INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 - IBAMA

(Alterada pela IN nº 18/2018)

Institui, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ibama, considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto nº 9.179, de 24 de outubro de 2017; considerando o Decreto nº 9.179, de 24 de outubro de 2017, que instituiu a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevendo expressamente, em seu art. 2º, a emissão de regulamento próprio pelo órgão federal emissor da multa; considerando o art. 75 da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012, que condicionou a apreciação dos pedidos de conversão de multa a regulamentação própria a ser editada pelo Ibama; e considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 02001.001149/2018-69; resolve: Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ibama, por meio desta Instrução Normativa, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - conversão de multa: procedimento especial para convolação da multa consolidada em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a partir da conversão do valor pecuniário correspondente, observado o disposto nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, nos termos desta Instrução Normativa; II - Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI): programa elaborado pelo Ibama, com revisão bienal, que estabelece as diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo Instituto, considerando um ou mais dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017; III - Programa Estadual de Conversão de Multas do Ibama (PECMI): subprograma do PNCMI, elaborado e proposto pela Superintendência Estadual do Ibama, para avaliação e aprovação pelo Conselho Gestor do Instituto, com revisão bienal, que contemplará, à luz do programa nacional, as prioridades territoriais a serem aplicadas em cada estado para a propositura e execução de projetos de conversão de multas na jurisdição das Superintendências, e os demais elementos técnicos previstos nesta Instrução Normativa; IV - projeto de conversão de multas ambientais de execução direta (projeto de conversão direta): projeto apresentado e executado, por meios próprios, pelo autuado, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI; V - projeto de conversão de multas ambientais de execução indireta (projeto de conversão indireta): projeto apresentado por terceiro, organização pública ou privada sem fins lucrativos, selecionado pelo Ibama por meio de chamamento público, que receberá adesão integral ou na forma de cota-parte, de autuados que optarem pela execução indireta, na forma do art. 140-A do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI; VI - cota-parte de projeto de conversão indireta: área ou parte do objeto, delimitada no âmbito do projeto selecionado pelo Ibama por meio de chamamento público, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão indireta; VII - projeto finalístico: projeto orientado para resultados concretos e mensuráveis, que considerem a capacidade de resposta a demandas públicas pautadas em políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal; VIII - monitoramento do projeto de conversão: acompanhamento da execução técnica e financeira do projeto ou cotaparte, pelo Ibama, diretamente ou com apoio de parceiros e da instituição bancária que operará as contas garantia da conversão indireta, considerando avaliação de relatórios elaborados pelos executores, apuração de informações e acompanhamento, in loco, por meio de imagens aéreas e orbitais ou outras formas cabíveis, das metas e etapas da execução vinculadas especificamente ao projeto aprovado pelo Ibama; IX - indicadores de eficácia do projeto de conversão: parâmetros socioambientais ou funções derivadas deles, que permitam aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas ou de cota-parte deste; X - indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros socioambientais ou funções derivadas deles, que permitam aferir, após a conclusão dos projetos de conversão de multas previstos no PNCMI e no PECMI, os impactos dos serviços ambientais prestados nas políticas públicas fomentadas; XI - roteiro para apresentação de projeto de conversão direta: formulário oferecido pelo Ibama para projetos decorrentes de multas cujo valor consolidado, sem desconto, for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com campos a serem preenchidos pelo autuado proponente, pessoa física ou jurídica, que deverá apresentar, de forma detalhada, as informações relevantes para a avaliação técnica e financeira do projeto, pelo Ibama ou seus parceiros, acerca do serviço ambiental que será prestado, metodologia e custos dos insumos a serem empregados; XII - roteiro simplificado para apresentação de projeto de conversão direta: formulário oferecido pelo Ibama para projetos decorrentes de multas cujo valor consolidado, sem desconto, for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com campos a serem preenchidos pelo autuado proponente, pessoa física ou jurídica, que deverá apresentar, de forma simplificada, as informações relevantes para a avaliação técnica e financeira, pelo Ibama ou seus parceiros, acerca do serviço ambiental que será prestado, metodologia e custos dos insumos a serem empregados; XIII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Ibama com organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco relacionadas à conversão de multas ambientais, que não envolvam a transferência de recursos financeiros; XIV - termo de compromisso: instrumento que estabelece os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa conduzida pelo Ibama pelo prazo de execução do projeto aprovado, ou de sua cota-parte, envolvendo também, no caso da conversão indireta, a organização executora cujo projeto foi selecionado; XV - Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (Ceram): grupo de servidores formalizado mediante portaria do Ibama, com fins de monitorar, desenvolver e avaliar planos, programas, projetos e ações de melhoria e recuperação ambiental de áreas degradadas, os quais serão preferencialmente escolhidos para acompanhar projetos no âmbito do PNCMI e do PECMI, sem prejuízo de outras tarefas sob sua responsabilidade, da atuação de outros servidores e das responsabilidades dos demais setores dispostas nesta Instrução Normativa e no Regimento Interno da autarquia. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE Art. 3º - Obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta Instrução Normativa, a autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 4º - Conforme o art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; ou VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. Parágrafo único - Somente serão considerados, para efeito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal. Art. 5º - A obtenção de bens e serviços em benefício direto do Ibama, no âmbito da conversão de multas, não será considerada serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sendo vedada a conversão com essa finalidade, exceto nos seguintes casos: I - fornecimento de alimentação aos animais acolhidos pelos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), considerando a agenda nutricional dos referidos animais, definida pelo Ibama; II - fornecimento de medicamentos para tratamento dos animais acolhidos pelos Cetas; e III - apoio técnico-científico às atividades do Cetas na reabilitação, soltura e posterior monitoramento de animais reintroduzidos. CAPÍTULO III DA CONVERSÃO DE MULTAS Seção 1 Disposições Gerais Art. 6º - A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta Instrução Normativa, não constituindo direito subjetivo do autuado. Art. 7º - O autuado poderá requerer a conversão de multas até o momento de sua manifestação em alegações finais. § 1º - Para os casos em fase de instrução e julgamento na esfera administrativa antes da publicação dessa Instrução Normativa, cuja multa não estiver constituída como crédito público, aplicam-se as regras de transição estabelecidas no art. 76. § 2º - O pedido de conversão de multa deverá ser dirigido, nos termos das normas do Ibama que dispõem sobre o processo sancionador ambiental, à mesma autoridade que é competente para o julgamento do auto de infração. Art. 8º - Conforme o art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, o autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar: I - pela execução direta da conversão de multas ambientais, na qual assumirá a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sempre que couber no estado onde causou o dano, respeitadas as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI; ou II - pela execução indireta da conversão de multas ambientais, a partir da adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama mediante chamamento público, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 9º - Não serão conhecidos os pedidos de conversão: I - apresentados fora do prazo; II - sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do art. 8º; ou III - desacompanhados de projeto, quando opção se der pela conversão de multas ambientais de execução direta, observados os roteiros apresentados em portaria do Ibama e o disposto no art. 15. Art. 10 - A autoridade julgadora do Ibama, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado. Parágrafo único - Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando: I - da infração ambiental decorrer morte humana; II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; IV - a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; V - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função; VI - essa medida se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infrações ambientais; VII - o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta se mostrar incompatível com o PNCMI ou o PECMI; ou VIII - quando o autuado deixa de atender, em prazo predefinido, à determinação da autoridade julgadora para que sejam procedidas complementações ou ajustes no projeto apresentado, inclusive com o propósito de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida. Art. 11 - Não caberá conversão: I - para reparação de danos decorrentes da própria infração, nos termos do art. 141 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017; II - quando o valor resultante dos descontos previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, for inferior ao valor mínimo legal da multa cominada em abstrato para o dispositivo infringido; III - de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais; IV - quando o autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução indireta não integralizar o depósito na conta garantia na forma desta Instrução Normativa; ou V - quando o autuado der causa à inexecução do projeto objeto da conversão de multa. Parágrafo único - A ocorrência do disposto nos incisos IV e V do caput impede conversões de multas do autuado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da não integralização do depósito ou da inexecução do projeto objeto da conversão de multa. Art. 12 - Caberá ao Ibama disponibilizar em seu sítio eletrônico os instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, bem como os projetos que receberão os serviços ambientais objeto de conversão, direta ou indireta, os relatórios de acompanhamento e os resultados obtidos a partir dos referidos projetos. Art. 13 - Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, nos casos em que não forem destinados aos beneficiários, públicoalvo do projeto, serão, ao final da execução do referido projeto, doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora ou não do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional. Parágrafo único - A destinação dos bens e equipamentos será informada ao Ibama pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao Instituto aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes requisitos: I - apresentação pelo autuado, no caso da execução direta, e pelo executor do projeto, no caso da execução indireta, de declaração de concordância em aceitar os insumos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá; II - apresentação da finalidade a ser dada aos insumos doados; e III - avaliação da relação entre a finalidade proposta aos insumos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional. Art. 14 - Os serviços decorrentes da conversão, direta ou indireta, que demandarem a realização de edificações ou outras obras civis serão admitidos em áreas públicas ou privadas, neste caso desde de que a área não integre o patrimônio do autuado, na condição de pessoa física ou jurídica. Seção 2 Da Conversão Direta Art. 15 - O autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução direta deverá instruir o seu requerimento com o projeto de implementação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme os roteiros completo ou simplificado apresentados em portaria do Ibama. § 1º - O projeto deverá abranger pelo menos 1 (um) dos objetivos listados no art. 4º, e respeitar as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI. § 2º - No caso de multas emitida pelo Ibama sede, cujo impacto ambiental da ação ou omissão que motivou a referida multa abranger mais de um estado da Federação, o autuado que optar pela conversão direta poderá escolher o PECMI a ser adotado para a implementação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 3º - Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concederá prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias para que ele seja apresentado. § 4º - No prazo previsto no § 3º, o autuado que não dispor de projeto poderá alterar o seu requerimento de conversão para a modalidade indireta. Art. 16 - Instruído o processo com o pedido de conversão na modalidade direta, o órgão responsável pela instrução processual emitirá relatório indicando a configuração de alguma das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento, consoante os arts. 9º a 11, antes de submeter o projeto a avaliação pelo órgão técnico competente. § 1º - O órgão responsável pela instrução processual é o setor do Ibama indicado na instrução normativa da autarquia que disciplina o processo sancionador ambiental. § 2º - Compete à Coordenação de Recuperação Ambiental (Corec), nos processos julgados no Ibama sede, e à Divisão Técnica (Ditec), nos processos julgados nas Superintendências Estaduais, realizar a avaliação técnica dos respectivos projetos de conversão direta de multas. § 3º - Relatada a existência de qualquer das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão, o órgão responsável pela instrução processual não submeterá o projeto a avaliação pelo órgão técnico competente e prosseguirá com o rito de apuração da infração ambiental. § 4º - Na situação prevista no § 3º, se o pedido de conversão for formulado juntamente com as alegações finais, quando já finalizada a instrução processual, o órgão responsável pela instrução processual submeterá o auto de infração e o pedido de conversão a julgamento. Art. 17 - Quando o órgão responsável pela instrução processual não relatar a existência de qualquer das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão, o projeto apresentado pelo autuado será submetido ao órgão técnico competente (Corec ou Ditec), para avaliação conclusiva. § 1º - O órgão responsável pela instrução processual formará o instrumento do processo de avaliação do pedido de conversão que será remetido ao órgão técnico competente. § 2º - O instrumento do processo instaurado na forma do § 1º será instruído com cópias do auto de infração, do relatório de fiscalização e do pedido de conversão, acompanhado do respectivo projeto. § 3º - O processo de avaliação do pedido de conversão será vinculado ao processo de apuração da infração ambiental. Art. 18 - No curso do processo de avaliação do projeto, a autoridade julgadora, se provocada pelo órgão técnico competente (Corec ou Ditec), determinará ao autuado que proceda, em prazo sugerido pelo avaliador, a complementações ou ajustes no seu projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida. Parágrafo único - O não atendimento por parte do autuado de providência determinada pela autoridade julgadora com base neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa, como previsto no inciso VIII do parágrafo único do art. 10. Art. 19 - Enquanto não for concluída a avaliação do projeto do autuado pelo órgão técnico competente (Corec ou Ditec), permanecerá sobrestado o julgamento do auto de infração e do pedido de conversão. Parágrafo único - Se o projeto for submetido à avaliação antes de encerrada a instrução processual, o órgão responsável pela instrução prosseguirá com o rito de apuração da infração ambiental. Art. 20 - Para avaliação dos projetos decorrentes de conversão direta pela Corec, no Ibama sede, ou pela Ditec nas Superintendências Estaduais, será formada comissão de no mínimo 3 (três) servidores, com a participação preferencial de integrantes do Ceram. § 1º - A avaliação dos projetos de conversão direta, com base nos roteiros apresentados em portaria do Ibama, considerará para aprovação ou rejeição, exclusivamente, o seguinte conjunto de aspectos: I - se o projeto aborda tema prioritário definido para o biênio, respeitados os parâmetros e outras disposições do PNCMI e do PECMI; II - se o objeto do projeto será executado em área prioritária definida para o biênio, consoante o PNCMI e o PECMI; III - se a metodologia apresentada demonstra possibilidade de atender aos indicadores de eficácia previstos no PNCMI e no PECMI; IV - se o cronograma proposto é coerente com a complexidade técnica do projeto; V - se os insumos apresentados no projeto correspondem aos efetivamente necessários à sua execução; VI - se o valor apresentado para os insumos e serviços corresponde ao valor de mercado. § 2º - A inobservância, separada ou cumulativamente, dos incisos I e II do § 1º implicará na rejeição sumária do projeto. § 3º - A inobservância, separada ou cumulativamente, dos incisos III a VI do § 1º implicará na devolução do projeto ao autuado para complementações ou ajustes, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 18. § 4º - Serão admitidas, excepcionalmente, duas restituições do projeto para complementações ou ajustes, cujo prazo, cumulativamente, não ultrapasse 60 (sessenta) dias. Art. 21 - O órgão técnico competente (Corec ou Ditec) juntará aos autos do processo de apuração da infração ambiental a sua manifestação conclusiva sobre o projeto apresentado pelo autuado. Art. 22 - Encerrada a instrução e concluída a avaliação do projeto, o processo será remetido à autoridade julgadora para, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão. § 1º - Deferido o pedido de conversão, a autoridade julgadora aplicará o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso I do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017. § 2º - Caso a autoridade julgadora fixe a sanção pecuniária em valor diverso daquele atribuído ao projeto aprovado, o autuado será instado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, complementações e ajustes com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida. § 3º - A autoridade julgadora, se provocada, poderá prorrogar, uma única vez e por igual período, o prazo a que se refere o § 2º. § 4º - O não atendimento por parte do autuado de providência determinada pela autoridade julgadora na forma dos §§ 2º e 3º implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa, como previsto no inciso VIII do parágrafo único do art. 10. § 5º - Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico, caso a autoridade competente se manifeste pela não caracterização da hipótese de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento indicada pelo órgão responsável pela instrução processual ou apontada pela autoridade julgadora de primeira instância, e decida pelo deferimento do pedido de conversão de multa, o projeto apresentado pelo autuado será imediatamente submetido à avaliação pelo órgão técnico competente (Corec ou Ditec). § 6º - Na hipótese do § 5º, a avaliação do projeto seguirá o rito definido nesta Seção, e a decisão pelo deferimento do pedido de conversão apenas se aperfeiçoará se o órgão técnico aprovar o projeto apresentado pelo autuado. Art. 23 - Deferido o pedido de conversão e concretizados os procedimentos previstos no art. 22, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual, para elaboração do termo de compromisso entre o autuado e o Ibama. § 1º - A eficácia do deferimento da conversão da multa fica condicionada à celebração do termo de compromisso pelo autuado, no prazo estipulado pelo Ibama. § 2º - O termo de compromisso a ser celebrado entre o autuado e o Ibama será assinado pelo Presidente, no caso dos processos julgados pelo Ibama sede, e pelo Superintendente, no caso dos processos julgados pelas Superintendências Estaduais. § 3º - O termo de compromisso no âmbito da conversão direta deverá contemplar: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais; II - serviço ambiental objeto da conversão; III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão, o qual, em função da complexidade do serviço ambiental e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada; IV - multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas; V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado; VI - obrigação de reparar danos ambientais, se houver; e VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 4º - No caso da conversão direta, não se exigirá do autuado a abertura de conta em banco público selecionado pelo Ibama, mas será requerida a apresentação periódica, conforme plano de trabalho, de extratos que comprovem os investimentos devidos no projeto aprovado ou, a critério do Ibama, de relatório contábil emitido por contador. Art. 24 - O monitoramento da execução técnica dos projetos de conversão direta referente às multas julgadas pelo Ibama sede será coordenado pela Corec, e o dos projetos julgados pelas Superintendências Estaduais pela respectiva Ditec, observado o disposto nos arts. 48 a 52. Art. 25 - Somente após a finalização do serviço ambiental a cargo do autuado, conforme previsto no termo de compromisso firmado na forma do art. 23, a Corec ou a Ditec, no âmbito das respectivas competências, emitirá parecer conclusivo para envio ao órgão responsável pela instrução processual, que concluirá a conversão da multa devida e encerrará o processo junto ao Ibama. Parágrafo único - Caso sejam investidos no projeto concluído, em situação devidamente justificada, recursos em montante inferior ao previsto no projeto, a diferença de valor deverá ser investida em outro projeto socioambiental, conforme orientado pelo Ibama, ou recolhida aos cofres públicos. Seção 3 Da Conversão Indireta Art. 26 - O deferimento da conversão de multas na modalidade indireta fica condicionado à existência de projeto em escala regional ou estadual, previamente aprovado, que possibilite a adesão integral ou parcial de autuados, observadas as condições estabelecidas nesta Seção e sem prejuízo do disposto no art. 6º. Art. 27 - Para efeito de conversão indireta em projetos selecionados pelo Ibama sede, somente será admitida a adesão de autuados com multas: I - de valor unitário mínimo, consolidado, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou II - cuja soma dos valores devidos pela pessoa física ou jurídica, consolidado, seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 28 - As Superintendências Estaduais poderão realizar chamamentos públicos para seleção de projetos para conversão indireta que viabilizem a inserção de multas, consolidadas, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o PNCMI e o respectivo PECMI. Art. 29 - Caberá exclusivamente ao Ibama a delimitação, por meio de coordenadas geográficas estabelecidas no âmbito do projeto aprovado por meio de chamamento público, da área, objeto ou cotaparte que admitirá adesão do autuado, cujos custos dos serviços ambientais demandados considerarão o limite do valor da multa a ser convertida, ou multas a serem convertidas, observado o disposto no art. 42. Art. 30 - No caso da conversão indireta, realizada pelo Ibama sede ou pelas Superintendências Estaduais, poderá ser considerada a integração de multas de mais um autuado em uma mesma cota-parte, até o alcance do valor mínimo necessário para a sua implementação, estabelecido no instrumento de chamamento público que selecionou o projeto para conversão indireta. § 1º - Cada autuado que optar pela conversão indireta nos moldes do caput deste artigo acatará o ônus de aguardar até que ocorra a integralização do valor necessário à implementação da cotaparte, por meio da adesão de outros autuados, em prazo estabelecido pelo Ibama. § 2º - Caso não ocorra a integralização necessária no prazo estabelecido pelo Ibama na forma do § 1º, o autuado poderá optar: I - pelo recolhimento integral da multa, cessando os efeitos da conversão; II - pela adesão a outro projeto selecionado em chamamento público realizado pelo Ibama sede ou pela Superintendência Estadual, se houver; ou III - pela conversão direta, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI e as disposições da Seção 2 deste Capítulo. § 3º - No caso de o autuado optar pelo disposto no inciso III do § 2º, o Ibama procederá à revisão do desconto concedido para adequação ao desconto de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido para a conversão direta, conforme o § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017. § 4º - Somente após a conclusão integral dos serviços prestados no âmbito da cota-parte delimitada ou estabelecida pelo Ibama é que serão convertidas as multas que integralizaram o valor necessário para a implementação da referida cota. Art. 31 - Caracterizada a inobservância das obrigações assumidas no âmbito do termo de compromisso, por um ou mais autuados que participaram de integralização de cota-parte consoante o art. 30, e que resultar na paralisação ou comprometimento do projeto, o Ibama procederá: I - à quitação parcial dos valores investidos por autuado, calculado de modo a considerar o efetivo valor investido no projeto, exclusivamente para os autuados considerados, pelo Instituto, isentos da responsabilidade pelo comprometimento ou paralisação do projeto; II - à apenação dos autuados que deram causa à paralisação ou comprometimento do projeto, por meio da execução das cláusulas de descumprimento do termo de compromisso, além da inscrição, em crédito público, do valor integral da multa devida, sem desconto. Parágrafo único - Os autuados enquadrados nas condições estabelecidas no inciso I do caput, e que tiverem valores já investidos na efetiva execução do projeto, após quitação parcial desse valor, destinado a custear os serviços ambientais, poderão ter seu saldo, a seu critério e a partir de autorização expressa do Ibama: I - utilizado na prestação de serviços ambientais em outro projeto selecionado em chamamento público realizado pelo Ibama sede ou pela Superintendência Estadual, se houver; II - utilizado na execução direta de serviço ambiental estabelecido pelo Ibama, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI; ou III - recolhido ao Orçamento Geral da União (OGU) no exato valor do saldo, tendo, neste caso, quitação do débito junto ao Ibama. Art. 32 - Para que o autuado opte pela conversão indireta, deverá ter previamente acesso ao resultado do chamamento público realizado pelo Ibama, por meio do qual foi selecionado o projeto apto, ou os projetos aptos, a receber os serviços ambientais destinados à conversão indireta. Art. 33 - No caso de optar pela conversão de execução indireta, o autuado deverá apresentar, no ato do requerimento declaração, conforme modelo apresentado em portaria do Ibama, que ateste interesse em aderir ao todo ou a cota-parte de projeto específico selecionado pelo Ibama por meio de chamamento público. Art. 34 - Quando o autuado optar pela conversão de execução indireta, o órgão responsável pela instrução processual, antes de encaminhar o processo para a autoridade julgadora, relatará a configuração de qualquer das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão. § 1º - Relatada a existência de qualquer uma das hipóteses referidas no caput, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e § 4º do art. 16. § 2º - Quando o órgão responsável pela instrução processual não relatar a existência de qualquer das hipóteses referidas no caput, o processo será encaminhado ao órgão técnico competente (Coordenação de Recuperação Ambiental - Corec, nos processos julgados pelo Ibama sede, ou Divisão Técnica - Ditec, nos processos julgados nas Superintendências Estaduais), que instruirá os autos com nota técnica contemplando exclusivamente com as seguintes informações: I - a delimitação, por meio de coordenadas geográficas estabelecidas no âmbito do projeto aprovado pelo Ibama por meio de chamamento público, da área, objeto ou cota-parte que admitirá adesão do autuado, cujos custos dos serviços ambientais demandados considerarão o limite do valor da multa a ser convertida, ou multas a serem convertidas, observado o disposto no art. 42; II - os indicadores de eficácia esperados, estabelecidos pelo chamamento público, considerando a área de abrangência da conversão indireta admitida para o autuado; e III - o prazo de execução do objeto, considerando os prazos estabelecidos pelo executor no projeto selecionado pelo Ibama por meio do chamamento público. Art. 35 - Finda a instrução, o processo será remetido à autoridade julgadora para, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão. Parágrafo único - Deferido o pedido de conversão, a autoridade julgadora aplicará o desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso II do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017. Art. 36 - Deferido o pedido de conversão, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual para elaboração do termo de compromisso entre o autuado, o Ibama e a organização responsável pela execução do projeto selecionado por chamamento público. Parágrafo único - O termo de compromisso para conversão indireta será assinado pelo Presidente, no caso dos processos julgados pelo Ibama sede e, pelos Superintendentes, no caso dos processos julgados pelas Superintendências Estaduais e, além das instruções estabelecidas pela Corec ou Ditec, conforme o § 2º do art. 34, deverá contemplar: I - comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o disposto no § 3º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte; II - termo de adesão ao projeto, conforme modelo apresentado em portaria do Ibama, que ateste adesão do autuado ao projeto selecionado pela autarquia; III - documento de autorização do autuado ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; IV - cláusula constando as obrigações da organização responsável pela execução do projeto, a qual será obrigatoriamente signatária do termo de compromisso; V - obrigação de reparar danos ambientais, se houver; e VI - vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo Ibama, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso IV do § 3º do art. 146 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017. Art. 37 - Caberá ao Ibama sede a seleção do banco público que operará as contas garantia e as contas dos projetos na conversão indireta. § 1º - O banco público selecionado celebrará instrumento de acordo com o Ibama sede, assegurado que a prestação de serviços, estabelecidos nos termos do referido instrumento e destinados exclusivamente à operacionalização da conversão indireta, serão remunerados consoante o § 4º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017. § 2º - Caberá ao autuado que optar pela conversão indireta a abertura de conta garantia no banco público selecionado pelo Ibama sede, bem como a celebração de instrumento de acordo com o referido banco, que contemplará, entre outras obrigações entre as partes, outorga de poderes ao banco para custear, com os recursos depositados, as despesas do projeto e, com recursos decorrentes da remuneração da conta, os custos bancários necessários à operacionalização do projeto. § 3º - São considerados custos bancários todos os gastos necessários à manutenção das contas voltadas à operacionalização dos projetos, bem como ao monitoramento financeiro de sua execução. § 4º - Caberá à organização executora do projeto selecionado pelo Ibama por meio de chamamento público, e que receberá as cotas da conversão indireta, a abertura de conta-corrente no banco público definido pelo Ibama sede, bem como a celebração de contrato de administração de conta de terceiro com o referido banco, que contemplará, entre outras obrigações entre as partes, a conduta a ser admitida para a liberação dos recursos que possibilitarão a execução do projeto de conversão e a metodologia de prestação de contas a ser adotada para o controle financeiro. § 5º - Cópia autenticada do contrato de administração de conta de terceiro assinado junto ao banco público deverá ser encaminhada pela organização executora ao Ibama, que instruirá os processos administrativos referentes à conversão das multas aplicadas no projeto. § 6º - A liberação dos recursos à organização executora do projeto pelo banco público observará as diretrizes e condições estabelecidas no acordo firmado entre o banco e o Ibama, bem como o cronograma de execução do plano de trabalho do projeto e, se houver, as orientações específicas da autarquia. Seção 4 Do Chamamento Público de Projetos para Conversão Indireta Art. 38 - O instrumento de chamamento público para seleção de projetos cujos serviços ambientais serão executados por meio da conversão indireta será elaborado conforme roteiro de elaboração detalhado em portaria do Ibama, e os seguintes pressupostos: I - a conveniência e oportunidade do poder público considerando a demanda por ações estruturantes, de escala regional ou estadual, que tragam impacto positivo para a política ambiental; II - as diretrizes temáticas e outras disposições estabelecidas pelo PNCMI; III - no caso do Ibama sede, os territórios prioritários estabelecidos com apoio da Câmara Consultiva Nacional; IV - no caso das Superintendências Estaduais, as diretrizes temáticas e territoriais estabelecidas no PNCMI e no PECMI; V - temas que abordem, para sua implementação, escala regional, no caso dos chamamentos realizados pelo Ibama sede, e escala estadual, no caso dos realizados pelas Superintendências Estaduais. Art. 39 - A coordenação do processo de chamamento público e de seleção de projetos, segundo critérios estabelecidos pelo referido chamamento, será de responsabilidade da Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais (DCPE) da Presidência do Ibama, no caso dos chamamentos realizados pela sede, e da Divisão Técnico Ambiental (Ditec), nos chamamentos realizados pelas Superintendências Estaduais. Art. 40 - As Superintendências Estaduais poderão, nos casos em que entenderem pertinente e após aprovação pelo Conselho Gestor do Ibama, aderir a chamamento público lançado pelo Ibama sede. Art. 41 - Para avaliação técnica e financeira dos projetos submetidos ao chamamento público, conforme critérios estabelecidos pelo referido chamamento, será nomeado, por meio de portaria assinada pelo Presidente, no caso de chamamento realizado pelo Ibama sede, e pelo Superintendente, nos chamamentos de sua jurisdição, grupo de trabalho, formado por servidores do Ibama e, quando couber, especialistas de outras organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos. § 1º - Cabe ao grupo de trabalho previsto no caput a seleção de projetos a partir de critérios objetivos, estabelecidos no instrumento de chamamento público. § 2º - Os critérios para avaliação dos projetos serão obrigatoriamente explicitados no instrumento de chamamento público e verificados por meio de fichas de avaliação técnica e financeira, com pontuação dos critérios estabelecidos, conforme modelos apresentados em portaria do Ibama. § 3º - Além dos aspectos técnicos e financeiros do projeto submetido ao chamamento público realizado pelo Ibama, será apurada a capacidade técnica e gerencial da organização proponente para execução do objeto, com adoção do modelo de ficha de avaliação apresentado em portaria do Ibama. § 4º - Não poderá participar do chamamento público organização que tenha, em seu conselho diretor, servidor do Ibama ou pessoa que tenha vínculo de parentesco com membro do Conselho Gestor do Ibama. § 5º - Somente serão submetidos à avaliação técnica e financeira, no âmbito do chamamento público, os projetos que passarem pela fase de habilitação aplicada pelo Ibama, cujos critérios deverão constar no instrumento de chamamento. § 6º - Os projetos que atingirem a pontuação mínima para aprovação estabelecida pelo instrumento de chamamento público serão aprovados, cabendo a elaboração, pelo grupo de trabalho previsto no caput, de ficha com o ranqueamento dos projetos aprovados a partir da pontuação recebida, os quais integrarão o Banco de Projetos do Ibama para Conversão Indireta, que constará de portaria publicada pela autarquia. § 7º - Os critérios de desempate entre projetos submetidos ao chamamento público realizado pelo Ibama serão estabelecidos pelo referido instrumento. Art. 42 - Somente após a seleção dos projetos e identificação dos projetos aprovados serão abertas cotas-partes para adesão de autuados interessados na conversão indireta. § 1º - O instrumento de chamamento público estabelecerá a estratégia a ser adotada para a delimitação de cotas-partes no âmbito dos projetos aprovados. § 2º - As cotas-partes decorrentes de adesão dos autuados serão delimitadas espacialmente no projeto, por meio de coordenadas geográficas, podendo, caso o objeto não permita tal delimitação espacial, ser especificadas a partir das etapas de execução do objeto, sucessivas ou não. § 3º - A delimitação da cota-parte ou etapa que caberá a cada autuado que optar pela conversão indireta constará do processo administrativo referente à multa ou multas a serem convertidas. § 4º - Será considerada, para efeito de definição de cota-parte, unidade de medida mínima que efetivamente possibilite a execução de parte do projeto abrangido pela conversão. Art. 43 - As organizações proponentes dos projetos aprovados, a partir dos critérios estabelecidos no chamamento público realizado pelo Ibama, assinarão acordo de cooperação junto ao Instituto, no qual constará, obrigatoriamente: I - plano de trabalho; II - obrigações entre as partes; III - prazos de execução do objeto; e IV - prazos para envio de relatórios parciais e final. Art. 44 - De posse do acordo de cooperação assinado, a organização proponente cujo projeto foi selecionado pelo Ibama deverá providenciar abertura de conta-corrente, em banco público selecionado pelo Ibama, para execução do projeto, a qual receberá transferências financeiras da conta garantia, nos termos do art. 37. Art. 45 - As organizações proponentes cujos projetos foram selecionados por meio de chamamento público promovido pelo Ibama integrarão um banco de instituições habilitadas à execução de projetos, que será publicado pelo Ibama por meio de portaria, e poderão ser solicitadas a assumir a execução de projetos em andamento, do mesmo chamamento, nos casos em que a organização executora não cumprir com as obrigações estabelecidas no acordo de cooperação assinado junto ao Ibama. Art. 46 - A homologação do resultado dos editais de chamamento de projetos de conversão indireta de multas caberá ao Presidente do Ibama no caso do programa nacional e aos superintendentes no caso de seleções estaduais. Art. 47 - O instrumento de chamamento público de que trata esta Seção estabelecerá os indicadores de eficácia do projeto para a caracterização da finalização do serviço ambiental a cargo do autuado e subsequente conclusão da conversão de multa e encerramento do processo junto ao Ibama. Parágrafo único - Caso sejam investidos na cota-parte concluída, em situação devidamente justificada, recursos em montante inferior ao previsto no projeto, a diferença de valor deverá ser investida no mesmo ou em outro projeto socioambiental, conforme orientado pelo Ibama. Seção 5 Do Monitoramento dos Projetos de Conversão De Multas Art. 48 - Caberá à Corec o monitoramento da execução técnica dos projetos de conversão direta e indireta de multas aprovados no âmbito do Ibama sede, e às Ditec o monitoramento dos projetos aprovados nas respectivas Superintendências Estaduais. § 1º - A Corec e as Ditec manterão seus superiores hierárquicos plenamente informados das ações realizadas no âmbito dos projetos de conversão de multas, durante todas as suas etapas. § 2º - As equipes técnicas designadas para a execução do disposto no caput em cada projeto terão, sempre que possível, caráter multidisciplinar, e serão preferencialmente coordenadas por um integrante do Ceram. § 3º - Os integrantes do Ceram serão convocados por ato do Presidente para apoio à Corec e às Ditec, sem prejuízo da atuação de outros servidores do Instituto, bem como, sempre que possível, da participação de organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem em parceria com o Ibama na conversão de multas. § 4º - O Ibama sede contará com apoio das Ditec para o monitoramento da execução técnica dos projetos acompanhados pela Corec. § 5º - As Ditec poderão demandar apoio do Ibama sede para infraestrutura técnica e operacional tendo em vista o monitoramento da execução técnica dos projetos de conversão. § 6º - O Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais do Ibama (Cenima) apoiará a Corec, as Ditec e, se necessário, outras unidades do Ibama envolvidas na implementação da conversão de multas na consecução das ações de monitoramento relacionadas à análise de imagens aéreas e orbitais, ou com outros tipos de apoio técnico afeto às competências institucionais do Centro. Art. 49 - O monitoramento dos projetos de conversão focará prioritariamente nos indicadores de eficácia estabelecidos para o projeto, consoante o PNCMI, o PECMI e, no caso da conversão indireta, o instrumento de chamamento público. Art. 50 - O monitoramento por parte do Ibama dos projetos de conversão indireta de multas não exime a responsabilidade do autuado de acompanhar a execução do projeto até a prestação integral, ou de sua cota-parte, do serviço ambiental constante no respectivo termo de compromisso. Parágrafo único - O autuado deverá manter disponíveis ao Ibama, para consulta a qualquer tempo, todas as informações sobre o acompanhamento por ele realizado na forma do caput. Art. 51 - O monitoramento do projeto será realizado considerando avaliação de relatórios elaborados pelos executores, apuração de informações e acompanhamento, in loco, por meio de imagens aéreas e orbitais ou outras formas cabíveis, das metas e etapas da execução vinculadas especificamente ao projeto aprovado pelo Ibama. § 1º - Havendo necessidade, poderão ser solicitadas pela equipe técnica as complementações e retificações dos relatórios elaborados pelos executores que se fizerem necessárias para a devida análise. § 2º - Os relatórios de execução física deverão ser apresentados pelo executor do projeto nas condições previstas no plano de trabalho ou, a qualquer tempo, por requerimento do Ibama. § 3º - Os relatórios de execução financeira das cotas-partes e das contas garantia serão apresentados pela instituição bancária gestora das contas no caso de conversão indireta e, observado o disposto no § 4º do art. 23, pelo próprio autuado na conversão direta. Art. 52 - Na hipótese de detecção de problema ou inconsistência de informações que possam comprometer a prestação do serviço ambiental acordado, deverá a equipe técnica notificar o executor do projeto, solicitando as devidas correções e adequações na execução. § 1º - A expedição da notificação prevista no caput será de responsabilidade do Diretor da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), no caso do Ibama sede, e do chefe da Ditec nas Superintendências Estaduais. § 2º - O não atendimento da notificação mencionada no caput implicará no encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente para execução do termo de compromisso, suspensão da conversão de multa e outras medidas sancionatórias cabíveis. § 3º - No caso da conversão indireta, a constatação de inconsistência na execução financeira é de responsabilidade da instituição bancária gestora das contas garantia, que deverá tomar as providências cabíveis previstas no instrumento de acordo requerido no art. 37, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS E CÂMARAS CONSULTIVAS Seção 1 Do PNCMI e do PECMI Art. 53 - O Ibama publicará, a cada biênio, o Programa Nacional de Conversão de Multas (PNCMI), em atendimento ao disposto no Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, abrangendo a conversão direta e indireta de multas. Art. 54 - A elaboração do PNCMI será coordenada pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), com o apoio da Presidência, das demais diretorias e das Superintendências Estaduais do Ibama. Parágrafo único - Para a elaboração do PNCMI, o Presidente do Ibama estabelecerá, por meio de portaria, grupo de trabalho, composto por representantes, titulares e suplentes, da Presidência e de todas as diretorias do Instituto. Art. 55 - O PNCMI, a ser adotado em todo o país para as modalidades de conversão direta e indireta aplicadas pelo Ibama sede e pelas Superintendências Estaduais, abordará: I - as diretrizes estabelecidas para o biênio, que pautarão a conversão de multas a ser aplicada no período, nas modalidades direta e indireta; II - os temas, a serem abordados no biênio, nas modalidades direta e indireta; III - as metas esperadas pelo Instituto para os temas a serem abordados no período; IV - os indicadores de eficácia e efetividade esperados pelo Instituto para cada tema a ser abordado no biênio; e V - outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa. Art. 56 - Antes da definição dos temas a serem considerados para cada biênio, nas modalidades direta e indireta, o Ibama sede, sob a coordenação da DBFLO, com apoio da Presidência e demais diretorias, ouvirá as Superintendências Estaduais e a Câmara Consultiva Nacional. § 1º - Os temas a serem estabelecidos para cada biênio deverão abordar, exclusivamente, os serviços ambientais listados no art. 4º. § 2º - As propostas das Superintendências Estaduais acerca de temas a serem abordados no âmbito do PNCMI serão precedidas da comprovação de realização de consulta às Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital instituídas conforme o art. 67, sem prejuízo do disposto no art. 79. § 3º - Para cada biênio poderão ser estabelecidos, no âmbito do PNCMI, 1 (um) ou mais temas, os quais deverão ser obrigatoriamente adotados para a conversão de multas aplicadas pelo Ibama sede e pelas Superintendências Estaduais. Art. 57 - As metas esperadas pelo Instituto para os temas a serem abordados deverão considerar expectativas factíveis de serem concretizadas até o final de cada biênio. Art. 58 - O PNCMI será submetido à aprovação pelo Conselho Gestor do Ibama. Art. 59 - Somente a partir da publicação do PNCMI, o qual estabelecerá as diretrizes e temas a serem adotados em cada biênio por todas as unidades do Ibama que aplicarão a conversão de multas, as Superintendências Estaduais estarão autorizadas a elaborar seus Programas Estaduais de Conversão de Multas do Ibama. Art. 60 - Caberá a cada Superintendência do Ibama a elaboração de seu Programa Estadual de Conversão de Multas (PECMI), o qual respeitará os temas nacionais estabelecidos no PNCMI. § 1º - Cada PECMI aprovado pelo Conselho Gestor do Ibama passa a constituir um subprograma do PNCMI. § 2º - A elaboração do PECMI contará, obrigatoriamente, com a participação das Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital, instituídas pelo Ibama em cada unidade da federação e no Distrito Federal, como previsto no art. 67. Art. 61 - O PECMI estabelecerá: I - os territórios prioritários, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, para a implementação dos serviços ambientais decorrentes de conversão de multas direta e indireta; II - a escala, quando couber, do serviço ambiental a ser implementado; III - o público ou espécie alvo, quando couber, do serviço ambiental a ser implementado; IV - os indicadores de eficácia e efetividade esperados; e V - outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa. Art. 62 - As Superintendências Estaduais do Ibama terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação do Programa Nacional, para encaminharem, à Presidência do Ibama, seus Programas Estaduais. Parágrafo único - Os Programas Estaduais e Distrital de Conversão de Multas do Ibama serão submetidos à aprovação do Conselho Gestor do Instituto. Art. 63 - Independentemente do PNCMI e do PECMI, poderão ser realizados chamamentos públicos de conversão indireta de multas pactuados pelo Ibama em acordos judiciais. Seção 2 Das Câmaras Consultivas Nacional, Estaduais e Distrital Art. 64 - O Ibama instalará Câmara Consultiva Nacional e Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do art. 148 do Decreto nº 6514, de 2008, alterado pelo Decreto 9.179, de 2017. Art. 65 - A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo Presidente do Ibama e contemplará as seguintes representações: I - 5 (cinco) representantes do Ibama; II - 4 (quatro) representantes do Ministério do Meio Ambiente (MMA); III - 1 (um) representante da Agência Nacional das Águas (ANA); IV - 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio); V - 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, um por região brasileira, com reconhecida atuação em meio ambiente; VI - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); VII - 1 (um) representante do setor empresarial indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI); VIII - 1 (um) representante do setor empresarial indicado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA); IX - 1 (um) representante dos municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente (Anamma); e VII - 1 (um) representante dos estados, indicado pela Associação Brasileira de entidades Ambientais de Meio Ambiente (Abema). Parágrafo único - Cada representante terá um suplente correspondente, indicado pela mesma instituição. Art. 66 - A Câmara Consultiva Nacional constitui colegiado de caráter consultivo e tem por missão subsidiar a estratégia de implementação do PNCMI, bem como opinar sobre os temas e territórios a serem priorizados e as estratégias de monitoramento da conversão de multas, sem prejuízo das atribuições da Câmara Consultiva Estadual ou Distrital prevista no art. 67 e do disposto no art. 77. Art. 67 - As Superintendências do Ibama instalarão suas Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital, que será presidida pelo Superintendente e contemplará as seguintes representações: I - 4 (quatro) representantes do Ibama; II - 2 (dois) representantes do Órgão Estadual de Meio Ambiente; III - 2 (dois) representantes de instituição de ensino de nível superior estadual ou federal; IV - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com reconhecida atuação estadual em meio ambiente; V - 2 (dois) representantes da Anamma de municípios do estado; e VI - 1 (um) representante do setor empresarial do estado, indicado pela Federação das Indústrias ou pela Federação de Agricultura do estado. Parágrafo único - Cada representante terá um suplente correspondente, indicado pela mesma instituição. Art. 68 - A Câmara Consultiva Estadual ou Distrital constitui colegiado de caráter consultivo e tem por missão: I - apoiar as Superintendências do Ibama na proposta de temas prioritários para a conversão direta e indireta de multas a ser realizada nos respectivos Estados e no Distrito Federal, que deverá ser encaminhada ao Ibama sede, para subsídio à elaboração do PNCMI; e II - a partir do PNCMI estabelecido pelo Ibama sede, apoiar a Superintendência na definição dos territórios prioritários para a aplicação dos temas estabelecidos no âmbito do PNCMI para o biênio. Art. 69 - O Ibama publicará, em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, o regimento dos trabalhos das Câmaras Nacional, Estadual e Distrital de Conversão de Multas. Parágrafo único - O regimento previsto no caput estabelecerá as regras de atuação das Câmaras, bem como a estratégia de eleição a ser adotada para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que manifestarem interesse em participar desses órgãos colegiados. Art. 70 - Caberá ao Presidente do Ibama, por meio de portaria, a nomeação dos representantes da Câmara Nacional de Conversão de Multas, e aos Superintendentes a dos representantes das Câmaras Estaduais e Distrital. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 71 - O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição do recurso hierárquico. Art. 72 - Deferido o pedido de conversão, o autuado será intimado para comparecer, em prazo predefinido, à unidade administrativa indicada para subscrição do termo de compromisso. Parágrafo único - Caso o autuado não compareça para subscrever o termo de compromisso no prazo fixado, ou deixe de atender às determinações de adequação do projeto exigidas após o deferimento do pedido, o órgão responsável pela instrução processual o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico. Art. 73 - Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127 do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 74 - Não caberá recurso de ofício da decisão que deferir o pedido de conversão de multa. Art. 75 - O órgão competente pela instrução processual encaminhará os extratos dos termos de compromisso celebrados no âmbito da conversão de multas para publicação no Diário Oficial da União. Art. 76 - A pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação desta Instrução Normativa poderá requerer conversão de multa nos moldes do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, ou adequar pedido anteriormente feito, mesmo que superada a fase de alegações finais do processo sancionador, observados o prazo e as condições estabelecidos neste artigo. § 1º - O autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico. § 2º - Formalizada a manifestação prevista no § 1º e acatada preliminarmente, à luz do art. 9º, incisos I e II do caput, do art. 10, caput e parágrafo único, incisos I a VI, e do art. 11, incisos I a III do caput, fica sobrestado o julgamento, sem prejuízo da instrução processual, até: I - a conclusão do processo de seleção de projetos por meio do primeiro chamamento público de projetos para conversão indireta realizado pelo Ibama sede, no caso de opção pela conversão indireta de autuados que atendam aos requisitos do art. 27; ou II - a conclusão do PNCMI e do PECMI, nos demais casos. § 3º - Na hipótese do inciso I do § 2º, após a conclusão do processo de seleção, serão retomados os ritos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a conversão indireta. § 4º - Após a conclusão do PNCMI e do PECMI, o autuado que optar pela conversão direta deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar o respectivo projeto, o qual será analisado nos termos desta Instrução Normativa. § 5º - Se o primeiro PECMI não incluir previsão de chamamento público de projetos para conversão indireta, o autuado não abrangido pelo art. 27 terá oportunidade de alterar a opção indicada na forma do § 1º para a modalidade direta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em manifestação que deverá estar acompanhada do respectivo projeto. § 6º - As manifestações de interesse dirigidas às autoridades julgadoras de segunda instância administrativa serão apreciadas em grau revisional, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desde que o julgamento do recurso hierárquico, motivado pelo risco da prescrição da pretensão punitiva, tenha ocorrido antes de superado o prazo previsto no § 1º. § 7º - Não será admitida conversão de multa que já esteja definitivamente constituída. § 8º - As regras previstas neste artigo estendem-se às pessoas físicas ou jurídicas autuadas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, até a conclusão das condições previstas nos incisos I e II do § 2º, não se aplicando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1º. Art. 77 - Em face do disposto no art. 5º do Decreto nº 9.179, de 2017, o Ibama sede fica autorizado a aplicação excepcional, durante o ano de 2018, de chamamentos públicos para conversão indireta de multas, mediante decisões devidamente fundamentadas do Conselho Gestor do Ibama, antes da elaboração do PNCMI e dos PECMI e do funcionamento da Câmara Consultiva Nacional e Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital. Parágrafo único - O tema a ser abordado nos projetos abrangidos pelo disposto no caput é "recuperação ambiental com foco em recursos hídricos". Art. 78 - O Conselho Gestor do Ibama poderá autorizar o Ibama sede e as Superintendências Estaduais, excepcionalmente durante o ano de 2018 e nas mesmas condições previstas no art. 77, a acatarem projetos de conversão direta em escala estadual ou regional que contribuam diretamente para a amenização da crise hídrica, respeitado o disposto no art. 4º. Parágrafo único - Os projetos previstos no caput deverão focar na recuperação ambiental de áreas de preservação permanente, desde que cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou de áreas de recarga de aquíferos, em ambas as hipóteses envolvendo bacias com criticidade hídrica. Art. 79 - Não se aplica o disposto no § 2º do art. 56 ao processo de elaboração do primeiro PNCMI. Art. 80 - O Ibama publicará mediante portaria, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa, os roteiros e modelos previstos nesta Instrução Normativa que se fizerem necessários para a aplicação da conversão de multas. Art. 81 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 82 - Revoga-se o art. 75 da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012 SUELY ARAÚJO *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de fevereiro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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