INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 - MAPA

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, AS NORMAS, OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA - RGP, NA CATEGORIA EMPRESA PESQUEIRA.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.022430/2019-71, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, as normas, os critérios e os procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria Empresa Pesqueira.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Licença de Empresa Pesqueira: documento comprobatório de licenciamento da empresa pesqueira no RGP que será emitido, em fase única, pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.

II - Beneficiamento: processo de industrialização de um produto que o torna próprio para consumo.

III - Processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, com transformação física, química ou biológica de alimento, material ou substância, destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados.

IV - Comércio: atividade de compra, troca ou venda de mercadorias, produtos ou valores.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA

Art. 3º Considera-se Empresa Pesqueira a pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação vigente, devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, destinada ao exercício da atividade pesqueira para fins comerciais e que desenvolva uma das atividades a seguir:

I - beneficiamento, processamento e transformação do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, com fins comerciais;

II - comércio de organismos aquáticos vivos, para fins ornamentais e de aquariofilia, com finalidade exclusiva de distribuição ou exportação; e

III - comércio de organismos aquáticos vivos, para uso como isca viva ou para engorda em atividades de aquicultura.

§ 1º A pessoa jurídica registrada na categoria de Aquicultor ou de Armador de Pesca estará automaticamente inscrita na categoria Empresa Pesqueira.

§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RGP na categoria Empresa Pesqueira, os empreendimentos do comércio varejista e atacadista de pescado, a exemplo de: feiras, peixarias, açougues, mercados, supermercados, restaurantes, e-commerces, lojas de aquariofilia que não realizem distribuição ou exportação e empreendimentos que realizem exclusivamente o transporte de recursos pesqueiros.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO RGP DE EMPRESA PESQUEIRA

Art. 4º A inscrição no RGP deverá ser requerida pelo interessado por meio do Formulário eletrônico ¿Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira¿, disponível no site oficial do MAPA, conforme o disposto no Anexo desta Instrução Normativa, ou em outros complementares que venham a ser adotados pelo MAPA.

§ 1º Quando a empresa for instalada em Município localizado em outra Unidade da Federação, limítrofe ou próximo a outra Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posterior encaminhamento à SFA/MAPA sediada na Unidade da Federação onde a empresa estiver localizada.

§ 2º O requerimento de inscrição por meio de formulário físico constante do Anexo I desta Instrução Normativa, somente poderá ser efetuado nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA¿s/MAPA, caso o sistema eletrônico do MAPA, referente à inscrição no RGP, ainda não tenha sido implementado ou venha a ficar fora do ar por 48 (quarenta e oito) horas consecutivas.

Art. 5º A inscrição no RGP, na categoria Empresa Pesqueira, apesar de obrigatória, é considerada auto declaratória, sendo que as informações declaradas no formulário eletrônico serão de inteira responsabilidade do empresário e este deverá atender a legislação vigente de outros órgãos.

Art. 6º Para inscrição no RGP e a obtenção da Licença de Empresa Pesqueira, o interessado deverá apresentar os documentos a seguir:

I - comprovante do pagamento de taxa, via Guia de Recolhimento da União- GRU, estabelecida conforme legislação específica, referente aos 5 (cinco) anos de validade da licença;

II - cópia de documento oficial de identidade do representante legal;

III - cópia de documento que comprove a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e

IV - cópia da planta baixa ou croqui das instalações da infraestrutura existente.

§1º As Empresas Pesqueiras que realizam o beneficiamento, o processamento e a transformação do pescado e de seus derivados, deverão apresentar, também, cópia do Certificado de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal - SIF, SIE ou SIM.

§ 2º A comprovação do envio do requerimento de Licença dar-se-á por meio de protocolo eletrônico, que será encaminhado para o e-mail informado no formulário ¿Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira¿, sendo facultada a impressão ao término do requerimento.

§ 3º As cópias dos documentos solicitados nos incisos I, II, III e IV do caput deverão estar legíveis e sem rasuras, caso contrário poderá acarretar o indeferimento do pleito.

CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA

Art. 7º O deferimento da inscrição do interessado no RGP, na categoria de Empresa Pesqueira, será precedido de avaliação conjunta do formulário de requerimento e da documentação apresentada.

§ 1º A avaliação de que trata o caput será de responsabilidade das SFA¿s/MAPA, de acordo com o Estado onde a empresa esteja localizada.

§ 2º A Licença de Empresa Pesqueira será emitida com o deferimento do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado em que a empresa esteja localizada.

Art. 8º A inscrição do interessado no RGP, para fins de emissão da Licença de Empresa Pesqueira, dar-se-á com a inserção dos dados da empresa no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, do MAPA, que gerará numeração única para cada Empresa.

Art. 9º A Licença de Empresa Pesqueira, ressalvado o disposto no art. 16 desta Instrução Normativa, servirá como documento de autorização para o exercício da atividade pesqueira comercial.

Parágrafo único. A impressão da Licença de Empresa Pesqueira poderá ser realizada em material de escolha do portador da licença, desde que todos os campos e caracteres apresentados na cópia disponibilizada no SisRGP estejam legíveis.

CAPÍTULO V

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA

Art. 10. Será indeferido o requerimento de registro da inscrição do interessado no RGP, na categoria Empresa Pesqueira, quando for constatado que a empresa interessada não atendeu os requisitos legais e os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 11. O indeferimento do pleito será comunicado formalmente à empresa interessada por meio do e-mail informado no ato da inscrição, com indicação do motivo que ensejou a decisão.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO DO INDEFERIMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA

Art. 12. O recurso administrativo do indeferimento da Licença de Empresa Pesqueira deverá ser protocolado pelo interessado no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias úteis a partir da comunicação oficial.

§ 1º O recurso administrativo do indeferimento de que trata o caput poderá ser protocolado diretamente na SFA/MAPA por meio físico ou por meio do protocolo eletrônico no SisRGP, quando disponibilizado.

§ 2º A análise e o julgamento do recurso administrativo de que trata o caput serão realizados, em primeira instância, pela SFA/MAPA do Estado correspondente ao RGP da Empresa Pesqueira, e em segunda instância pelo Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca.

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA

Art. 13. A Licença de Empresa Pesqueira terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de expedição da licença, e deverá ser renovada mediante apresentação dos documentos a seguir:

I - formulário de requerimento da Licença de Empresa Pesqueira devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa; e

II - comprovantes dos pagamentos das taxas previstas na legislação vigente, referente aos 5 (cinco) anos da nova licença a ser emitida.

Art. 14. A renovação da Licença de Empresa Pesqueira deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento da licença em vigor.

Art. 15. Caberá ao representante legal da Empresa Pesqueira manter os dados da empresa atualizados no RGP, podendo solicitar a qualquer momento a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do RGP, mediante apresentação de documentos pertinentes.

§ 1º Qualquer alteração ou modificação das condições ou dados constantes na Licença de Empresa Pesqueira concedida deverá ser comunicado pelo representante legal da empresa à SFA/MAPA, na Unidade da Federação em que foi emitida a licença no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias contados da sua ocorrência, a qual procederá a atualização dos dados.

§ 2º O comunicado de que trata o §1º dar-se-á por meio de requerimento, acompanhado da respectiva documentação comprobatória, quando necessário, para fins de atualização da Licença de Empresa Pesqueira originalmente concedida.

CAPÍTULO VIII

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA

Art. 16. A Licença de Empresa Pesqueira será suspensa nas seguintes situações:

I - a pedido do interessado;

II - nos casos de desativação temporária da empresa;

III - por recomendação ou decisão judicial;

IV - quando não for renovada em até 12 (doze) meses após a data de vencimento; e

V - por solicitação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle.

Parágrafo único. A Licença de Empresa Pesqueira será suspensa de ofício, a qualquer tempo, por descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 17. A Licença de Empresa Pesqueira será cancelada nas seguintes situações:

I - a pedido do interessado;

II - nos casos de desativação total da empresa;

III - por recomendação ou decisão judicial;

IV - quando não for renovada em até 24 (vinte e quatro) meses após a data de vencimento; e

V - por solicitação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle.

Art. 18. O recurso administrativo da suspensão ou do cancelamento da Licença de Empresa Pesqueira deverá ser protocolado pela empresa interessada no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias úteis a partir da comunicação oficial.

§ 1º O recurso administrativo da suspensão ou do cancelamento de que trata o caput poderá ser protocolado diretamente na SFA/MAPA, por meio físico ou por meio do protocolo eletrônico no SisRGP, quando disponibilizado.

§ 2º A análise e o julgamento do recurso administrativo de que trata o caput serão realizados, em primeira instância, pela SFA/MAPA do Estado correspondente ao RGP da Empresa Pesqueira, e em segunda instância pelo Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca.

Art. 19. A suspensão ou o cancelamento da licença será comunicado formalmente à empresa interessada por meio do e-mail informado no ato da inscrição, com indicação do motivo que ensejou a decisão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. A SFA/MAPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados da Licença de Empresa Pesqueira, mediante:

I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e

II - realização de vistorias e entrevistas.

Art. 21. Caberá à SAP/MAPA estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Empresa Pesqueira no RGP, e da mesma forma decidir sobre os casos considerados omissos.

Art. 22. Os Registros de Indústria Pesqueira e de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos - ECOAV, efetuados anteriormente a esta Instrução Normativa não terão seus efeitos anulados, e as empresas receberão novas licenças quando da renovação de suas licenças atualmente vigentes.

Parágrafo único. As empresas cujos certificados se enquadrem na situação descrita no caput deverão apresentar, para fins de atualização do processo administrativo, a documentação disposta no art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 23. A empresa que infringir as normas, os critérios e os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa será aplicada, conforme o caso, as sanções previstas na lei.

Art. 24. Ficam revogados o inciso V e a Seção VI da Instrução Normativa SEAP nº 03, de 12 de maio de 2004 e a Instrução Normativa MPA nº 17, de 11 de agosto de 2014.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de dezembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

69

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2019

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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