INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 8 DE MAIO DE 2019 - MAPA

Estabelece cota de captura e medidas associadas para a temporada de pesca de tainha (Mugil Liza) do ano de 2019. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, na Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 24, de 15 de maio de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.019473/2019-79, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a cota máxima de captura de tainha para a temporada de pesca de 2019, da seguinte forma: I - 1.592 (mil quinhentos e noventa e duas) toneladas para a frota de cerco/traineira das regiões Sudeste e Sul; e II - 1.196 (mil cento e noventa e seis) toneladas para frota de emalhe anilhado do Estado de Santa Catarina. § 1º Para a frota de cerco/traineira a cota definida no inciso I deste artigo será dividida igualitariamente entre as embarcações pesqueiras permissionadas. § 2º A captura por outras modalidades de pesca não está sujeita aos limites de cota de captura de que trata o caput. § 3º As empresas pesqueiras sob SIF que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a informar, em até 24h (vinte e quatro horas) da data constante na Nota Fiscal de Produtor, o recebimento de produção oriunda da pesca artesanal e industrial, por meio de preenchimento do formulário eletrônico "Formulário de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira" disponibilizado online pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca. § 4º As empresas pesqueiras sob SIF que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a se cadastrarem por meio do e-mail [email protected], enviando as informações constantes no Anexo I desta Instrução Normativa. § 5º O controle do limite máximo de captura será feito com base na análise dos dados constantes nos Mapas de Bordo, Mapas de Produção, Formulário de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira e no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF, sendo utilizada para fins de encerramento da pescaria aquela informação que primeiro indicar o atingimento dos limites estabelecidos no art. 1º desta Instrução Normativa. § 6º Os Mapas de Bordo e Mapas de Produção da captura de tainha em 2019 deverão ser entregues, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de formulários que serão disponibilizado online pela SAP/MAPA, no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca. § 7º Caso ocorra indisponibilidade e/ou instabilidade do sistema online, os Mapas de Bordo e Mapas de Produção deverão ser entregues na sede da Superintendência Federal de Agricultura no estado de Santa Catarina ou em local a ser indicado no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca. § 8º Os Mapas de Bordo devem ser enviados no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a atracação da embarcação pesqueira. § 9º Os Mapas de Produção devem ser enviados no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após a atracação da embarcação pesqueira. § 10º Toda produção proveniente do emalhe anilhado no Estado de Santa Catarina deve ser desembarcada naquele estado. Art. 2º Para a safra de 2019, considerando as cotas de captura, ficam estabelecidos os seguintes limites quantitativos para a autorização de pesca: I - até 32 (trinta e duas) embarcações para a frota de cerco/traineira; e II - até 130 (cento e trinta) embarcações para a frota de emalhe anilhado. § 1º Serão dadas autorizações específicas para as embarcações de que tratam os incisos deste artigo, com validade restrita à temporada de pesca de 2019. § 2º Para a frota de cerco/traineira definida no inciso I deste artigo, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de 3.168,5 (três mil, cento e sessenta e oito e cinco), conforme redimensionado a partir do autorizado em 2015. § 3º Para a frota de emalhe anilhado definida no inciso II deste artigo, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de 1.036 (mil e trinta e seis). § 4º As embarcações que comporão a frota de emalhe anilhado deverão ter Arqueação Bruta menor ou igual a 20 (vinte). Art. 3º A saída das embarcações da frota cerco/traineira dos portos para as operações de pesca deverá ser precedida pelo preenchimento do Formulário de Saída de Embarcação, disponível no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca, cuja entrega deverá se dar no mesmo dia ou com antecedência máxima de 24h (vinte e quatro horas). § 1º A saída de uma embarcação de cerco/traineira, para um próximo cruzeiro de pesca, somente será liberada após a comprovação da submissão eletrônica do Mapa de Bordo do cruzeiro de pesca anterior, e estará condicionada à aprovação da SAP/MAPA. § 2º É de responsabilidade do detentor da Autorização de Pesca Complementar controlar sua cota individual. Art. 4º Durante o período de safra, serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca informações atualizadas sobre os volumes utilizados das cotas de cada embarcação, de cada frota e o somatório total das capturas. Art. 5º Os procedimentos para o encerramento das temporadas de pesca serão iniciados, separadamente, quando atendidas as seguintes condições: I - para a modalidade cerco/traineira, quando o volume de captura de cada embarcação alcançar 90% (noventa por cento) do valor da cota individual. II - para a modalidade emalhe anilhado, quando o volume de captura total da frota alcançar 1.076 (mil e setenta e seis) toneladas. § 1º Os procedimentos de encerramento das temporadas de pesca serão iniciados sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas, independente dos volumes de captura registrados nos sistemas de monitoramento. § 2º O encerramento das cotas e da temporada de pesca para as frotas controladas dar-se-á a partir dos seguintes procedimentos: I - informação, no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca, quanto ao alcance do limite estabelecido de produção: a) por embarcação para a frota de cerco/traineira; e b) da frota para as embarcações emalhe anilhado. II - bloqueio global de acesso ao formulário online de informação sobre saída de pesca, a que faz referência o art. 3º desta Instrução Normativa; III - publicação, pela SAP/MAPA, de ato específico declarando encerrada a temporada de pesca de tainha para aquele ano, quando alcançadas as cotas relativas às duas frotas controladas. Art. 6º Caso haja extrapolação de cota individual acima de 20% (vinte por cento) a embarcação pesqueira estará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Complementar de tainha nos próximos 2 (dois ) anos. Art. 7º Caso haja extrapolação de cota para a frota de emalhe anilhado o excedente será descontado do valor da cota anual do próximo ano para essa frota. Art. 8º A definição de cotas de captura para os próximos anos fica condicionada a avaliação de estoque coordenada pela SAP/MAPA. Art. 9º A SAP/MAPA instituirá um comitê de acompanhamento formado por entidades do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, incluindo governo e sociedade civil, para orientar e avaliar as informações sobre as capturas monitoradas, os volumes utilizados das cotas de cada frota e o cumprimento das demais regras referentes às cotas de captura durante a safra. Art. 10. O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a Autorização de Pesca Complementar para captura de tainha deverá atender, para sua manutenção, todas as regras de ordenamento definidas para a atividade de pesca da espécie sob pena das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 12 do Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008. Art. 11. Revoga o Capítulo II da Portaria SG/MMA nº 24, de 15 de maio de 2018. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES CORDEIRO ANEXO I Formulário de Cadastro das Empresas pesqueiras sob SIF que adquirirem tainha diretamente de produtores Razão Social: Nome Fantasia: CNPJ: SIF: Endereço Completo: Nome do Responsável: CPF do Responsável: Telefone de Contato 1: Telefone de Contado 2: *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/05/2019 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de maio de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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