LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover: I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura; II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade; III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura; IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura; V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos; VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos; VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor; VIII - a organização da produção; IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados. Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura: I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos; II - a redução das disparidades regionais; III - a geração de emprego e renda em âmbito local; IV - a elevação da produtividade do trabalho; V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico; VI - a sanidade e a segurança alimentar; VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos; VIII - a valorização da cultura e da identidade locais; IX - a indução ao empreendedorismo; X - o bem-estar animal. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura: I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos; II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; III - a assistência técnica e extensão rural; IV - a defesa sanitária animal; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra; VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada; VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos; VIII - as informações de mercado; IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização; X - o seguro rural; XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; XII - a promoção comercial; XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais; XIV - os incentivos fiscais; e XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas. Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO MARCOS MONTES CORDEIRO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/07/2019 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Legislativo

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de julho de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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