INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018 - MAPA

(Alterada pela IN nº 4/2021)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo n° 21000.033977/2017-30, resolve: Art. 1º Aprovar os requisitos e os procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos, na forma desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os requisitos e procedimentos administrativos que trata o caput são aplicados para: I - o registro de estabelecimento e de produto; II - a elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro; e III - a contratação de unidade volante de envasilhamento de produto. Art. 2º Ficam aprovados os seguintes anexos: I - Anexo I: modelo para elaboração do memorial descritivo das instalações e equipamentos; II - Anexo II: relação de documentos necessários para registro de estabelecimento; III - Anexo III: modelo de declaração de assistência técnica e extensão rural oficial (vinho); e IV - Anexo IV: Modelo da declaração do órgão de extensão rural oficial. (bebidas e derivados da uva e do vinho). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - elaboração: toda e qualquer fase executada no processo produtivo de um produto a ser comercializado; II - projeto: desenho em escala para visualização da localização e identificação das instalações, seções de elaboração, equipamentos, vias de trânsito interno, tubulações e outros meios utilizados para o transporte de matéria-prima e produto, depósitos e pontos de água potável e para higienização e limpeza, sistema de escoamento e áreas de armazenamento de produtos acabados e devolutos; III - memorial descritivo das instalações e equipamentos: documento elaborado conforme modelo do Anexo I datado e assinado por Responsável Técnico; IV - manual de boas práticas de fabricação: é o documento que descreve o programa de boas práticas de fabricação a ser aplicado no estabelecimento, de acordo com a regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assinado e datado por Responsável Técnico; V - planta industrial: o conjunto de equipamentos e instalações de infraestrutura contidos em um espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de produto, assim como o armazenamento e movimentação deste e suas matérias primas; VI - produto: é a bebida e demais produtos definidos no âmbito da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e o vinho e derivados da uva e do vinho previstos no âmbito da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; VII - unidade central: estabelecimento detentor de registro de produto registrado na forma desta Instrução Normativa para realizar as atividades de elaboração; VIII - unidade industrial: estabelecimento registrado na forma desta Instrução Normativa que elabora produto registrado pela unidade central mediante sua autorização; e IX - estabelecimento de terceiros: estabelecimento registrado, na forma desta Instrução Normativa, vinculado à unidade central sob forma contratual de prestação de serviços, para produzir ou envasilhar produto registrado pela unidade central. Art. 4º A apresentação das solicitações e documentos necessários aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ocorrer no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores no endereço http//:www.agricultura.gov.br, exclusivamente pelo Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - SIPEAGRO. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO Seção I Dos Requisitos e Procedimentos para o Registro de Estabelecimento Art. 5º A solicitação para registro de estabelecimento deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser previamente aprovados antes da realização da vistoria no estabelecimento. Art. 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), designado pelo Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, depois de analisados e aprovados os documentos relacionados no Anexo II, e com base nas informações obtidas em vistoria realizada no estabelecimento, elaborará Laudo de Vistoria. Parágrafo único. O Estabelecimento exclusivamente exportador ou importador está dispensado da vistoria de que trata o caput. Art. 7º O MAPA, por meio do Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, procederá ao registro do estabelecimento depois da elaboração de Laudo de Vistoria favorável ao registro. Art. 8º O registro de estabelecimento é único e exclusivo para cada unidade produtiva, não se admitindo que duas ou mais empresas sejam registradas em uma mesma planta industrial. Parágrafo único. Será concedido o registro de estabelecimento de produção de bebidas móvel quando, além de cumpridos os quesitos gerais para estabelecimento produtor de bebidas dispostos nesta Instrução Normativa, forem atendidas as seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) I - dispor de um endereço fixo, na forma do registro do estabelecimento empresarial, seja a sede da empresa ou onde ocorram as operações de controle e logística, no Estado da Federação onde for realizado o registro; (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) II - prover meios permanentes de localização georreferenciada do estabelecimento, com canal de acesso permanente ao órgão de fiscalização, por meio da rede mundial de computadores, sendo que sua falta configura embaraço à fiscalização na forma do regulamento; (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) III - apresentar planejamento anual da operação do estabelecimento móvel, até a data limite de 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, ao órgão de fiscalização, inclusive com os planos de trabalho, bem como as definições dos períodos de manutenção e preparação para as atividades produtivas; (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) IV - obter prévias aprovações das licenças e autorizações de funcionamento requeridas pelas autoridades sanitária e ambiental, dentre outras; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) V - deslocar-se para local de acesso determinado pela autoridade fiscal que possibilite os meios para apuração de denúncias ou eventual prática de infração aos regulamentos vigentes, quando devidamente fundamentado. (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) Art. 9º O estabelecimento receberá um único número de registro ainda que elabore produtos regidos pela Lei nº 8.918, de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 1988. Art. 10. Para fins de ficha cadastral de infratores será considerado o histórico dos antecedentes relacionados ao CNPJ, observada a respectiva legislação específica. Seção II Dos Requisitos e dos procedimentos para o registro de produto Art. 11. A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. Parágrafo único. O registro será concedido automaticamente, ficando condicionada à disponibilização desta função no sistema SIPEAGRO. Art. 12. Poderão ser solicitados laudos analíticos complementares, detalhamento dos componentes da matéria-prima, ingrediente ou produto, assim como qualquer informação que a fiscalização julgar pertinente para os casos em que for necessário esclarecer a composição ou processo de produção, houver suspeita de riscos à saúde do consumidor ou para subsidiar a decisão do órgão fiscalizador. Parágrafo único. Caso a informação a ser apresentada ao MAPA seja considerada pela empresa como segredo de negócio e indicada como confidencial, caberá a este órgão tomar todas as medidas necessárias para manter o sigilo das informações, nos termos do artigo 195, inciso XIV da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que veda a concorrência desleal. Art. 13. Os produtos são registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento. § 1º As alterações da composição de um produto não acarretam em concessão de um novo registro, desde que mantida a mesma denominação. § 2º Será cancelado o registro que apresente mesma denominação e composição de produto já registrado. § 3º A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser indicado no campo apropriado do Sistema SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas. § 4º Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejarão diferentes registros, por exemplo, duas bebidas com os mesmos ingredientes que forem envelhecidas por tempos diferentes ensejarão dois registros. § 5º Produto submetido a tratamentos físicos, tais como: separação por membrana, ultrassom, alta pressão, pasteurização, congelamento, decantação, dentre outros, não enseja diferentes registros, desde que o tratamento não altere sua composição. Art. 14. O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro deste produto em conformidade com o estabelecido no Capítulo III, desta Instrução Normativa. Seção III Das Alterações no Registro de Estabelecimento e Produto Art. 15. O estabelecimento deve comunicar previamente ao MAPA, via SIPEAGRO, todas as alterações do registro de estabelecimento, mediante apresentação dos documentos pertinentes listados no Anexo II. Parágrafo único. Caso não conste na documentação a data em que a alteração será posta em prática, esta deverá ser executada no dia imediatamente após à data da comunicação, com exceção das alterações previstas no art. 16 desta Instrução Normativa. Art. 16. As alterações do estabelecimento a serem executadas com a finalidade de ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, bem como as que provoquem mudanças de qualquer natureza no fluxograma de produção ou nos procedimentos operacionais ligados à elaboração de produto implicam na alteração do registro do estabelecimento, sendo que sua autorização, a critério da fiscalização, poderá estar sujeita à realização de vistoria prévia. Art. 17. É permitida a alteração da denominação do produto, exclusivamente, quando decorrente de obrigação estabelecida pela legislação. Seção IV Da Renovação do Registro de Estabelecimento e Produto Art. 18. A solicitação de renovação do registro de estabelecimento deve ser requerida, por meio do SIPEAGRO entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias anteriores ao seu vencimento. Parágrafo único. A renovação do registro de estabelecimento fica condicionada à elaboração de Laudo de Vistoria favorável, salvo nos casos a seguir: I - o laudo de vistoria poderá ser substituído, a critério da fiscalização, por Lista de Verificação que tenha sido emitida no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores ao vencimento do registro e que indique aptidão do estabelecimento; e II - o estabelecimento exclusivamente exportador ou importador está dispensado da vistoria. Art. 18. A solicitação de renovação do registro de estabelecimento poderá ser requerida por meio do SIPEAGRO somente no intervalo de 180 (cento e oitenta) dias que antecede o seu vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) § 1º A renovação do registro de estabelecimento fica condicionada à elaboração de Laudo de Vistoria favorável, que pode ser substituído por Lista de Verificação que tenha sido emitida no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores ao vencimento do registro e que indique aptidão do estabelecimento, a critério da autoridade fiscalizadora. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) §2º O estabelecimento exclusivamente exportador ou importador está dispensado da vistoria. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) Art. 19. O registro de produto poderá ter sua renovação requerida até a data do seu vencimento. Seção V Do Cancelamento do Registro de Estabelecimento e Produto. Art. 20. Ocorrerá o cancelamento do registro de estabelecimento e obrigatoriamente de todos seus produtos nos seguintes casos: I - mudança de endereço do estabelecimento, ressalvadas a alteração do nome do logradouro por decisão municipal ou distrital e a alteração de acesso; II - baixa no registro do contrato social ou ato constitutivo na junta comercial ou cancelamento do CNPJ; III - alteração do contrato social ou ato constitutivo que provoque a exclusão das atividades previstas no Decreto nº 6.871, de 2009, e Decreto nº 8.198, de 2014; IV - vencido o prazo de registro, sem que haja solicitação de renovação, no prazo determinado no art. 18, desta IN; V - por solicitação formal da empresa, encaminhada por meio do SIPEAGRO; VI - estar em desacordo à legislação em vigor quando da solicitação de renovação; VII - não atendimento das exigências, apontadas para fins de renovação de registro, dentro do prazo que deverá ser estabelecido no campo observação do laudo de vistoria; ou VIII- quando constatada a inatividade do estabelecimento, ouvido o seu representante legal. § 1º Nos casos de estabelecimentos exclusivamente importadores ou exportadores a mudança de endereço não acarretará em cancelamento de registro do estabelecimento, desde que tenha havido solicitação de alteração de endereço, com consequente adequação da rotulagem, devendo ser mantido mesmo número de registro. § 2º Nos casos em que ocorrer a baixa do contrato ou do ato constitutivo na junta comercial ou o cancelamento do CNPJ, na forma prevista no inciso II, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou sucessão societária, a pessoa jurídica sucessora, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data do arquivamento do ato societário praticado na junta comercial competente, deverá solicitar novo registro do estabelecimento mediante apresentação dos documentos pertinentes listados no Anexo III desta Instrução Normativa. § 3º Nos casos previstos no § 2º o registro original terá sua validade prorrogada até a data da decisão final sobre o requerimento do novo registro, respondendo a requerente por todas as obrigações decorrentes das Leis nº 8.918, de 1994 e nº 7.678, de 1988, e seus respectivos regulamentos. § 4º O cancelamento do registro de estabelecimento poderá ser completo ou apenas para determinada atividade, caso em que será cancelado apenas o registro do produto vinculado à atividade objeto do cancelamento. § 5º A alteração da razão social do estabelecimento não acarretará cancelamento do registro do estabelecimento ou de seus produtos, podendo ser dado prazo para o escoamento da rotulagem e embalagem anterior em estoque, a critério da fiscalização, garantida a rastreabilidade do produto." Art. 21. O cancelamento de registro do produto, independentemente do cancelamento do registro do estabelecimento, ocorrerá: I - nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII, do art. 20; e II - em caso de descumprimento do disposto no § 2º, do art 7º, do Decreto nº 6.871, de 2009 e do § 2º, do art. 11, do Decreto no 8.198, de 2014. Art. 22. O registro de produto pode ser recusado ou cancelado, a qualquer tempo, quando sua composição estiver cadastrada em desacordo com a legislação vigente. Seção VI Da Expedição do Certificado de Registro de Estabelecimento e do Certificado de Registro de Produto Art. 23. O Certificado de Registro de estabelecimento ou produto será expedido pelo SIPEAGRO, ficando à disposição do interessado no respectivo sistema. Art. 24. O certificado de registro de estabelecimento ou de produto emitido em função da alteração de registro manterá a mesma data de vigência do certificado de registro anterior. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ELABORAÇÃO DE PRODUTO EM UNIDADE INDUSTRIAL E EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO Art. 25. A autorização para terceirizar por meio de contratação de serviço as atividades, ou parte delas, do produtor ou do padronizador fica condicionada à vigência dos seguintes documentos: I - o certificado de registro do estabelecimento contratante para a atividade de produção ou padronização; II - o certificado de registro do produto objeto de terceirização; e III - o certificado de registro do estabelecimento contratado, para as atividades contratadas. § 1º Para o estabelecimento de bebida e fermentado acético a terceirização poderá ocorrer em todo território nacional. § 2º Para o estabelecimento de vinho e derivado da uva e do vinho a terceirização deverá ser feita dentro da mesma zona de produção. § 3º Deve ser identificado como estabelecimento contratante o produtor ou o padronizador registrado no MAPA que faça uso do procedimento de produção, padronização ou envasilhamento de produto em estabelecimento de terceiro. § 4º Deve ser identificado como estabelecimento de terceiro contratado aquele registrado no MAPA que possuir infraestrutura adequada para produzir, padronizar ou envasilhar produto para o estabelecimento contratante definido no parágrafo anterior deste artigo. § 5º É proibida ao estabelecimento contratado a subcontratação da atividade objeto da terceirização. § 6º O estabelecimento padronizador somente poderá terceirizar a atividade de envasilhamento. Art. 26. A autorização, pela unidade central, para a elaboração de produto pela unidade industrial fica condicionada à vigência dos seguintes documentos: I - o certificado de registro de estabelecimento da unidade central; II - o certificado de registro do produto objeto de autorização; e III - o certificado de registro do estabelecimento da unidade industrial para as atividades relacionadas à autorização emitida pela unidade central. Art. 27. A elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro deve ser comunicada ao MAPA, pela unidade central, por meio dos campos específicos do SIPEAGRO. § 1º No caso de qualquer alteração dos termos da contratação de terceirização ou da autorização para elaboração de produto em unidade industrial previstas no caput deste artigo, deve ser solicitado alteração do registro do produto por meio do SIPEAGRO. § 2º Uma cópia do certificado de registro de produto deve ser mantida no estabelecimento contratado ou na unidade industrial e estar disponível à fiscalização, a qualquer tempo, sendo que sua falta configura embaraço à fiscalização. § 3º Uma via do contrato que estabeleceu a terceirização deve ser mantida no estabelecimento contratado e estar disponível à fiscalização a qualquer tempo, sendo que sua falta constitui embaraço à fiscalização. CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO RÓTULO DO PRODUTO Art. 28. Caso o estabelecimento contratante ou a unidade central opte por não fazer constar do rótulo o nome empresarial e o endereço do contratado ou unidade industrial, deve ser inserida no rótulo do produto uma das seguintes expressões, conforme o caso: I - PRODUZIDO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central; ou II - PADRONIZADO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central. § 1º O termo produzido e o termo envasilhado integrantes das expressões estabelecidas nos incisos I e II deste artigo podem ser substituídos pelos respectivos sinônimos fixados no Decreto nº 6.871, de 2009, e no Decreto nº 8.198, de 2014. § 2º Aplicado o disposto no caput deste artigo, a rastreabilidade do produto deve ser informada, em campo específico, na solicitação ou alteração de registro de produto no SIPEAGRO. Art. 29. O número de registro do produto no MAPA ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada, deve ser declarado no rótulo precedido da expressão "Registro MAPA:" ou "Registro do importador no MAPA:", de forma a reproduzir fielmente a codificação impressa no certificado de registro. § 1º Devem ser observados os seguintes critérios gráficos para a declaração da expressão e número de registro mencionado no caput: I - altura de caracteres de mesma dimensão para a denominação, em conformidade com o item 4 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de outubro de 2002; I - altura de caracteres na dimensão prevista para a denominação, conforme item 4 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de outubro de 2002; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021) II - largura total mínima de trinta milímetros; III - afastamento das demais informações e figuras no rótulo de no mínimo um milímetro; IV - sobre fundo em cor sólida, sem a presença de variação de textura, cores ou tonalidades; e V - em cor contrastante com o fundo. § 2º O cumprimento dos critérios gráficos estabelecidos no § 1º deste artigo é facultativo no produto que for envasilhado em recipientes pequenos, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm² (dez centímetros quadrados). Art. 30. O número de registro do produto produzido e envasilhado por estabelecimento de terceiro contratado ou unidade industrial deve ser aquele obtido pela unidade central, não cabendo registro deste produto pelo estabelecimento de terceiro contratado ou pela unidade industrial. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA CONTRATAÇÃO DE UNIDADE MÓVEL PARA ENVASILHAMENTO DE PRODUTO Art. 31. O produtor e o padronizador de produto podem contratar unidade móvel para envasilhamento de produto, exclusivamente, em sua planta industrial. § 1º A contratação de unidade móvel para envasilhamento pode ocorrer em todo território nacional. § 2º É identificado como estabelecimento contratante o produtor e o padronizador registrados no MAPA que façam uso do procedimento de envasilhamento em unidade móvel. § 3º É identificado como contratado aquele que possuir equipamentos adequados para envasilhar o produto para o estabelecimento contratante definido no parágrafo anterior deste artigo. § 4º Cabe ao estabelecimento contratante toda a responsabilidade pelo produto objeto da contratação, cujo procedimento de envasilhamento tenha sido realizado pelo contratado, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. § 5º O Manual de Boas Práticas de Fabricação do contratante deve conter procedimentos específicos relacionados à operação da unidade móvel para que se evite a contaminação do produto durante o envasilhamento, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 31 de março de 2000. § 6º O Projeto, o Memorial Descritivo das Instalações e Equipamentos e o Manual de Boas Práticas do estabelecimento contratante devem ser atualizados no SIPEAGRO, devendo conter os equipamentos e as instalações necessárias para a adequada operação da unidade móvel. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 32. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I - ao produto destinado a concurso de qualidade; II - ao produto destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que: a) seja identificado e segregado do destinado à comercialização; e b) disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa. III - à produção destinada ao consumo próprio, sem fim comercial; IV - aos serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos comerciais, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após seu preparo; e V - aos serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafem no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados no MAPA. Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 23 de junho de 2015. Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BLAIRO MAGGI *Este texto não substitui a Publicação Oficial

ANEXO I

MODELO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA PLANTA INDUSTRIAL 1 - Identificação do Estabelecimento: NOME (EMPRESARIAL / PESSOA FÍSICA): CNPJ ou Nº da DAP, ou documento equivalente: 2 - Finalidade: Descrever os produtos que serão elaborados, as respectivas atividades relacionadas a eles e a capacidade de produção anual em litros ou quilogramas. 3 - Aspectos Gerais do Estabelecimento: 3.1 - Urbanização da área externa; 3.2 - Meios para controlar e impedir o acesso de roedores, insetos, aves e contaminantes ambientais; 3.3 - Sistema de armazenamento de resíduos antes de sua eliminação; 3.4- Sistema de eliminação de efluentes e águas residuais; 3.5 - Dispositivos de registro de temperatura em locais refrigerados, se existirem. 4 - Água: 4.1 - Origem da água utilizada pelo estabelecimento; 4.2 - Sistema controle da potabilidade da água. 5- Instalações Sanitárias e Outras Dependências: 5.1 - Informar o número e localização dos vestiários, banheiros e outras dependências; 5.2 - Informar o número e localização dos pontos de água para as operações de limpeza disponíveis nas diversas seções; 5.3 - Informar o número e localização das pias dotadas de elementos para lavagem e secagem das mãos que devem estar disponíveis nas diversas seções. 6 - Seções que Compõem o Estabelecimento: Descrever as diversas seções ou compartimentos utilizados para as atividades propostas que compõem estabelecimento, evidenciando para cada seção as seguintes informações: 6.1 - A finalidade a que se destina; 6.2 - O tipo de parede e o revestimento empregado; 6.3 - O tipo de piso, seu revestimento e a inclinação para o escoamento de água; 6.4 - O tipo de revestimento do teto; 6.5 - A altura do pé-direito e área; 6.6 - Portas, janelas, basculantes e similares: tipo de material de constituição; 6.7 - Sistema de captação e escoamento dos líquidos (canaletas, ralos sifonados, etc.); 6.8 - Pontos de água para higienização das instalações e equipamentos; 6.9 - Disponibilidade de pontos de água para lavagem das mãos; 6.10 - Iluminação e ventilação. 7 - Equipamentos e Utensílios: Devem ser relacionados todos os equipamentos e utensílios existentes, mencionado o material de constituição, especialmente das partes que entrarão em contato com o alimento, bem como a respectiva capacidade de produção, quando for o caso. 08 - Fluxo das operações: Descrever o fluxo das operações necessárias para elaboração dos produtos, desde a recepção das matérias primas até a expedição do produto final. ANEXO II RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO 1. Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ, exceto aqueles exclusivamente Importadores ou Exportadores: a) Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento; b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c) Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678, de 1988 e nº 8.918, de 1994; d) Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Administração Regional do DF, ou documento comprobatório de solicitação do alvará (protocolo) junto ao órgão competente; e) Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico; f) Projeto, Memorial descritivo das instalações e equipamentos e Manual de Boas Práticas; e g) Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. Este documento poderá ser apresentado por ocasião da vistoria. 2. Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ exclusivamente Importadores ou Exportadores: a) Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento b) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c) Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável; e d) Contrato Social consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678, de 1988 e nº 8.918, de 1994. 3. Registro de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor de vinho (Lei nº 12.959, de 19 de março de 2014): a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua; b) declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica; c) declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico; d) Memorial descritivo das instalações e equipamentos; e) Manual de Boas Práticas; e f) Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. 4. Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho, regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua; b) declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica; c) declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico; d) Memorial descritivo das instalações e equipamentos; e) Manual de Boas Práticas; e f) Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. ANEXO III MODELO DA DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXTENSÃO RURAL (timbre institucional) declaração de Assistência Técnica Declaro para fins de atendimento do Art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que o produtor rural familiar (nome, CPF e endereço da propriedade) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por responsável técnico habilitado. (Cidade, UF), XX de XXXXX de XXXX (assinatura do representante do órgão) Nome Função/ Cargo Identificação da instituição (Razão Social, CNPJ, endereço) ANEXO IV MODELO DA DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXTENSÃO RURAL (Bebidas e derivados da uva e do vinho) declaração de Assistência Técnica Declaro para fins de Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho, regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e em conformidade com o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que (nome, CPF e endereço da propriedade) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por responsável técnico habilitado. (Cidade, UF), XX de XXXXX de XXXX (assinatura do representante do órgão) Nome Função/Cargo
Publicado em: 29/11/2018 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de novembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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