LEI Nº 13.791, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil. Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate: I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto; III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate; V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais; VII - o estímulo às economias locais; e VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate: I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia; III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; IV - a assistência técnica e a extensão rural; V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - o seguro rural; VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; X - a promoção de ajustes normativos; e XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados. Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados; IV - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais; VII - promover a melhoria da qualidade da erva-mate; VIII - incentivar e apoiar a organização produtiva; IX - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e X - ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate. Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X docaputdeste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO SÉRGIO MORO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/01/2019 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de janeiro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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