INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 82, DE 14 DE AGOSTO DE 2020 - SDA/MAPA

Estabelece os Requisitos Fitossanitários para a importação de frutos frescos de Maçã(MALUS DOMESTICA) Produzidos no Chile. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.013409/2016-31, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) de maçã (Malus domestica) produzidos no Chile. Art. 2º O envio de frutos frescos de maçã deverá estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio não apresenta risco quarentenário em relação a Cydia pomonella, considerando a aplicação de um sistema integrado de medidas para diminuir o risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador". II - "O envio não apresenta risco quarentenário com respeito a Brevipalpus chilensis considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador.", ou, "O envio encontra-se livre de Brevipalpus chilensis de acordo com laudo de análise oficial laboratorial Nº ( )". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo de fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do Chile será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de maçã até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2021. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de agosto de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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