Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.
§ 1º Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
Art. 3º(VETADO).
Art. 4º O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
Art. 5º Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nºs8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Art. 6ºPara fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I – artesanal;
II – caseiro;
III – colonial.
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I – a denominação do produto;
II – o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III – o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;
IV – outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º …………………………………………………………………………
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata ocaputpoderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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