PORTARIA Nº 144, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 - MAPA/SDA

(Revogado pela Portaria nº 61/2019)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e objetivando promover a melhoria da qualidade dos processos regulatórios da Secretaria de Defesa Agropecuária, resolve: Art. 1º Reestruturar o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária - CPAR/SDA, instituído pela Portaria nº 121, de 26 de setembro de 2012. Art. 2º Constituído como colegiado, com função operacional, ligado diretamente ao Secretário de Defesa Agropecuária, o CPAR visa assegurar que a expedição de todo e qualquer ato normativo relacionado à defesa agropecuária siga as disposições da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e as orientações estabelecidas no Manual de Boas Práticas Regulatórias da SDA, aprovado pela Portaria n° 68, de 25 de agosto de 2015. Parágrafo único. O CPAR deverá avaliar, periodicamente, a necessidade de revisão do Manual de Boas Práticas Regulatórias, com vistas a adequá-lo às recomendações e inovações da legislação pertinente e ao método de trabalho da SDA. Art. 3º O CPAR tem por finalidade: I - propor a agenda regulatória e apoiar o aperfeiçoamento de boas práticas regulatórias na SDA; II - subsidiar e apoiar o processo de elaboração, aprovação, publicação e validação dos atos normativos editados pelas unidades da SDA, de acordo com o disposto no Manual de Boas Práticas Regulatórias da SDA; III - colaborar na análise e aperfeiçoamento dos atos normativos propostos pelas unidades da SDA; IV - sugerir ações para aperfeiçoar os atos normativos da SDA; V - propor medidas para o fortalecimento da ação regulatória da SDA, especialmente quanto à transparência, cooperação, responsabilização, participação social e celeridade; VI - elaborar relatório anual sobre as ações relacionadas às boas práticas de regulamentação no âmbito da defesa agropecuária; e VII - elaborar indicadores de desempenho para a avaliação das boas práticas regulatórias na SDA. Art. 4º O CPAR será composto por 9 (nove) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes das seguintes unidades da SDA: I - Gabinete; II - Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários - CGAL; III - Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA; IV - Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP; V - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA; VI - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV; VII - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV; VIII - Departamento de Saúde Animal - DSA; IX - Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO. § 1º A composição do CPAR será formalizada através de ato do Secretário de Defesa Agropecuária, que conterá os membros titulares e suplentes designados, conforme o Anexo desta Portaria. § 2º A participação no CPAR não ensejará remuneração aos seus membros e será considerada serviço público relevante. Art. 5º O Gabinete da SDA será representado pelo Chefe da Divisão de Análise e Revisão de Atos Normativos - DARAN, que exercerá a função de Coordenador do CPAR. Parágrafo único. Compete ao Coordenador: I - conduzir as reuniões do Comitê; II - elaborar a pauta das reuniões; III - representar o Comitê ou designar representantes em eventos relacionados a boas práticas regulatórias; e IV - elaborar e distribuir as memórias das reuniões. Art. 6º O CPAR reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias, presente a maioria simples dos membros, sem prejuízo de reuniões extraordinárias. § 1º Na ausência de pauta substantiva, o Coordenador poderá cancelar reunião, mediante prévia comunicação aos membros. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador, a pedido do Secretário de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. § 3º O Coordenador notificará a unidade técnica que não estiver representada em 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas durante um período de 12 (doze) meses. Art. 7º A SDA deverá suprir o CPAR com os recursos materiais e humanos necessários para o seu bom funcionamento. Parágrafo único. A DARAN prestará apoio logístico ao CPAR e elaborará as atas das reuniões. Art. 8º As deliberações do CPAR serão adotadas por consenso entre os membros presentes na reunião. Art. 9º O CPAR deverá revisar, harmonizar e buscar a consolidação dos atos normativos relacionados à defesa agropecuária. Parágrafo único. As unidades representadas no CPAR apresentarão, dentro do cronograma aprovado pelo Comitê, a listagem de atos normativos a serem revisados em suas respectivas áreas de atuação. Art. 10 O CPAR poderá, no desenvolvimento de suas funções, constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas, bem como convidar especialistas para contribuir com suas atividades. Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão ser compostos por servidores do MAPA bem como de instituições e entidades governamentais, não-governamentais e privadas relacionadas com a tarefa designada ao grupo, sob a coordenação de um membro do CPAR. Art. 11. Esta Portaria revoga a Portaria nº 58, de 28 de abril de 2017. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL ANEXO
  Publicado em: 26/12/2017 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 5-6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de dezembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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