INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 16 DE JUNHO DE 2021 - MAPA

Aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.068384/2020-90, resolve: Art. 1º Aprovar o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, e estabelecer padrão eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme orientações publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º O modelo impresso de GTA, na forma do Anexo I, será utilizado onde e quando não for possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, e as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do Estado e enviadas à Base de Dados Única, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade. § 2º A impressão de blocos de GTA nas Unidades Federativas somente poderá ocorrer mediante o fornecimento e o controle, pela Superintendência Federal de Agricultura correspondente, da numeração e série das guias a serem produzidas. § 3º Será permitida a expedição da GTA em bloco empregando-se código de barras conforme os procedimentos e padrões estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária. §4º A e-GTA será emitida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas, imediatamente após sua emissão, à Base de Dados Única, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade. Art. 2º O modelo em bloco impresso da GTA obedecerá às seguintes especificações técnicas: I - papel tipo A4, tamanho 21,0 cm X 29,7 cm (área de corte), gramatura 75-90g ou 53-55g; II - texto e traçado na cor preta, retícula dez por cento cinza, tendo como fundo o símbolo da defesa sanitária animal; III - utilização de itens de segurança na primeira via, a saber: fundo de segurança anticópia; fundo numismático; bordas com a identificação "Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" em micro letras e tinta invisível reagente a luz ultravioleta com as Armas Nacionais; conforme Anexo II, facultando-se a adoção dos referidos itens nas demais vias; e IV - número de controle gráfico do formulário com sequência única, por Unidade Federativa. Art. 3º A e-GTA, no que se refere à carga a ser movimentada, conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - espécie; II - origem (código do estabelecimento; nome do estabelecimento; símbolo da marca a fogo do estabelecimento; código da exploração pecuária; CPF/CNPJ do proprietário; nome do proprietário; município e Unidade da Federação - UF); III - destino (código do estabelecimento; nome do estabelecimento; código da exploração pecuária; CPF/CNPJ do proprietário; nome do proprietário; município e UF); IV - quantidade por sexo e faixa etária; ou categoria; aptidão e produto, quando couber; V - finalidade do trânsito; observações e código de barras; e VI - a identificação do emitente e do local de emissão, e assim como as datas de emissão e validade (não há obrigatoriedade da assinatura do emitente). Art. 4º A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos de origem e destino é responsabilidade dos órgãos executores de sanidade agropecuária, devendo ser inseridas na Base de Dados Única, da Plataforma de Gestão Agropecuária, conforme procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Os responsáveis pela emissão da GTA deverão receber treinamento e orientações dos Serviços Veterinários Oficiais de acordo com a legislação vigente e conforme manuais de preenchimento e emissão, publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5º A emissão e impressão das GTAs deverão ser autorizadas com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie. Art. 6º As informações referentes às GTAs deverão ser baixadas pelo Serviço Oficial da UF de destino após comunicação de chegada da carga pelo destinatário e, quando necessário, o seu cancelamento será feito pelo Serviço Oficial responsável pela sua emissão. Parágrafo único. A GTA impressa e a e-GTA poderão ser baixadas, também, pelos estabelecimentos de abate ou pelo produtor de destino mediante permissão do respectivo órgão executor de sanidade agropecuária. Art. 7º O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA. Para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a garantia de imunização antirrábica. Art. 8º A GTA emitida por servidores do órgão executor de sanidade agropecuária das Unidades Federativas será aceita independentemente de habilitação prévia pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Os órgãos executores de sanidade agropecuária deverão manter cadastro dos servidores responsáveis pela emissão da GTA. Art. 9º A GTA emitida por órgão executor de sanidade agropecuária deverá conter o símbolo do órgão, identificação da unidade federativa com numeração de seis dígitos e uma ou duas letras de série. Art. 10. A GTA emitida por servidores públicos federais deverá conter a sigla BR, exceto quando for utilizado sistema informatizado estadual, e numeração de seis dígitos e uma ou duas letras de série. Art. 11. Em todas as vias emitidas no modelo impresso de GTA, na forma do Anexo I, deverá constar a identificação e a assinatura do emitente e a identificação da unidade expedidora, segundo modelos e orientações presentes no Anexo III. Art. 12. Somente os documentos de trânsito animal aprovados por esta Instrução Normativa terão validade em todo o território nacional. Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 70, de 29 de dezembro de 2020. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de junho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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