INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 - MAPA

(Revogada pela Portaria MPA nº 75, de 26 de maio de 2023)

Estabelecer, no âmbito da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, os critérios e requisitos para o credenciamento de organismos certificadores para verificação de conformidade das condições higiênico-sanitárias de embarcações pesqueiras. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.024440/2019-41, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de organismos certificadores para realização da etapa de verificação de conformidade, das condições higiênico-sanitárias de embarcações pesqueiras, na forma dos Anexos desta Instrução Normativa. Art. 2º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa destina-se ao suporte de demandas do controle oficial de conformidade das condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras de competência da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO I

CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO Art. 1º Os critérios e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa se aplicam a empresas públicas, sociedades de economia mista controladas pela União e empresas da iniciativa privada. Art. 2º Estarão excluídos do processo de credenciamento as empresas interessadas que estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissoluções ou liquidações. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições: I - avaliador: servidor da SAP/MAPA, a quem será atribuída a responsabilidade de organizar, realizar e coordenar o monitoramento dos organismos certificadores credenciados; II - controle oficial: requisitos específicos de conformidade higiênico-sanitária de embarcações pesqueiras estabelecidos e controlados pela SAP/MAPA; III - manutenção de credenciamento: processo sistemático e documentado de avaliação, através da comprovação de fatos ou outras informações pertinentes, de forma a identificar, por meio de evidência objetiva, o cumprimento das demais normas e regulamentos; IV - organismo certificador: empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União ou empresas privadas; V - organismo certificador credenciado: empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União ou empresas privadas homologadas pela SAP/MAPA para realizar a etapa de verificação de conformidade, das condições higiênico-sanitárias de embarcações pesqueiras; e VI - não conformidade: não atendimento, por parte do organismo certificador credenciado, de um critério ou requisito estabelecido em regulamento aplicado ao credenciamento. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 4º Para solicitar o credenciamento, o organismo certificador interessado deverá protocolar na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, com vistas à SAP/MAPA, os seguintes documentos: I - formulário de solicitação de credenciamento, preenchido e assinado pelo representante legal do organismo certificador, conforme Anexo II desta Instrução Normativa; II - cópia do Contrato Social do organismo certificador ou documento equivalente; III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do organismo certificador; IV - cópia do alvará de funcionamento do organismo certificador ou documento equivalente, válido, expedido pelo órgão competente; V - termo de compromisso com o credenciamento, assinado pelo representante legal do organismo de certificação, conforme formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e VI - documentação do(s) membro(s) da equipe responsável pela atividade de verificação de conformidade, incluindo: a) cópia da carteira de habilitação profissional, válida, emitida pelo respectivo conselho de classe; b) cópia de diploma, certificado ou documento equivalente, que comprove a qualificação para realização de verificação de requisitos higiênico-sanitários. Art. 5º Cada credenciamento de organismo certificador será vinculado a um único Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Art. 6º O organismo certificador deverá nomear um profissional de seu quadro efetivo de funcionários, devidamente registrado no conselho da classe competente, que será denominado responsável pela gerência e manutenção do Sistema de Gestão no âmbito do credenciamento junto à SAP/MAPA. Paragrafo único. Poderá ser nomeado mais de um responsável pelo Sistema de Gestão, em um mesmo CNPJ, caso o organismo certificador atue em regiões distintas do País. Art. 7º O credenciamento somente será concedido após a avaliação dos documentos apresentados, se aprovada, será firmado o Acordo de Cooperação Técnica, ou outro instrumento legal que couber. Parágrafo único. O organismo certificador credenciado somente iniciará suas atividades após a realização de treinamento repassado pela SAP/MAPA. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DE DADOS EMPRESARIAIS Art. 8º O organismo certificador que alterar o número de CNPJ com o qual foi credenciado, deverá solicitar imediatamente à SAP/MAPA a suspensão do credenciamento e interromper as atividades de verificação de conformidade nas embarcações pesqueiras. Art. 9º Para solicitar a alteração de nome empresarial, o interessado deverá protocolar na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, com vistas à SAP/MAPA, os seguintes documentos, válidos e atualizados: I - formulário de solicitação de alteração de nome empresarial, preenchido e assinado pelo representante legal do organismo certificador, conforme o Anexo V desta Instrução Normativa; II - cópia do Contrato Social do organismo certificador ou documento equivalente; III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do organismo certificador; IV - cópia do alvará de funcionamento do organismo certificador ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente; e V - termo de compromisso com o credenciamento, assinado pelo representante legal do organismo certificador, conforme formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 10 O organismo certificador deverá informar à SAP/MAPA quando ocorrerem as seguintes alterações: I - nas atividades primárias ou secundárias do seu CNPJ; II - nos dados de sociedade do seu contrato social ou documento equivalente; e III - no objeto do seu contrato social ou documento equivalente. Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser realizada por meio de protocolo na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, com vistas à SAP/MAPA, com documento do organismo certificador credenciado, informando a alteração ocorrida e cópia dos documentos alterados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a alteração. Art. 11 O organismo de certificação que tem a intenção de alterar o endereço de seu credenciamento deverá realizar nova solicitação de credenciamento, atendendo ao disposto no art. 4º, do Anexo I, desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada de documento assinado pelo representante legal do organismo certificador informando a intenção de alteração de endereço. CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 12 A manutenção de credenciamento no organismo certificador será realizada pela SAP/MAPA, através de amostragem, a cada 5 (cinco) anos, para identificar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas demais normas relacionadas ao credenciamento. Art. 13 A seleção dos organismos certificadores, credenciados para manutenção de credenciamento, será realizada de forma aleatória pela SAP/MAPA. Art. 14 O monitoramento de credenciamento será realizado de forma documental, através de avaliação dos relatórios, do cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas demais normas afetas ao credenciamento. Parágrafo único. A critério da SAP/MAPA, poderá ser realizado, como complementação do monitoramento, o acompanhamento da atividade de verificação de conformidade na embarcação. Art. 15 Por ocasião da realização da manutenção, o organismo certificador credenciado deverá: I - disponibilizar as informações e os documentos do seu Sistema de Gestão ou outros relacionados à atividade realizada; II - atender com presteza e colaborar para a plena execução das atividades de monitoramento; e III - tratar com urbanidade a equipe avaliadora e manter conduta compatível com a moralidade. Art. 16 A manutenção de credenciamento no organismo certificador credenciado somente será realizada mediante a presença do responsável pelo Sistema de Gestão. Art. 17 O organismo certificador credenciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comprovar a implementação de todas as ações corretivas necessárias à solução das não conformidades evidenciadas. Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput ocasionará a suspensão do credenciamento. Art. 18 Todos os registros referentes à atividade de verificação de conformidade nas embarcações, deverão estar à disposição do avaliador sempre que solicitado. § 1º Os registros de que trata o caput deverão permitir a rastreabilidade de todas as informações necessárias com cada embarcação pesqueira verificada. § 2º O organismo certificador deve preservar todos os dados relativos à atividade realizada, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 O organismo certificador credenciado poderá solicitar a substituição do seu responsável legal, por meio do formulário de solicitação de alteração de responsável legal, preenchido e assinado pelo novo representante legal do organismo certificador credenciado, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa, que deverá ser protocolado na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, com vistas à SAP/MAPA. Art. 20 O organismo certificador credenciado poderá solicitar a substituição do responsável pelo Sistema de Gestão, protocolando na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, com vistas à SAP/MAPA, o formulário de solicitação de alteração de responsável pelo Sistema de Gestão, preenchido e assinado pelo representante legal do organismo certificador, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa. Art. 21 O organismo certificador credenciado deverá informar à SAP/MAPA quaisquer alterações em seus dados cadastrais, de forma a manter as informações disponíveis no Website da Secretaria sempre atualizadas. Art. 22 O organismo certificador credenciado deverá atender às convocações da SAP/MAPA para participar de reuniões e treinamentos que se fizerem necessários. Art. 23 O organismo certificador credenciado não poderá subcontratar outro organismo certificador para realizar, ainda que parcialmente, a atividade de verificação de conformidade nas embarcações pesqueiras. Art. 24 O organismo certificador, seus proprietários e suas equipes técnica e administrativa, deverão estar isentos de envolvimento direto com atividades ligadas às embarcações pesqueiras, alvo da atividade de verificação de conformidade. Parágrafo único. O disposto no caput se estende às atividades de representação, consultoria e assistência técnica, bem como a participação em entidades de classe, especialmente as associações, federações, cooperativas e os sindicatos. Art. 25 O organismo certificador não poderá omitir, falsificar, adulterar ou fraudar as verificações de conformidade. Parágrafo único. O comprometimento da idoneidade do organismo certificador não se restringe às atividades relacionadas a seu credenciamento junto à SAP/MAPA. Art. 26 O organismo certificador credenciado deverá atender às solicitações formais e cumprir os prazos estabelecidos pela SAP/MAPA. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO Seção I Da Suspensão por Descumprimento dos Critérios e Requisitos Art. 27 A suspensão dar-se-á mediante o descumprimento de qualquer critério ou requisito estabelecido nesta Instrução Normativa e nas demais normas referentes à atividade realizada. § 1º A suspensão poderá abranger as verificações de conformidade de embarcações pesqueiras, já realizadas, comprometidas pela não conformidade evidenciada. § 2º A suspensão do credenciamento será aplicada quando o disposto no § 1º deste artigo envolver todas as atividades realizadas pelo organismo certificador. § 3º A suspensão será mantida até que as ações corretivas pertinentes sejam implementadas e consideradas satisfatórias pela SAP/MAPA. § 4º O tempo máximo para a suspensão prevista no § 3º deste artigo será de 12 (doze) meses. Art. 28 Quando houver prejuízo ao resultado das verificações de conformidade, o avaliador poderá adotar a suspensão imediata das atividades de verificação de conformidade, como medida acauteladora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seção II Do Cancelamento por Descumprimento dos Critérios e Requisitos Art. 29 O cancelamento dar-se-á pelo descumprimento do prazo previsto no § 4º, do art. 27, desta Instrução Normativa. Art. 30 O organismo certificador que deixar de atender ao disposto nesta Instrução Normativa será cancelado. Parágrafo único. No caso previsto no caput o organismo certificador será imediatamente comunicado. Seção III Do Cancelamento a Pedido do Organismo Certificador Credenciado Art. 31 Para solicitar a suspensão ou o cancelamento do credenciamento, o organismo certificador interessado deverá protocolar na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, com vistas à SAP/MAPA, o formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, preenchido e assinado pelo representante legal do organismo certificador. Art. 32 Ao identificar falhas que comprometam os resultados emitidos, para as quais não possam ser adotadas ações corretivas imediatas, o organismo certificador credenciado deverá solicitar imediatamente à SAP/MAPA a suspensão das atividades. Art. 33 O tempo máximo de suspensão do credenciamento do organismo certificador, a pedido, será de 12 (doze) meses, período após o qual o credenciamento do organismo certificador será cancelado. Seção IV Das regras gerais Art. 34 O organismo certificador que tiver seu credenciamento suspenso ou cancelado deverá interromper imediatamente as atividades de verificação de conformidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 O organismo certificador credenciado poderá praticar valores de cobrança do serviço oferecido, sendo os custos do serviço praticado custeados pelo responsável pela embarcação pesqueira interessada. Art. 36 O credenciamento dos organismos certificadores será iniciado após a publicação em Diário Oficial da União - DOU. ANEXO II SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ORGANISMO CERTIFICADOR À SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA - SAP/MAPA, O abaixo assinado requer credenciamento do organismo certificador junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa: Nome do Organismo Certificador: Nome Empresarial: CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Bairro: CEP: Município/UF: Fone/Fax: (DDD) Website: E-mail: Responsável Legal: CPF: RG: Órgão Expedidor: UF: Fone/Fax (DDD): E-mail de contato: Responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade: CPF: RG: Órgão Expedidor: UF: Fone (DDD): E-mail de contato: Nesses termos, pede deferimento. [Cidade/UF, Data] [Assinatura do representante legal do organismo certificador] ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO COM O CREDENCIAMENTO Nome do Organismo Certificador: Nome Empresarial: CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Bairro: CEP: Município/UF: Fone (DDD): Website: Responsável Legal: E-mail: Eu, , CPF nº , Carteira de Identidade nº , Órgão Expedidor , na condição de representante legal do organismo certificador acima identificado, declaro sob as penas da lei que: 1 - o organismo certificador, seus proprietários, e sua equipe técnica e administrativa, se comprometem a cumprir os critérios e requisitos constantes nas legislações e normas que regem o credenciamento de organismos certificadores junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca, assim como atender as orientações, decisões e procedimentos constantes nos documentos específicos emitidos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca declarando, desde já, conhecê-los, entendê-los e aceitá-los; 2 - o organismo certificador, seus proprietários e sua equipe técnica e administrativa estão isentos de envolvimento direto com atividades ligadas à embarcações pesqueiras alvo; 3 - o organismo certificador, seus proprietários e sua equipe técnica e administrativa não possuem envolvimento com atividades de representação, consultoria e assistência técnica, bem como não participam de entidades de classe, especialmente associações, federações, cooperativas e sindicatos, ligados à embarcações pesqueiras, alvo do controle oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca; 4 - assumo a responsabilidade pelas atividades do referido organismo certificador, inclusive no caso de litígio. Por ser a expressão da verdade, firmo o presente Termo de Compromisso. [Cidade/UF, Data] [Assinatura do representante legal do organismo certificador] ANEXO IV SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO À SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA - SAP/MAPA, O abaixo assinado requer suspensão/cancelamento de credenciamento do organismo certificador credenciado junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca e, para tanto, apresenta os seguintes dados e informações: Nome do Organismo Certificador: Nome Empresarial: CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Bairro: CEP: Município/UF: Fone/Fax: (DDD) Website: E-mail: Responsável Legal: CPF: RG: Órgão expedidor: UF: Fone (DDD): E-mail de contato: Portaria de credenciamento: ( ) Suspensão de credenciamento ( ) Cancelamento de credenciamento Nesses termos, pede deferimento. [Cidade/UF, Data] [Assinatura do representante legal do organismo certificador] ANEXO V SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL À SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA - SAP/MAPA, O abaixo assinado requer alteração de nome empresarial do organismo certificador credenciado junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca e, para tanto, apresenta os seguintes dados e informações: DADOS DO NOME EMPRESARIAL ATUAL Nome do Organismo Certificador: Nome Empresarial: CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Bairro: CEP: Município/UF: Fone/Fax: (DDD) Website: E-mail: Responsável Legal: CPF: RG: Órgão Expedidor: UF: Fone (DDD): E-mail de contato: Portaria de credenciamento: Nesses termos, pede deferimento. [Cidade/UF, Data] [Assinatura do representante legal do organismo certificador] ANEXO VI SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL LEGAL À SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA - SAP/MAPA, O abaixo assinado requer alteração de responsabilidade legal do organismo certificador credenciado junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca e, para tanto, apresenta os seguintes dados e informações: Nome do Organismo Certificador: Nome Empresarial: CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Bairro: CEP: Município/UF: Fone/Fax: (DDD) Website: E-mail: Responsável Legal Atual: CPF: RG: Órgão Expedidor: UF: Fone (DDD): E-mail de contato: Portaria de credenciamento: Nesses termos, pede deferimento. [Cidade/UF, Data] [Assinatura do representante legal do organismo certificador] ANEXO VII SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE GESTÃO À SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA - SAP/MAPA, O abaixo assinado requer alteração de Responsável pelo Sistema de Gestão do organismo certificado credenciado junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca e, para tanto, apresenta os seguintes dados e informações: Nome do Organismo Certificador: Nome Empresarial: CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Bairro: CEP: Município/UF: Fone/Fax: (DDD) Website: E-mail: Responsável do Sistema de Gestão Atual: CPF: RG: Órgão Expedidor: UF: Fone (DDD): E-mail de contato: Portaria de credenciamento: Nesses termos, pede deferimento. [Cidade/UF, Data] [Assinatura do representante legal do organismo certificador credenciado] *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/11/2019 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de novembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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