INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e o que consta do Processo nº 21000.052295/2017-26, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade e os Procedimentos para uso na Alimentação Animal de Coprodutos da Indústria da Alimentação Humana e a Animal, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I e II. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Ficam estabelecidos os critérios para utilização de resíduos sólidos provenientes da indústria alimentícia, assim como seus respectivos coprodutos, quando destinados à alimentação animal. Art. 3º O presente Regulamento Técnico aplica-se aos geradores de resíduos sólidos nas Indústrias de Alimentação Humana e Animal e aos fabricantes de coprodutos para uso na Alimentação Animal, conforme definição estabelecida nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Este Regulamento não se aplica aos subprodutos utilizados na alimentação animal. Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I - coproduto: é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias; II - estabelecimento fabricante de coproduto: é o estabelecimento que elabora coprodutos, para uso na alimentação animal, a partir do processamento de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias; III - gerador de resíduos: industrias de alimentação humana ou animal, cujo resíduo sólido proveniente do processo de produção será destinado à fabricação do coproduto; IV - resíduo sólido: produto ou substância, em seus estados sólido, semissólido ou líquido, gerados no processo de elaboração de alimentos para consumo humano ou animal, que não apresentem características conformes ao fim inicialmente proposto; e V - subproduto: produto ou substância que resultam de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, podendo ser utilizado diretamente na alimentação animal, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal. CAPITULO II DOS ESTABELECIMENTOS Art. 5º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação humana, cujo resíduo do processo de fabricação seja destinado exclusivamente para o fabricante de coproduto, fica isento de registro no MAPA, estando sujeito à fiscalização. Parágrafo único. Caso haja comercialização direta com o produtor rural ou demais fabricantes de produtos para alimentação animal, o estabelecimento gerador deverá ser registrado como fabricante de coproduto. Art. 6º A atividade de gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação animal fica restrita aos estabelecimentos registrados no MAPA como fabricantes de alimentos para animais de companhia. §1º Os resíduos sólidos somente poderão ser processados na unidade fabril geradora que deverá estar registrada como fabricante de coproduto. §2º Somente será permitido o uso dos resíduos sólidos oriundos da fabricação de alimentos para animais de companhia. §3º Quando o coproduto tiver sido elaborado com resíduos que contenham ingredientes de origem animal, este deve seguir legislação especifica quanto às restrições de uso e obrigações de rotulagem. Art. 7º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria da alimentação humana deve: I - dispor de instalações em condições higiênico-sanitárias que atendam aos requisitos de boas práticas de fabricação conforme legislação específica; II - dispor de local para armazenamento dos resíduos sólidos, limpo e separado da área de produção e da área suja, sem possibilidade de contato com outros materiais que possam comprometer a sua inocuidade; III - incluir no seu programa de Boas Práticas de Fabricação: a) procedimentos de controle de qualidade, incluindo análises laboratoriais, dos resíduos sólidos gerados que serão destinados à alimentação animal; b) critérios para seleção dos resíduos sólidos aptos à alimentação animal; c) procedimentos para o acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal; d) definição da frequência de entrega dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal, objetivando a manutenção da sua qualidade e inocuidade; e e) rastreabilidade dos resíduos sólidos gerados. IV - garantir a manutenção da qualidade e inocuidade dos resíduos sólidos que serão destinados à alimentação animal; e V - celebrar contrato com o fabricante de coproduto para a comercialização dos resíduos sólidos, que deve estar acompanhado de uma declaração de que atende ao presente Regulamento. Art. 8º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação humana fica proibido de: I - manter na área de armazenamento dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal substâncias ou produtos sem destinação específica à alimentação animal; e II - destinar à alimentação animal resíduos sólidos que contenham proteínas e gorduras de origem animal exceto leite, ovos e seus respectivos derivados. Art. 9º Os resíduos sólidos da indústria de alimentação humana deverão ser transportados até o fabricante de coproduto acompanhados da ficha técnica conforme Anexo II. Art. 10. Cabe ao estabelecimento gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pela caracterização e elaboração das informações técnicas e identificação dos seus resíduos. Art. 11. O estabelecimento fabricante de coproduto fica obrigado a realizar o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na área de alimentação animal. Art. 12. O estabelecimento fabricante de coproduto deve atender normas específicas de Boas Práticas de Fabricação e também ao seguinte: I - contemplar no Procedimento Operacional Padrão de qualificação de fornecedores e controle de matérias-primas e de embalagens, a obrigatoriedade de realização de auditoria prévia para averiguação do cumprimento do presente regulamento pelo seu fornecedor de resíduos sólidos; II - garantir que o recebimento dos resíduos obedeça uma frequência tal que não coloque em risco a sua qualidade e inocuidade; III - somente receber resíduos sólidos devidamente identificados na origem e acompanhados da ficha técnica conforme Anexo II; IV - implementar programa de controle de qualidade e inocuidade dos resíduos sólidos recebidos bem como do coproduto, incluindo análises laboratoriais, de acordo com as garantias especificadas e o risco identificado, levando-se em consideração os perigos físicos, químicos e biológicos; e V - manter à disposição da fiscalização a lista atualizada dos fornecedores de resíduos sólidos e os respectivos contratos firmados, bem como a declaração do fornecedor de resíduos de que atende ao presente regulamento. CAPITULO III DOS PRODUTOS Art. 13. Os resíduos sólidos gerados pela indústria de alimentação humana, destinados a estabelecimentos fabricantes de coprodutos ficam isentos de registro junto à área de Alimentação Animal do MAPA. §1º Incluem-se como resíduos sólidos as matérias-primas alimentícias geradas na indústria da alimentação humana e não utilizadas por inconformidade física ou sensorial, o resíduo de processo por inconformidade física, sensorial ou de composição em relação ao produto principal ou ainda, por outras não conformidades, desde que não comprometam a eficácia e segurança do seu uso. §2º Os resíduos sólidos não podem conter aditivos não autorizados para uso na alimentação animal, conforme regulamento específico. §3º Os resíduos sólidos não podem ser fonte de risco à saúde animal bem como a saúde pública. Art. 14. Os coprodutos estão isentos de registro no MAPA, devendo atender à legislação vigente, em especial aos regulamentos de isenção e rotulagem. Parágrafo único. No rótulo do coproduto deve constar a restrição, quando houver, quanto à indicação de uso dos coprodutos considerando as espécies e categorias a que se destina. Art. 15. A classificação do coproduto é definida pelo tipo de resíduo sólido que o compõe, conforme listado no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O coproduto poderá apresentar em sua composição mais de um grupo de resíduos sólidos e, neste caso, sua classificação passa a ser Coproduto Misto, devendo ser indicados na composição básica da rotulagem os grupos de coprodutos que o compõem. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. É proibida a utilização de resíduos sólidos das indústrias da alimentação humana e animal com validade vencida, bem como a utilização do retorno do comércio, para produção de coprodutos destinados a alimentação animal. Art. 17. É proibida a utilização de resíduos resultantes dos procedimentos de limpeza de equipamentos e da área de produção. Art. 18. É proibida a importação de resíduos sólidos e coprodutos. Art. 19. O não cumprimento das exigências previstas neste Regulamento acarretará aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, a aplicação das penalidades previstas em legislação específica. Art. 20. A lista com a classificação de resíduos sólidos e coprodutos será atualizada conforme a necessidade. Artigo 21. O Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º......................................................................... I - atividade: fabricante - aquele que se destina à elaboração de produtos para alimentação animal; categorias: aditivo, alimento, concentrado, coproduto, ingrediente, núcleo, premix, ração, suplemento e produto com medicamento; ................................................................................................" (NR) "Art. 12 .............................................................................................. VIII - coproduto: é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias." (NR) "Art. 18. Os ingredientes e os coprodutos deverão expressar nos níveis de garantia os parâmetros aprovados pelo MAPA relativos a cada tipo de produto." (NR) Artigo 22. A Instrução Normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................. I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração, coproduto e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa; ................................................................................." (NR) "Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados, coprodutos e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. .........................................................................................................." (NR) Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Para os estabelecimentos com atividades assemelhadas às descritas nesta Instrução Normativa e que já possuam registro no MAPA, bem como para seus produtos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às novas regras estabelecidas, contados a partir da data de sua publicação. BLAIRO MAGGI ANEXOS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/12/2018 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de dezembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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