INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 - MAPA

(Alterada pela Portaria nº 344/2021)

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Sistema de Informação de Vinhos e Bebidas - Sivibe. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.023242/2017-06, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Sistema de Informação de Vinhos e Bebidas - Sivibe, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º O Sivibe tem por finalidade coordenar e gerenciar as declarações de viticultores, vitivinicultores e vinicultores nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, de forma integrada com o banco de dados único do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º O Sivibe permite: I - o cadastro de viticultores, vitivinicultores e vinicultores do território nacional; e II - o envio pelos produtores das declarações exigidas no art. 29 da Lei nº 7.678, de 1988, sua comprovação e análise por parte da fiscalização agropecuária. Art. 4º Todos os documentos emitidos pelo Sivibe possuem um código único de autenticidade que pode ser verificado neste sistema. CAPÍTULO II DO CADASTRO NO MÓDULO VITÍCOLA Art. 5º O cadastro do viticultor ou vitivinicultor será realizado através do módulo vitícola do Sivibe com a apresentação, por parte do responsável pelas propriedades, das seguintes informações: I - cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II - nome ou Razão Social; III - endereço eletrônico (e-mail) de contato; IV - inscrição estadual - IE, quando houver; V - nome e CPF do responsável legal, em caso de pessoa jurídica; VI - endereço, com coordenadas geográficas, em graus, minutos, segundos - GMS ou em grau decimal; e VII - endereço para correspondência, com Código de Endereçamento Postal - CEP válido. Art. 6º O cadastro das propriedades e dos vinhedos será realizado e constantemente atualizado através do módulo vitícola do Sivibe com a apresentação, por parte do responsável, para cada propriedade, das seguintes informações: I - tipo de exploração; II - número do imóvel rural na Receita Federal - NIRF; III - nome da propriedade; IV - área total da propriedade, em hectares; V - área total explorada e área com vinhedos, em hectares; VI - endereço da propriedade, com coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos - GMS ou em grau decimal; e VII - vinhedos da propriedade, com as informações técnicas sobre cada vinhedo. Art. 7º Após o devido cadastro no Sivibe, cada propriedade obtém um número de cadastro intransferível. CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO DE UVAS Art. 8º A declaração de produção de uvas descrita nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 7.678, de 1988, deve ser realizada nos prazos contidos no citado artigo por meio do módulo vitícola do Sivibe com a apresentação das informações necessárias por parte do responsável pela propriedade. § 1º Nas regiões de produção onde as condições edafoclimáticas permitem a produção de mais de uma safra por ano, a declaração referida no caput deve ser apresentada até o dia 10 do mês subsequente à colheita ou vindima. (Revogado pela Portaria nº 344, de 22 de novembro de 2021) § 2º Nas demais regiões, o período de vindima será estabelecido por ato publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e informado aos viticultores através do Sivibe. (Revogado pela Portaria nº 344, de 22 de novembro de 2021) Parágrafo único. Para fins da declaração anual da produção de uvas e geração de relatórios estatísticos o período de vindima se inicia no dia 1º de julho do ano corrente e se encerra em 30 (trinta) de junho do ano subsequente. (Incluído pela Portaria nº 344, de 22 de novembro de 2021) Art. 9º É permitida a apresentação de declaração retificadora de produção de uvas para correção das informações apresentadas na declaração descrita no art. 8º apenas até o preenchimento de nova declaração de produção de uvas na safra ou no período seguinte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Quando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrar convênios, ajustes, acordos ou termos de cooperação com órgãos e entidades públicas dos Estados e Distrito Federal, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 7.678, de 1988, podem estes órgãos e entidades públicas instituir seu próprio sistema informatizado, em substituição ao Sivibe. § 1º Os viticultores e vitivinicultores que se cadastrarem em sistema informatizado instituído pelos órgãos e entidades públicas dos Estados e Distrito Federal, conforme previsto no caput deste artigo, ficam desobrigados de se cadastrarem no Sivibe e de apresentarem as declarações por meio deste. § 2º O sistema informatizado instituído pelos órgãos e entidades públicas dos Estados e Distrito Federal conforme previsto no caput deverá trocar informações com o Sivibe, de forma que ambos sistemas se atualizem instantaneamente. Art. 11. Os dados dos viticultores e vitivinicultores e de suas respectivas propriedades e vinhedos constantes no Cadastro Vitícola da Embrapa Uva e Vinho passam a constar na base de dados do Sivibe. § 1º Os viticultores e vitivinicultores anteriormente cadastrados no Cadastro Vitícola da Embrapa devem atualizar seus cadastros no Sivibe, apresentando as informações faltantes neste sistema. § 2º Após a atualização descrita no parágrafo anterior, os usuários devem apresentar as declarações de produção de uvas de safras anteriores que não foram declaradas no Cadastro Vitícola da Embrapa. § 3º A declaração das safras anteriores deve ser realizada antes do cadastramento da safra do ano 2020. Art. 12. A Embrapa Uva e Vinho auxiliará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante prévia celebração do instrumento cabível, na execução das seguintes atividades relacionadas ao Cadastro Vitícola: I - migração dos dados constantes do Cadastro Vitícola da Embrapa Uva e Vinho para o Sivibe; II - revisão e atualização do banco de dados de cultivares, porta-enxertos e condições da safra no Sivibe; III - difusão de conhecimento e implementação do Sivibe nas diferentes regiões produtoras de uvas e vinhos; IV - análise dos dados contidos no Sivibe para emissão de relatórios para a Organização Internacional da Vinha e do Vinho e divulgação de dados da vitivinicultura nacional; e V - levantamento de necessidades de melhorias no sistema. Art. 13. Será considerado infrator nos termos do art. 36 da Lei nº 7.678, de 1988: I - o vinicultor ou vitivinicultor que adquirir uvas de produtores não cadastrados no Sivibe ou cadastrados, porém cujos dados estejam desatualizados; II - o viticultor ou vitivinicultor que comercializar uvas sem estar cadastrado no Sivibe ou cadastrado, porém cujos dados estejam desatualizados ou inexatos; III - o viticultor ou vitivinicultor que deixar de apresentar as declarações no prazo estipulado ou apresentá-las de forma inexata ou falsa; e IV - o vitivinicultor ou vinicultor que comprar uvas para industrialização de viticultor ou vitivinicultor não cadastrado ou cadastrado, porém que não tenha apresentado declaração de produção de uvas do ano anterior. Art. 14. Todos os viticultores e vitivinicultores do território nacional devem se cadastrar em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, e, a partir deste cadastro, apresentar no Sivibe as declarações descritas nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 7.678, de 1988. Art. 14. Todos os viticultores e vitivinicultores do território nacional devem se cadastrar até 28 de fevereiro de 2022, e, a partir deste cadastro, apresentar no Sivibe as declarações descritas nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 7.678, de 1988. (Redação dada pela Portaria nº 344, de 22 de novembro de 2021) Art. 15. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 270, de 17 de novembro de 1988; e II - a Portaria nº 410, de 20 de agosto de 1998. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/10/2020 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de outubro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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