INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 221/2021)

(Suspensa temporariamente pela IN nº 11/2020)

(Alterada pela IN nº 74/2019)

Estabelece o período de defeso e define as regras para o desembarque, o transporte, o armazenamento, a comercialização e o beneficiamento das espécies de lagosta vermelha (Panulirus argus), verde (Panulirus laevicauda), pintada (Panulirus echinatus) e sapateiras (Scyllarides brasiliensis, Scyllarides delfosi, Scyllarides aequinoctialis e Scyllarides deceptor) nas águas jurisdicionais brasileiras. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no inciso III, do art. 21, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso III, do art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 00350.001969/2018-65, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as datas do período defeso e as regras para o desembarque, o transporte, o armazenamento, a comercialização e o beneficiamento das espécies lagosta vermelha (Panulirus argus), verde (Panulirus laevicauda), pintada (Panulirus echinatus) e sapateiras (Scyllarides brasiliensis, Scyllarides delfosi, Scyllarides aequinoctialis e Scyllarides deceptor), nas águas jurisdicionais brasileiras. Art. 2º O período de defeso de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa ocorrerá de 1º de novembro a 30 de abril, nas águas jurisdicionais brasileiras, das seguintes espécies de lagostas: I - vermelha (Panulirus argus); II - verde (Panulirus laevicauda); III - pintada (Panulirus echinatus); e IV - sapateiras (Scyllarides brasiliensis, Scyllarides delfosi, Scyllarides aequinoctialis e Scyllarides deceptor). § 1º Durante o período estabelecido no caput será proibida a pesca, a comercialização e o beneficiamento das espécies de lagosta vermelha (Panulirus argus), verde (Panulirus laevicauda), pintada (Panulirus echinatus) e sapateiras (Scyllarides brasiliensis, Scyllarides delfosi, Scyllarides aequinoctialis e Scyllarides deceptor) nas águas jurisdicionais brasileiras. § 2º O desembarque das espécies de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa só será permitido até o dia 31 de outubro de cada ano, data em que as embarcações deverão retornar da pescaria. § 3º Os frigoríficos e empresas processadoras só poderão recepcionar as espécies desembarcadas de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa até dia 3 de novembro de cada ano. Art. 3º Durante o período de defeso das espécies de lagostas de que trata esta Instrução Normativa, seu transporte, armazenamento e comercialização no mercado interno serão permitidos no período de 1º de novembro a 31 de janeiro de cada ano, mediante Declaração de Estoque, constante do Anexo desta Instrução Normativa, a ser entregue nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs/MAPA ou por meio eletrônico, quando disponível. § 1º O armazenamento e o transporte do produto rotulado à exportação serão permitidos apenas mediante Declaração de Estoque, acompanhada de documento fiscal. § 2º As pessoas físicas ou jurídicas, que atuam na captura, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização de lagostas, fornecerão às SFAs/MAPA, até o dia 7 de novembro de cada ano, a relação detalhada do estoque de lagosta existente, com indicação dos locais de armazenamento. § 3º Durante o período de que trata o caput, ficam proibidos o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização das espécies de lagosta vermelha (Panulirus argus), verde (Panulirus laevicauda), pintada (Panulirus echinatus) e sapateiras (Scyllarides brasiliensis, Scyllarides delfosi, Scyllarides aequinoctialis e Scyllarides deceptor) que não sejam do estoque declarado. Art. 4º O desembarque, o transporte, o armazenamento e o beneficiamento das espécies de lagostas de que trata esta Instrução Normativa serão permitidos 1 (um) dia após o término do período de defeso. Parágrafo único. Será permitida a saída das embarcações lagosteiras autorizadas a partir da 00h (zero) hora do dia 1º de maio de cada ano. Art. 5º Fica permitido o armazenamento a bordo, o desembarque, a comercialização, o transporte e a entrega na planta de beneficiamento apenas de lagostas inteiras (cefalotórax juntamente com a cauda), das espécies de que trata esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nas etapas de que trata o caput, será permitido o quantitativo de até 5% (cinco por cento) de cauda em relação à produção total em unidades de lagosta. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Instrução acarretará a suspensão da autorização de pesca pelo período de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de notificação. Art. 7º As penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, serão aplicadas aos infratores desta Instrução Normativa. Art. 8º Ficam revogados o art. 1º e o art. 2º da Instrução Normativa IBAMA nº 206, de 14 de novembro de 2008. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA LAGOSTA NO PERÍODO DE DEFESO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: Nome/Empresa: Representante legal (empresa): Endereço: CNPJ/CPF: Telefone: Município/Estado: 2 - FORMA DO PRODUTO ESTOCADO ( ) Viva ( ) Morta DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG) Espécie de Lagosta: Kg inteira: Kg em cauda: 3 - LOCAL DE ARMAZENAMENTO: 4 - ENDEREÇO: Declaro à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA, serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nas demais legislações vigentes. LOCAL: ________________________________________ DATA DE EMISSÃO: ______________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE *Preencher uma declaração para cada local de armazenamento. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/10/2019 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

31 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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