Memorando nº 42/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA

Assunto: Orientações sobre alterações de categorias de estabelecimento registrados (SIF) ou relacionados (ER). Rotulagem. Procedimentos transitórios. Considerando a publicação do Decreto n° 9.013 de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto n° 9.069 de 31 de maio de 2017, que em seu art. 538 estabeleceu prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que aos estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se adequem às novas disposições relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24; Considerando que atualmente existe um número expressivo de estabelecimentos registrados (SIF) ou relacionados (ER) que serão afetados por essas citadas adequações; O Diretor do Departamento de Produtos de origem Animal - DIPOA/SDA resolve adotar as seguintes providências: ALTERAÇÃO DE CATEGORIAS DE ESTABELECIMENTOS JÁ REGISTRADOS NO SIF A alteração para as novas categorias será realizada automaticamente na base de dados do SIGSIF, sem necessidade de solicitação da empresa ou de constituição de processo administrativo para esta finalidade. A alteração seguirá a correlação da tabela abaixo. Os novos títulos de Registro no SIF dos estabelecimentos que tiverem alterações serão emitidos gradativamente pela DREC/CGI/DIPOA e enviados aos SIPOA/SISA/SIFISA para distribuição as empresas, sem necessidade de solicitação da empresa interessada. A Rotulagem já registrada anteriormente não necessita ser reapresentada para alteração no sistema desde de que não promova outras alterações no croqui do rótulo registrado. Mas, nas novas solicitações de registro ou alteração de produtos no Sistema PGA-SIGSIF, já deve constar a nova categoria na rotulagem. Contudo, a atualização da rotulagem somente poderá ser realizada depois que o cadastro do SIF no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF estiver efetivado. Não será efetivada a alteração de categoria dos estabelecimentos que trabalhem exclusivamente com produtos que não permaneceram mais sob a competência do SIF/DIPOA. ALTERAÇÃO DE ER PARA SIF Não será automática, há necessidade de solicitação do interessado e atualização da documentação. Para a referência de estrutura e instalação além das disposição presente no Decreto n° 9.013 de 2017, devem ser observados, no que for aplicável, a Portaria MAPA n° 368, de 04 de setembro de 1997, a Instrução Normativa n° 5 de 14 de fevereiro de 2017 (para estabelecimento que se enquadrem como agroindústria de pequeno porte, respeitando a metragem de 250m2 e a capacidade máxima de produção), a Portaria n° 01, de 21 fevereiro de 1990 (área de ovos), Portaria SIPA n° 6 de 25 de julho de 1985 (área de mel) e Resolução n° 7 de 28 de novembro de 2000 (área de lácteos - queijo), considerando a correlação da tabela abaixo. Os estabelecimentos devem apresentar fluxo operacional adequado, condições higiênicas satisfatórias, e deficiências não críticas, isto é, que não representem risco eminente à inocuidade dos produtos. Documentação necessária: Até que seja expedida norma complementar para registro de estabelecimento, a documentação deverá seguir o Ofício-Circular n° 01/2009/CGI/DIPOA, de 09 de março de 2009, no que for aplicável, com exceção da vistoria de terreno, devendo ser observado ainda: I- Pode ser dada continuidade aos processos administrativos físicos já existentes referentes ao projeto de concessão do ER para aproveitar a documentação que ainda estiver válida (Ex: Plantas, MESE, MDC, entre outras), não devendo nesse caso ser gerado processo SEI; ou II- Pode ser solicitado, via processo administrativo no SEI, com a apresentação de toda a documentação atualizada e digitalizada, devendo cada documento ser anexado em arquivos separadamente. Nesse caso, as plantas devem estar em formato PDF, gerados preferencialmente a partir do arquivo em AutoCAD; III- A comprovação de regularidade às exigências de outros órgãos conforme previsto no art. n° 29 do Decreto n° 9.013 de 2017, pode ser apresentada até o momento da instalação do SIF; IV - Conforme o art. 28 do Decreto n° 9.013 de 2017, pode ser concedido registro no SIF para CPF , quando aplicável; V- Deve constar laudo de água de abastecimento que comprove a potabilidade da água conforme às exigências do órgão competente; VI- Laudo de Inspeção Final do Estabelecimento: deve constar relatório que prestem as informações presentes no parágrafo único do art. 28 do Decreto n° 9.013 de 2017, podendo ser um relatório de supervisão ou auditoria do último ano. Para que seja emitido parecer favorável à obtenção de registro, não devem existir deficiências que representem risco eminente à inocuidade dos produtos, podendo ser apresentado plano de ação com prazo não superior a 6 (seis) meses; e VII - Parecer conclusivo do SIPOA/SISA/SIFISA: deve constar parecer conclusivo das condições de funcionamento atuais e a verificação da presença de toda a documentação necessária conforme Ofício-Circular n° 01/2009/CGI/DIPOA. Caso seja apresentada ressalvas no parecer que cabe plano de ação, o parecer deve abranger as medidas e prazos propostos. A rotulagem registrada e já impressa anteriormente do estabelecimento relacionado que for registrado sob SIF, pode ter seu uso autorizado pelo SIPOA/SISA/SIFISA desde que os dados cadastrais da empresa/responsável permaneçam os mesmos. O estabelecimento deve providenciar o registro da nova rotulagem antes que já impressa se esgote pois não será permitida novas impressões da rotulagem que mencionem o relacionamento. O enquadramento às novas categorias deve atender a correlação da tabela abaixo. Os procedimentos de concessão de relacionamentos efetuados pelos SIPOA/SISA/SIFISA estão restritos somente aos estabelecimentos classificados como Casa Atacadista, conforme artigo n° 26 do Decreto n° 9.013/2017, restrito somente aos que recebem produtos importados para fins de reinspeção oficial. A atualização da expressão de registro de produto: “Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº ----/----” conforme previsto no item 5 do anexo da Instrução Normativa n° 22, de 24 de novembro de 2005, deve ser aplicada a todos os rótulos, independente do mercado a que se destinam. O art. 427 do Decreto n° 9.013 de 2017 determina que o registro de todo produto de origem animal utilize a citada expressão, não existindo mais amparo legal para o uso da expressão “uso autorizado”. Pelo exposto a expressão de registro pode ser atualizada na rotulagem registrada anteriormente a entrada em vigor da Instrução Normativa n° 01/2017, em 17 de janeiro de 2017, sem a necessidade de reapresentação para registro no sistema desde de que não promova outras alterações no croqui do rótulo registrado. Quanto ao cancelamento de registro ou de relacionamento dos estabelecimentos cujas categorias ou atividades que não encontram mais amparo legal junto ao SIF/DIPOA, bem como daqueles estabelecimentos relacionados que não solicitarem o registro no SIF, terão o seu registro ou relacionamento cancelado a partir de 27/11/2017. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos registrados ou relacionados devem ser cientificados oficialmente sobre o conteúdo do presente Memorando. Cabe aos Chefes de SIPOA/SISA/SIFISA, quando da efetivação de cancelamento de um registro ou relacionamento, a comunicação que trata o art. 37 do Decreto n° 9.013 de 2017.
ANEXO

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de março de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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