MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º As barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação dacovid-19. Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Para a anuência a que se refere ocaput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação. Art. 3º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção de as barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º. § 1º Os servidores públicos civis e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991. § 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI. § 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável. Art. 4º A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º. Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. Art. 6º Esta Medida Provisória vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/10/2020 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo

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Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de outubro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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