INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 22 DE ABRIL DE 2014 - MAPA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 1.073, de 6 de novembro de 2008, na Portaria MAPA nº 1.186, de 8 de dezembro de 2008, na Portaria nº 524, de 21 de julho de 2010, e o que consta do Processo nº 21000.005634/2009-75, e com objetivo de regulamentar o previsto no art. 10 do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e critérios para a utilização do documento de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como as informações mínimas obrigatórias que nele devem constar.

Art. 2º Aprovar o modelo do CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO VEGETAL IMPORTADO, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º A realização da classificação obrigatória de que trata os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, será comprovada pelo documento de classificação devidamente reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e poderá ser emitido em formato de Certificado, Planilha, Romaneio ou outro documento, desde que atenda a presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. A entidade credenciada autorizada a classificar pelo fluxo operacional deverá adequar o seu documento de classificação de forma a atender à necessidade de comprovação da realização da classificação obrigatória, mediante detalhamento e apresentação do fluxograma operacional para aprovação do MAPA.

Art. 4º O documento de classificação será emitido exclusivamente por classificador do MAPA ou por aquele ligado a uma entidade credenciada por este Ministério, conforme o caso, os quais assumirão a responsabilidade pela sua emissão.

§ 1º O documento de classificação emitido no posto de serviço será assinado por classificador habilitado para o produto em questão, com base nas informações contidas no seu laudo de classificação.

§ 2º Admite-se a emissão do documento de classificação por classificador não habilitado para o produto específico, desde que respaldado por laudo de classificação emitido exclusivamente por outro classificador habilitado para o produto.

§ 3º No caso de produtos que requeiram análises laboratoriais, admite-se a emissão do documento de classificação por classificador não habilitado para esses produtos, desde que respaldado por certificado de análise ou laudo emitido pelo laboratório credenciado ou reconhecido pelo MAPA.

§ 4º O documento de classificação será emitido com base nas informações contidas no laudo ou no certificado de análise, ou em ambos conforme o caso, não podendo conter emendas ou rasuras e será válido em todo o território nacional.

§ 5º Na classificação dos produtos vegetais importados, a emissão do Certificado de Classificação é de competência exclusiva do Fiscal Federal Agropecuário, habilitado como classificador.

§ 6º Na classificação ou no controle de qualidade dos produtos exportados, os documentos emitidos pelas entidades credenciadas na atividade de controle de qualidade e supervisão de embarque estão sujeitos à fiscalização, supervisão técnica e controle do MAPA.

§ 7º Nas Unidades Operacionais, o documento de classificação poderá ser substituído pelos registros do controle de qualidade, devendo ser detalhado no fluxograma operacional e aprovado pelo MAPA, no ato do credenciamento.

Art. 5º O documento de classificação emitido pelas entidades credenciadas pelo MAPA terá uma numeração sequencial alfanumérica, impressa no canto superior direito, com destaque em negrito, conforme o formato UF-000001-X- A-00001, no qual:

I - UF-000001-X corresponde ao número de registro no CGC/MAPA da Entidade Credenciada para execução da classificação, no qual: UF corresponde à sigla da Unidade da Federação de localização da entidade credenciada; 000001 corresponde ao número de registro da Entidade Credenciada e "X" é o dígito verificador, fornecido pelo MAPA;

II - "A" corresponde à série do documento de classificação, que deverá ter a sequência de "A" até "Z", excluindo a letra "I" de uso exclusivo do MAPA, para utilização no Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado; e

III - "00001" corresponde à numeração sequencial crescente do documento, limitada a 5 (cinco) dígitos por série.

Art. 6º O Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado deverá ser impresso em papel com marca de segurança, contendo o brasão da República (Brasão das Armas do Brasil) como plano de fundo e indelével, de forma suave e esmaecida, e sua numeração será sequencial alfanumérica, impressa no canto superior direito, com destaque em negrito, conforme o formato UF-0001-I- 000001, no qual:

I - UF-0001 corresponde ao número do cadastro no CGC/MAPA da Superintendência responsável pela sua emissão, no qual: UF corresponde à sigla da Unidade da Federação de localização da SFA; 0001 corresponde ao número do cadastro da SFA no CGC/MAPA;

II - "I" corresponde à série de uso exclusivo do MAPA; e

III - "000001" corresponde à numeração sequencial crescente do documento.

Art. 7º O Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado deve ser emitido no mínimo em uma via original que será entregue ao importador; para compor o processo de internalização ou prestação de contas, admite-se o uso de cópias.

Art. 8º O documento de classificação a ser expedido pelas entidades credenciadas na atividade de prestadoras de serviços de classificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - título do documento: Certificado de Classificação ou Planilha de Classificação ou Romaneio de Classificação, ou qualquer outra denominação devidamente aprovada pelo MAPA no ato do Credenciamento;

II - identificação da pessoa jurídica credenciada para a execução da classificação:

a) nome empresarial;

b) endereço completo com telefone, fac-símile e endereço eletrônico (e-mail);

c) CNPJ e Inscrição Estadual; e

d) número de registro no CGC/MAPA;

III - declaração de classificação: "De acordo com o que estabelece o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, DECLARAMOS que a amostra em nosso poder apresentou os resultados da classificação constantes deste DOCUMENTO";

IV - identificação do cliente:

a) nome empresarial ou pessoa física;

b) número do CNPJ ou CPF; e

c) endereço, cidade, UF, CEP, telefone, fac-símile e endereço eletrônico;

V - informações sobre o produto:

a) nome do produto;

b) safra;

c) marca comercial;

d) número do lote;

e) forma de acondicionamento;

f) tipo de embalagem;

g) peso líquido em quilogramas (kg) ou volume em litros (l); e

h) número de volumes (facultativo);

VI - número do Certificado de Segurança Higiênico-Sanitária (CSH) referente ao lote do produto, quando for o caso;

VII - identificação da unidade armazenadora, quando for o caso:

a) nome; e

b) nome da empresa;

VIII - identificação da amostra e amostragem:

a) número da amostra; e

b) responsável pela amostragem;

IX - conclusão da classificação, no que couber:

a) grupo;

b) subgrupo;

c) classe;

d) subclasse;

e) calibre; e

f) tipo ou categoria;

X - citação do normativo que aprova o Padrão Oficial de Classificação utilizado;

XI - discriminação dos resultados de cada análise e mensuração das características do produto referentes a sua classificação, bem como as informações conclusivas, transcritas do(s) laudo(s) para o documento de classificação;

XII - observações de caráter obrigatório, no que couber:

a) identificação do laudo de classificação contendo o número, o nome da entidade credenciada, o nome do classificador, seu número de registro no MAPA e a data de emissão;

b) identificação do Certificado de Análise, contendo o número, o nome do laboratório, o nome do emissor e data de emissão;

c) variedade;

d) tipo de aparelho utilizado para medição da umidade, capacidade de expansão, maturação e brix; e

e) informação quando a amostra for apresentada pelo interessado, com a seguinte expressão: "O presente documento não tem validade quando o produto, objeto dessa classificação, for destinado às compras, vendas ou doações do Poder Público";

XIII - declarações adicionais relativas à classificação do produto e de acordo com o Padrão Oficial de Classificação específico, no que couber;

XIV - identificação do classificador:

a) nome completo; e

b) número de registro no CGC/MAPA;

XV - identificação do posto de serviço:

a) nome do posto; e

b) número de registro no CGC/MAPA;

XVI - identificação da unidade volante: marca, modelo e número da placa do veículo;

XVII - identificação do responsável pela emissão do documento de classificação:

a) nome completo;

b) número de registro no CGC/MAPA; e

c) assinatura do emissor;

XVIII - local (Município/UF) e data de emissão.

Art. 9º O documento de classificação emitido ou mantido em arquivo deverá dispor de informações ou mecanismos que permitam a identificação precisa da identidade, da qualidade e do lote classificado.

Art. 10. Para os produtos cuja especificidade não se adéqüe ao disposto no art. 8º desta Instrução Normativa, será admitido documento de classificação diferenciado, devidamente aprovado pelo MAPA.

Art. 11. O arquivamento e demais controles do documento de classificação serão de responsabilidade do órgão ou entidade que o emitiu, que deverão utilizar meios que agreguem segurança e consistência das informações e permita a verificação pela autoridade fiscalizadora.

Art. 12. Para fins de comprovação da classificação e controle da fiscalização, o embalador ou responsável pela garantia das indicações qualitativas do produto vegetal deverá manter o documento de classificação arquivado por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. As entidades credenciadas a classificar pelo fluxo operacional deverão manter arquivados os registros do controle de qualidade por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 13. O embalador ou responsável pela garantia das indicações qualitativas do produto deverá fazer constar no documento fiscal que acompanha o produto as seguintes informações:

I - o número completo do documento de classificação, na forma definida nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, respectivamente, conforme o caso;

II - as especificações qualitativas do produto;

III - a identificação do lote; e

IV - denominação de venda do produto.

§ 1° A marcação ou rotulagem da embalagem poderá ser considerada uma extensão do documento fiscal, substituindo a obrigatoriedade de inclusão das especificações qualitativas do produto nas notas fiscais, desde que mantida a correlação entre o documento fiscal e a rotulagem ou marcação da embalagem.

§ 2º Para os produtos classificados pelo fluxo operacional, o número completo do documento de classificação será substituído pelo número de registro da entidade credenciada no CGC/MAPA responsável pela sua classificação.

§ 3º A cópia do documento de classificação poderá substituir as informações contidas nos incisos I e II do art. 13, mantendo-se a exigência da denominação de venda do produto e o número do lote.

Art. 14. O laudo de classificação deverá ser emitido e assinado pelo classificador devidamente identificado com o seu nome e o número do registro no CGC/MAPA.

Parágrafo único. Na classificação por fluxo operacional, o laudo de classificação poderá ser substituído pelos registros do controle de qualidade.

Art. 15. O laudo de classificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome empresarial da pessoa jurídica responsável pela sua emissão;

II - número do laudo;

III - nome do produto;

IV - identificação do lote;

V - número da amostra;

VI - identificação do solicitante da análise;

VII - discriminação dos resultados de cada análise e mensuração das características do produto, referentes à sua classificação;

VIII - outras informações obrigatórias previstas em Regulamento Técnico do produto classificado (Padrão Oficial de Classificação);

IX - resultado conclusivo da classificação, conforme determina o Padrão Oficial de Classificação; e

X - identificação do responsável pela emissão do laudo, com nome e número do registro no CGC/MAPA.

Art. 16. O laudo de classificação e os registros referentes aos resultados da classificação, impressos ou em meio eletrônico, são de uso e controle interno do órgão ou entidade credenciada.

Art. 17. A emissão, a impressão e o controle do laudo de classificação e seus respectivos registros são de responsabilidade do órgão ou entidade credenciada, a qual responde pela sua correta utilização.

Parágrafo único. O laudo de classificação e os registros referentes aos resultados da classificação devem permanecer arquivados e à disposição da fiscalização do MAPA por um período mínimo de 5 (cinco) anos,

Art. 18. Fica concedido prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Instrução Normativa, às entidades credenciadas para se adequarem às exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Art. 19. Fica alterado o prazo máximo de solicitação de arbitragem contido no item 3.1 da Instrução Normativa SARC nº 6, de 16 de maio de 2001, passando para os seguintes prazos:

I - para os produtos hortícolas e demais perecíveis: 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de expedição do produto; e

II - para os demais produtos: 15 (quinze) dias a partir da data da emissão do documento de classificação.

Parágrafo único. Nos casos de importação, a solicitação de arbitragem deverá ser solicitada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da data de emissão do Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SARC nº 001, de 5 de março de 2001.

NERI GELLER

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de abril de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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