INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.054109/2018-74, resolve: Art. 1º Instituir, em todo o território nacional, a prática de plantio de áreas de refúgio estruturado como medida fitossanitária para o manejo da resistência de insetos em sistemas de cultivo com plantas geneticamente modificadas que expressam características de resistência ao ataque de insetos. Parágrafo único. Entende-se por área de refúgio estruturado aquela área com plantas não resistentes a insetos, localizada adjacente à área com plantas geneticamente modificadas que expressam característica de resistência a insetos, cultivada com o propósito específico de retardar o processo de desenvolvimento de resistência nas populações do inseto-alvo. Art. 2º As recomendações relativas à extensão da área de refúgio estruturado, a qual será expressa na forma de percentual em relação à área com plantas geneticamente modificadas, assim como à distância a ser observada, deverão ser estabelecidas para cada cultura e proteína recombinante pelo desenvolvedor da tecnologia, com base em informações e justificativas técnicas cientificamente embasadas. Art. 3º O desenvolvedor da planta geneticamente modificada com expressão de característica de resistência a insetos deverá encaminhar ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA todas as informações e justificativas técnicas que embasaram a recomendação de que trata o art. 2º. Art. 4º As informações mencionadas no art. 3º serão disponibilizadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na rede mundial de computadores. Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/12/2018 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de dezembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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