INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 DE 20 DE MARÇO DE 2020 - IBAMA

(Revogada pela IN nº 13/2021)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 132, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e XXI - alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração motivada por auditagem ou processo administrativo." (NR) "Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental." (NR) "Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental: ................................................................................................................................. VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. § 1º A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores, mediante requerimento. § 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 8º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa; e IV - designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas. "Art. 9º Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências: I - analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a alteração dos dados de porte; III - .......................................................................................................................... IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como ao Setor de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; VI - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; VII - fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; VIII - emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e IX - executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental. § 1º Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício. § 2º ......................................................................................................................... § 3º ......................................................................................................................... § 4º O Núcleo de Qualidade Ambiental comunicará, ao Setor de Arrecadação, a existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e III - a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita." (NR) "Art. 12. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a pessoa inscrita: ................................................................................................................................. IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e V - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental vigente." (NR) "Art. 13. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama na internet. § 1º Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea. § 2º As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas." (NR) "Art. 15. .................................................................................................................. § 1º Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. § 2º Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para o: I - Cadastro de Pessoas Físicas ‒ CPF; II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ‒ CNPJ." (NR) "Art. 16. .................................................................................................................. I - uma inscrição por CNPJ; II - ........................................................................................................................... III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e IV - ............................................................................................................... " (NR) "Art. 17. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: I - a data de inscrição de CNPJ na RFB; II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; III - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações; IV - a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou V - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B. § 1º Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente. § 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR) "Art. 17-A. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: I - a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB; II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ou III - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B. § 1º Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente. § 2º Na hipótese do inciso I do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. § 3º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição distrital ou estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR) "Art. 17-B. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre: I - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente; II - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da RFB; III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou IV - outras datas, como: a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver; b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento; c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público; e) a data de última nota fiscal emitida; ou f) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco. Parágrafo único. Em qualquer hipótese do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida." (NR) "Art. 17-C. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre: I - a data de óbito; II - data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB; III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou IV - outras datas, como: a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver; b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público; c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público; ou d) a data de última nota fiscal emitida. § 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida. § 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. § 3º Na hipótese do inciso III do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR) "Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas. Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita." (NR) "Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição nos termos do art. 10, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental." (NR) "Art. 21. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a: I - alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita; II - inclusão de atividades; III - inclusão ou alteração de porte do ano corrente; IV - situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada; V - inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e VI - responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica. Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita." (NR) "Art. 22. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se refere a: I - alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita; II - inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo as datas de início e de término; III - ........................................................................................................................... IV - ........................................................................................................................... § 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento." (NR) "Art. 23. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - Encerrado; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 24. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Encerrado: I - quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição; II - em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração." (NR) "Art. 27. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição." (NR) "Art. 27-A. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. § 1º No requerimento, a pessoa informará: I - a atividade suspensa; II - a data do término temporário; e III - a data do reinício. § 2º A suspensão temporária não se aplica a atividades: I - Sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade; II - Sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias. § 3º Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente. § 4º Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente. § 5º O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR) "Art. 28. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades. § 1º Nos casos em que houver pendência do Relatório Anual de que trata o caput, o cadastro deverá continuar na situação Ativo até a entrega nos prazos regulamentares. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 30. .................................................................................................................. Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental." (NR) "Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II. § 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama." (NR) "Art. 39. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput." (NR) "Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet." (NR) "Art. 43. Quando a solicitação a que se refere o art. 42 for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com: I - Ficha Técnica de Enquadramento; e II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais." (NR) "Art. 43-A. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação." (NR) "Art. 43-B. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação." (NR) "Art. 43-C. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação." (NR) "Art. 43-D. No caso de indeferimento da alteração de dado cadastral do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , o requerente inconformado poderá recorrer, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental." (NR) Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com as alterações do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º A Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1.3.3.1. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. VIII. de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; IX. de regulamento para transporte de produtos perigosos do Ministério da Marinha e da Agência Nacional de Transportes - ANTT; e X. de Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN." (NR) Art. 4º O APÊNDICE B do ANEXO da Instrução Normativa nº 12, de 2018, passa a vigorar com as alterações do ANEXO II a esta Instrução Normativa. Art. 5º O APÊNDICE C do ANEXO da Instrução Normativa nº 12, de 2018, passa a vigorar com as alterações do ANEXO III a esta Instrução Normativa. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013: I - parágrafo único do art. 11; II - parágrafo único do art. 15; III - parágrafo único do art. 16; IV - incisos I, II, III, IV e V do art. 18; V - arts. 25 e 26; VI - parágrafos 1º a 3º do art. 27; VII - art. 36; VIII - art. 40; IX - arts. 48 e 49. Art. 7º Exclui-se do ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de 2013, a descrição código 21 - 54 (Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II), cujos registros serão transferidos para a atividade de código 21 - 52. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020. EDUARDO FORTUNATO BIM ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 106
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de março de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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