IX DA AJUDA FINANCEIRA, PRESENTES, BRINDES, CONVITE, INGRESSOS OU OUTRAS VANTAGENS E FAVORES Art. 24. Fica vedado aos agentes públicos do MAPA aceitar, solicitar, exigir ou receber, para si ou para outrem, em razão de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, qualquer tipo de ajuda financeira, tais como gratificação, prêmio, comissão, doação ou empréstimo; presentes, não enquadrados como brindes; vantagens e favores de qualquer espécie. § 1º Nos termos da Resolução CEP nº 03, de 23 de novembro de 2000, não se enquadram na categoria de ajuda financeira ou presente: I - o prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual; II - o prêmio concedido em razão de concurso de acesso público à trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; III - bens que não tenham valor comercial; e IV - a bolsa de estudo vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce. § 2º Nos casos relativos à convites ou ingressos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio de 2016, é permitido o recebimento nas seguintes hipóteses: I - em que o agente público se encontre no exercício de representação institucional, vedada a transferência a terceiros alheios à instituição; II - originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante; III - ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante; e IV - distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, desde que observado limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública. Art. 25. Ao agente público do MAPA é permitido aceitar brindes nas seguintes condições: I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas, observando o valor estipulado pela Comissão de Ética Pública; II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a 12 (doze) meses; e III - sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público. Parágrafo único. O agente público do MAPA não deverá receber brindes de interessados em processo sob análise da Unidade em que esteja lotado, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública. Art. 26. As exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 23 e no art. 24 não se aplicam aos agentes públicos do MAPA quando do exercício das atividades de fiscalização, tanto na área fim como na área meio. Art. 27. É permitido aos Agentes Públicos do MAPA receber presentes nos casos protocolares em que houver reciprocidade, ou nos demais casos em que não possam, por qualquer razão, ser recusados ou devolvidos sem ônus para a imagem da Instituição, devendo, em ambas as situações, adotar as providências relativas à incorporação do bem no patrimônio do MAPA ou, quando não, propor sua destinação nos termos da Resolução CEP nº 03, de 23 de novembro de 2000. Art. 28. É permitida a divulgação nas instalações do MAPA de produtos vinculados ao agronegócio, reconhecidamente de pauta de exportação, mediante a formalização de acordo de cooperação ou instrumento congênere com entidade associativa interessada que represente majoritariamente os produtores ou indústrias do setor. Parágrafo único. É permitida, no âmbito interno do MAPA, a exposição de produtos de cunho cultural e artístico, desde que: I - no caso de produtos de propriedade de agentes públicos do MAPA: guardem relação com programa de qualidade de vida dirigido aos servidores; e II - no caso de produtos de propriedade de terceiros: mediante autorização prévia do responsável pelo Setor de Logística correspondente, conforme disposição regimental. Art. 29. É permitido o custeio de despesas relativas ao apoio logístico para acompanhamento de visita de missões estrangeiras por parte de entidade associativa do setor agropecuário, mediante a formalização de acordo de cooperação ou instrumento congênere, em que se defina o mútuo interesse e as obrigações dos partícipes. CAPÍTULO X DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 30. Os agentes públicos do MAPA deverão formular consulta sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013; e a regulamentação interna vigente sobre a matéria. CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS Art. 31. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, os agentes públicos do MAPA poderão ser responsabilizados, na esfera administrativa, civil e penal, quando derem causa, contribuírem ou provocarem, de forma deliberada ou não, a divulgação de fatos em redes sociais e mídias alternativas que causem prejuízos à imagem institucional do MAPA e de seus servidores. Parágrafo único. É vedado ainda aos agentes públicos do MAPA: I - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do respectivo dirigente máximo do órgão específico e singular ou de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado constantes do Decreto de Estrutura Regimental vigente, a que se vincula hierarquicamente, qualquer fato que se tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por lei; e II - expor, publicamente, opinião sobre a honra e o desempenho funcional de outro agente público do MAPA. CAPÍTULO XII DA AUTORIA SOBRE CONTEÚDO PRODUZIDO NO AMBIENTE DO TRABALHO Art. 32. Os agentes públicos do MAPA devem assumir a autoria de seus trabalhos e respeitar a autoria dos trabalhos dos demais servidores, citando sempre a fonte. Art. 33. É vedado aos agentes públicos do MAPA divulgar ou publicar, em nome próprio, dados, programas de computador, metodologias, estudos, pesquisas ou qualquer outro tipo de informação técnica, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos. Parágrafo único. Desde que previamente autorizado pela autoridade competente, e em se tratando de a divulgação e publicação para fins acadêmicos, não se aplicam as vedações do caput. CAPÍTULO XIII DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA Art. 34. Cabe à CE/MAPA apurar, de ofício ou mediante denúncia, as condutas que violem este Código. Art. 35. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. É responsabilidade do agente público do MAPA observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral. Art. 37. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código e situações que possam configurar desvio de conduta, os agentes públicos do MAPA deverão formular consulta dirigida à CE/MAPA pelos meios oficiais. Art. 38. Caberá à CE/MAPA, com apoio da Escola Nacional Agropecuária - ENAGRO, promover ações voltadas à difusão dos princípios e normas de conduta ética previstos neste Código. BLAIRO MAGGI *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/03/2018 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 2-3-4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de março de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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