INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 - IBAMA

(Republicada no DOU nº 75, Seção: 1, Página: 67)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, Considerando a competência originária da União disposta na Lei Complementar 140/2011 e no Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, e a possibilidade de constituição de ações administrativas subsidiárias entre os entes da Federação; Considerando a possibilidade de delegação da execução de ações administrativas do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011; Considerando a oportunidade e conveniência de delegação da execução do licenciamento ambiental inerente à execução de atos administrativos discricionários; e Considerando o constante dos autos dos Processos 02001.005333/2014-54 e 02001.001880/2018-94 e a necessidade de definição de procedimentos administrativos comuns que atendam ao rol de obrigações entre os entes federativos partícipes na constituição dos atos delegatários, resolve: CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA. Art. 2º São passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal. § 1º É possível a delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um estado a apenas um OEMA, ou OMMA ainda que não haja manifestação dos demais estados. § 2º Em casos de controvérsia judicial ou extrajudicial quanto à competência para o licenciamento, cujo deslinde puder causar mora administrativa, poderá o Ibama realizar a delegação cautelar do licenciamento ambiental ao OEMA ou ao OMMA, ainda que não se entenda, a priori, competente, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011. § 3º A delegação cautelar subsistirá até o deslinde final da controvérsia, convertendo-se em definitiva, caso definida a competência do Ibama, ou perderá seu objeto, caso entendido que a OEMA ou o OMMA detém a competência para o licenciamento. Art. 3º A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes, seguido-se o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º O prazo de vigência dos ACTs será de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União , podendo ser prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justificativa, sem modificação do objeto. § 2º No caso dos estados e municípios que possuam órgãos executores do licenciamento ambiental, a titularidade do ACT deverá ser firmada com o órgão executor. Art. 4º É admitida a constituição de consórcios públicos visando à efetivação da delegação de licenciamento ambiental de competência federal junto ao Ibama, conforme preconiza o artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011. Art 5º Os ACTs firmados com o Ibama para delegação de licenciamento ambiental de competência federal não ensejam a previsão de transferência de recursos financeiros entre os entes partícipes. § 1º Os custos inerentes às análises e às vistorias realizadas pelo partícipe delegante devem ser ressarcidos pelo empreendedor com fulcro no artigo 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, e na Portaria Interministerial nº 812/2015. § 2º Os custos inerentes às análises, vistorias e emissão de licenças realizadas pelo partícipe delegatário devem ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação estadual própria. § 3º Somente será considerada a existência do consórcio público quando for constituída sua personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 6º Constituem parte legítima para propor ato de delegação de licenciamento ambiental de competência federal: I - o Ibama, por competência originária; II - o OEMA ,OMMA , ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; ou III - o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, devidamente identificado na Ficha de Caracterização da Atividade - FCA, cadastrada no Sistema de Informações Geográficas Ambientais - SIGA. Art. 7º São requisitos mínimos para o início da análise de delegação de licenciamento ambiental de competência federal: I - para empreendimentos ou atividades sem processo de licenciamento instaurado no Ibama: a) preenchimento da FCA pelo responsável pelo empreendimento e/ou atividade, disponível no portal de serviços do Ibama, com informações que permitam aferir o grau de impacto ambiental e a competência federal originária para o licenciamento ambiental; b) instauração do processo administrativo pelo Ibama, após recebimento da FCA; c) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa. II - para empreendimentos e/ou atividades com processo de licenciamento em curso no Ibama: a) FCA preenchida; b) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º Para processos enquadrados no Inciso I, havendo prévia manifestação de interesse de delegação exarada por parte de OEMA ou de OMMA, esta deverá compor o processo em sua origem. § 2º O responsável pelo empreendimento ou atividade deverá ser formalmente comunicado quanto ao início da análise de delegação, quando este não for o proponente inicial do ato delegatário de licenciamento ambiental. Art. 8º Constituído o processo de licenciamento ambiental, a Coordenação-Geral, subsidiada, quando necessário, pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade no âmbito da Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic, deverá se manifestar quanto à competência para licenciar o empreendimento ou atividade. § 1º Concluindo-se pela competência federal, a Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade deve emitir manifestação contendo o status do processo e a avaliação técnica acerca do ato delegatório pretendido, tal como um comparativo de graus de impacto ambiental ou de complexidade com outros empreendimentos ou atividades similares, ou parte do empreendimento ser licenciada por outro ente federativo; § 2º Concluindo-se que o licenciamento ambiental não é de competência federal, o processo será encerrado no Ibama, comunicando-se os responsáveis pelo empreendimento ou atividade. § 3º Concluindo que o licenciamento é de competência federal, caso haja posicionamento da Coordenação de Área e Coordenação Geral, o processo deverá ser remetido ao Serviço de Regularização Ambiental e Delegações de Competência. § 4º Em caso de processos anteriormente conduzidos por outro ente, caberá ao delegatário a decisão quanto à eventual convalidação dos atos. Art. 9º O Serviço de Regularização Ambiental e Delegações - Serad, emitirá manifestação quanto ao ato delegatário pretendido, de acordo com a situação de adimplência do ente em outros processos de delegação. Art. 10º A partir das manifestações das áreas técnicas e do SERAD, a Dilic, subsidiada, quando necessário pela Coordenação-Geral responsável pela tipologia, se manifestará quanto à conveniência e oportunidade de efetivação da delegação de competência do licenciamento ambiental. § 1º Após manifestação positiva, o SERAD encaminhará Ofício ao OEMA ou OMMA solicitando os seguintes documentos: I - declaração de atendimento aos requisitos de capacidade técnica e de existência ativa do Conselho de Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011; II - Cópias da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Termo de Posse do Secretário de Meio Ambiente Estadual ou Municipal; III - Cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV - requerimento de habilitação do sistema de processo eletrônico, visando assinatura digital do ACT e por meio do qual o ente acessará as cópias do processo de licenciamento em sua íntegra e dos estudos técnicos correlacionados. § 2º De posse das informações mencionadas no § 1º é feita a elaboração de Minuta de ACT, adotando-se o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras condições e informações entendidas como necessárias conforme as especificidades de cada empreendimento ou atividade. § 3º Caso haja manifestação desfavorável ao ato delegatário por parte da Diretoria de Licenciamento ou ente destinatário da delegação não atenda aos requisitos legais exigidos, a análise será concluída pelo Serad e o processo de licenciamento retornará à Coordenação ou Divisão de Área no âmbito da Dilic para condução administrativa em caráter ordinário. Art. 11 Após a devida instrução, o processo de licenciamento deve ser encaminhado pela Dilic à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama - PFE-Ibama para análise e manifestação jurídica acerca da Minuta do ACT e dos respectivos documentos instrutórios. Parágrafo único. Caso o parecer jurídico da PFE-Ibama conclua pela necessidade de saneamento de vícios do processo ou de adequação da Minuta de ACT analisada, o processo retornará à Dilic que, por meio do Serad, se manifestará pela incorporação das alterações sugeridas pela PFE-Ibama, efetivando-as, ou pela impertinência de atendimento às sugestões, com os devidos fundamentos técnicos. Art. 12 A partir das manifestações técnicas e jurídica favoráveis à delegação de competência de licenciamento ambiental, o processo deve ser encaminhado à Presidência do Ibama, que emitirá decisão final quanto à celebração de ACT com o OEMA ou OMMA. § 1º Caso a decisão seja favorável mas o ACT necessite de ajustes, o processo deve retornar ao Serad para que se proceda as devidas alterações requeridas pela Presidência do Ibama. § 2º Caso a decisão seja contrária ao ato delegatário, o processo de licenciamento retornará à Dilic, para condução administrativa em caráter ordinário pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia. Art. 13 A assinatura do ACT visando a delegação de competência de licenciamento ambiental a OEMA ou OMMA será efetuada por meio do sistema de processo eletrônico vigente no Ibama dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura pela Presidência, sob pena de expiração de prazo e posterior cancelamento do ACT. § 1º O Extrato do ACT celebrado deverá ser publicado no Diário Oficial da União e nos Diários Oficiais do ente federativo ao qual vincula-se o delegatário, respeitando-se o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa. § 2º O extrato do ACT deverá ser encaminhado a Assessoria de Comunicação - Ascom para publicação da lavratura do Acordo no sítio eletrônico do Ibama. CAPÍTULO II - DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DELEGADO Art. 14 O exercício das atividades de licenciamento ambiental delegadas terá seu acompanhamento realizado pelo Serad, a quem compete supervisioná-lo e auditá-lo, por meio da manutenção do processo administrativo ordinário, em trâmite no Ibama. Art. 15 O OEMA ou OMMA celebrante de ACT deverá produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do licenciamento ambiental a ele delegado, devendo encaminhar ao Ibama o Relatório Técnico Anual de Atividades - RTAA, até o dia 31 de março de cada ano, conforme orientações constantes no Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 16 Para a realização de atividades de supervisão e auditagem, o Ibama poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento ao empreendimento e/ou atividade cujo licenciamento foi delegado a OEMA ou OMMA. CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS CORRETIVAS, DA INTERRUPÇÃO E DO TÉRMINO DA DELEGAÇÃO Art. 17 É assegurada ao Ibama a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo. Art. 18 Constatadas irregularidades e/ou omissões cometidas durante a vigência de ACT, o Ibama poderá adotar as seguintes medidas: I - Notificação; II - Sessão de Conciliação; III - Rescisão do Acordo. § 1º O Anexo V desta Instrução Normativa contém lista exemplificativa de irregularidades passíveis de serem constatadas durante a execução dos ACTs. § 2º É possível a aplicação gradativa das medidas corretivas de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões. Art. 19 A Notificação deve ser emitida pela Dilic e pode ser aplicada fixando-se prazo para adequação das constatações efetuadas. Art. 20 Na Sessão de Conciliação, a ser convocada pela Dilic, devem ser discutidas as irregularidades identificadas e as medidas corretivas para saná-las, com a participação obrigatória dos entes signatários do ACT. § 1º No caso de emissão de três notificações de irregularidades distintas ou de duas notificações de irregularidades idênticas, o Ibama convocará o partícipe delegatário para a Sessão de Conciliação. § 2º Em havendo conciliação, ao final da sessão o ACT, deverá ser feito Ata de Reunião, assinado entre as partes contendo as medidas corretivas, os responsáveis e o prazo para sua execução. Art. 21 A Rescisão do Acordo compete à Presidência do Ibama e poderá ser aplicada nas seguintes situações: I - descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT; II - constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo partícipe delegatário; III - denúncia por interesse de uma das partes; IV - não entendimento entre as partes na Sessão de Conciliação; V - por conveniência e oportunidade. § 1º A decisão da Presidência do Ibama quanto à Rescisão do ACT deve ser subsidiada por manifestação embasada por fundamentação técnica, devendo o Serad instruir o processo originário, por meio de Nota Técnica que demonstre o estado da arte do cumprimento do ACT, e encaminhá-lo às instâncias superiores para tomada de decisão da Dilic. § 2º No caso de Rescisão do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo unilateral, um Termo de Encerramento, respeitando-se o modelo do Anexo VII, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo. § 4º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT. Art. 22 A vigência do ACT finaliza-se quando o prazo do acordo expirar sem o interesse de renovação por quaisquer dos partícipes. § 1º No caso de término do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo bilateral, o Termo de Encerramento, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo. § 2º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT, seguindo-se modelo do Anexo VI. Art. 23 Formalizado o encerramento do ACT, em quaisquer dos casos previstos, o ex-delegatário deverá encaminhar ao Ibama a íntegra do processo administrativo que consolidou os atos processuais na vigência da delegação. Paragrafo Único. O processo administrativo de delegação, após saneado pelo Serad será relacionado ao processo de licenciamento ambiental correspondente no sistema de processo eletrônico, que deverá ser encaminhado a Coordenação ou Divisão de Área, para uma avaliação das ações a serem convalidadas ou não no âmbito do processo de licenciamento e devida condução. CAPÍTULO IV - DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA Art. 24 Compete ao partícipe delegatário responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art. 26 Os procedimentos para fins de definição e destinação da Compensação Ambiental, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, ficarão, salvo previsão expressa em sentido contrário, sob a responsabilidade do Ibama. Parágrafo único. A legislação adotada para os fins de compensação deverão atender ao disposto no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, no artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e demais normativos federais que regem o cálculo da Compensação Ambiental. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 Para os atos delegatários firmados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidos os dispositivos dos seus ACTs até a data da respectiva vigência. Parágrafo Único. Os processos de delegação anteriores à publicação desta Instrução Normativa, poderão ser prorrogados somente mediante a lavratura de novo ACT, considerando a íntegra do teor dos Anexos I a V. Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FORTUNATO BIM *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/02/2019 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 152
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de fevereiro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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